DECRETO Nº 944, de 24 de junho de 1976.

 

Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Departamento Autônomo de Edificações - DAE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado, e da competência delegada contida no artigo 13 da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os cargos e empregos do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, Autarquia vinculada à Secretaria dos transportes e Obras, são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo ou emprego, enquadrando-se nos seguintes Grupos:

 

DE PROVIMENTO EM  COMISSÃO

 

I – Direção e Assessoramento Superior – DAS

 

DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO

 

            II - Atividades de Nível Superior – ANS

            III - Atividades Técnicas de Nível Médio -  ATM

            IV - Serviços Auxiliares – SA

            V - Transporte Oficial e Portaria - TOP

 

Art. 2º - As funções de direção, chefia e assistência de níveis intermediários são classificados no Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAI.

 

Art. 3º - As categorias funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA e Transporte Oficial e Portaria – TOP são divididas em classes e estas em cargos ou empregos.

 

Parágrafo Único - Para efeito da classificação de que trata este Decreto considera-se:

 

I – Cargo: a soma de atribuições a serem exer­cidas por um funcionário;

II – Emprego: a soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;

III - Classe: o conjunto de cargos ou empregos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

IV - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

­            Art. 4º - Cada Grupo, abrangendo várias ativi­dades, compreende:

 

I - Direção e Assessoramento Superior - DAS: - os cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem pos­suir, além de formação universitária, comprovada experiência profissional;

II - Atividades de Nível Superior - ANS: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contra­tual, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Au­tarquia, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

III -  Atividades Técnicas de Nível Médio: ATM: os cargos de provimento efetivo ou emprego de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, en­genharia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de curso de 1º ou 2º grau ou habilitação legal equivalente, em função da Categoria Funcional;

IV - Serviços Auxiliares - SA: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2º grau, em função da Categoria Funcional;

V - Transporte Oficial e Portaria - TOP: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros conta­tos com o público para prestação de informações, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais e transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 3ª ou 4ª séries do 1º grau (curso primário), ou habilitação legal equivalente;

VI - Direção e Assistência Intermediária – DAI: as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja designação, privativa de funcionário ou servidor público, é regida pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação, coordenação e controle a nível intermediário dos órgãos que integram a es­trutura organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência e desempenho funcional.

 

Art. 5º - Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimentos, salários ou gratificações fixados segundo o critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

 

Art. 6º - Os atuais títulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de cargos e empregos, lotados e em efetivo exercício nos di­versos órqãos do Departamento Autônomo de Edificações - DAE, na data da publicação deste Decreto, cujas caracte­rísticas das atividades e atribuições se identificarem com os cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Atividades Técnicas de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria, instituídos por este Decreto, são enquadrados, em classes de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.

 

§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo ocorrerá sem alteração do regime jurídico dos respec­tivos ocupantes, vigente na data da inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos e Empregos, devendo os códigos dos Grupos, Categorias Funcionais e Classes serem precedidos da sigla “CLT”, quando se tratar de servidor regido pela consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º - A inclusão dos atuais funcionários ti­tulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata o art. 1º deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os quais são incluídos por ato do Diretor Geral do DAE.

 

§ 3º - Respeitada a regra estabelecida no parágrafo anterior, o enquadramento nas diversas Catego­rias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro Permanente e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

            I - O de maior nível, padrão ou salário;

II -  O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;

III - O de maior tempo de efetivo serviço no emprego no DAE;

IV -  O de maior tempo de efetivo serviço no DAE;

V  -  O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;

VI - O de maior tempo de serviço público em geral.

 

Art. 7º - O enquadramento e a conseqüente inclusão dos atuais funcionários no Quadro permanente do Departamento Autônomo de Edificações importa, para todos os efeitos, em vacância automática dos respectivos cargos de que são títulares no Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Art. 8º - É facultado aos atuais títulares de cargos de provimento efetivo, bem como aos agregados lotados no Departamento Autônomo de Edificações – DAE, optarem pela permanência no Quadro Geral do Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo a opção de que trata este artigo os funcionários são redistribuídos para órgãos da administração direta, através da Secretaria da Administração.

 

Art. 9º - O funcionário ou servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos ora instituído, fica sujeito a 43 (quarenta e três) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em função do regime jurídico em que estiver vinculado.

 

Art. 10 – A classificação e o enquadramento de que trata este Decreto, não abrange, em nenhuma hipótese, o pessoal temporário contratado para obras em geral, o qual terá Tabela de Salários aprovada pelo Diretor Geral e homologada pelo Conselho Administrativo do Departamento Autônomo de Edificações – DAE.

 

Parágrafo Único – Os valores de salários da Tabela de que trata este artigo não podem ultrapassar aos fixados para as diversas classes de Categorias Funcionais do Quadro Permanente.

 

Art. 11 – Concluído o enquadramento de que trata o artigo 6º deste Decreto, as formas de provimentos de cargos e empregos, inclusive o acesso e a promoção nas diversas Categorias Funcionais, serão estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas, baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, não se lhes aplicando as disposições, a respeito, contidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970)  e alterações posteriores.

 

Art. 12 – Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – DAS, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e Direção e Assistência Intermediária – DAI, integrantes do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos ou Empregos constantes dos anexo I a XII.

 

Art. 13 – As vantagens financeiras decorrentes da Classificação de Cargos e Empregos de que trata este Decreto vigoram a partir da data da publicação no Diário oficial dos atos de nomeação ou enquadramento.

 

Art. 14 – Ressalvado o disposto no artigo 6º e 11 deste Decreto, cabe ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, expedir os atos complementares necessários à plena execução do presente Decreto.

 

Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de junho de 1976.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Nicolau Fernando Malburg