DECRETO N° 2841, de 17 de junho de 1977.
Altera dispositivos dos Decretos n°s
56 de 01-03-73 e 534 de 07-07-75.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 93, item I e III da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1°- Os artigos 8° e 9° do Decreto n° 534, de
07-07-75 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - O
ressarcimento de despesas de locomoção, alimentação e pousada de que trata o
item II do art. 2° será aferido pelo relatório mencionado no item 1 do art. 3°
e, ressalvado o disposto no §2° do artigo seguinte, corresponderá a 20% (vinte
por cento) das parcelas recebidas, a qualquer título, sem que referida
correspondência signifique nova concessão.”
“Art. 9° - Nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, excluídas diferenças relativas a
períodos anteriores, quantia superior a 90% (noventa por cento) da remuneração
fixada para Secretário de Estado, executados os que exerçam cargo em comissão,
cujo teto não ultrapassará 100% (cem por cento) daquele valor.
§1° - Excluem-se do
limite previsto neste artigo, os valores correspondentes ao salário-família, à
gratificação adicional por tempo de serviço e à vantagem prevista no parágrafo
único do art. 1°da Lei n° 4.426 de 03 de fevereiro de 1970.
§2° - As parcelas
produzidas pelos funcionários de campo, além do limite previsto neste artigo,
serão consideradas ressarcimento de despesas com locomoção, alimentação e
pousada, até o seguinte montante:
I-
Fiscal
de Tributos Estaduais – 10 (dez) parcelas;
II-
Fiscal
Auxiliar de Tributos Estaduais – 5 (cinco) parcelas.”
§3° - O direito ao
ressarcimento de que trata o parágrafo anterior veda a concessão de diárias ou
ajuda de custo pela locomoção dos servidores no território do Estado, fora da
Região em que lotados, por período não superior a 15 (quinze) dias por mês.
§4° - O direito previsto
no parágrafo 2° não servirá para quaisquer formas de pagamento, inclusive para
cálculo de médias, férias, licenças e proventos de aposentadoria.
Art. 2° - Os Quadros I e IV anexos ao Decreto n° 56 de
01.03.73 passam a vigorar com a redação dada pelos quadros anexos a este
Decreto.
Art. 3° - Ficam
excluídos dos Quadro II anexo ao Decreto n° 56 de 01.03.73 os cargos em
comissão da Coordenação de Fiscalização e Tributação.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a
partir de 01 de junho de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO, em
Florianópolis, 17 de junho de 1977.
ANTÔNIO CARLOS
KONDER REIS
Governador
do Estado
QUADRO I
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE
PARCELAS
COORDENAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
|
CARGO |
N° DE
PARCELAS |
|
a) Ocupante
do cargo em comissão, nível CC-01: pelo exercício de
cargo.............................................................................................. |
35,50 |
|
b) Ocupante
do cargo em comissão, nível CC-02: pelo exercício de
cargo................................................................................................ |
34,50 |
|
c) Ocupante
do cargo em comissão, nível CC-03: pelo exercício de
cargo................................................................................................ |
33,50 |
|
d) Ocupante
do cargo em comissão, nível CC-04: pelo exercício de
cargo................................................................................................ |
32,50 |
|
e) Ocupante
do cargo em comissão, nível CC-10: pelo exercício de
cargo................................................................................................ |
14,00 |
|
f)
Aos ocupantes dos cargos indicados nas letras
“a”, “b” e “c” é concedida a média das parcelas atribuídas, a título de
produtividade, aos Inspetores Regionais de Tributos Estaduais. |
|
|
g) Aos
ocupantes do cargo indicado na letra “d” é concedida a média das parcelas
atribuídas, a título de produtividade, aos Fiscais de Tributos Estaduais
lotados nas Regiões Fiscais. |
|
|
h) Aos
ocupantes do cargo indicado na letra “e” é concedido a média de parcelas
atribuídas, a título de produtividade, aos Agentes Fiscais Rodoviários que
exercem chefia de Comissão, lotados nas respectivas Regiões Fiscais. |
|
|
i)
Aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos
Estaduais é concedido, pelo exercício do cargo: PF –
18............................................................................................. PF-17............................................................................................... PF-16............................................................................................... |
28,00 23,00 19,00 |
|
j)
Aos ocupantes de cargo de Fiscal Auxiliar de
Tributos Estaduais é concedido, pelo exercício do cargo: PF-15............................................................................................... PF-14............................................................................................... PF-13............................................................................................... |
14,00 11,50 9,50 |
|
l) Aos ocupantes do cargo
de Agente Fiscal Rodoviário é concedido, pelo exercício do cargo: Chefe de Comissão Rodoviária.......................................................... Acompanhante ...................................................................................... |
9,50 4,75 |
|
m) Aos ocupantes dos cargos indicados nas letras “i” e “j” é
concedida, a título de produtividade, a soma das parcelas aferidas pela
execução das tarefas previstas no Quadro IV. |
|
|
n) Aos ocupantes dos cargos indicados na letra “l”, quando na
chefia de Comissão Rodoviária é concedida, a título de produtividade, a soma
das parcelas aferidas pela execução das tarefas previstas no Quadro IV, item
11. |
|
|
o) O Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais receberá três quintos
(3/5) das parcelas atribuídas, a título de produtividade, ao Fiscal de
Tributos Estaduais a que estiver funcionalmente vinculado. |
|
|
p) O Agente Fiscal Rodoviário acompanhante de Comissão
Rodoviária receberá três quintos (3/5) das parcelas atribuídas, a título de
produtividade, ao Chefe da Comissão. |
|
QUADRO IV
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE
PARCELAS
COORDENAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
|
TAREFA |
N° DE
PARCELAS |
|
1.
Intimação para inscrição de contribuinte clandestino, com
notificação, quando decorrente unicamente da ação do
fisco.................................................................................... |
1,31 |
|
2.
Intimação para inscrição de contribuinte clandestino, com
notificação, quando decorrente de denúncia feita por órgão arrecador............................................................. |
0,65 |
|
3.
Diligência efetuada para fornecimento de inscrição,
determinada pelo Inspetor.............................................. |
0,13 a
0,65 |
|
4.
Constatação de que o contribuinte deixou de comunicar o
encerramento das atividades de estabelecimento cadastrado, com notificação
(art. 41 – Lei 5292)............... |
1,31 |
|
5.
Constatação de que o contribuinte não comunicou alterações
de dados cadastrais, ou adulterou dados da FIC, exceto aumento de capital (arts. 42 a 44 – Lei
5292)...........................................................................
|
0,60 |
|
6.
Comprovação de atraso na escrituração de livros fiscais ou
seu uso sem previa autenticação, por livro (arts.
34 a 37 – Lei 5292)
............................................................ |
0,20 |
|
7.
Constatação de outras irregularidades na escrituração dos
livros fiscais, por livro (art. 39 – Lei 5292)....................... |
0,10 |
|
8.
Demonstrativo de créditos utilizados indevidamente ou
antecipadamente, por documento citado (art. 69 – Lei
5292)........................................................................... |
0,26 |
|
9.
Verificação da exatidão dos créditos fiscais conforme
determinado na Diretriz Básica, por quinzena, até 24 quinzenas
.................................................................... |
0,13 |
|
10.
Comprovação da falta de registro de documento fiscal
relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento, quando destinada à
industrialização ou comercialização em quinzena, já escriturada, por
documento (art. 31 – Lei
5292)........................................................................... |
0,13 |
|
11.
Verificação da exatidão dos débitos fiscais conforme determinado
na Diretriz Básica, por quinzena, até 24
quinzenas............................................................................ |
0,13 |
|
12.
Comprovação de divergência entre os valores registrados
nos livros fiscais de entrada ou de saída e os lançados no registro de
apuração do ICM, com o propósito de diminuir o valor do imposto a recolher,
por período de apuração
(quinzena)......................................................... |
0,65 |
|
13.
Comprovação de diferença entre as saídas contabilizadas e
as registradas na escritura fiscal, implicando em falta de recolhimento, por
período de apuração............................. |
0,40 |
|
14.
Comprovação de falta de registro de documento fiscal
relativa à saída de mercadoria, tributada ou não, em quinzena já escriturada,
por documento (art. 32 – Lei 5292)
.......................................................................... |
0,13 |
|
15.
