DECRETO Nº 10.225, de 31 de janeiro de 1980

 

Aprova Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 115, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 7.435, de 24 de abril de 1979.

 

Florianópolis, 31 de janeiro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA - FESC

 

Capítulo I

Da Denominação, Sede e Duração

 

Art. 1º A Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, supervisionada pela Secretaria da Educação, dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela Lei nº 3.191, de 08 de maio de 1963, e reorganizada pelo art. 106, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o território catarinense, reger-se-á pelo presente estatuto.

 

Art. 2º  O prazo de duração da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC é indeterminado.

 

Capítulo II

Das Finalidades e Meios de Ação

 

Art. 3º  A Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, tem por finalidades principais:

I - executar a política de ensino de segundo grau e de nível superior, bem como de outros graus e modalidades de ensino que lhe forem delegados pela Secretaria da Educação;

II - criar, organizar, administrar, manter e operar estabelecimentos de ensino;

III - desenvolver a pesquisa integrada para a formação técnico-profissional nos principais campos de estudos, relativos aos seus cursos;

IV - promover a extensão orientada no sentido de maior participação nos problemas comunitários;

V - atuar na difusão da cultura e propiciar a criação filosófica, científica, tecnológica e artística;

VI - firmar convênios, acordos ou contratos com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;

VII - manter a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a política de ensino na área de sua competência.

 

Capítulo III

Do Patrimônio e Recursos

 

Art. 4º  Constituem patrimônio da FESC:

I - a dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;

II - os bens móveis e imóveis que integram seu patrimônio, bem como aqueles que forem sendo adquiridos para a instalação dos serviços correspondentes aos seus programas;

III - os bens móveis, imóveis e direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; e

IV - as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 5º  Constituem recursos financeiros da FESC:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas;

II - os auxílios financeiros de qualquer origem;

III - as rendas decorrentes da exploração de seus bens ou de prestação de serviços;

IV - as contribuições oriundas de convênios, acordos ou contratos;

V - os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VI - as subvenções, auxílios e quaisquer contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;

VII - as arrecadações de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da FESC;

VIII - os produtos de operações de crédito; e

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único . Os recursos de que trata este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento das atividades da FESC.

 

Art. 6º.  Os bens imóveis, afetos à FESC pelo Estado de Santa Catarina, só serão alienados com a expressa autorização do Governador do Estado.

 

Art. 7º.  Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à FESC, sem cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público que se pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.

 

Parágrafo único - É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado.

 

Art. 8º.  Extinta a FESC, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina.

 

Capítulo IV

Da Administração da FESC

 

Art. 9º  São órgãos da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC:

I - Conselho Curador;

II - Conselho de Administração.

 

Seção I

Do Conselho Curador

 

Art. 10 . O Conselho Curador, constituído de 8 membros, terá como seu Presidente um representante do Governador do Estado e como seu Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, sendo os demais membros, respectivamente, representantes da Secretaria da Fazenda, do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério Público, da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina, da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina e da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina, nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º.  As entidades patronais indicarão seus respectivos representantes.

 

§ 2º.  O Procurador Geral do Estado fará a indicação do representante do Ministério Público.

 

Art. 11 . Compete ao Conselho Curador:

I - conhecer o plano de trabalho da FESC;

II - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da FESC, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer-lhes as informações que solicitar;

III - lavrar nos livros de Atas e Pareceres do Conselho Curador os resultados dos exames a que proceder;

IV - apresentar ao Conselho de Administração, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da FESC do exercício anterior;

V - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e aceitação de doações com encargos; e

VI - denunciar ao Ministério Público os erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.

 

Art. 12 . O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 13 . O Conselho de Administração, órgão de Administração da FESC, será constituído pelo Secretário da Educação, seu Presidente, pelo Superintendente da FESC, que é o Secretário Executivo do Conselho, e por quatro outros Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado.

 

Parágrafo único . Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído por um Conselheiro, por ele indicado.

 

Art. 14 . Ao Conselho de Administração compete:

I - examinar e aprovar:

a)  o Plano de Trabalho da FESC;

b)  o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c)  o Plano de Contas; e

d)  o Regimento Interno da FESC;

II - propor o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos e submetê-los à aprovação do Conselho de Política Financeira;

III - encaminhar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de janeiro, relatório anual das atividades, a prestação de contas e o balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos votos;

IV - propor as reformas estatutárias que se fizerem necessárias;

V - deliberar sobre a guarda, a aplicação e a movimentação dos bens da FESC;

VI - aprovar convênios, contratos ou acordos de que participe a FESC;

VII - nomear e dispensar os membros da Superintendência;

VIII - propor ao Conselho Estadual de Educação, as modificações da tabela de taxas, custas e anuidades;

IX - aprovar o orçamento da FESC; e

X - analisar outras matérias de interesse da FESC, quando submetidas a sua apreciação.

 

Art. 15 . O Conselho de Administração para apreciar matéria de sua competência reunir-se-á, ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

 

§ 1º.  As decisões do Conselho de Administração serão formalizadas através de resoluções.

 

§ 2º.  As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.

 

Art. 16 . Os Superintendentes Adjuntos da FESC poderão participar de reuniões e debates do Conselho de Administração, sem direito a voto.

 

Subseção Única

Da Superintendência

 

Art. 17 . A Superintendência da Fundação Educacional de Santa Catarina, subordinada diretamente ao Conselho de Administração, compõe-se de um Superintendente, um Superintendente Adjunto de Administração e Finanças, um Superintendente Adjunto de Ensino Superior e um Superintendente Adjunto de Ensino de 1º e 2º Graus, nomeados pelo Conselho de Administração, dentre os empregados da FESC e/ou servidores da Administração Direta e Indireta, colocados a sua disposição, com a prévia aquiescência do titular do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 18 . Compete à Superintendência:

I - elaborar, executar e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação:

a)  o Plano de Trabalho da FESC;

b)  o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;

c)  o Plano de Contas;

d)  o Relatório geral das atividades, a prestação de contas e o balanço geral; e

e)  o Regimento Interno da FESC;

II - elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

III - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

IV - apreciar as operações de crédito a serem realizadas;

V - sugerir e apresentar ao Conselho de Administração as alterações nos Estatutos; e

VI - executar outras atividades determinadas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 19 . São atribuições do Superintendente:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto no presente Estatuto e no Regimento Interno da FESC;

II - representar a FESC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

III - prever e prover os recursos necessários ao bom andamento dos serviços;

IV - movimentar as contas bancárias da FESC em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;

V - orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da FESC;

VI - admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;

VII - assinar acordos, ajustar contratos, convênios e termos de compromisso;

VIII - executar e fazer executar as decisões de Conselho Curador e do Conselho de Administração; e

IX - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 20 . São atribuições do Superintendente Adjunto de Administração e Finanças:

I - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades administrativas da FESC, especialmente as relacionadas com:

a)  administração de pessoal;

b)  administração financeira;

c)  administração patrimonial;e

d)  serviços gerais;

II - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FESC;

III - substituir o Superintendente da FESC em seus impedimentos;

IV - acompanhar, junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da FESC;

V - executar a programação orçamentária da FESC, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;

VI - organizar e manter atualizados os balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da FESC, observada a legislação pertinente;

VII - manter atualizada a escrituração das receitas e despesas da FESC, em livros especiais, que permitam assegurar a sua exatidão;

VIII - manter cadastro dos bens móveis e imóveis da FESC;

IX - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo, necessários aos serviços da FESC, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

X - movimentar as contas bancárias, juntamente com o Superintendente;

XI - admitir, demitir, dispensar, promover ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente; e

XII - exercer outras atribuições relacionadas com a administração, determinadas pelo Superintendente ou que estiverem definidas no Regimento Interno da FESC.

