DECRETO Nº 27.498, de 31 de outubro de 1985

 

Regulamenta o processo de promoções a ser realizado em janeiro de 1986, no âmbito da Administração Direta do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, da Lei nº 6.399, de 13 de agosto de 1984.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. - A promoção do pessoal regido pela Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, integrante do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, obedecerá às disposições deste Decreto.

 

Art. 2º - O processo de promoções previsto para outubro de 1985, será excepcionalmente realizado no mês de janeiro de 1986, em razão das proibições contidas na Lei Federal nº 7332, de 01 de julho de 1985.

 

Art. 3º - Na contagem de pontos para efeito de promoção por antiguidade, deverão ser considerados como de efetivo exercício na classe os seguintes afastamentos:

I - férias e licenças remuneradas;

II - freqüência a curso da área específica de atuação do servidor, desde que devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

III - faltas justificadas;

IV - disposição para outro órgão público;

V - exercício de cargo eletivo;

VI - convocação para serviço militar, para o júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VII - exercício de cargo comissionado ou substituição de cargo efetivo.

 

Art. 4º - Para efeito de classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente o funcionário:

I - de maior tempo de serviço na classe;

II - de maior tempo na Categoria Funcional;

III - de maior tempo de serviço público estadual;

IV - de maior tempo de serviço público;

V - de maior número de dependentes;

VI - de maior idade.

 

Art. 5º - Para efeitos de antiguidade fica estabelecido o dia 28 de outubro de 1985 como a data limite para a contagem de pontos na classe.

 

Art. 6º - A promoção por merecimento será determinada pela aferição do mérito em Boletim de Avaliação de Desempenho, apresentado em três modelos diferentes, adaptados às categorias funcionais distribuídas pelos três níveis de habilitação previstos em Lei : superior, médio e primário.

 

§ 1º - A contagem dos pontos apurada pelos Boletins referidos no “caput” deste artigo ocorrerá da seguinte forma:

a - cada fator será avaliado dentro de uma escala de valores de 01 (um) a 04 (quatro);

b - o número total de pontos aferidos será determinado pelo somatório de pontos obtidos em cada fator.

 

§ 2º - Ocorrendo empate na contagem de pontos por merecimento, a classificação obedecerá os mesmos critérios estabelecidos no artigo 4º deste Decreto.

 

Art. 7º - Não poderá ser promovido por merecimento:

I - o funcionário que estiver afastado do exercício do seu cargo de provimento efetivo, salvo se exercendo cargo em comissão, substituindo outro cargo efetivo, ou à disposição da Administração Direta ou Autárquica;

II - o funcionário que sofreu qualquer penalidade durante o tempo de serviço prestado na classe a que pertence;

III - o funcionário que estiver em licença sem vencimentos.

 

Art. 8º - O merecimento será aferido pelos chefes imediatos, devendo abranger todos os funcionários efetivos em exercício no órgão.

 

Parágrafo único - O funcionário efetivo que estiver em exercício em órgão diverso de sua lotação de origem, será avaliado no órgão em que estiver exercendo suas funções.

 

Art. 9º - O processo de Avaliação de Desempenho será supervisionado, no âmbito de cada órgão, pela comissão Interna composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros, designada pelo titular respectivo.

 

Art. 10 - Para indicação à promoção por merecimento, o funcionário, deverá atingir um número mínimo de pontos, de acordo com os seguintes critérios:

a - nível superior, igual a 19 (dezenove) pontos;

b - nível médio, igual a 17 (dezessete) pontos;

c - nível primário, igual a 16 (dezesseis) pontos.

 

Art. 11 - O número de vagas a serem providas por merecimento será distribuído, proporcionalmente, pela Secretaria da Administração, levando-se em conta a quantidade de funcionários concorrentes, na classe da respectiva categoria funcional, em cada órgão.

 

§ 1º - A Secretaria da Administração poderá destinar uma ou mais vagas aos órgãos que, pelo critério da proporcionalidade, previsto no “caput” deste artigo, não obtenham nenhuma vaga.

 

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, as vagas serão disputadas entre os órgãos, através de avaliação comparada.

 

§ 3º - No caso de que nenhum funcionário da mesma classe e categoria funcional de determinado órgão obtenha as condições para a promoção por mérito a respectiva vaga será transferida para o órgão que possua o maior número de funcionários naquela classe e respectiva categoria funcional.

 

Art. 12 - As Comissões Internas de que trata o artigo 9º deste Decreto, farão encaminhar à Secretaria da Administração o relatório das atividades respectivas, acompanhado de todos os Boletins de Avaliação de Desempenho, o qual deverá ser homologado pelo titular do órgão.

 

Art. 13 - É vedado ao funcionário, sob pena de depreciação do merecimento, pedir, sob qualquer forma, sua promoção, ressalvados os pedidos de reconsideração e recursos relativos à apuração de antigüidade.

 

Art. 14 - Fica estipulado em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação dos pontos por antigüidade, o prazo máximo para recebimento de pedidos da revisão de contagem.

 

Art. 15 - Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão de Promoções da Secretaria da Administração.

 

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 - Ficam revogados o Decreto nº 23.138, de 23 de agosto de 1984 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de outubro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO