DECRETO Nº 4.771,  de 12 de abril de 1978

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Fa­zenda, com a nominata dos cargos de provimento em comissão.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 159 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e no Decreto nº 4.770, de 12 de abril de 1978.

 

DECRETA:

 

Art. 1º — Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, assinado pelo Secretário da Fazenda, que com este baixa.

 

Art. 2º — Fica aprovada a nominata dos cargos de provimento em comissão dos órgãos que integram a Secretaria da Fazenda, anexa ao Regimento.

 

Art. 3º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publica­ção.

 

Art. 4º — Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 12 de abril de 1978.

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

 

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º — A Secretaria da Fazenda, constituída nos termos do art. 31, item IV, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.295, de 19 de abril de 1977, combinado com o disposto no Decreto nº 4.770, de 12 de abril de 1978, tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das atividades relacionadas com:

 

I  — Administração Tributária;

II — Administração Financeira;

III — Arrecadação;

IV — Administração Patrimonial;

V — Auditoria Orçamentária e Financeira;

VI — Contabilidade;

VII — Acompanhamento da Execução Orçamentária;

VIII — Administração de Compras.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º — A Estrutura Organizacional da Secretaria da Fazenda compreende:

 

I — Órgãos de Julgamento Coletivo e Singular:

. Conselho Estadual de Contribuintes

  Unidade de Julgamento Singular

II — Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado:

. Gabinete do Secretário

. Assessoria de Planejamento

. Assessoria Técnica

. Procuradoria Fiscal do Estado

. Serviço de Segurança e Informações

. Assessoria de Imprensa

III — Órgãos de Atividades-Meio:

. Unidade de Apoio Administrativo

Serviço de Comunicações, Registro e Controle de Do­cumentação

Serviço de Administração de Material

. Unidade de Administração de Pessoal

IV — Órgãos de Atividades Finalísticas:

. Coordenação de Fiscalização e Tributação

— Divisão de Tributação

     Serviço de Integração e Divulgação Tributária

— Divisão de Fiscalização

     Inspetorias Regionais de Tributos

     Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trân­sito

— Divisão de Análise e Avaliação Tributária

     Serviço de Registro e Controle de Notificações

     Serviço de Análise e Avaliação de Produtividade

. Centro de Informações Econômico-Fiscais

— Divisão de Cadastro Tributário

— Divisão de Levantamento e Preparação de Dados

— Divisão de Estudos e Pesquisas Econômico-Fiscais

. Coordenação do Tesouro

— Divisão de Receita

     Serviço de Controle da Receita

     Serviço de Controle de Arrecadação Conveniada

     Serviço de Controle de Créditos Tributários

— Divisão de Despesa

     Serviço de Controle da Despesa

     Serviço de Controle Financeiro

     Serviço de Pagamentos Diversos

     Serviço de Cadastro Financeiro do Servidor

     Serviço de Guarda de Valores

— Divisão de Inspeção Exatorial

     Serviço de Conferência de Balancetes

     Serviço de Impressão e Reprodução

     Inspetorias Regionais de Exatorias

. Coordenação de Administração Financeira, Contabili­dade e Auditoria

— Divisão de Contabilidade Geral

     Serviço de Contabilidade Financeira

     Serviço de Contabilidade Patrimonial

— Divisão de Finanças

     Serviço de Controle Orçamentário

     Serviço de Controle Financeiro

     Serviço de Estudos e Análises Financeiras

— Divisão de Auditoria

— Divisão de Dívida Pública

. Coordenação de Administração Patrimonial

— Divisão de Legalização Patrimonial

— Divisão de Registro e Cadastro de Bens Imóveis

— Divisão de Registro e Controle de Bens Móveis

— Divisão de Apoio Técnico

V —   Órgão Autônomo:

Departamento Central de Compras — DCC

VI – Autarquia:

Programa Especial de Apoio à Capitalização de Em­presas — PROCAPE

 

Parágrafo único — Os Órgãos referidos nos itens III e IV, deste artigo, de conformidade com as necessidades de serviço, podem ser estruturados, ainda, em unidades subdivisionais e secionais de nível intermediário.

 

Art. 3º — O Secretário da Fazenda é assistido por um Assessor Especial, um Assessor e por um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 4º — O Conselho Estadual de Contribuintes, especificado no item I do art. 2º, é dirigido por um Presidente, nomeado em co­missão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º — O Gabinete do Secretário, a Assessoria de Planeja­mento, a Assessoria Técnica, o Serviço de Segurança e Informações e a Assessoria de Imprensa são dirigidos por Chefes e a Procurado­ria Fiscal do Estado por um Procurador Geral da Fazenda, nomea­dos em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 6º — As unidades especificadas no item III do artigo 2º, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Governa­dor do Estado.

 

Art. 7º — A Coordenação de Fiscalização e Tributação, a Coor­denação do Tesouro, a Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a Coordenação de Administração Patri­monial e o Centro de Informações Econômico-Fiscais são dirigidos por Coordenadores, nomeados em comissão pelo Governador do Es­tado.

 

Art. 8º — As Divisões são dirigidas por Diretores e os Serviços por Chefes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 9º — Na coordenação, supervisão e execução das tarefas de sua responsabilidade os Chefes da Assessoria de Planejamento e da Assessoria Técnica, os Diretores de Unidades e os Coordenadores são auxiliados por Assessores e Assistentes, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 10 — Serão também nomeados em comissão pelo Gover­nador do Estado:

 

I — Na Assessoria Técnica:

— Os Assessores Técnicos

II — Na Unidade de Apoio Administrativo

— O Assessor Técnico

III — Na Coordenação de Fiscalização e Tributação:

a) — Os Assistentes do Coordenador de Fiscalização e Tributação;

b) — Os Inspetores Regionais de Tributos;

c) — O Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

d) — Os Assistentes dos Inspetores Regionais de Tri­butos;

e) — Os Inspetores Auxiliares de Fiscalização de Mer­cadorias em Trânsito

IV — No Centro de Informações Econômico-Fiscais:

—              Assessor do Coordenador.

V — Na Coordenação do Tesouro:

a) — Os Assistentes do Coordenador do Tesouro;

b) — Os Assistentes do Chefe do Serviço de Guarda de Valores;

e) — Os Inspetores Regionais de Exatorias.

 

VI — Na Coordenação de Administração Financeira, Contabili­dade e Auditoria:

— Os Assessores Técnicos.

VII — Na Coordenação de Administração Patrimonial:

—    O Assessor Técnico.

VIII — No Conselho Estadual de Contribuintes:

— O Secretário.

IX — Na Unidade de Julgamento Singular:

— Os Julgadores de Processos Fiscais.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Julgamento Coletivo e Singular

 

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual  de Contribuintes

 

Art. 11 — Ao Conselho Estadual de Contribuintes, administra­tivamente subordinado ao Secretário da Fazenda, compete o julga­mento de processos contenciosos administrativo-fiscais, em segunda e última instância.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Julgamento Singular

 

Art. 12 — À Unidade de Julgamento Singular, diretamente su­bordinada ao Conselho Estadual de Contribuintes, compete o julga­mento de processos contenciosos administrativo-fiscais, em primeira instância.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário de Estado

 

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 13 — Ao Gabinete do Secretário compete:

 

I  — Prestar assistência ao Secretário da Fazenda no desempe­nho das atividades administrativas e de representação política e social;

II — Coordenar e Supervisionar por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades-meio da Secretaria;

III — Assegurar o bom funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação de suas atividades;

IV — Coordenar as relações do Secretário com as entidades re­presentativas das classes produtoras;

V — Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 14 — À Assessoria de Planejamento, Órgão Setorial do Sis­tema de Planejamento e Orçamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I  — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Planeja­mento e Orçamento, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II — Participar, sob a coordenação do Órgão Central do Siste­ma, da elaboração dos planos governamentais, bem como da quan­tificação do Plano Geral do Governo;

III — Elaborar planos setoriais de metas físicas e financeiras, compatibilizadas com o Plano Geral de Governo;

IV — Coordenar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual de investimentos, bem como encaminhá-las ao Órgão Central do Sistema, nos prazos legais;

V — Acompanhar o programa de trabalho das unidades orça­mentárias diretamente subordinadas ao Órgão Setorial e entidade vinculada, bem como organizar sistema de registro dos projetos e atividades;

VI — Analisar, de acordo com as diretrizes preestabelecidas, as propostas orçamentárias anuais e os orçamentos plurianuais de in­vestimentos apresentados pela entidade vinculada, bem como pro­mover a consolidação dos planos e programas secionais para enca­minhamento ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orça­mento;

VII — Formular e propor as normas gerais e complementares para elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da enti­dade vinculada, em consonância com a política e diretrizes estabe­lecidas pelos Governos do Estado e da União;

VIII — Estudar, planejar e implantar métodos e sistemas ad­ministrativos. visando ao aperfeiçoamento e à racionalização das atividades da Secretaria;

IX  — Promover, em coordenação com os órgãos próprios da en­tidade vinculada, estudos e pesquisas objetivando a determinação e fixação de metas e prioridades a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria da Fazenda;

X  —  Registrar e controlar a abertura e a utilização de créditos especiais, adicionais e outras dotações concedidas ao órgão vincula­do à Secretaria;

XI — Manter relacionamento com o órgão de planejamento da entidade vinculada, objetivando a integração e compatibilização dos planos, programas e projetos, bem corno a adequação das nor­mas e instruções, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

XII            — Realizar, em articulação com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, estudos com vistas à determinação de fontes de financiamento para a captação de recursos financeiros necessários à execução de projetos elaborados pela Secretaria;

XIII — Realizar estudos com vistas à execução de planos e pro­jetos que permitam conhecer a qualidade e a quantidade dos re­cursos humanos da Secretaria da Fazenda, bem como sua adequa­ção às necessidades programadas;

XIV          — Coordenar a elaboração e execução de programas de formação e treinamento de recursos humanos na área da Secretaria em articulação com os Órgãos Setorial e Central do Sistema de Pes­soal Civil do Poder Executivo;

XV            — Estudar, implantar e operar mecanismos de relaciona­mento com as instituições estaduais e federais que executam pro­gramas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área fazendária, objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

XVI          — Promover a análise das Informações sobre recursos hu­manos, objetivando o aperfeiçoamento da política em relação a sua utilização e desenvolvimento;

XVII — Propor a celebração de convênios, contratos e acor­dos com entidades que atuam no setor de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

XVIII        — Registrar, cadrastrar e controlar os livros e publica­ções existentes na Biblioteca da Secretaria da Fazenda;

XIX — Manter técnico especializado em biblioteconomia, a fim de poder atender com eficiência os consulentes;

XX — Articular-se com os editores nacionais, internacionais e outros órgãos especializados em publicações de assuntos fazendários, com vistas à atualização e renovação de obras técnicas, científicas e Informativas;

XXI — Desenvolver outras atividades relacionadas com o pla­nejamento setorial.

 

SEÇÃO III

Da Assessoria Técnica

 

Art. 15 — À Assessoria Técnica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete assessorar o Secretário em matéria econômica, financeira, tributária e de crédito público geral.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a tributação estadual;

II — Elaborar, anualmente, em articulação com as Associações Microrregionais e Municipais os Índices de participação dos municípios na receita do ICM e TRU;

III — Estabelecer mecanismos de relacionamento com as Pre­feituras Municipais, objetivando auxiliar e orientar na elaboração das programações vinculadas ao setor fazendário;

IV — Promover o controle e a fiscalização da execução dos con­vênios celebrados entre a Secretaria e os órgãos da administração direta e indireta, federais e municipais;

V — Proceder estudos e avaliar a execução da política econô­mica do Governo Federal, relacionada com as atividades da Secretaria, bem como apresentar relatórios e sugestões ao Secretário;

VI — Avaliar os reflexos econômicos, sociais e financeiros de­correntes das incidências, isenções, redução e outros créditos a nível de taxação;

VII — Estudar, analisar e apresentar proposições sobre temas de conclaves ou reuniões de que participe a Secretaria da Fazenda;

VIII — Realizar estudos e pesquisas com o objetivo de adotar medidas que possibilitem dinamizar a captação de recursos para o Estado;

IX — Efetuar estudos e análises do orçamento da Secretaria, em articulação com a Assessoria de Planejamento, com a finalida­de de promover os ajustamentos necessários;

X — Realizar estudos e elaborar demonstrativos sobre a capa­cidade de endividamento do Estado, em articulação com a Coorde­nação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

XI — Prestar apoio às atividades relacionadas com a contrata­ção, programação e controle da prestação dos serviços de processa­mento de dados;

XII — Realizar estudos sobre o comportamento da legislação tributária e proceder exame dos casos omissos;

XIII — Articular-se com os órgãos da administração fazendá­ria, estaduais e federais, objetivando o Intercâmbio de Informações sobre a legislação tributária;

XIV — Realizar estudos e análises da repercussão da legislação tributária, em relação aos contribuintes;

XV — Elaborar e providenciar, anualmente, a publicação da Consolidação da Legislação Tributária;

XVI — Manifestar-se, quando solicitada, em consultas de pedi­dos de parcelamentos formulados por contribuintes em débitos com a Fazenda;

XVII         — Desenvolver outras atividades relacionadas com asses­soramento econômico, financeiro, tributário e de crédito público geral.