Comprovação de que o contribuinte não se debitou por
operações com débito ou se debitou a menor, por diferença na base de cálculo,
na alíquota etc., por
documento.................................................................... |
0,13 |
|
16.
No caso do item anterior, quando o erro for continuado e
puder ser apurado pelos totais, por quinzena..................... |
1,31 |
|
17.
Verificação da regularidade do recolhimento do ICM, sem
resultado, quando decorrente de tarefa especifica, não se acumulando com as
dos itens 9 e 11...................... |
0,80 |
|
18.
Verificação de falta de recolhimento, com resultado )Art.
5º –Lei 5292) ............................................................... |
2,00 |
|
19.
Demonstrativo da falta de estorno de crédito ou débito,
quando exigido pela legislação vigente, por estorno devido, excluídos os
casos do item 8 (art. 7° - Lei 5292)..... |
0,65 |
|
20.
Demonstrativo do recolhimento do imposto fora do prazo
legal, sem a multa devida, por recolhimento (art. 10 – Lei
5292)........................................................................... |
0,26 |
|
21.
Demonstrativo de irregularidade nos valores ou quantidades
encontradas no registro de inventário, por irregularidade.
.............................................................. |
0,03 |
|
22.
Comprovação da existência de operações devidamente
registradas, mas sem que tenha havido emissão de documento fiscal, por
quinzena (art. 25 – Lei 5292).......... |
0,26 |
|
23.
Comprovação da adulteração ou rasura de livros, com o
propósito de obter vantagem ilícita, por período de apuração (Art. 33 da Lei
5292).......................................... |
1,31 |
|
24.
Demonstrativo de Notas Fiscais anuladas, sem que a
primeira via esteja anexada ao bloco, por documento........ |
0,08 |
|
25.
Demonstrativo da emissão de documentos fiscais consignando
valores diversos nas diferentes vias, por documento (art. 15 – Lei
2592)........................................ |
0,26 |
|
26.
Comprovação da adulteração ou uso de documentação
adulterada, para obter vantagem ilícita para si ou para outrem, por documento
(arts. 16 e 17 – Lei 5292)............. |
0,26 |
|
34.
Demonstrativo de que o contribuinte emitiu documento fiscal inobservando disposição regulamentar não contidas nas
hipóteses anteriores, por documento (Art. 30 – Lei 5292)....... |
0,05 até
|
|
35.
Constatação de que o contribuinte deixou de entregar documentos de informação
ou de arrecadação ou os apresentou contendo irregularidades de preenchimento,
por documento (arts. 45 a 47 – Lei
5292).................................................................. |
0,10 até
|
|
36.
Constatação de transferência de créditos em hipóteses não permitidas por lei
ou por autoridade competente, por transferência constatada (Arts. 48 e 49 – Lei 5292)......................... |
1,96 |
|
37.
Emissão de boletim de controle, por documento..................... |
0,04 |
|
38.
Verificação de boletim de controle, por boletim...................... |
0,03 |
|
39.
Constatação de irregularidades da relação à contabilização ou não de bens do
Ativo Fixo, por demonstrativo.............................. |
0,20 |
|
40.
Demonstrativo de suprimento de caixa, sem comprovação ou com comprovação
insuficiente ou inidônea, por documento ou suprimento............................................................................... |
0,26 |
|
41.
Comprovação de suprimento de caixa pela liquidação de títulos não lançados ou
lançados fora do período em que foram quitados, por
documento........................................................... |
0,40 |
|
42.
Demonstrativo de despesas reais pagas e não escrituradas, em exercício fechado, por
documento ou despesa demonstrada. |
0,10 |
|
27.
Comprovação da emissão de documento em duplicata, com o
propósito de obter vantagens ilícita, por documento (art. 18 – Lei
5292)..................................................................... |
0,26 |
|
28.
Comprovação da emissão de documento fiscal consignando
declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da
mercadoria, por documento (art. 23 – Lei 5292).................................................................................... |
0,26 |
|
29.
Comprovação da emissão de documento fiscal que não
corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria, transmissão de
propriedade ou entrada de mercadoria no estabelecimento, com o propósito de
obter vantagem ilícita, por documento (art. 24 – Lei 5292) ..................... |
0,65 |
|
30.
Comprovação de destaques do imposto em documento fiscal,
quando a operação for isenta ou não tributada e o imposto não foi efetivamente
pago, por documento (art. 16 – Lei 5292).......................................................................... |
0,20 |
|
31.
Comprovação de que o contribuinte extraviou, perdeu,
inutilizou ou deixou de exibir à autoridade fiscal, documentos de exibição
obrigatória ao fisco, por documento (art. 27 – Lei 5292)............................................ |
0,13 até
4,00 |
|
32.
Demonstração de que
o contribuinte imprimiu fraudulentamente para si ou para outrem documento
fiscal ou fornece, possui ou guarda documento fraudulentamente impresso, por
documento apreendido (art. 28 – Lei 5292).................................................................................... |
0,13 |
|
33.
Constatação de que o contribuinte imprimiu para si ou para
outrem ou mandou imprimir documento fiscal, com a necessária autorização,
quando a infração não estiver incluída nos itens anteriores, por autorização
faltante (art. 29 – Lei 5292)....................................................................... |
0,92 |
|
43.
Constatação de saldo credor na conta “Caixa”, por exercício encerrado.......................................................................................... |
2,62 |
|
44.
Constatação de saldo credor na conta “Caixa” quando oriundo da leitura do
Diário em confronto com o os valores lançados no livro Razão, originando a
reconstituição da conta, por demonstrativo ou notificação ......................................................... |
3,93 |
|
45.
Constatação da existência de mercadoria em estoque sem documento fiscal, por
demonstrativo (art. 12 – Lei 5292)............... |
2,62 |
|
46.
Demonstrativo de saídas não registradas pela aplicação dos percentuais de
lucro bruto fixados pela C.F.T., por exercício.......... |
0,40 |
|
47. Por
enquadramento fiscal, sua renovação ou
baixa ................. |
0,65 |
|
48.
Levantamento físico de mercadorias, por exercício .................. |
2,62 |
|
49.
Lançamento físico de Taxa Estadual (arts. 3° e 4° -
Lei 5292).................................................................................................. |
0,80 |
|
50.
Lançamento de I.T.I (arts.
1° e 2° - Lei 5292)............................ |
2,62 |
|
51.
Informação em processo para a qual seja necessária a efetivação de diligência
e que não seja decorrente de notificação emitida pelo informante ................................................................... |
0,33 |
|
52.
Visita de orientação determinada pelo Inspetor ou Diretor da Divisão de
Fiscalização .................................................................... |
0,52 a
1,00 |
|
53.
Diligência ou atividade fiscal não especificada, determinada pela Inspetor ou
Diretor da Divisão de Fiscalização....................... |
0,13 a
2,60 |
|
54. Lacração de máquina registradora , por visita........................... |
0,52 |
|
55. Deslacração de máquina registradora, por visita ........................ |
0,40 |
|
56.
Efetivação de Regime Especial em estabelecimento de contribuinte, por
determinação do Inspetor, por dia ........................ |
2,62 |
|
57.
Plantão fiscal – até 4 por mês – por dia .................................... |
1,31 |
|
58.
Atividade especial determinada pela CFT – média das parcelas produzidas nos
últimos três meses de atividade ............................ |
|
-
II –
|
1.
Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra
lançamento procedente, com base no art. 5° da Lei n° 5.292 de 30-11-76: - Sobre o valor das
mercadorias, em cada Unidade Fiscal de
Referência....................................................................................... |
0,027 |
|
2.
Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra
lançamento procedente, com base nos artigos 12 a 17 da Lei n 5.292 de
30-11-76: - Sobre o valor das
mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência.......................................................................................
|
0,046 |
|
3.
Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra
lançamento procedente, com base nos artigos 22 e 23 da Lei n° 5.292 de
30-11-76: - Sobre o valor das
mercadorias, em cada Unidade Fiscal de
Referência..................................................................................... |
0,024 |
|
4.
Lançamento com base no artigo 30 da Lei n° 5.292 de
30-11-76 - por ato fiscal ............................................................................... |
0,655 |