 

Art. 21 . São atribuições do Superintendente Adjunto de Ensino Superior:

I - pesquisar, estudar, organizar, coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades relacionadas com o ensino superior;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FESC;

III - apresentar, anualmente, ao Superintendente, relatório circunstanciado das atividades de sua área;

IV - promover a realização de levantamentos das condições financeiras dos estudantes universitários, objetivando obter dados para a formulação de programas que visem dar aos mesmos possibilidades de concluírem seus cursos;

V - estudar, analisar e propor a celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes necessários à execução dos programas e projetos de manutenção do ensino superior, na área da FESC;

VI - analisar e aprovar as normas operacionais para execução dos programas e projetos dirigidos ao ensino superior;

VII - coordenar e acompanhar a implantação dos programas e projetos relacionados com o ensino superior, bem como propor medidas corretivas necessárias a sua implementação;

VIII - reunir, sempre que necessário, os chefes dos órgãos subordinados e os professores universitários para discutir e tomar as medidas necessárias à obtenção dos resultados desejados na área do ensino superior;

IX - manter relacionamento com órgãos nacionais e internacionais que atuam no campo do ensino superior, com a finalidade de obter recursos técnicos e financeiros para aplicação no Estado;

X - determinar a realização de estudos e pesquisas de viabilização de projetos de implantação e expansão de cursos em estabelecimentos de ensino de nível superior; e

XI - exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente.

 

Art. 22 . Compete ao Superintendente Adjunto do Ensino de 1º e 2º Graus:

I - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas com a operacionalidade dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino de 1º e de 2º Graus;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da FESC;

III - apresentar anualmente ao Superintendente, relatório minucioso das atividades de sua área;

IV - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com as unidades da Secretaria da Educação e com os demais órgãos ou entidades responsáveis pela execução de programas e projetos, visando a sua implementação;

V - implantar e operar mecanismos de acompanhamento e controle do desempenho das entidades que executam programas e projetos relacionados com a manutenção, expansão e aperfeiçoamento das diversas modalidades de ensino;

VI - supervisionar a execução dos programas desenvolvidos pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus mantidos pela FESC;

VII - manter relacionamento com universidades e escolas nacionais ou estrangeiras, com vistas à prestação de assistência técnica, aquisição de equipamentos e material didático atualizado, objetivando elevar o grau de eficiência do ensino;

VIII - promover o levantamento da situação do ensino, na área de sua atuação, com a finalidade de obter subsídios para formular programas de implementação e dinamização dos currículos de 1º e 2º Graus nos estabelecimentos mantidos pela FESC; e

IX - exercer outras atribuições, relacionadas com ensino de 1º e 2º Graus, determinadas pelo Superintendente ou definidas pelo Regimento Interno da FESC.

 

Seção III

Das Disposições Comuns à Administração

 

Art. 23 . A duração do mandato dos membros do Conselho Curador e do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos permitida a recondução.

 

Parágrafo único - O exercício do mandato dos membros mencionados no “caput”, mesmo nos casos de recondução, extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.

 

Art. 24 . Os membros do Conselho Curador e do Conselho de Administração, no exercício de seus mandatos, não perceberão qualquer remuneração.

 

Art. 25 . As reformas estatutárias que se fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho de Administração, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.

 

Art. 26 . Anualmente o Superintendente da Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador ao Secretário da Educação a quem compete, nos termos do art. 24, item XI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste informe relativos a sua administração financeira e patrimonial.

 

Capítulo V

Das Instituições Integrantes

 

Art. 27 . A Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, e os Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus, instituições integrantes da Fundação Educacional de Santa Catarina, terão suas estruturas, competências e funcionamento regulados de acordo com seus respectivos Estatutos e Regimentos aprovados na forma da lei.

 

Capítulo VI

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 28 . O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art. 29 . A FESC terá Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais.

 

Art. 30 . O Regimento Interno da FESC regulará os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais próprios.

 

Art. 31 . O Ministério Público velará pela FESC, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação dos objetivos da instituição.

 

Art. 32 . Enquanto não reconhecida oficialmente a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, o cargo de Reitor será exercido pelo Superintendente da Fundação Educacional de Santa Catarina.

 

Art. 33 . O Estatuto da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, será inscrito no Registro Civil.

 

Art. 34 . O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 31 de janeiro de 1980.

Antero Nercolini