 

SEÇÃO IV

Da Procuradoria Fiscal do Estado

 

Art. 16 — À Procuradoria Fiscal do Estado, subordinada dire­tamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Coordenar e supervisionar a execução do assessoramento jurídico ao Secretário da Fazenda;

II — Colaborar com os servidores da Secretaria apontados como autoridade coatora, minutando informações em processo de man­dado de segurança;

III — Representar o Estado em todos os atos e contratos extra-judiciais originados da Secretaria da Fazenda, salvo os de adminis­tração de pessoal, de locação de Imóveis e aqueles que, por sua im­portância, mereçam a interveniência pessoal do Secretário;

IV — Lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos;

V — Acompanhar a cobrança da dívida ativa, diligenciando junto aos Órgãos da Secretaria e à representação da Fazenda em juízo, no sentido de corrigir eventuais falhas e distorções;

VI — Manifestar-se em todos os processos administrativos que envolvam crime de sonegação fiscal, bem como diligenciar quando necessário, no sentido da melhor apuração de fatos;

VII            — Pronunciar-se sobre matéria jurídica submetida a sua apreciação;

VIII — Organizar e manter atualizada coletânea de leis, de­cretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

IX — Acompanhar as publicações de natureza jurídica e man­ter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e tributá­ria, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

X — Desenvolver outras atividades de natureza jurídica de in­teresse da Secretaria.

 

SEÇÃO V

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 17 — Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Seto­rial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado direta­mente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos componentes da es­trutura da Secretaria;

II — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Seguran­ça e Informações, visando à adequação de normas e instruções téc­nicas a serem observadas na execução de suas atividades;

III — Produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria;

IV — Receber, estudar, classificar, responder e arquivar a cor­respondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão;

V — Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de segurança e informações no âmbito da Secretaria.

 

SEÇÃO VI

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 18 — À Assessoria de Imprensa, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Programar, organizar, executar e controlar as atividades de imprensa dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Fazenda;

II — Articular-se com a Casa Civil, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para o desenvolvimento das atividades de comunicação e divulgação da Secretaria;

III — Coletar informações, elaborar material noticioso e enca­minhar à Casa Civil para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Go­verno do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV — Organizar e manter arquivo de noticias e notas oficiais, que digam respeito às atividades próprias da Secretaria;

V —         Promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Se­cretaria;

VI  — Desenvolver outras atividades relacionadas com a comu­nicação e divulgação de interesse da Secretaria.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades-Meio

 

SEÇÃO I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 19 — A Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relaciona­das com os serviços de comunicações, registro e controle de do­cumentação, administração de material, transportes públicos e ser­viços gerais.

 

Art. 20 — Compete, ainda, à Unidade de Apoio Administrativo:

I — Através do Serviço de Comunicações, Registro e Controle de Documentação:

a)  Receber, numerar, registrar, classificar e distribuir to­dos os processos, papéis e  documentos que tramitarem na Secretaria;

b)  Fiscalizar a quitação de taxas que incidirem sobre pro­cessos ou documentos;

c)  Registrar e fiscalizar a tramitação de processos na área da Secretaria;

d)  Prestar Informações e efetuar termos de juntada;

e)  Expedir certidão mediante despacho;

f)   Executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

g)  Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Secretaria;

h)  Arquivar todo processo que atingir sua tramitação final;

i)   Controlar a retirada de processos e documentos do Ar­quivo;

j)   Requisitar processos, mediante despacho;

l)   Comunicar despachos finais de processos;

m) Encaminhar aos Órgãos da Secretaria, memorando co­municando a retenção de processos por prazo superior a 30 dias, em suas áreas de competência;

n)  Operar, controlar e conservar os meios internos e ex­ternos de telecomunicações;

o)  Providenciar a identificação de servidores que solicita­rem ligações interurbanas de caráter particular, para fins de ressarcimento;

p)  Receber e expedir a correspondência, bem como arqui­var e conservar os processos e demais papéis considera­dos conclusos;

q)  Programar, supervisionar e controlar a execução dos serviços reprográficos, bem como os micrográficos:

     r)   Desenvolver outras atividades relacionadas com comu­nicações, registro e controle de documentação.

 

II  — Através do Serviço de Administração de Material;

a)  Realizar licitações para prestação de serviços e com­pra de material permanente e de consumo, quando não executados  pelo Departamento Central de Compras;

b) Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

c)  Organizar e manter atualizado o cadastro de fornece­dores de materiais;

d) Estudar, implantar e operar sistema de controle de es­toque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

e) Inventariar, anualmente, o estoque de material perma­nente e de consumo, de acordo com as normas estabe­lecidas;

f) Promover a execução dos serviços referentes à legaliza­ção, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes in­ternos da Secretaria;

g) Levantar o custo operacional dos meios de transportes;

h) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviço;

i) Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e re­quisição de veículos;

j) Articular-se com os órgãos próprios dos serviços de transportes públicos, objetivando o cumprimento de nor­mas operacionais;

l) Fiscalizar e supervisionar a prestação de serviços de ter­ceiros em dependências comuns da Secretaria;

m) Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de administração de material.

 

SEÇÃO II

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 21 — À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Seto­rial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, progra­mar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II — Organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

III — Opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, van­tagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Se­cretaria;

IV — Promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral do férias dos servidores da Secretaria;

V — Controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-fa­mília e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI — Examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacio­nada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do Órgão Central do Sistema;

VII — Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompa­nhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII  — Registrar os termos de posse dos servidores;

IX — Desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Central do Sistema.

 

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Coordenação de Fiscalização e Tributação

 

Art. 22 — À Coordenação de Fiscalização e Tributação, subor­dinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das ativi­dades relacionadas com a fiscalização e tributação.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

 

I — Desenvolver mecanismos de informações, objetivando instruir e orientar os contribuintes de tributos estaduais;

II —  Promover a elaboração e execução de programas e projetos conforme a política tributária e fiscal a ser executada pela secretaria;

III — Processar, analisar e controlar a arrecadação que resul­tar, diretamente, de interferência fiscal, bem como a efetivada por outras unidades da administração estadual;

IV — Promover a fiscalização de tributos em geral;

V — Manifestar-se sobre a concessão e extinção de isenções, incentivos fiscais, licenças ou regimes especiais de tributação;

VI — Controlar e fiscalizar a utilização dos benefícios concedi­dos, bem como estabelecer sistema de controle e acompanhamento da realização dos objetivos previstos nos projetos aprovados;

VII — Articular-se com os órgãos encarregados da administração fazendária, estaduais e federais, objetivando maior intercâm­bio de legislação sobre assuntos tributários;

VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fisca­lização e tributação.

 

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Tributação

 

Art. 23 — À Divisão de Tributação, subordinada diretamente à Coordenação de Fiscalização e Tributação, compete:

I — Organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a tributação estadual;

II — Promover a divulgação da legislação tributária com a fi­nalidade de obter uniformidade na sua aplicação;

III — Desenvolver métodos de trabalho que possibilitem melhor desempenho de suas atividades;

IV — Efetuar estudos e propor normas e instruções que visem acelerar o processo de arrecadação de tributos;

V — Desenvolver outras atividades relacionadas com a aplicação da política de tributação estadual.

 

Art. 24 — Compete, ainda, à Divisão de Tributação, através do Serviço de Integração e Divulgação Tributária:

I — Incentivar e promover reuniões e conferências com a fina­lidade de fortalecer as relações e possibilitar o conhecimento, estu­do e divulgação de projetos e atividades de interesse comum do fis­co e do contribuinte;

II  — Efetuar levantamento e pesquisa de opinião pública, com relação à receptividade das medidas adotadas pela administração fiscal;

III — Estabelecer sistemas de comunicação com os contribuin­tes, visando proporcionar-lhes informações sobre a legislação tributária e as suas obrigações para com a Fazenda Estadual;

IV — Efetuar a divulgação da legislação e jurisprudência ad­ministrativa e judicial, referentes à matéria tributária;

V — Promover a distribuição aos Órgãos de Imprensa dos dados relativos à movimentação tributária da Secretaria;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a inte­gração e divulgação tributária.

 

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Fiscalização

 

Art. 25 — À Divisão de Fiscalização, subordinada diretamente à Coordenação de Fiscalização e Tributação, compete:

I— Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar as atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secreta­ria da Fazenda;

II   — Promover a coordenação e o controle dos trabalhos de ela­boração de planos setoriais de fiscalização;

III — Estudar, pesquisar e implantar medidas que visem dina­mizar o desenvolvimento da ação fiscal;

IV — Atribuir ao pessoal auxiliar, competência para executar tarefas inerentes aos Fiscais de Tributos Estaduais;

V — Articular-se com as Inspetorias Regionais de Tributos, vi­sando coordenar a execução das atividades fiscais;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscali­zação de tributos estaduais.

 

Art. 26 — Compete, ainda, à Divisão de Fiscalização:

I — Através das Inspetorias Regionais de Tributos:

a) — Promover a distribuição dos servidores de campo da região fiscal, sob sua jurisdição, de acordo com as necessidades de serviço;

b) — Efetuar o controle mensal da arrecadação de tribu­tos da região;

c) — Elaborar e encaminhar à Divisão de Análise e Ava­liação Tributária, mensalmente, o relatório das ati­vidades exercidas pelo pessoal de campo;

d) — Autorizar a liberação de mercadorias depositadas, de conformidade com o disposto na legislação perti­nente;

e) — Articular-se com os órgãos fiscais de outros Estados, objetivando melhor desenvolvimento dos serviços fiscais;

f)  — Proceder a inscrição provisória no Cadastro de Con­tribuintes do ICM;

g)  — Desenvolver outras atividades relacionadas com a inspeção regional de tributos.

II   — Através da Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito:

a) — Manifestar-se nos processos que lhe forem submeti­dos à apreciação;

b) — Providenciar o atendimento das necessidades de pes­soal das Comissões Rodoviárias e dos Postos de Fis­calização;

c) — Elaborar normas e métodos de trabalho do pessoal lotado nos Postos de Fiscalização e nas Comissões Rodoviárias;

d) — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização de mercadorias em trânsito.

 

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Análise e Avaliação Tributária

 

Art. 27 — À Divisão de Análise e Avaliação Tributaria, subordinada diretamente à Coordenação de Fiscalização e Tributação compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução dos serviços de análise e avaliação das atividades externas de fiscalização e de tributação estadual;

II   — Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

III — Planejar e estudar a organização racional dos órgãos fiscais do Estado, de modo a se obter maior produtividade;

IV — Analisar a receita tributária estadual, relacionando-a com a conjuntura econômico-financeira, com setores de economia, com as regiões econômicas ou com o ramo de atividades dos contribuin­tes;

V — Elaborar modelos de documentos necessários à execução dos trabalhos fiscais;

VI — Realizar estudos e pesquisas sobre a incidência de frau­des e sua distribuição espacial;

VII — Promover o intercâmbio de informações com a assessoria técnica em assuntos de tributação, de forma a obter unidade de procedimentos;

VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a aná­lise e avaliação tributária.

 

Art. 28 — Compete, ainda, à Divisão de Análise e Avaliação Tributária:

 

I — Através do Serviço de Registro e Controle de Notificações:

a)  — Implantar e operar mecanismos de registro para o controle das notificações fiscais;

b)  — Articular-se com os órgãos encarregados de noti­ficações fiscais em todo o Estado, objetivando defi­nir as informações necessárias à formação de uma política fiscal;

c)  — Efetuar a revisão periódica dos registros e distribuir aos órgãos interessados boletins informativos a res­peito do controle a ser efetuado;

d) — Elaborar estatísticas relativas ao número de notifi­cações fiscais ocorridas no Estado;

e) — Desenvolver outras atividades relacionadas com o registro e controle de notificações.

II — Através do Serviço de Análise e Avaliação de Produtivi­dade:

a) — Promover estudos com a finalidade de apontar fa­lhas na organização administrativa e na legislação tributária, pela análise dos trabalhos de fiscalização;

b) — Elaborar, mensalmente, o mapa de produtividade fiscal, com dados solicitados pelo Coordenador;

c) — Avaliar e controlar a produtividade fiscal, promo­vendo medidas que visem sanar as incorreções cons­tatadas;

d) — Manter organizado e atualizado o registro das noti­ficações fiscais;

e)  — Efetuar estudos e programas de desenvolvimento da produção fiscal, propondo medidas que visem atingir as metas previstas;

f)   — Aferir a produtividade dos servidores de campo;

g) — Encaminhar, mensalmente, à Divisão de Análise e Avaliação Tributária, relatório da produção fiscal;

h)  — Desenvolver outras atividades relacionadas com a análise e avaliação de produtividade.

 

SEÇÃO II

Do Centro de Informações Econômico-Fiscais

 

Art. 29 — Ao Centro de Informações Econômico-Fiscais, subor­dinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com as informações econômi­co-fiscais do Estado;

II   — Organizar núcleos de informações fazendárias, em articula­ção com Órgão Central do Sistema de Estatística Estadual, objeti­vando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planeja­mento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avalia­ção dos programas em execução;

III — Promover o encaminhamento dos dados dos cadastros fiscais, da arrecadação estadual e das Informações econômico-fis­cais para processamento;

IV — Estabelecer normas básicas de processamento de dados relacionados com os sistemas tributário e fiscal, bem como de in­formações econômico-fiscais;

V  — Levantar e fornecer dados estatísticos necessários à elabo­ração de estudos das influências e repercussões do sistema tributá­rio estadual;

VI — Realizar estudos e pesquisas, objetivando implantar siste­ma de informações econômico-fiscais de âmbito estadual;

VII — Articular-se com os órgãos de Informações econômico-fiscais, estaduais e federais, visando obter melhor desempenho de suas atividades;

VIII           — Elaborar e fornecer dados e elementos para a determi­nação da política econômico-fiscal do Estado;

IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com as In­formações econômico-fiscais.

 

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Cadastro Tributário

 

Art. 30 — A Divisão de Cadastro Tributário, subordinada di­retamente ao Centro de Informações Econômico-Fiscais, compete:

I — Registrar e manter atualizada a inscrição de contribuintes no cadastro fiscal;

II   — Manter mecanismos informáticos da situação econômico-fiscal;

III — Realizar estudos e pesquisas, com o objetivo de implan­tar técnicas de controle e de registro dos contribuintes estaduais;

IV — Articular-se com as entidades que atuam no setor de pro­cessamento de dados, visando introduzir sistemas modernos de ca­dastro;

V — Estabelecer critérios para o cadastramento de contribuin­tes, classificando-os de acordo com a sua participação na arreca­dação;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com o cadas­tro tributário.

 

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Levantamento e Preparação de Dados

 

Art. 31 — À Divisão de Levantamento e Preparação de Dados, subordinada diretamente ao Centro de Informações Econômico-Fis­cais, compete:

I — Efetuar a coleta, preparação, tabulação e codificação dos dados necessários aos demandantes, fornecendo as respectivas ins­truções e normas para o processamento de dados;

II   — Avaliar as atividades do Centro de Informações, conside­rados os fatores tempo-custo-qualidade;

III — Estabelecer normas e procedimentos de organização de serviços de estatística dos órgãos encarregados de informações eco­nômico-fiscais;

IV — Efetuar a crítica das listagens e relatórios dos dados en­caminhados para processamento;

V  — Realizar a coleta e conferência dos documentos relativos às guias de informações e apuração do ICM e recolhimento de tri­butos e taxas;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a coleta e preparação de dados.

 

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Estudos e Pesquisas Econômico-Fiscais

 

Art. 32 — À Divisão de Estudos e Pesquisas Econômico-Fiscais, subordinada diretamente ao Centro de Informações Econômico-Fis­cal, compete:

I — Promover a realização de estudos, pesquisas e análises es­tatísticas econômico-fiscais, bem como determinar parâmetros para a sua avaliação;

II   — Articular-se com os órgãos estaduais e federais que ope­ram programas de desenvolvimento econômico-fiscal, com a finali­dade de conhecer seus mecanismos de apoio e estímulo às empresas industriais e comerciais, em consonância com as normas estabeleci­das pela Secretaria da Fazenda;

III — Elaborar programas de desenvolvimento setoriais, com vistas à adequação das ações empreendidas pelos órgãos que pres­tam assistência técnica-financeira à indústria e ao comércio, para os órgãos encarregados da política econômico-fiscal da Secretaria;

IV — Elaborar e tabular dados estatísticos necessários ao de­sempenho dos demais órgãos da Secretaria;

V — Desenvolver outras atividades relacionadas com estudos e pesquisas econômico-fiscais.

 

SEÇÃO III

Da Coordenação do Tesouro

 

Art. 33 — À Coordenação do Tesouro, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a receita e a despesa do Estado.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Processar, analisar e controlar a arrecadação da receita es­tadual;

II   — Inscrever os créditos do Estado em dívida ativa e executar as tarefas preparatórias para a cobrança judicial;

III — Coordenar e controlar o cumprimento da legislação ad­ministrativo-tributária por parte de seus subordinados;

IV — Promover a guarda de valores arrecadados pelo Estado:

V  — Efetuar o pagamento de vencimentos dos servidores pú­blicos;

VI — Executar a movimentação do numerário pertencente no Estado;

VII — Emitir cheques para a cobertura de pagamentos diversos;

VIII — Desenvolver mecanismos de informação, com a finalidade de instruir os contribuintes estaduais;

IX — Implantar e operar sistemas e métodos de trabalho, que possibilitem melhor desempenho de suas atividades;

X — Acompanhar a realização dos valores incluídos nos fluxos de caixa;

XI — Encaminhar, diariamente, ao Secretário, a síntese finan­ceira das contas bancárias do Estado;

XII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a arre­cadação e a movimentação da despesa do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Receita

 

Art. 34 — À Divisão de Receita, subordinada diretamente à Co­ordenação do Tesouro, compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a receita estadual;

II   — Coordenar, controlar e fiscalizar a arrecadação estadual, bem como elaborar mapas e boletins comparativos;

III — Controlar e fiscalizar, na área de sua competência, os convênios celebrados pelo Estado;

IV — Conferir, controlar e elaborar mapas estatistícos da arre­cadação da Taxa Rodoviária Única;

V  — Controlar e fiscalizar o pagamento dos créditos tributários;

VI — Implantar e operar sistemas e métodos de trabalho, com o objetivo de aumentar a arrecadação;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a arre­cadação estadual.

 

Art. 35 — Compete, ainda, à Divisão de Receita:

I    — Através do Serviço de Controle da Receita:

a) — Estudar e analisar o comportamento da arrecadação estadual, bem como elaborar tabelas, mapas e outros demonstrativos estatísticos, objetivando levantar da­dos e elementos necessários à elaboração de uma po­lítica de arrecadação mais produtiva;

b) — Estabelecer fluxos de informações com os órgãos de arrecadação, relativos ao recebimento de tributos estaduais e controle dos contribuintes;

c) — Efetuar a fiscalização do cumprimento das normas baixadas aos órgãos de arrecadação;

d) — Manter arquivo das cópias dos expedientes encami­nhados, bem como controlar, rigorosamente, o aten­dimento às solicitações emanadas do setor;

e) — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle da receita.

II   — Através do Serviço de Controle de Arrecadação Conveniada:

a) — Promover a fiel execução dos contratos, convênios e acordos firmados pela Secretaria;

b) — Implantar e operar sistemas de controle e fiscaliza­ção, objetivando o cumprimento de normas baixa­das, relativas à arrecadação obtida através de convênio;

c) — Proceder o controle dos pagamentos efetuados, for­necer certidões quando solicitadas e informar pro­cessos de devolução de taxa paga;

d) —         Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle da arrecadação conveniada do Estado.

III — Através do Serviço de Controle de Créditos Tributários:

a) — Promover o controle e o acompanhamento dos cré­ditos tributários inscritos em dívida pública;

b)  — Efetuar o controle e a fiscalização das concessões de parcelamento dos tributos estaduais;

c) — Articular-se com os órgãos de arrecadação tributá­ria, estaduais e federais, com a finalidade de estabe­lecer mútua colaboração;

d) — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de créditos tributários.

 

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Despesa

 

Art. 36 — A Divisão de Despesa, subordinada diretamente à Coordenação do Tesouro, compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a despesa estadual;

II   — Providenciar relação e recolhimento, através da rede ban­cária, dos créditos relativos aos fornecedores do Estado;

III — Efetuar o controle do saldo bancário do Tesouro e das Exatorias;

IV — Controlar e fiscalizar, quinzenalmente, as transferências de saldos efetuados pelas Exatorias;

V — Estudar, planejar e executar a programação financeira do Estado;

VI — Elaborar e manter atualizado o cadastro dos servidores inativos;

VII — Relacionar, para inscrever em restos a pagar, as contas empenhadas e não liquidadas dentro do exercício financeiro corres­pondente;

VIII — Emitir parecer nos processos de pagamento de exercício findo a servidores estaduais;

IX — Executar, controlar e fiscalizar o pagamento dos pensio­nistas do Estado e dos consignatários;

X — Efetuar a remessa de numerários às Exatorias, para co­bertura de ordens de pagamento;

XI — Processar o aceite de Letras do Tesouro;

XII — Realizar a devolução de cauções;

XIII — Expedir certidões diversas, quando solicitadas;

XIV — Elaborar, diariamente, boletins financeiros;

XV — Desenvolver outras atividades relacionadas com a despe­sa estadual.

 

Art. 37 — Compete, ainda, à Divisão de Despesa:

I — Através do Serviço de Controle de Despesa:

a) — Processar o pagamento das despesas efetuadas pela Coordenação, a indenização das despesas promovidas pelos órg&os de arrecadação e o controle da presta­ção de contas pelos adiantamentos recebidos;

b) — Efetuar a remessa, devolução e o recebimento de ex­pedientes dirigidos ou encaminhados pelos órgãos de arrecadação;

c) — Coordenar e controlar o acompanhamento da situa­ção funcional dos servidores da Coordenação;

d) — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle de despesa.

II   — Através do Serviço de Controle Financeiro:

a) — Efetuar o controle das disponibilidades financeiras do Estado;

b) — Elaborar e entregar à Coordenação do Tesouro, a posição das disponibilidades financeiras e das libe­rações de recursos realizados;

e) — Proceder o controle dos recursos financeiros reme­tidos pelos órgãos de arrecadação do interior do Es­tado, bem como sua movimentação;

d) — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle financeiro.

III — Através do Serviço de Pagamentos Diversos:

a) — Proceder o controle dos processos de pagamentos re­ferentes aos servidores públicos em geral, relativos a exercícios anteriores e que configurem direitos, pro­movendo seu encaminhamento aos órgãos pagadores para a liquidação dos débitos;

b) — Elaborar documentos próprios para recolhimento de recursos financeiros;

c) — Implantar e operar mecanismos de controle de do­cumentos de liberação financeira, relativos ao pagamento do servidor público, fornecedores do Esta­do ou consignatários, a serem realizados através dos órgãos de arrecadação;

d) — Promover o controle dos recebimentos e pagamen­tos efetuados pelo Serviço de Guarda de Valores;

e) — Executar a elaboração das mutações nas fichas fi­nanceiras dos servidores;

f)   — Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de pagamentos diversos.

IV — Através do Serviço de Cadastro Financeiro do Servidor:

a) — Elaborar as alterações na ficha financeira do ser­vidor público civil ativo e inativo;

b) — Manter registrada e atualizada a ficha financeira dos servidores do Estado, controlando o recebimento das alterações ocorridas;

c) — Elaborar e manter atualizadas as fichas de controle do servidor inativo, objetivando identificar as par­celas componentes do respectivo provento;

d) — Receber e registrar as comunicações relativas ao cancelamento, sustação e bloqueio de pagamento de servidor público, bem como dos descontos autoriza­dos e dos certificados de freqüência;

e) — Providenciar o encaminhamento de expedientes que versem sobre o cancelamento, sustação e bloqueio de pagamento de servidor público, total ou parcial, bem como dos descontos autorizados e dos certificados de freqüência;

f)   — Desenvolver outras atividades relacionadas com o cadastro financeiro do servidor.

V  — Através do Serviço de Guarda de Valores:

a) — Receber, conferir e guardar os valores arrecadados pelo Tesouro do Estado;

b) — Efetuar a distribuição dos numerários em depósito, mediante autorização do Coordenador do Tesouro e da documentação necessária;

e) — Elaborar, diariamente, os boletins do fluxo dos nu­merários sob sua guarda;

d) — Transferir para os estabelecimentos bancários, quan­do necessário e com prévia autorização, os valores para pagamento dos débitos do Tesouro;

e) — Desenvolver outras atividades relacionadas com a guarda de valores.

