DECRETO Nº 28.638,
de 12 de março de 1986
Acrescenta alíneas ao inciso VII do artigo 94, inciso ao
artigo 102 e parágrafos ao artigo 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de
novembro de 1980 que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para
possibilitar a realização de auditoria nas empresas e estabelecer penalidades
na verificação de irregularidades no recolhimento da Tarifa de Administração,
Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº
5.684, de 9 de maio de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso VII do artigo 94 do Decreto nº 12.601,
de 6 de novembro de 1980, fica acrescido das alíneas “m” e “n”, com a seguinte
redação:
“Art. 94 -
............................................................................................
VII -.............................................................................................
m) inobservância ao disposto no caput do artigo 135;
n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos
relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de
dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor
da TA devida.”
Art. 2º - O
artigo 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido do
inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 102 -
............................................................................................
V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos
relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de
dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor
da TA devida.”
Art. 3º - O artigo 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de
novembro de 1980, fica acrescido dos §§ lº, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte
redação:
“Art. 135 -
............................................................................................
§ lº - A
EMCATER, sempre que julgar conveniente, poderá realizar a vistoria dos
documentos mencionados no caput deste artigo, como forma de verificar a
exatidão dos recolhimentos efetuados pelas empresas.
§ 2º - A vistoria dos documentos relativos ao cálculo e
ao recolhimento da TA será realizada pela Comissão de Auditoria designada pelo
Diretor-Presidente da EMCATER, cujos integrantes, durante a realização dos
trabalhos, adicionalmente, serão investidos das mesmas competências do Agente
Fiscal de Transportes.
§ 3º - As transportadoras proporcionarão o livre acesso
dos auditores nomeados aos documentos mencionados no caput deste artigo,
permitindo aos mesmos o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos
de controle para determinação do valor da TA devida.
§ 4º - Confirmada pela auditoria o recolhimento a menor
da TA, fica configurada a infração prevista no inciso III do artigo 102 deste
Decreto, sujeitando a transportadora à aplicação da penalidade prevista, sem
prejuízo da cobrança da diferença nos meses em que for verificada.
§ 5º - A EMCATER, através de Normas complementares,
disciplinará as atividades da Comissão de Auditoria.”
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 12 de março de 1986.