DECRETO Nº 10.225, de 31 de
janeiro de 1980
Aprova Estatuto da Fundação Educacional de Santa
Catarina - FESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 115, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da
Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que acompanha o presente
Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 7.435, de 24 de abril de 1979.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA
- FESC
Capítulo I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Fundação Educacional de Santa
Catarina - FESC, supervisionada pela Secretaria da Educação, dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela
Lei nº 3.191, de 08 de maio de 1963, e reorganizada pelo art. 106, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, com sede e foro na capital do Estado e jurisdição em todo o
território catarinense, reger-se-á pelo presente estatuto.
Art. 2º
O prazo de duração da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC é
indeterminado.
Capítulo II
Das Finalidades e Meios de Ação
Art. 3º
A Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, tem por finalidades
principais:
I - executar a política de ensino de
segundo grau e de nível superior, bem como de outros graus e modalidades de
ensino que lhe forem delegados pela Secretaria da Educação;
II - criar, organizar, administrar, manter
e operar estabelecimentos de ensino;
III - desenvolver a pesquisa integrada
para a formação técnico-profissional nos principais campos de estudos,
relativos aos seus cursos;
IV - promover a extensão orientada no
sentido de maior participação nos problemas comunitários;
V - atuar na difusão da cultura e
propiciar a criação filosófica, científica, tecnológica e artística;
VI - firmar convênios, acordos ou
contratos com órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras,
objetivando o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
VII - manter a Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC; e
VIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a política de ensino na área de sua competência.
Capítulo III
Do Patrimônio e Recursos
Art. 4º
Constituem patrimônio da FESC:
I - a dotação orçamentária consignada no
orçamento do Estado;
II - os bens móveis e imóveis que integram
seu patrimônio, bem como aqueles que forem sendo adquiridos para a instalação
dos serviços correspondentes aos seus programas;
III - os bens móveis, imóveis e direitos,
livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo, por pessoas
naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais, internacionais ou
estrangeiras; e
IV - as doações, heranças ou legados de
pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5º
Constituem recursos financeiros da FESC:
I - as dotações orçamentárias que lhe
forem anualmente consignadas;
II - os auxílios financeiros de qualquer
origem;
III - as rendas decorrentes da exploração
de seus bens ou de prestação de serviços;
IV - as contribuições oriundas de
convênios, acordos ou contratos;
V - os saldos de exercícios financeiros
encerrados;
VI - as subvenções, auxílios e quaisquer
contribuições estabelecidas pela União, Estados ou Municípios;
VII - as arrecadações de fundos especiais
que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da FESC;
VIII - os produtos de operações de
crédito; e
IX - quaisquer outros recursos que lhe
forem destinados.
Parágrafo único . Os recursos de que trata
este artigo serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento das
atividades da FESC.
Art. 6º.
Os bens imóveis, afetos à FESC pelo Estado de Santa Catarina, só serão
alienados com a expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 7º.
Na venda ou permuta de bens imóveis doados por particulares à FESC, sem
cláusula de inalienabilidade, será sempre ouvido o Ministério Público que se
pronunciará sobre a conveniência ou vantagem da transação.
Parágrafo único - É vedada a distribuição
de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
de participação no resultado.
Art. 8º.
Extinta a FESC, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado de
Santa Catarina.
Capítulo IV
Da Administração da FESC
Art. 9º
São órgãos da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC:
I - Conselho
Curador;
II - Conselho de Administração.
Seção I
Do Conselho Curador
Art. 10 . O Conselho Curador, constituído
de 8 membros, terá como seu Presidente um representante do Governador do Estado
e como seu Vice-Presidente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação,
sendo os demais membros, respectivamente, representantes da Secretaria da
Fazenda, do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, do Ministério
Público, da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina, da Federação
do Comércio do Estado de Santa Catarina e da Federação das Indústrias do Estado
de Santa Catarina, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º.
As entidades patronais indicarão seus respectivos representantes.
§ 2º.
O Procurador Geral do Estado fará a indicação do representante do
Ministério Público.
Art. 11 . Compete ao Conselho Curador:
I - conhecer o plano de trabalho da FESC;
II - examinar os livros contábeis e papéis
de escrituração da FESC, o estado do caixa e os valores em depósito, devendo os
demais órgãos fornecer-lhes as informações que solicitar;
III - lavrar nos livros de Atas e
Pareceres do Conselho Curador os resultados dos exames a que proceder;
IV - apresentar ao Conselho de
Administração, no máximo até 15 dias após o recebimento, parecer sobre o
relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da FESC do
exercício anterior;
V - manifestar-se sobre a alienação de
imóveis e aceitação de doações com encargos; e
VI - denunciar ao Ministério Público os
erros, fraudes ou crimes que porventura constatar.
Art. 12 . O Conselho Curador reunir-se-á,
ordinariamente, em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que for
convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 13 . O
Conselho de Administração, órgão de Administração da FESC, será constituído
pelo Secretário da Educação, seu Presidente, pelo Superintendente da FESC, que
é o Secretário Executivo do Conselho, e por quatro outros Conselheiros,
nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único . Em suas ausências ou
impedimentos, o Presidente será substituído por um Conselheiro, por ele
indicado.
Art. 14 . Ao Conselho de Administração
compete:
I - examinar e aprovar:
a)
o Plano de Trabalho da FESC;
b)
o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)
o Plano de Contas; e
d)
o Regimento Interno da FESC;
II - propor o Quadro de Pessoal e o Plano
de Classificação de Cargos e submetê-los à aprovação do Conselho de Política
Financeira;
III - encaminhar ao Conselho Curador, no
máximo até 31 de janeiro, relatório anual das atividades, a prestação de contas
e o balanço geral, elaborados pela Superintendência, acompanhados de parecer
subscrito por todos os seus membros com a consignação expressa dos respectivos
votos;
IV - propor as reformas estatutárias que
se fizerem necessárias;
V - deliberar sobre a guarda, a aplicação
e a movimentação dos bens da FESC;
VI - aprovar convênios, contratos ou
acordos de que participe a FESC;
VII - nomear e dispensar os membros da
Superintendência;
VIII - propor ao Conselho Estadual de
Educação, as modificações da tabela de taxas, custas e anuidades;
IX - aprovar o orçamento da FESC; e
X - analisar outras matérias de interesse
da FESC, quando submetidas a sua apreciação.
Art. 15 . O Conselho de Administração para
apreciar matéria de sua competência reunir-se-á, ordinariamente a cada 15
(quinze) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
pela maioria dos seus membros.
§ 1º.
As decisões do Conselho de Administração serão formalizadas através de
resoluções.
§ 2º.
As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas com a presença
da maioria dos seus membros.
Art. 16 . Os Superintendentes Adjuntos da
FESC poderão participar de reuniões e debates do Conselho de Administração, sem
direito a voto.
Subseção Única
Da Superintendência
Art. 17 . A
Superintendência da Fundação Educacional de Santa Catarina, subordinada
diretamente ao Conselho de Administração, compõe-se de um Superintendente, um
Superintendente Adjunto de Administração e Finanças, um Superintendente Adjunto
de Ensino Superior e um Superintendente Adjunto de Ensino de 1º e 2º Graus,
nomeados pelo Conselho de Administração, dentre os empregados da FESC e/ou
servidores da Administração Direta e Indireta, colocados a sua disposição, com
a prévia aquiescência do titular do órgão a que estão subordinados.
Art. 18 . Compete à Superintendência:
I -
elaborar, executar e encaminhar ao Conselho de Administração, para aprovação:
a)
o Plano de Trabalho da FESC;
b)
o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos;
c)
o Plano de Contas;
d) o Relatório
geral das atividades, a prestação de contas e o balanço geral; e
e) o Regimento
Interno da FESC;
II - elaborar o Quadro de Pessoal e o Plano de
Classificação de Cargos, bem como as respectivas alterações, submetendo-os à
apreciação do Conselho de Administração;
III - autorizar a transferência de verbas
ou dotações e a abertura de créditos adicionais;
IV - apreciar as operações de crédito a
serem realizadas;
V - sugerir e apresentar ao Conselho de
Administração as alterações nos Estatutos; e
VI - executar outras atividades
determinadas pelo Conselho de Administração.
Art. 19 . São atribuições do
Superintendente:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto no presente
Estatuto e no Regimento Interno da FESC;
II - representar a FESC, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
III - prever e prover os recursos
necessários ao bom andamento dos serviços;
IV - movimentar as contas bancárias da FESC
em conjunto com o Superintendente Adjunto de Administração e Finanças;
V - orientar e controlar as atividades
operacionais, bem como gerir o patrimônio da FESC;
VI - admitir, demitir, dispensar, promover
ou transferir pessoal, em conjunto com o Superintendente Adjunto de
Administração e Finanças;
VII - assinar acordos, ajustar contratos,
convênios e termos de compromisso;
VIII - executar e fazer executar as
decisões de Conselho Curador e do Conselho de Administração; e
IX - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 20 .
São atribuições do Superintendente Adjunto de Administração e Finanças:
I - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e
controlar todas as atividades administrativas da FESC, especialmente as
relacionadas com:
a) administração de pessoal;
b) administração financeira;
c) administração patrimonial;e
d) serviços gerais;
II - cumprir e fazer cumprir o presente
Estatuto e o Regimento Interno da FESC;
III - substituir o Superintendente da FESC
em seus impedimentos;
IV - acompanhar, junto aos órgãos da
administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da
FESC;
V - executar a programação orçamentária da
FESC, bem como realizar o acompanhamento, controle e avaliação de sua execução;
VI - organizar e manter atualizados os
balancetes e toda a movimentação orçamentária e financeira da FESC, observada a
legislação pertinente;
VII - manter atualizada a escrituração das
receitas e despesas da FESC, em livros especiais, que permitam assegurar a sua
exatidão;
VIII - manter cadastro dos bens móveis e
imóveis da FESC;
IX - adotar medidas cabíveis para
aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo,
necessários aos serviços da FESC, executando o controle quantitativo,
qualitativo e de custo;
X - movimentar as contas bancárias,
juntamente com o Superintendente;
XI - admitir, demitir, dispensar, promover
ou transferir pessoal, juntamente com o Superintendente; e
XII - exercer outras atribuições
relacionadas com a administração, determinadas pelo Superintendente ou que
estiverem definidas no Regimento Interno da FESC.
Art. 21 . São atribuições do
Superintendente Adjunto de Ensino Superior:
I - pesquisar, estudar, organizar,
coordenar, dirigir, executar e controlar as atividades relacionadas com o
ensino superior;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e
o Regimento Interno da FESC;
III - apresentar, anualmente, ao
Superintendente, relatório circunstanciado das atividades de sua área;
IV - promover a realização de
levantamentos das condições financeiras dos estudantes universitários,
objetivando obter dados para a formulação de programas que visem dar aos mesmos
possibilidades de concluírem seus cursos;
V - estudar, analisar e propor a
celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes necessários à execução
dos programas e projetos de manutenção do ensino superior, na área da FESC;
VI - analisar e aprovar as normas
operacionais para execução dos programas e projetos dirigidos ao ensino
superior;
VII - coordenar e acompanhar a implantação
dos programas e projetos relacionados com o ensino superior, bem como propor
medidas corretivas necessárias a sua implementação;
VIII - reunir, sempre que necessário, os
chefes dos órgãos subordinados e os professores universitários para discutir e
tomar as medidas necessárias à obtenção dos resultados desejados na área do
ensino superior;
IX - manter relacionamento com órgãos
nacionais e internacionais que atuam no campo do ensino superior, com a
finalidade de obter recursos técnicos e financeiros para aplicação no Estado;
X - determinar a realização de estudos e
pesquisas de viabilização de projetos de implantação e expansão de cursos em
estabelecimentos de ensino de nível superior; e
XI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Superintendente.
Art. 22 . Compete ao Superintendente
Adjunto do Ensino de 1º e 2º Graus:
I - organizar, coordenar, dirigir,
supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas com a
operacionalidade dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino de 1º
e de 2º Graus;
II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e
o Regimento Interno da FESC;
III - apresentar anualmente ao
Superintendente, relatório minucioso das atividades de sua área;
IV - manter relacionamento, nos limites de
suas atribuições, com as unidades da Secretaria da Educação e com os demais
órgãos ou entidades responsáveis pela execução de programas e projetos, visando
a sua implementação;
V - implantar e operar mecanismos de
acompanhamento e controle do desempenho das entidades que executam programas e
projetos relacionados com a manutenção, expansão e aperfeiçoamento das diversas
modalidades de ensino;
VI - supervisionar a execução dos
programas desenvolvidos pelos estabelecimentos de 1º e 2º Graus mantidos pela
FESC;
VII - manter relacionamento com universidades
e escolas nacionais ou estrangeiras, com vistas à prestação de assistência
técnica, aquisição de equipamentos e material didático atualizado, objetivando
elevar o grau de eficiência do ensino;
VIII - promover o levantamento da situação
do ensino, na área de sua atuação, com a finalidade de obter subsídios para
formular programas de implementação e dinamização dos currículos de 1º e 2º
Graus nos estabelecimentos mantidos pela FESC; e
IX - exercer outras atribuições,
relacionadas com ensino de 1º e 2º Graus, determinadas pelo Superintendente ou
definidas pelo Regimento Interno da FESC.
Seção III
Das Disposições Comuns à Administração
Art. 23 . A duração do mandato dos membros
do Conselho Curador e do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos permitida
a recondução.
Parágrafo único - O exercício do mandato
dos membros mencionados no “caput”, mesmo nos casos de recondução,
extinguir-se-á com o término do mandato do Governador.
Art. 24 . Os membros do Conselho Curador e
do Conselho de Administração, no exercício de seus mandatos, não perceberão
qualquer remuneração.
Art. 25 . As reformas estatutárias que se
fizerem necessárias, mediante proposta do Conselho de Administração, serão
encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para aprovação.
Art. 26 . Anualmente o Superintendente da
Fundação enviará prestação de contas, com parecer do Conselho Curador ao
Secretário da Educação a quem compete, nos termos do art. 24, item XI, da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de
fevereiro de 1979, transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização deste informe relativos a sua administração financeira e
patrimonial.
Capítulo V
Das Instituições Integrantes
Art. 27 . A Universidade do Estado de
Santa Catarina - UDESC, e os Estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º Graus,
instituições integrantes da Fundação Educacional de Santa Catarina, terão suas
estruturas, competências e funcionamento regulados de acordo com seus
respectivos Estatutos e Regimentos aprovados na forma da lei.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 28 . O exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Art. 29 . A FESC terá Quadro de Pessoal
regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e outras disposições legais.
Art. 30 . O Regimento Interno da FESC
regulará os casos omissos, respeitados os princípios legais e convencionais
próprios.
Art. 31 . O Ministério Público velará pela
FESC, podendo, para esse fim, praticar todos os atos necessários à preservação
dos objetivos da instituição.
Art. 32 . Enquanto não reconhecida
oficialmente a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, o cargo de
Reitor será exercido pelo Superintendente da Fundação Educacional de Santa
Catarina.
Art. 33 . O Estatuto da Fundação
Educacional de Santa Catarina - FESC, será inscrito no Registro Civil.
Art. 34 . O presente Estatuto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 1980.
Antero Nercolini