 

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Inspeção Exatorial

 

Art. 38 — À Divisão de Inspeção Exatorial, subordinada dire­tamente à Coordenação do Tesouro, compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção das Exatorias.

II   — Conferir e fiscalizar balancetes de receita e despesa;

III — Proceder o levantamento da arrecadação de terceiros;

IV — Suprir as Exatorias de material necessário à arrecadação dos tributos estaduais;

V — Providenciar a impressão de talonários, guias e demais formulários para uso dos órgãos de arrecadação;

VI — Elaborar modelos de livros e formulários oficiais para controle e arrecadação de tributos;

VII — Promover, através das Exatorias e Postos de Arrecada­ção, o ingresso dos tributos estaduais, controlando a receita efetua­da pela rede bancária;

VIII — Expedir notas de responsabilidade para os Exatores es­taduais, efetuar o seu controle e dar quitação;

IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com a inspe­ção das Exatorias.

 

Art. 39 — Compete, ainda, à Divisão de Inspeção Exatorial:

I — Através do Serviço de Conferência de Balancetes:

a) — Efetuar exame e análise dos documentos de receita e despesa, anexados aos balancetes oriundos dos órgãos de arrecadação;

b) — Controlar as glosas impostas aos responsáveis pelos órgãos de arrecadação;

c) — Instruir os processos relativos às glosas impostas, opinando pela manutenção ou cancelamento das mesmas;

d) — Implantar e operar métodos de trabalho que possi­bilitem o melhor desempenho de suas atividades;

e) — Desenvolver outras atividades relacionadas com as medidas adotadas para a conferência de balancetes.

II   — Através do Serviço de Impressão e Reprodução:

a) — Elaborar e imprimir modelos de livros, formulários oficiais, talonários, guias e demais documentos para o controle e arrecadação dos tributos estaduais;

b) — Proceder a gravação de chapas necessárias à im­pressão de materiais;

c) — Efetuar a impressão de materiais e promover sua distribuição aos órgãos de arrecadação;

d) — Implantar e operar sistemas e métodos de trabalho, com a finalidade de possibilitar maior produtivida­de de suas atividades;

e) — Desenvolver outras atividades relacionadas com im­pressão e reprodução de documentos.

III — Através das Inspetorias Regionais de Exatorias:

a) — Efetuar o controle e a fiscalização dos órgãos de ar­recadação;

b) — Desenvolver mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem maior produtividade de suas atividades;

c) — Coordenar e controlar o ingresso e saída de nume­rários;

d) — Promover estudos e pesquisas, objetivando apresen­tar à Coordenação do Tesouro as medidas que visem salvaguardar os interesses públicos;

e)  — Desenvolver outras atividades relacionadas com a fiscalização das Exatorias.

 

SEÇÃO IV

Da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

Art. 40 — À Coordenação de Administração Financeira, Conta­bilidade e Auditoria, Õrgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o Sistema.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Elaborar e propor, para ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo:

a) — O Plano de Contas Único a ser utilizado pelos ór­gãos da administração direta e das autarquias;

b) — O Plano de Contas das fundações instituídas pelo Governo do Estado, visando sua uniformidade, atendidas as respectivas peculiaridades e objeti­vando a avaliação dos custos operacionais;

II   — Elaborar e expedir, através de ato do Secretário da Fa­zenda:

a) — as normas gerais e instruções técnicas de adminis­tração financeira, contabilidade e auditoria a serem aplicadas por todos os órgãos integrantes do Sistema;

b) — os demais atos e formulários necessários à perfei­ta e permanente operacionalidade do Sistema;

III — Executar a contabilidade sintética do Estado, bem como manter registros que permitam a elaboração do balanço integrado do setor público;

IV — Expedir as instruções normativas específicas para a per­feita e uniforme aplicação dos Planos de Contas dos órgãos da ad­ministração direta, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado;

V — Acompanhar e centralizar os resultados da gestão orça­mentária, financeira e patrimonial dos órgãos setoriais, através de balancetes, balanços, relatórios e outras demonstrações contábeis;

VI — Manter os registros das participações acionárias do Esta­do e da dívida pública, interna e externa, inclusive do pagamento de juros e resgates;

VII — Controlar o repasse dos recursos financeiros para Órgãos da administração direta, indireta e das fundações mantidas pelo Governo do Estado, bem como acompanhar os resultados das respectivas gestões orçamentárias, financeira e patrimonial, através de balancetes, balanços, relatórios e outras demonstrações con­tábeis;

VIII — Preparar e confeccionar a prestação de contas do Go­vernador do Estado, nos prazos constitucionais, para ser apresenta­da à Assembléia Legislativa;

IX — Proceder ao registro contábil de bens patrimoniais, mó­veis e imóveis, pertencentes à administração direta e às autarquias.

X  — Efetuar e desenvolver atividades relacionadas com o ser­viço de auditoria nos órgãos da administração direta, indireta e fundações mantidas pelo Governo do Estado através de seus audi­tores internos;

XI — Realizar a programação financeira anual;

XII — Confeccionar o fluxo de caixa semanal, mensal e trimes­tral e encaminhar ao Secretário;

XIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a ad­ministração financeira, contabilidade e auditoria.

 

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Contabilidade Geral

 

Art. 41 — À Divisão de Contabilidade Geral, subordinada diretamente à Coordenação de Administração Financeira, Contabilida­de e Auditoria, compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e exe­cutar as atividades relacionadas com os serviços de contabilidade geral;

II   — Estabelecer mecanismos e métodos de trabalho, que pos­sibilitem analisar os dados contábeis obtidos;

III — Manter centralizada a contabilidade da administração direta, autárquica e das fundações instituídas pelo Governo do Estado;

IV — Procurar evidenciar, na escrituração geral, as contas sin­téticas e analíticas da receita, despesa e patrimônio do Estado, bem como as variações que as modifiquem;

V — Articular-se com os órgãos de contabilidade, estaduais e federais, objetivando implantar métodos de trabalho que possibilitem, melhor desempenho de suas atividades;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com a conta­bilidade geral.

 

Art. 42 — Ao Serviço de Contabilidade Financeira, subordinado à Divisão de Contabilidade Geral, compete:

I — Efetuar a contabilização da receita e da despesa orçamen­tária e extraorçamentária, referentes ao movimento da Coordena­ção do Tesouro e das Exatorias Estaduais, bem como levantar, men­salmente, balancetes financeiros e, anualmente, o balanço finan­ceiro do Estado;

II   — Proceder a escrituração da receita e despesa orçamentária e extraorçamentária, à vista dos boletins de caixa expedidos pela Coordenação do Tesouro do Estado;

III — Providenciar a escrituração do movimento da despesa do pessoal do Estado, através dos balancetes da Coordenação do Tesouro e das Exatorias Estaduais, mantendo sistema próprio de controle;

IV — Desenvolver mecanismos de controle e informações nos processos de dívidas de exercícios anteriores, elaborar relação de crédito para pagamento e remeter os processos, após os trâmites legais, ao Tribunal de Contas do Estado para registro;

V  — Controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Estado;

VI — Levantar, mensalmente, o balancete financeiro do Estado, e, anualmente, o balanço financeiro e quadros demonstrativos e comparativos da situação financeira do Estado;

VII — Mecanizar sintética e analiticamente:

a) — a receita e a despesa orçamentária e extraorça­mentária do Estado;

b) — a receita orçamentária, obedecida a classificação do orçamento do Estado, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face dos valo­res orçados e arrecadados;

e) — a despesa orçamentária, levantando, mensal e anualmente, os demonstrativos em face das fixa­ções e realizações;

d) — os depósitos de terceiros, levantando, mensal e anualmente, demonstrativos analíticos da situa­ção contábil;

e) — os resultados dos débitos apurados, levantando, periodicamente, a posição dos devedores perante a Fazenda Pública;

f)   — o saldo das arrecadações pendentes de transfe­rências às agências bancárias da capital, levantando, periodicamente, demonstrativos da posição contábil;

g) — os valores repassados às unidades estaduais a tí­tulo de suprimentos, levantando, mensal e anual­mente, os demonstrativos que integram os balancetes mensais e anuais;

h) — os restos a pagar por exercício, levantando, men­sal e anualmente, relações discriminativas dos diversos credores;

i) — todo o movimento financeiro, procedendo, mensal e anualmente, o fechamento das contas em geral, extraindo o balancete financeiro.

VIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de contabilidade financeira.

 

Art. 43 — Ao Serviço de Contabilidade patrimonial, subordina­do à Divisão de Contabilidade Geral, compete:

I — Centralizar, mensalmente, todos os elementos referentes ao ativo e passivo do Estado, tanto da administração direta e indireta, como das fundações mantidas pelo Estado, através de escrituração própria, tendo por base os balancetes, balanços e outros expedien­tes contábeis, remetidos pelos órgãos estaduais, apresentando, no final do exercício, os balanços patrimonial e econômico, quadros demonstrativos que integram o relatório anual do Secretário da Fazenda e a prestação de contas do Governador do Estado;

II — Registrar e controlar os bens e valores do Estado, que constituem seu ativo patrimonial, zelando pela exatidão das contas;

III — Contabilizar e centralizar os resultados da administração direta, indireta e das fundações mantidas pelo Estado, através de escrituração própria, demonstrando o ativo e passivo consolidado do Estado, para levantamento dos balancetes e balanços, mensal e

anual acompanhado de relatório da situação econômico-financeira do Estado;

IV — Elaborar os “slips” de lançamento de todo o ativo e pas­sivo consolidado do Estado, tendo por base os balancetes, balanços e outros expedientes contábeis remetidos pelos órgãos estaduais;

V — Executar os registros do Patrimônio do Estado, tendo por base os “slips” de lançamento;

VI — Desenvolver outras atividades relacionadas com os servi­ços de contabilidade patrimonial.

 

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Finanças

 

Art. 44 — À Divisão de Finanças, subordinada diretamente à Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Audito­ria, compete:

I — Planejar, programar, organizar, coordenar, executar e con­trolar as atividades relacionadas com finanças;

II   — Efetuar o controle e registro das contas financeiras e das concessões de suprimentos aos diversos órgãos;

III — Elaborar relatórios sobre a execução orçamentária em geral;

IV — Implantar e operar sistemas e métodos de trabalho que possibilitem melhor desenvolvimento de suas atividades;

V  — Articular-se com os órgãos de finanças, estaduais e fede­rais, objetivando mútua colaboração;

VI — Estudar e analisar os dados financeiros obtidos, com a fi­nalidade de orientar a política financeira do Estado;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com os ser­viços de finanças.

 

Art. 45 — Compete, ainda, à Divisão de Finanças:

I — Através do Serviço de Controle Orçamentário:

a) — Elaborar a proposta orçamentária da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Audi­toria e verificar quais os órgãos que elaboram as propostas orçamentárias das outras Coordenações;

b) — Examinar os expedientes relativos às alterações a serem realizadas no orçamento analítico;

c) — Elaborar demonstrativos mensais sobre a execução orçamentária, evidenciando os créditos, os empenhos emitidos e as despesas realizadas, obedecendo a es­pecificação exigida pela lei orçamentária;

d) — Extrair demonstrativo mensal da receita e da des­pesa;

e) — Relacionar os créditos adicionais abertos, eviden­ciando os transferidos do exercício anterior e os que devam ser transferidos para o exercício seguinte, de acordo com as normas legais em vigor;

f)   — Registrar a receita e a despesa, em face do orçamen­to e suas modificações;

g) — Organizar demonstrativos mensais e do exercício, sobre a execução orçamentária em geral;

h) — Consolidar os demonstrativos da receita e despesa para organizar os quadros anuais da execução orçamentária, evidenciando as previsões, as realizações, as autorizações, os compromissos assumidos e os pagamentos efetuados;

i)   — Elaborar quadros discriminativos das despesas auto­rizadas para cada repartição, com o custo dos pro­gramas de trabalho;

j)   — Contabilizar, em todos os seus estágios, o orçamento do Estado, de acordo com as tabelas explicativas e os créditos adicionais;

1) — Fornecer, periodicamente, elementos analíticos da execução orçamentária que, por sua natureza, depen­dam de previdências de ordem financeira;

m) — Apurar os “restos a pagar” do exercício, discrimina­damente, por itens orçamentários e créditos adicio­nais;

n) — Levantar o balanço geral orçamentário do exercício, acompanhado de elementos elucidativos;

o) — Organizar e manter atualizado, fichário das dotações concedidas aos diversos órgãos da administração, comparativamente com as despesas efetivamente rea­lizadas;

p) —  Proceder a contabilização dos decretos de abertura de créditos extraordinários e suplementares;

q) — Contabilizar, após sanção de lei, os créditos especiais e anotar os que deixarem de ser decretados;

r)   — Manter rigorosamente em dia as anotações dos cré­ditos adicionais abertos e registrados pelo Tribunal de Contas, bem como os transferidos de exercícios anteriores, organizando, mensalmente, relações dos mesmos por Secretarias e demais õrgãos administrativos;

s) — Manter escrituração elucidativa à concessão e paga­mento de auxílios e subvenções, tendo por base a le­gislação específica;

t)   — Elaborar os quadros demonstrativos e comparativos, bem como as relações diversas que digam respeito ao balanço orçamentário do exercício, que integram o relatório anual do Secretário da Fazenda e a prestação de contas do Governador do Estado;

u) — Autenticar, mecanicamente, os empenhos de despesa, bem como as notas de estorno, tendo em vista a classificação própria em fichas específicas, com a correspondente redução no item orçamentário apro­priado;

v) — Registrar através do sistema mecanizado, o orça­mento e os créditos adicionais;

x) — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle orçamentário.

II   — Através do Serviço de Controle Financeiro:

a) — Participar da elaboração do cronograma de desem­bolso, tendo em vista a programação financeira e a fixação das cotas de despesa;

b) — Providenciar o acompanhamento da liberação das cotas financeiras e a execução do cronograma de de­sembolso, bem como elaborar demonstrativos men­sais e trimestrais sobre os recursos liberados;

c) — Proceder a identificação dos ordenadores de despesa e organizar informes para serem remetidos às Divi­sões de Contabilidade Geral e de Auditoria;

d) — Efetuar o controle da liberação de cotas de despesa e as concessões de repasse, em âmbito geral;

e) — Elaborar a consolidação dos demonstrativos mensais dos recursos liberados e sua movimentação;

f)   — Desenvolver outras atividades relacionadas com o controle financeiro.

III — Através do Serviço de Estudos e Análises Financeiras:

a) — Efetuar estudos comparativos dos orçamentos do Estado e da União, bem como apresentar ao Diretor da Divisão, sugestões tendentes a introduzir refor­mas no processo orçamentário do Estado;

b) — Realizar estudos e pesquisas sobre a receita pública e cooperar no estudo das medidas relativas ao aper­feiçoamento do sistema tributário estadual;

c) — Proceder a coleta dos elementos que, direta ou indi­retamente, possam servir como subsídio ao estudo da previsão orçamentária das rendas públicas;

d) — Estabelecer o confronto das previsões com a receita arrecadada e identificar as causas das variações;

e) — Promover estudos em torno das verbas solicitadas e realizar diligências, quando oportunas, para conhe­cer da conveniência ou não de sua inclusão na pro­posta do orçamento de despesa;

f)   — Estudar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos orçamentários da despesa, principalmente quanto à clareza de que se devam revestir as dota­ções consignadas na proposta;

g) — Executar e controlar os serviços de estatística orça­mentária;

h) — Efetuar o acompanhamento do processo orçamen­tário do Estado, tanto na fase preparatória como na executória, e propor, para seu aperfeiçoamento téc­nico, as providências que julgar necessárias;

i)   — Realizar estudos sobre o comportamento, em exercí­cios sucessivos, da arrecadação da receita e dos ele­mentos que a integram;

j)  — Manter fonte de informação permanente sobre a si­tuação do orçamento estadual;

1) — Promover o aperfeiçoamento progressivo dos proces­sos e padrões da execução orçamentária;

m) — Elaborar a estimativa da receita pública estadual para a sua incorporação na proposta orçamentária;

n) — Desenvolver outras atividades relacionadas com es­tudos e análises financeiras.

 

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Auditoria

 

Art. 46 — À Divisão de Auditoria, subordinada diretamente à Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Audito­ria, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com auditoria interna.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Executar e fiscalizar as funções de auditoria financeira, orçamentária e patrimonial da administração estadual;

II   — Proceder auditagem nos órgãos de contabilidade do Estado;

III — Efetuar a fiscalização das atividades dos órgãos respon­sáveis pela receita e despesa e de outras que possam afetar o pa­trimônio do Estado;

IV — Implantar e operar mecanismos e métodos de trabalho que possibilitem melhor desenvolvimento das atividades relaciona­das com auditoria;

V  — Proceder exames e análises nos atos que resultem em ven­cimento e extinção de direitos e obrigações para o Estado;

VI — Efetuar o controle e a fiscalização sobre a guarda e aplica­ção de numerário, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

VII — Realizar a inspeção dos controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, bem como a aplicação de normas de contabilidade;

VIII — Verificar a exatidão dos balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, em face dos documentos que lhes deram origem;

IX — Promover assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados, visando à eficiência do controle interno, de modo a as­segurar a progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades;

X  — Examinar a legalidade de ato administrativo, autenticida­de documental, correção contábil, normalidade e essencialidade do custo ou despesa;

XI — Desenvolver mecanismos para assegurar a eficácia do controle externo;

XII — Efetuar a inspeção permanente da execução dos serviços contábeis, a cargo dos órgãos financeiros estaduais;

XIII — Elaborar e apresentar relatório sobre as auditorias rea­lizadas e apontar as medidas que forem julgadas necessárias à boa execução dos serviços;

XIV — Articular-se com os órgãos de auditoria, estaduais e fe­derais, com o objetivo de aperfeiçoar o Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

XV — Estudar e propor programas de auditoria a serem exe­cutados nos órgãos da administração direta e indireta do Estado;

XVI — Desenvolver outras atividades relacionadas com audi­toria.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Dívida Pública

 

Art. 47 — À Divisão de Dívida Pública, subordinada diretamen­te à Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a dívida pública.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Manter organizado e atualizado o controle e registro dos títulos da dívida pública estadual;

II   — Efetuar a anotação da emissão, alienação, conversão e substituição de títulos representativos da dívida pública estadual;

III — Realizar a incineração dos títulos representativos da diívida pública estadual resgatados e retirados de circulação;

IV — Manter controle e registro atualizado dos contratos de operações de créditos realizados pelo Estado;

V  — Elaborar demonstrativos sintéticos e analíticos da posição da dívida pública estadual, visando ao pagamento dos compromis­sos, bem como estudos para a avaliação da capacidade de endividamento do Estado;

VI — Controlar e escriturar, sintética e analiticamente, as ope­rações da dívida pública, com levantamentos mensais e anual da posição, em face das inscrições e baixas em cada exercício financeiro;

VII — Efetuar o pagamento de juros e o resgate de títulos re­presentativos da dívida pública e dos compromissos da dívida flu­tuante, com base nos registros contábeis a serem fornecidos pela Divisão de Contabilidade Geral;

VIII — Elaborar estudos objetivando fornecer elementos para a avaliação da capacidade de endividamento do Estado, com base nos dados contábeis a serem fornecidos periodicamente pela Divisão de Contabilidade Geral;

IX — Desenvolver outras atividades relacionadas com a dívida pública do Estado.

 

SEÇÃO V

Da Coordenação de Administração Patrimonial

 

Art. 48 — À Coordenação de Administração Patrimonial, subor­dinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar e controlar a execução das ativi­dades relacionadas com a administração patrimonial.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Promover a realização do inventário e cadastro dos bens próprios estaduais, inclusive das autarquias, bem como os demais bens do seu patrimônio imobiliário, com exceção das terras devolutas;

II   — Processar e registrar as sucessivas mutações físicas dos bens imóveis;

III — Efetuar o processamento e a formalização dos atos de aquisição, cessão, concessão de uso, alienação, aforamento, onera­ção e gravame de bens imóveis, na forma da respectiva legislação. salvo quando, por esta, for deferida a competência a outro órgão;

IV — Zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis não entregues à responsabilidade de órgão específico;

V  — Promover as medidas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos bens imóveis do Estado;

VI — Organizar e manter controle sobre os bens móveis de pro­priedade do Estado;

VII — Realizar os seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da administração direta, indireta e das fundações Ins­tituidas pelo Estado, atendida a respectiva regulamentação;

VIII — Elaborar e propor as medidas que se fizerem necessá­rias, no sentido de que em cada Secretaria e nos demais órgãos do Poder Executivo, funcionem serviços de controle de bens patrimo­niais;

IX — Manter organizado e atualizado o cadastro físico dos bens patrimoniais do Estado;

X  — Organizar o cadastramento dos seguros dos bens patrimo­niais do Estado, bem como coordenar e fiscalizar a continuidade dos mesmos, necessários à preservação do patrimônio do Estado;

XI — Fornecer, quando solicitado, aos órgãos encarregados do patrimônio da Secretaria, os elementos e dados necessários ao per­feito desempenho de suas atribuições;

XII — Proceder a sorteio ou licitação pública para contratação de seguro de bens, direitos, créditos e serviços necessários aos órgãos da administração direta, indireta e das fundações instituídas pelo Governo do Estado, na forma da legislação vigente;

XIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a ad­ministração patrimonial.

 

SUBSEÇÃO I

Da Divisão de Legalização Patrimonial

 

Art. 49 — À Divisão de Legalização Patrimonial, subordinada diretamente à Coordenação de Administração Patrimonial, compe­te planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a legalização patrimonial.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Proceder a regularização dos títulos de domínio do patri­mônio imobiliário do Estado;

II   — Estudar e analisar todos os processos que tramitarem pela Coordenação, relativos a bens imóveis;

III — Elaborar, em caráter técnico, respostas às consultas for­muladas pela Administração Estadual, a respeito do patrimônio imobiliário, objeto de sua competência;

IV — Articular-se com os órgãos encarregados da legalização patrimonial, municipais e federais, objetivando desenvolver técni­cas de trabalho que possibilitem o aperfeiçoamento e melhor produtividade de suas atividades;

V  — Promover a elaboração dos instrumentos relativos à aqui­sição, cessão, transferência ou alienação de bens imóveis;

VI — Manter organizada e atualizada coletânea de leis, decre­tos e jurisprudência, relativos à administração patrimonial;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com a lega­lização patrimonial.

 

SUBSEÇÃO II

Da Divisão de Registro e Cadastro de Bens Imóveis

 

Art. 50 — À Divisão de Registro e Cadastro de Bens Imóveis, subordinada diretamente à Coordenação de Administração Patri­monial, compete planejar, programar, organizar, coordenar, exe­cutar e controlar as atividades relacionadas com o registro e cadas­tro de bens imóveis.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Elaborar o inventário e cadastro geral do patrimônio imo­biliário do Estado, bem como efetuar pesquisas em cartórios sobre os respectivos imóveis;

II   — Efetuar a avaliação dos bens imóveis pertencentes ao Estado;

III — Estudar, preliminarmente, os processos antes de subme­tê-los à conclusão final da Divisão de Legalização Patrimonial;

IV — Confeccionar e manter atualizadas plantas de imóveis e outros documentos necessários à execução de suas atividades;

V  — Efetuar a execução dos levantamentos topográficos e ca­dastrais necessários à identificação dos imóveis;

VI — Articular-se com os órgãos encarregados de executar o registro e cadastro de bens imóveis, municipais e federais, com a finalidade de estabelecer métodos de trabalho que possibilitem me­lhor desenvolvimento de suas atividades;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o regis­tro e cadastro dos bens imóveis do Estado.

 

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Registro e Controle de Bens Móveis

 

Art. 51 — À Divisão de Registro e Controle de Bens Móveis, su­bordinada diretamente à Coordenação da Administração Patrimo­nial, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com registro e controle de bens móveis.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Manter organizado e atualizado o fichário dos bens mó­veis do Estado;

II   — Proceder, após as formalidades legais e regulamentares, registro de cargas e descargas de quaisquer bens do patrimônio mo­biliário do Estado;

III — Elaborar, mensalmente, o levantamento circunstanciado referente às variações patrimoniais ocorridas no acervo estadual, por unidades administrativas;

IV — Proceder a verificação de todo o processo em tramitação e efetuar seu registro em protocolo;

V — Fornecer informações sobre os valores, qualitativo e quan­titativo, referentes à posição patrimonial, ao nível das unidades administrativas ou o seu montante global;

VI — Manter, rigorosamente em ordem alfabética, por unidade administrativa e por repartição, os registros sintéticos e analíticos dos bens móveis;

VII — Orientar os órgãos, visando ao cumprimento de normas expedidas pelo Coordenador de Administração Patrimonial, para levantamento e registro mensal das variações e transferências dos bens móveis;

VIII — Fornecer, mensal e anualmente, à Divisão de Contabi­lidade Geral, demonstrativos das variações dos bens móveis;

IX — Promover, periodicamente, inspeção nos órgãos, visando orientar a classificação sintética e analítica dos bens móveis;

X — Efetuar a baixa dos valores dos bens, informada pelas res­pectivas unidades administrativas, observando se o processo está de acordo com a legislação;

XI — Estabelecer critério uniforme para o cálculo das variações dos bens móveis do Estado e organizar, periodicamente, tabela des­sas variações;

XII — Registrar em fichas próprias, os veículos pertencentes ao patrimônio do Estado;

XIII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o re­gistro e controle dos bens móveis.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Apoio Técnico

 

Art. 52 — À Divisão de Apoio Técnico, subordinada diretamen­te à Coordenação de Administração Patrimonial, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o apoio técnico.

 

Parágrafo único — Compete, ainda, especificamente:

I — Promover a licitação dos seguros dos bens do Estado, de conformidade com a legislação pertinente, bem como suas respecti­vas renovações junto às companhias seguradoras;

II   — Controlar e fiscalizar os seguros obrigatórios de danos pes­soais causados por veículos automotores e manter, em arquivo pró­prio, a segunda via dos mesmos;

III — Coordenar e fiscalizar os seguros dos funcionários públi­cos junto à Coordenação do Tesouro e às companhias seguradoras;

IV — Manter registro de todas as companhias de seguro em atividade no Estado, credenciadas pelo organismo de registro fede­ral dos seguros privados;

V  — Implantar e operar métodos e técnicas de trabalho que possibilitem melhor desenvolvimento do setor administrativo da coordenação de administração Patrimonial;

VI — Elaborar empenhos referentes às despesas de cartório, custas judiciárias e confecções de seguros dos bens móveis e imóveis do Estado, encaminhando-os, posteriormente, à Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria para quita­ção;

VII — Desenvolver outras atividades relacionadas com o apoio técnico.

 

CAPÍTULO V

Do Órgão Autônomo

 

Art. 53 — A estrutura organizacional, competência e funciona­mento do Departamento Central de Compras, órgão autônomo, se­rão definidas em regimento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

Da Entidade Vinculada

 

Art. 54 — O Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas — PROCAPE —, autarquia vinculada, tem sua finalidade, estrutura, competência e funcionamento regulados por regimento e demais atos próprios baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das atribuições do Chefe de Gabinete, do Chefe da Assessoria de Planejamento, do Chefe da Assessoria Técnica, do Procurador Geral da Fazenda, do Coordenador de Fiscalização e Tributação, do Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais, do Co­ordenador do Tesouro, do Coordenador de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e do Coordenador de Administração Pa­trimonial

 

Art. 55 — São atribuições comuns ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Planejamento, ao Chefe da Assessoria Téc­nica, ao Procurador Geral da Fazenda, ao Coordenador de Fiscali­zação e Tributação, ao Coordenador do Centro de Informações Eco­nômico-Fiscais, ao Coordenador do Tesouro, ao Coordenador de Ad­ministração Financeira, Contabilidade e Auditoria e ao Coordena­dor de Administração Patrimonial:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervi­sionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II — Assessorar o Secretário da Fazenda, em assuntos relacio­nados com suas atribuições;

III — Propor ao Secretário, anualmente, os programas de tra­balho dos respectivos órgãos de acordo com as diretrizes preestabe­lecidas;

IV — Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

V  — Apreciar e aprovar programas de trabalho de unidades su­bordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VI — Emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutó­rio e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submeti­dos a sua apreciação;

VII — Representar, quando designado, o Secretário da Fazenda;

VIII — Determinar a realização de sindicância e solicitar a ins­tauração de processo administrativo;

IX — Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

X  — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso dos órgãos subordinados;

XI — Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como propor a escala de férias do pessoal em exercício nos respec­tivos órgãos;

XII — Delegar competência para a prática de atos administra­tivos, de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Secretário;

XIII — Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

XIV — Despachar com o Secretário;

XV — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 56 — São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I — Preparar o expediente do Secretário da Fazenda e assisti-lo na elaboração dos despachos;

II   — Ordenar despesas, assinar empenhos e ordens de paga­mento, em conjunto com o Coordenador de Administração Finan­ceira, Contabilidade e Auditoria, por delegação do Secretário da Fazenda;

III — Emitir e controlar requisição de passagens, quando auto­rizadas pelo Secretário;

IV — Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabi­nete do Secretário;

V — Aplicar pena de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 57 — São atribuições específicas do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I — Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, progra­mas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a conso­lidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II   — Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orça­mento;

III — Efetuar o controle da elaboração das propostas dos orça­mentos-programa anual e plurianual de investimentos da Secre­taria;

IV — Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

V — Promover a realização de pesquisas, estudos, análises e in­terpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria;

VI — Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, com o objetivo de adequar a aplica­ção das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e secional.

VII — Orientar, coordenar e controlar a elaboração das pro­postas dos orçamentos-programa anual e plurianual de investimen­tos da Secretaria, bem como consolidar os orçamentos dos órgãos secionais com vistas ao encaminhamento ao Órgão Central do Sis­tema;

VIII — Manter relacionamento com instituições estaduais e fe­derais, públicas ou privadas, especializadas em formação e treina­mento de recursos humanos objetivando a necessária integração e mútua colaboração;

IX – Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 58 – São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:

I – Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades da Assessoria Técnica;

II – Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria econômica, financeira, tributária e de crédito público geral;

III – Estudar as repercussões da política econômica, financeira, tributária e de crédito público geral do Governo Federal, em relação ao Estado, bem como as conseqüências econômicas das medidas propostas ou adotadas pela Secretaria;

IV – Pesquisar as formas e as condições de captação de recursos pelo Estado ou por suas Autarquias;

V – Realizar estudos referentes à política tributária do Estado;

VI – Propor diretrizes para a política de recursos humanos da Secretaria;

VII – Efetuar estudos referentes à fixação de diretrizes básicas e prioridades para que a Secretaria atinja seus objetivos;

VIII – Participar da elaboração, coordenação e desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento das atividades da Secretaria;

IX – Estimar os resultados das medidas de atualização organizacional-administrativa em conjunto com a Assessoria de Planejamento;

X – Manter relacionamento com a área empresarial, estudando seus problemas e manifestando-se sobre suas reivindicações;

XI – Preparar material para conclaves de que participe o Secretário;

XII – Manter contato permanente com os órgãos de administração tributária de outros Estados e da União, visando ao intercâmbio de informações;

XIII – Emitir parecer nos processos de consulta e de solicitação de parcelamento de créditos tributários;

XIV – Supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas com a prestação dos serviços de processamento de dados;

XV – Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 59 – São atribuições específicas do Procurador Geral da Fazenda:

I – Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria de natureza jurídica;

II – Articular-se com os Coordenadores, diretores e Chefes dos demais órgãos da Secretaria, com vistas à tomada de posição em processos de natureza contenciosa decorrentes de atividades fiscais ou administrativas;

III — Manter relacionamento com a Procuradoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, no sentido de esta­belecer fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respaldo de informações ou defesas em processos de natureza tributária ou administrativa;

IV — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V — Emitir parecer em todos os processos que lhe forem sub­metidos à apreciação, pelo Secretário;

VI — Representar a Fazenda do Estado junto ao Conselho Es­tadual de Contribuintes;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 60 — São atribuições especificas do Coordenador de Fisca­lização e Tributação:

I — Coordenar estudos e desenvolver pesquisas, objetivando o aperfeiçoamento da legislação tributária e da máquina fiscalizado­ra;

II   — Manter relacionamento com a Coordenação do Tesouro, com a Assessoria Técnica e com outros órgãos da Secretaria, sem­pre que necessário à colimação de seus objetivos;

III — Propor a elaboração e a alteração de normas tributárias, bem como medidas necessárias ao controle dos favores e incentivos fiscais concedidos;

IV — Emitir parecer em processos de consulta ou de pedido de parcelamento;

V  — Sugerir a conveniência de celebração, revisão e denúncia de convênios;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 61 — São atribuições específicas do Coordenador do Cen­tro de Informações Econômico-Fiscais;

I — Supervisionar e orientar os trabalhos dos órgãos fornece­dores de dados da arrecadação estadual;

II   — Estabelecer normas para o funcionamento e integração do sistema de informações econômico-fiscais;

III — Aprovar normas básicas de processamento de dados apli­cáveis ao sistema tributário e aos serviços de fiscalização;

IV — Fixar diretrizes para a organização e utilização de dados coletados, bem como para os serviços de documentação e arquiva­mento;

V  — Efetuar estudos das informações econômico-fiscais e pro­por a aplicação de seus resultados no sistema tributário estadual, visando melhor desenvolvimento de suas atividades;

VI — Fornecer dados e informações para a previsão da receita estadual;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 62 — São atribuições específicas do Coordenador do Tesouro:

I — Coordenar estudos e desenvolver pesquisas, objetivando o aperfeiçoamento da máquina arrecadadora e do sistema de paga­mentos;

II   — Manter relacionamento com os demais órgãos da Secreta­ria da Fazenda, sempre que necessário à colimação de seus objeti­vos;

III — Organizar, implantar e operar mecanismos de execução e acompanhamento da programação anual de arrecadação e des­pesa;

IV — Propor medidas que visem aperfeiçoar as atividades do órgão;

V  — Assinar cheques juntamente com o Chefe do Serviço de Guarda de Valores;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 63 — São atribuições específicas do Coordenador de Admi­nistração Financeira, Contabilidade e Auditoria:

I — Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Sis­tema Estadual de Administração Financeira, Contabilidade e Audi­toria;

II   — Propor, ao Secretário da Fazenda, a expedição de normas necessárias à Integração do Sistema e à orientação técnica de seus órgãos setoriais;

III — Avaliar o desempenho das atividades do Sistema;

IV — Autorizar a inscrição de despesas empenhadas em restos a pagar;

V  — Organizar e disciplinar os serviços de tomadas de contas financeira e patrimonial, na forma da legislação em vigor, bem como expedir aos órgãos executores desses serviços as instruções a serem cumpridas;

VI — Elaborar a parte técnico-fazendária da mensagem gover­namental apresentada anualmente na abertura dos trabalhos le­gislativos;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 64 — São atribuições específicas do Coordenador de Admi­nistração Patrimonial:

I — Administrar o cadastramento geral de todos os bens imó­veis pertencentes ao patrimônio do Estado, com exclusão dos imó­veis locados de terceiros;

II   — Promover o tombamento cadastral, bem como as informa­ções patrimoniais a eles relacionadas;

III — Estabelecer normas para o intercâmbio de dados com órgãos da Administração Estadual;

IV — Levantar e fornecer, anualmente, dados estatísticos ne­cessários ao estudo de bens patrimoniais;

V  — Coordenar e controlar, permanentemente, todos os regis­tros efetuados no acervo estadual;

VI — Efetuar transações de qualquer natureza, obedecida a le­gislação pertinente;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 65 — Ao Chefe do Serviço de Segurança e Informações compete:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II   — Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções baixados pelo Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações;

III — Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria ligada à segurança e informações;

IV — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V  — Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VI — Despachar com o Secretário;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 66 — Ao Chefe da Assessorla de Imprensa compete:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário da Fazenda;

II   — Manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com a Casa Civil, objetivando desenvolver ação conjunta;

III — Disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

IV — Assessorar o Secretário da Fazenda em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V  — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI — Elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VII — Atender repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VIII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo e da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art. 67 — São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Apoio Administrativo e da Unidade de Administração de Pessoal:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II — Assessorar o Secretário da Fazenda nos assuntos relacio­nados com suas atribuições;

III — Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informa­ções necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV — Propor ao Secretário, anualmente, programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V  — Emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quan­do for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;

VI — Promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII — Baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX — Distribuir o pessoal em exercício nos respectivos setores de trabalho;

X — Propor a escala de férias para o pessoal em exercício nos órgãos;

XI — Autorizar a requisição de material permanente e de con­sumo para uso interno;

XII — Expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercicio nas unidades;

XIII — Elaborar o relatório anual das atividades dos respecti­vos órgãos;

XIV — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 68 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I — Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções baixados pe­los órgãos Centrais do Sistema de Transportes Públicos e do Sis­tema de Serviços Gerais;

II   — Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades de apoio relacionadas com a administra­ção de material, transportes internos, comunicações e serviços ge­rais;

III — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 69 — São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I — Cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II   — Administrar, na qualidade de Diretor de órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos na área da Secretaria da Fazenda, de conformidade com as determinações legais e regulamentares específicas;

III — Promover o controle dos cadastros quantitativo e quali­tativo dos servidores lotados nas diversas unidades que integram a estrutura da Secretaria;

IV — Fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos todos os servidores lotados na Secretaria;

V  — Promover o registro dos termos de posse dos servidores no­meados para cargos de provimento em comissão, ressalvadas as ex­ceções legais;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Diretores de Divisão

 

Art. 70 — São atribuições comuns aos Diretores de Divisão:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, super­visionar e controlar as atividades dos respectivos Órgãos;

II   — Elaborar e propor, anualmente, aos superiores imediatos, programas de trabalho em consonância com as diretrizes preesta­belecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

III — Propor a expedição de normas e instruções disciplina­doras;

IV — Suprir a autoridade superior de informações, dados e ele­mentos sobre a programação e desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

V — Desenvolver estudos e pesquisas sobre a atuação e desem­penho das pessoas físicas contratantes de serviços, obras e forneci­mentos, com o objetivo de oferecer aos superiores subsídios infor­máticos necessários à tomada de decisão;

VI — Assessorar os superiores imediatos em assuntos relacio­nados com suas atribuições;

VII — Estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de tra­balho para o pessoal subordinado;

VIII — Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão;

IX — Expedir certificado de freqüência do pessoal lotado nas respectivas Divisões;

X  — Elaborar relatórios mensais e anual das atividades dos res­pectivos órgãos;

XI — Exercer outras atribuições definidas em lei ou regula­mento.

 

Art. 71 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Tributação:

I — Propor normas necessárias à execução dos serviços de con­trole de valores de mercadorias para efeito de tributação;

II   — Pesquisar a opinião pública com relação a planos, progra­mas e medidas de natureza fiscal executados ou a serem executados;

III — Estudar a evolução e a técnica dos tributos;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Fiscalização e Tributação.

 

Art. 72 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Fiscalização:

I — Supervisionar e dirigir os serviços de fiscalização;

II   — Planejar, no âmbito estadual, as atividades dos Postos de Fiscalização e das Comissões Rodoviárias;

III — Propor a constituição de grupos especiais de fiscalização, visando propiciar a idoneidade, segurança e aperfeiçoamento da ação fiscal;

IV — Aplicar sanções aos servidores que deixarem de cumprir as atribuições inerentes ao cargo;

V  — Manter contato permanente com os Inspetores Regionais de Tributos Estaduais, visando coordenar a execução das atividades fiscais;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Fiscalização e Tributação.

 

Art. 73 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Análise e Avaliação Tributária:

I — Analisar a receita tributária estadual, visando complemen­tar informações pertinentes à atividade do fisco;

II   — Verificar e estudar a incidência de fraudes fiscais e sua distribuição espacial, indicando medidas que visem eliminá-las;

III — Propor a elaboração de modelos de documentos necessá­rios à execução dos trabalhos de fiscalização;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Fiscalização e Tributação.

 

Art. 74 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Cadastro Tributário:

I — Promover o controle e a fiscalização da inscrição de con­tribuintes no cadastro fiscal;

II   — Estudar e analisar técnicas de registro dos contribuintes;

III — Organizar e manter atualizado o cadastro de contribuin­tes;

IV — Manter relacionamento, através do Coordenador, com en­tidades prestadoras de serviços de processamento de dados;

V  — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais.

 

Art. 75 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Levantamento e Preparação de Dados:

I — Coordenar e controlar o levantamento dos dados pertinen­tes ao cadastro de contribuintes;

II   — Elaborar instruções e normas que facilitem o fluxo no for­necimento dos dados;

III — Promover a conferência dos dados coletados;

IV — Manter relacionamento, através do Coordenador, com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda responsáveis pelo levanta­mento junto aos contribuintes;

V  — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais.

 

Art. 76 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Estudos e Pesquisas Econômico-Fiscais:

I — Manter relacionamento com entidades estaduais e federais que operam programas de desenvolvimento econômico-fiscal;

II   — Prestar informações à Assessoria Técnica, em assuntos de sua competência;

III — Elaborar relatórios sobre matéria econômico-fiscal, capaz de orientar as decisões da Secretaria da Fazenda;

IV — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor do Centro de Informações Econômico-Fiscais.

 

Art. 77 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Receita:

I — Planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e con­trolar a execução das atividades inerentes à receita estadual, reali­zadas pelos órgãos de arrecadação;

II   — Programar, organizar e controlar as inscrições dos crédi­tos tributários em dívida ativa e a concessão de parcelamento de pagamentos e tributos, baixando instruções aos órgãos de arreca­dação, para a sua perfeita execução;

III — Fiscalizar, na área de suas atribuições, os convênios fir­mados pelo Estado;

IV — Manifestar-se em processos de devolução da Taxa Rodo­viária Única;

V  — Expedir certidões comprobatórias de recolhimento dos tri­butos estaduais, podendo delegar essa atribuição aos Inspetores Re­gionais de Exatorias;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor do Tesouro.

 

Art. 78 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Despesa:

I — Controlar o saldo bancário do Tesouro e das Exatorias;

II   — Manifestar-se nos processos de pagamento de exercício findo a servidores estaduais;

III — Proceder o controle do cumprimento das normas baixa­das aos órgãos de arrecadação que promovem o pagamento do ser­vidor público;

IV — Promover a observância dos pagamentos ao servidor pú­blico e manter rígida vigilância com relação às verbas orçadas;

V  — Analisar e informar os processos ingressados pelo servidor público, que traduzam despesas de exercícios anteriores;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor do Tesouro.

 

Art. 79 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Inspeção Exatorial:

I — Analisar, controlar e manifestar-se sobre os relatórios apre­sentados pelos Inspetores Regionais de Exatorias, oferecer subsídios para a melhoria dos serviços e exarar parecer;

II   — Expedir nota de responsabilidade contra os Exatores Es­taduais, efetuar o seu controle e dar quitação;

III — Promover, através das Exatorias e Postos de Arrecadação, o ingresso dos tributos estaduais e controlar a arrecadação efetua­da pela rede bancária;

IV — Averiguar o correto procedimento dos órgãos de arreca­dação, no que diz respeito ao atendimento das determinações ema­nadas das Divisões de Receita e de Despesa;

V  — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor do Tesouro.

 

Art. 80 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Contabilidade Geral:

I — Elaborar minutas de ordens de serviço e instruções aos servidores do órgão;

II   — Emitir parecer nos processos submetidos a sua apreciação;

III — Informar os processos de dívidas de exercícios anteriores;

IV — Elaborar relação de crédito para pagamento e remeter os processos, após trâmites legais, ao Tribunal de Contas do Estado, para registro e manter mecanismo próprio de controle;

V  — Fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Estado e manter mecanismo próprio de controle;

VI — Manter relacionamento com os órgãos de contabilidade geral, estaduais e federais, com a finalidade de obter subsídios para aplicação no Estado;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Art. 81 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Finanças:

I — Acompanhar a execução orçamentária e de atos pertinen­tes aos créditos adicionais, em face das publicações e dos elemen­tos oriundos das unidades administrativas;

II   — Examinar os expedientes relativos às alterações a serem realizadas no orçamento analítico;

III — Zelar pela fiel execução do orçamento;

IV — Emitir parecer sobre processos de abertura de créditos es­peciais;

V  — Manifestar-se a respeito da aplicação de dotações, inclu­sive sob regime de execução;

VI — Controlar a liberação das cotas de despesa e as concessões de repasse, no âmbito geral;

VII — Analisar o comportamento, em exercícios sucessivos, da arrecadação da receita e dos elementos que a integram;

VIII — Dar parecer sobre planos de aplicação de dotações glo­bais e opinar sobre acordos, convênios e concessões, quando deles resultar receita ou despesa para o Estado;

IX — Opinar sobre quaisquer questões que, direta ou indireta­mente, se prendem à execução e controle do orçamento estadual, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento;

X  — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Art. 82 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Auditoria:

I — Promover a realização de auditoria;

II   — Fiscalizar as atividades dos órgãos responsáveis pela rea­lização de receita e despesa e outros atos que possam afetar o pa­trimônio do Estado;

III — Examinar os atos que resultem em nascimento e extinção de direitos e obrigações para o Estado;

IV — Inspecionar os controles contábeis, financeiros, orçamen­tários e patrimoniais, bem como a aplicação de normas de conta­bilidade;

V — Proceder estudos visando ao aprimoramento na aplicação de técnicas modernas de auditoria;

VI — Efetuar estudo comparativo da aplicação de métodos de auditoria nas demais unidades específicas dos Estados da Fede­ração;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Art. 83 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Dívida Pública:

I — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de coletar dados e informações relativos à dívida pública do Estado;

II   — Emitir parecer nos processos submetidos a sua apreciação;

III — Fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos responsá­veis de efetuarem o levantamento da dívida pública;

IV — Implantar e operar técnicas de trabalho, que possibilitem maior desenvolvimento de suas atividades;

V  — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

 

Art. 84 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Legalização Patrimonial:

I — Promover estudos e análises dos processos relativos à aqui­sição, compra, permuta, desapropriação, arrendamento, cessão e alienação de bens;

II   — Assessorar o Coordenador de Administração Patrimonial nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III — Emitir parecer nos processos submetidos a sua aprecia­ção;

IV — Organizar e manter arquivo completo e atualizado de leis, decretos, regulamentos, portarias e ordens de serviço que digam respeito a assuntos relacionados com o patrimônio do Estado;

V  — Elaborar anteprojetos de leis para a regularização dos bens do Estado;

VI — Estudar e acompanhar a dinâmica da legislação, sobre­tudo a que se relacionar com dados patrimoniais;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Administração Patrimonial.

 

Art. 85 — São atribuicões específicas do Diretor da Divisão de Registro e Cadastro de Bens Imóveis:

I — Promover o acompanhamento da tramitação de escrituras de imóveis em tabelionatos e cartórios;

II   — Organizar e manter atualizado o fichário das folhas de tombamento dos imóveis do estado;

III — Coletar dados e informações, com a finalidade de apurar o valor real dos bens a serem cadastrados;

IV — Manter cadastro organizado e atualizado sobre o custo e a valorização dos bens patrimoniais;

V  — Elaborar relatórios esclarecedores para formar mosaicos definidores dos processos de interesse do patrimônio público;

VI — Manter relacionamento com os órgãos encarregados, em cada Secretaria ou Autarquia, das atividades congêneres, objetivan­do o cumprimento de normas emitidas pela Coordenação;

VII — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Administração Patrimonial.

 

Art. 86 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Registro e Controle de Bens Móveis:

I — Promover a execução das atividades próprias e necessárias ao registro e controle dos bens móveis do Estado;

II   — Elaborar instruções normativas relacionadas com as ati­vidades do órgão, no âmbito de sua competência;

III — Emitir parecer nos processos submetidos a sua aprecia­ção;

IV — Realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implan­tar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

V — Zelar pelo cumprimento da legislação vigente e pertinente aos bens móveis do Estado;

VI — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordena­dor de Administração Patrimonial.

 

Art. 87 — São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Apoio Técnico:

I — Assessorar o Coordenador de Administração Patrimonial em matéria ligada às atividades de apoio técnico;

II   — Fornecer certidões, mediante autorização do Coordenador;

III — Emitir parecer nos processos submetidos a sua apreciação;

IV — Promover medidas que visem assegurar o pleno desenvol­vimento das atividades de apoio técnico relacionadas com a admi­nistração patrimonial;

V — Exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Administração Patrimonial.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Demais Servidores Ocupantes de Cargos em Comissão

 

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Assessor Especial

 

Art. 88 — São atribuições do Assessor Especial:

I — Assessorar o Secretário da Fazenda em assuntos de nature­za política, administrativa e técnica;

II   — Emitir parecer sobre matéria submetida a sua apreciação;

III — Elaborar despachos interlocutórios e decisórios a serem proferidos pelo Secretário, nos processos encaminhados para a sua apreciação;

IV — Assistir ao Secretário da Fazenda nas audiências, em as­suntos de natureza política e administrativa;

V  — Atender autoridades e pessoas em geral em nome do Se­cretário, quando autorizado;

VI — Representar o Secretário, quando designado;

VII — Manter relacionamento com os órgãos da administração estadual, visando à tomada de providências, coleta de dados e in­formações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apre­ciação, coordenação ou decisão;

VIII — Coordenar, quando designado pelo Secretário, projetos específicos e de interesse da Secretaria;

IX — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Assessores Técnicos

 

Art. 89 — São atribuições dos Assessores Técnicos:

I — Prestar assessoramento técnico, de acordo com sua especia­lidade e orientação recebida;

II   — Estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria do padrão de eficiência e desempenho dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria;

III — Colaborar com os superiores na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria;

IV — Prestar assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Fazenda;

V  — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda ou pelos superiores a quem assessoram.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições dos Assistentes

 

Art. 90 — São atribuições dos Assistentes:

I — Assistir e auxiliar os superiores no exame de processos, do­cumentos e demais encargos de natureza técnica de sua especiali­dade;

II   — Exercer outras atribuições determinadas pelas autoridades a quem assistem.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Oficial de Gabinete

 

Art. 91 — São atribuições do Oficial de Gabinete:

I — Atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Se­cretário;

II — Organizar e manter atualizado o registro dos contatos do Secretário;

III — Exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Fazenda ou pelo Chefe de Gabinete.

 

CAPÍTULO VII

Das Atribuições dos Chefes de Serviço

 

Art. 92 — Compete a todos e a cada um dos Chefes de Serviço exercer as atribuições que forem estabelecidas em Manual de Ser­viço, bem como as determinadas pelo respectivo superior hierár­quico.

 

Parágrafo único — O detalhamento das atribuições de que tra­ta este artigo, respeitadas as relativas de órgãos sistêmicos, serão fixadas em Manual de Serviço, baixado por ato do Secretário da Fazenda.

 

CAPÍTULO VIII

Das Atribuições dos Demais Servidores

 

Art. 93 — As atribuições dos Inspetores Regionais de Tributos, do Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, dos Ins­petores Auxiliares de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e dos Inspetores Regionais de ExatorIas serão fixadas em Manual de Ser­viço baixado por ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 94 — Ao pessoal em exercício nos diversos órgãos da Secre­taria da Fazenda, sem atribuições especificadas neste Regimento, caberá executar as atividades determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO V

Das Substituições de Pessoal

 

Art. 95 — São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I — O Chefe de Gabinete, pelo titular de cargo de Assessor Es­pecial, e no seu impedimento, por titular de cargo de Direção ou Chefia de Unidade subordinada ao Gabinete do Secretário;

II — O Chefe da Assessoria de Planejamento e o Chefe da As­sessoria Técnica, por titular de cargo de Assessor.

III — O Procurador Geral da Fazenda, por Procurador Fiscal, lotado na Procuradoria Fiscal;

IV — Os Coordenadores, por titular de cargo de Diretor de Di­visão subordinada, ou por titular de cargo de provimento em co­missão lotado na respectiva Coordenação;

V  — Os Diretores de Divisão, por Chefe de Serviço ou por ser­vidor lotado nas respectivas Divisões;

VI — Os demais Chefes, por titular de cargo de Chefia ou de Assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado nas res­pectivas unidades.

 

§ 1º — Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º — As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Secretário da Fazenda.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 96 — As atividades internas dos Órgãos de Julgamento Co­letivo e Singular serão regulamentadas por ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 97 — É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribui­ções ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 98 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 99 — O Secretário da Fazenda baixará os atos complemen­tares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do pre­sente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 5 de abril de 1978.

 

Ivan Oreste Bonato

Secretário da Fazenda

 

ANEXO 1

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978)

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Chefe de Gabinete

CC-1

1

Assessor Especial

CC-1

1

Assessor

CC-1

1

Oficial-de-Gabinete

CC-10

1

Assistente de Diretor do CIEF

CC-3

1

Assessor (**)

CC-1

5

Assessor

CC-3

1

Procurador Geral da Fazenda

CC-1

1

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

CC-3

1

Assessor de Imprensa

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Gabinete do Secretário

 

1

Chefe de Gabinete

CC-1

1

Assessor Especial

CC-1

1

Assessor

CC-1

1

Oficial-de-Gabinete

CC-10

 

Assessoria de Planejamento

 

1

Chefe da Assessoria de Planejamento

CC-3

 

Assessoria Técnica

 

1

Chefe da Assessoria Técnica

CC-1

5

Assessor Técnico

CC-3

 

Procuradoria Fiscal do Estado

 

1

Procurador Geral da Fazenda

CC-1

 

Serviço de Segurança e Informações

 

1

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

CC-3

 

Assessoria de Imprensa

 

1

Chefe da Assessoria de Imprensa

CC-3

 

ANEXO 2

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor de Administração

CC-1

1

Assistente de Diretor

CC-3

1

Diretor da Divisão de Administração

CC-3

1

Diretor

CC-1

2

Assistente de Diretor

CC-4

1

Assessor Técnico (**)

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Unidade de Apoio Administrativo

 

1

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

CC-1

1

Assessor Técnico

CC-3

 

Unidade de Administração de Pessoal

 

1

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

CC-3

 

Coordenação de Fiscalização e Tributação

 

1

Coordenador de Fiscalização e Tributação

CC-1

2

Assistente

CC-4

 

Divisão de Tributação

 

1

Diretor da Divisão de Tributação

CC-3

 

- Serviço de Integração e Divulgação Tributária

 

 

Chefe do Serviço de Integração e Divulgação Tributária (*)

 

 

- Serviço de Legislação e Consulta Tributária

 

 

Chefe do Serviço de Legislação e Consulta Tributária (*)

 

 

ANEXO 3

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978)

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor da Divisão

CC-3

15

Inspetor Regional de Tributos Estaduais

CC-4

32

Assistente de Inspetor

CC-14

1

Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CC-4

10

Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CC-10

1

Diretor de Divisão

CC-3

1

Chefe do Subgabinete de São Miguel do Oeste (**)

CC-3

 

 

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Divisão de Fiscalização

 

1

Diretor da Divisão de Fiscalização

CC-3

 

- Inspetorias Regionais de Tributos

 

15

Inspetor Regional de Tributos

CC-4

32

Assistente

CC-14

 

- Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

 

1

Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CC-4

10

Inspetor Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito

CC-10

 

Divisão de Análise e Avaliação Tributária

 

1

Diretor da Divisão de Análise e Avaliação Tributária

CC-3

 

- Serviço de Registro e Controle de Notificações

 

1

Chefe do Serviço de Registro e Controle de Notificações

CC-3

 

ANEXO 4

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais

CC-1

1

Assistente do Diretor da CIEF

CC-3

1

Diretor do Serviço de Administração (**)

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

- Serviço de Análise e Avaliação de Produtividade

 

 

Chefe do Serviço de Análise e Avaliação de Produtividade (*)

 

 

Centro de Informações Econômico-Fiscais

 

1

Coordenador do Centro de Informações Econômico-Fiscais

CC-1

1

Assessor

CC-3

 

- Serviço de Cadastro Tributário

 

1

Chefe do Serviço de Cadastro Tributário

CC-3

 

- Serviço de Coleta e Preparação de Dados

 

 

Chefe do Serviço de Coleta e Preparação de Dados (*)

 

 

- Serviço de Estudos e Pesquisas Econômico-Fiscais

 

 

Chefe do Serviço de Estudos e Pesquisas Econômico-Fiscais (*)

 

 

ANEXO 5

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Coordenador do Tesouro

CC-1

1

Chefe da Unidade de Análises e Projetos

CC-2

1

Tesoureiro

CC-5

1

Diretor da Divisão de Receita

CC-3

1

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

CC-4

1

Assessor Administrativo

CC-3

1

Diretor de Finanças (**)

CC-3

1

Diretor da Divisão de Despesa

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Coordenação do Tesouro

 

1

Coordenador do Tesouro

CC-1

1

Assistente

CC-2

1

Assistente

CC-5

 

Divisão de Receita

 

1

Diretor da Divisão de Receita

CC-3

 

- Serviço de Controle da Receita

 

1

Chefe do Serviço de Controle da Receita

CC-4

 

- Serviço de Controle de Arrecadação Conveniada

 

1

Chefe do Serviço de Controle de Arrecadação Conveniada

CC-3

 

- Serviço de Controle de Créditos Tributários

 

1

Chefe do Serviço de Controle de Créditos Tributários

CC-3

 

Divisão de Despesa

 

1

Diretor da Divisão de Despesa

CC-3

 

ANEXO 6

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor de Segurança e Informações (**)

CC-3

1

Assistente da Coordenação

CC-3

1

Chefe da Unidade de Administração de Pessoal (**)

CC-3

1

Assessor Técnico (**)

CC-3

1

Tesoureiro Geral

CC-2

2

Fiel de Tesoureiro

CC-14

1

Assessor Técnico (**)

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

- Serviço de Controle da Despesa

 

1

Chefe do Serviço de Controle da Despesa

CC-3

 

- Serviço de Controle Financeiro

 

1

Chefe do Serviço de Controle Financeiro

CC-3

 

- Serviço de Pagamentos Diversos

 

1

Chefe do Serviço de Pagamentos Diversos

CC-3

 

- Serviço de Cadastro Financeiro do Servidor

 

1

Chefe do Serviço de Cadastro Financeiro do Servidor

CC-3

 

- Serviço de Guarda de Valores

 

1

Chefe do Serviço de Guarda de Valores

CC-2

2

Assistente

CC-14

 

Divisão de Inspeção Exatorial

 

1

Diretor da Divisão de Inspeção Exatorial

CC-3

 

ANEXO 7

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Assessor de Finanças

CC-3

15

Inspetor de Exatoria

CC-4

1

Contador Geral do Estado

CC-1

1

Assistente do Contador Geral

CC-3

1

Diretor do Serviço de Administração

CC-3

1

Tesoureiro

CC-5

1

Diretor de Divisão

CC-2

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

- Serviço de Conferência de Balancetes

 

1

Chefe do Serviço de Conferência de Balancetes

CC-3

 

- Serviço de Impressão e Reprodução

 

 

Chefe do Serviço de Impressão e Reprodução (*)

 

 

- Inspetorias Regionais de Exatorias

 

15

Inspetor Regional de Exatoria

CC-4

 

Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

 

1

Coordenador de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria

CC-1

1

Assessor Técnico

CC-3

1

Assessor Técnico

CC-3

1

Tesoureiro

CC-5

 

Divisão de Contabilidade Geral

 

1

Diretor da Divisão de Contabilidade Geral

 

 

ANEXO 8

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-2

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Divisão

CC-2

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

- Serviço de Contabilidade Financeira

 

1

Chefe do Serviço de Contabilidade Financeira

CC-3

 

- Serviço de Contabilidade Patrimonial

 

1

Chefe do Serviço de Contabilidade Patrimonial

CC-3

 

Divisão de Finanças

 

1

Diretor da Divisão de Finanças

CC-2

 

- Serviço de Controle Orçamentário

 

1

Chefe do Serviço de Controle Orçamentário

CC-3

 

- Serviço de Controle Financeiro

 

1

Chefe do Serviço de Controle Financeiro

CC-3

 

- Serviço de Estudos e Análises Financeiras

 

1

Chefe do Serviço de Estudos e Análises Financeiras

CC-3

1

Diretor da Divisão de Auditoria

CC-2

 

ANEXO 9

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor

CC-1

1

Assistente do Diretor

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Diretor de Serviço

CC-3

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Divisão da Dívida Pública

 

1

Diretor da Divisão da Dívida Pública

CC-3

 

Coordenação de Administração Patrimonial

 

1

Coordenador de Administração Patrimonial

CC-1

1

Assessor Técnico

CC-3

 

Divisão de Legalização Patrimonial

 

1

Diretor da Divisão de Legalização Patrimonial

CC-3

 

Divisão de Registro e Cadastro de Bens Imóveis

 

1

Diretor da Divisão de Registro e Cadastro de Bens Imóveis

CC-3

 

Divisão de Registro e Controle de Bens Móveis

 

1

Diretor da Divisão de Registro e Controle de Bens Móveis

CC-3

 

ANEXO 10

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXISTENTES

NA SECRETARIA DA FAZENDA

 

(Art. 2º do Decreto nº 4.771, de 12 de abril de 1978

 

SITUAÇÃO ATUAL

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

1

Diretor de Serviço

CC-3

1

Presidente

CC-1

1

Diretor

CC-3

4

Julgador de Processos Fiscais

CC-4

142

 

 

SITUAÇÃO NOVA

Nº de Cargo

Denominação

Símbolo

 

Divisão de Apoio Técnico

 

1

Diretor da Divisão de Apoio Técnico

CC-3

 

Conselho Estadual de Contribuintes

 

1

Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes

CC-1

1

Secretário

CC-3

 

Unidade de Julgamento Singular

 

4

Julgador de Processos Fiscais

CC-4

142

 

 

 

 

 

(*) – A ser suprido

(**) – Remanejado para a Secretaria da Fazenda pelo Decreto nº 4.256, de 28 de dezembro de 1977.