DECRETO Nº 944, de 24 de junho de 1976.
Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Departamento Autônomo de Edificações - DAE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da
Constituição do Estado, e da competência delegada contida no artigo 13 da Lei
5.111, de 26 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os cargos e empregos do Departamento
Autônomo de Edificações – DAE, Autarquia vinculada à Secretaria dos transportes e Obras, são classificados como de
provimento em comissão e de provimento efetivo ou emprego, enquadrando-se nos
seguintes Grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – Direção e Assessoramento Superior – DAS
DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO
II
- Atividades de Nível Superior – ANS
III
- Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM
IV
- Serviços Auxiliares – SA
V
- Transporte Oficial e Portaria - TOP
Art. 2º - As funções de direção, chefia e assistência de níveis intermediários são classificados no
Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAI.
Art. 3º - As categorias funcionais que compõem os
Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio
– ATM, Serviços Auxiliares – SA e Transporte Oficial e Portaria – TOP são
divididas em classes e estas em cargos ou empregos.
Parágrafo Único - Para efeito da classificação de
que trata este Decreto considera-se:
I – Cargo: a soma de atribuições a serem exercidas por um funcionário;
II – Emprego: a soma de atribuições deferidas a
servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;
III - Classe: o conjunto de cargos ou empregos da
mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV - Categoria Funcional: o conjunto de atividades
desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento
exigível para o seu desempenho;
V - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais
segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza
do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições.
Art. 4º - Cada Grupo,
abrangendo várias atividades, compreende:
I - Direção e Assessoramento Superior - DAS: - os
cargos de direção e assessoramento superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a
que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e
controle no mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a
estrutura organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir, além de formação universitária, comprovada
experiência profissional;
II - Atividades de Nível Superior - ANS: os cargos
de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual,
a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas
áreas de ciências e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis
ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Autarquia, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal
equivalente;
III - Atividades Técnicas de Nível Médio:
ATM: os cargos de provimento efetivo ou emprego de natureza contratual, a que
sejam inerentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da
tecnologia, engenharia, administração e serviços diversos,
para cujo desempenho é exigido
diploma ou certificado de curso de 1º ou 2º grau ou habilitação legal
equivalente, em função da Categoria Funcional;
IV - Serviços Auxiliares
- SA: os cargos de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as
atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade
para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de curso de 1º ou 2º grau, em
função da Categoria Funcional;
V - Transporte Oficial e Portaria - TOP: os cargos
de provimento efetivo ou empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes
as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída
de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos
com o público para prestação de informações, recebimento, circulação interna e
expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais e transporte de
passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo
desempenho é exigido prova de conclusão da 3ª ou 4ª séries do 1º grau (curso
primário), ou habilitação legal equivalente;
VI - Direção e
Assistência Intermediária – DAI: as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja
designação, privativa de funcionário ou servidor público, é regida pelo critério
de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação, coordenação e
controle a nível intermediário dos órgãos que integram a estrutura
organizacional da Autarquia, cujos ocupantes devem possuir comprovada
experiência e desempenho funcional.
Art. 5º - Cada Grupo de Categorias Funcionais tem
sua própria escala de níveis de vencimentos, salários ou gratificações fixados
segundo o critério de importância da atividade, complexidade e
responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e qualificação
exigidos para o desempenho das atribuições.
Art. 6º - Os atuais títulares
de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de cargos
e empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos
órqãos do Departamento Autônomo de Edificações - DAE,
na data da publicação deste Decreto, cujas características
das atividades e atribuições se identificarem com os cargos e empregos das
Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Atividades
Técnicas de Nível Médio, Serviços Auxiliares e Transporte Oficial e Portaria,
instituídos por este Decreto, são enquadrados, em classes de Categoria
Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo
ocorrerá sem alteração do regime jurídico dos respectivos
ocupantes, vigente na data da inclusão no novo Plano de Classificação de Cargos
e Empregos, devendo os códigos dos Grupos, Categorias Funcionais e Classes
serem precedidos da sigla “CLT”, quando se tratar de servidor regido
pela consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados
nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata o art. 1º
deste Decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá a dos ocupantes
de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os quais são
incluídos por ato do Diretor Geral do DAE.
§ 3º - Respeitada a regra estabelecida no
parágrafo anterior, o enquadramento nas diversas Categorias
Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde
que haja vaga no Quadro Permanente e de acordo com os
seguintes critérios e ordem de preferência:
I
- O de maior nível, padrão ou salário;
II - O de maior tempo de efetivo serviço no
nível ou padrão;
III - O de maior tempo de efetivo serviço no
emprego no DAE;
IV - O de maior tempo de efetivo serviço no
DAE;
V -
O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
VI - O de maior tempo de serviço público em geral.
Art. 7º - O enquadramento e a conseqüente inclusão
dos atuais funcionários no Quadro
permanente do Departamento Autônomo de Edificações importa, para todos os
efeitos, em vacância automática dos respectivos cargos de que são títulares no Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 8º - É facultado aos atuais títulares de cargos de provimento efetivo, bem como aos
agregados lotados no Departamento Autônomo de Edificações – DAE, optarem pela
permanência no Quadro Geral do Poder Executivo dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único – Ocorrendo a
opção de que trata este artigo os funcionários são redistribuídos para órgãos
da administração direta, através da Secretaria da Administração.
Art. 9º - O funcionário ou servidor incluído no
Plano de Classificação de Cargos e Empregos ora instituído, fica
sujeito a 43 (quarenta e três) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de
trabalho, em função do regime jurídico em que estiver vinculado.
Art. 10 – A classificação e o enquadramento de que
trata este Decreto, não abrange, em nenhuma hipótese, o pessoal temporário
contratado para obras em geral, o qual terá Tabela de Salários aprovada pelo
Diretor Geral e homologada pelo Conselho Administrativo do Departamento Autônomo
de Edificações – DAE.
Parágrafo Único – Os valores de salários da Tabela
de que trata este artigo não podem ultrapassar aos fixados para as diversas
classes de Categorias Funcionais do Quadro Permanente.
Art. 11 – Concluído o enquadramento de que trata o
artigo 6º deste Decreto, as formas de provimentos de cargos e empregos,
inclusive o acesso e a promoção nas diversas Categorias Funcionais, serão
estabelecidas e disciplinadas mediante normas regulamentares específicas,
baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, não se lhes aplicando as
disposições, a respeito, contidas nos Estatutos dos Funcionários Públicos do
Estado (Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970) e alterações posteriores.
Art. 12 – Ficam criados os Grupos: Direção e
Assessoramento Superior – DAS, Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades
Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e
Portaria – TOP e Direção e Assistência Intermediária – DAI, integrantes do
Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, com as
Categorias Funcionais, Classes e Cargos ou Empregos constantes dos anexo I a
XII.
Art. 13 – As vantagens financeiras decorrentes da
Classificação de Cargos e Empregos de que trata este Decreto vigoram a partir
da data da publicação no Diário oficial dos atos de nomeação ou enquadramento.
Art. 14 – Ressalvado o disposto no artigo 6º e 11
deste Decreto, cabe ao Diretor Geral do Departamento Autônomo de Edificações –
DAE, expedir os atos complementares necessários à plena execução do presente
Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 1976.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Nicolau Fernando Malburg