DECRETO Nº 28.638, de 12 de março de 1986

 

Acrescenta alíneas ao inciso VII do artigo 94, inciso ao artigo 102 e parágrafos ao artigo 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980 que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, para possibilitar a realização de auditoria nas empresas e estabelecer penalidades na verificação de irregularidades no recolhimento da Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O inciso VII do artigo 94 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido das alíneas “m” e “n”, com a seguinte redação:

 

“Art. 94 - ............................................................................................

VII -.............................................................................................

m) inobservância ao disposto no caput do artigo 135;

n) dificultar o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida.”

 

Art. 2º - O artigo 102 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

 

“Art. 102 - ............................................................................................

V - não permitir o acesso dos auditores aos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA ou o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para a determinação do valor da TA devida.”

 

Art. 3º - O artigo 135 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, fica acrescido dos §§ lº, 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

 

“Art. 135 - ............................................................................................

     § lº - A EMCATER, sempre que julgar conveniente, poderá realizar a vistoria dos documentos mencionados no caput deste artigo, como forma de verificar a exatidão dos recolhimentos efetuados pelas empresas.

 

§ 2º - A vistoria dos documentos relativos ao cálculo e ao recolhimento da TA será realizada pela Comissão de Auditoria designada pelo Diretor-Presidente da EMCATER, cujos integrantes, durante a realização dos trabalhos, adicionalmente, serão investidos das mesmas competências do Agente Fiscal de Transportes.

 

§ 3º - As transportadoras proporcionarão o livre acesso dos auditores nomeados aos documentos mencionados no caput deste artigo, permitindo aos mesmos o estabelecimento de dispositivos especiais e específicos de controle para determinação do valor da TA devida.

 

§ 4º - Confirmada pela auditoria o recolhimento a menor da TA, fica configurada a infração prevista no inciso III do artigo 102 deste Decreto, sujeitando a transportadora à aplicação da penalidade prevista, sem prejuízo da cobrança da diferença nos meses em que for verificada.

 

§ 5º - A EMCATER, através de Normas complementares, disciplinará as atividades da Comissão de Auditoria.”

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de março de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO