DECRETO Nº 27.933, de 16 de dezembro de 1985

 

Dispõe sobre a Gratificação Natalina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º e parágrafos, da Lei nº 6.270, de 19 de outubro de 1983, com redação dada pela Lei nº 6.699, de 6 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - A parcela de Gratificação Natalina devida ao pessoal civil e militar ativo da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado e do Tribunal de Contas, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento devido no mês de dezembro de 1985.

 

Art. 2º - A parcela de Gratificação Natalina devida ao pessoal inativo civil e militar, será paga no mesmo percentual fixado no artigo anterior, incidindo-o sobre a parte relativa ao vencimento que integrou os proventos.

 

Art. 3º - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto, as frações do cruzeiro serão arredondadas a maior.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1985.

 

Florianópolis, 16 dezembro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO