DECRETO Nº 27.933, de 16 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a Gratificação Natalina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e
tendo em vista o que dispõe o artigo 6º e parágrafos, da Lei nº 6.270, de 19 de
outubro de 1983, com redação dada pela Lei nº 6.699, de 6 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - A parcela de Gratificação Natalina devida ao
pessoal civil e militar ativo da Administração Direta e Autárquica do Poder
Executivo, dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo do
Estado e do Tribunal de Contas, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do
vencimento devido no mês de dezembro de 1985.
Art. 2º - A parcela de Gratificação Natalina devida ao
pessoal inativo civil e militar, será paga no mesmo percentual fixado no artigo
anterior, incidindo-o sobre a parte relativa ao vencimento que integrou os
proventos.
Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da execução deste
Decreto, as frações do cruzeiro serão arredondadas a maior.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1985.
Florianópolis, 16 dezembro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO