DECRETO Nº 12.264, de 1º de outubro de
1980
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos arts. 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados o Decreto nº 749, de 05 de julho de 1974, e as demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de outubro de 1980.
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidades
Capítulo I
Da Natureza
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança e
Informações, conforme dispõe o art. 2º item I, do Regimento Interno, aprovado
pelo Decreto nº 4.141, de 23 de dezembro de 1977, é o órgão máximo normativo do
Sistema Nacional de Trânsito na área do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
Das Finalidades
Art. 2º
O Conselho Estadual de Trânsito tem por finalidades principais:
I - zelar pelo
cumprimento da legislação de trânsito;
II - resolver ou encaminhar ao Conselho
Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
III - colaborar na articulação das
atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o
trânsito;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento
da legislação de trânsito;
V - promover e coordenar as campanhas
educativas de trânsito ou delegar competência ao DETRAN para tal promoção;
VI - opinar sobre questões de trânsito
submetidas a sua apreciação;
VII - regulamentar a expedição de
autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;
VIII - propor ao Conselho Nacional de
Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de
Trânsito;
IX - designar um de seus membros para
compor a junta examinadora de candidato a condutor, portador de defeito físico;
X -propor ao Conselho Nacional de Trânsito
a fixação do valor das multas a serem aplicadas no Estado;
XI - Indicar os Presidentes das Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações e seus suplentes;
XII - elaborar o projeto de seu Regimento
Interno, submetendo-o à aprovação do Governo do Estado;
XIII - aprovar o Regimento Interno das
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações;
XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de
Trânsito, recursos de seus atos ou decisões;
XV - criar e instalar as Juntas
Administrativas de Recursos de Infrações, respeitados os interesses da
Secretaria de Segurança e Informações;
XVI - receber e julgar recursos de
decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações; e
XVII - deliberar sobre os casos omissos no
presente Regimento que coadunem com os princípios enunciados na legislação de
trânsito vigente.
TÍTULO II
Da Composição e da Organização
Capítulo I
Da Composição
Art. 3º
O Conselho Estadual de Trânsito, é constituído de um Presidente e mais 6
(seis) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do
Estado com mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 1º O Presidente do Conselho é de livre
escolha do Governador do Estado, dentre especialistas em trânsito e portador de
nível universitário.
§ 2º 3 (três) membros efetivos e seus
suplentes, sendo: um Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado
Maior; um representante do DETRAN; e um representante do órgão rodoviário
estadual, indicados pelo:
a) - Comandante do Grupamento do Leste
Catarinense;
b) - Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito; e
c) - Diretor Geral do Departamento de
Estradas de Rodagem.
§ 3º
2 (dois) membros efetivos e seus suplentes escolhidos pelo Secretário de
Segurança e Informações, dentre os nomes indicados em lista tríplice pelas
seguintes entidades:
a) - órgão máximo do transporte rodoviário
de carga do Estado de Santa Catarina; e
b) - órgão máximo do transporte rodoviário
de passageiros do Estado de Santa Catarina.
§ 4º 1 (um) membro efetivo e seu suplente
escolhido pelo Secretário de Segurança e Informações dentre os técnicos em
assuntos de trânsito, pertencentes a um dos órgãos rodoviários de qualquer
Prefeitura Municipal do Estado.
Art. 4º
No caso de perda ou desistência do mandato do Conselheiro Titular, seu
suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio, na condição de
membro efetivo, devendo ser designado.
Parágrafo único - Cabe ao Presidente do
Conselho solicitar a designação a que se refere este artigo, bem como a do novo
suplente.
Capítulo II
Da Organização
Art. 5º
São órgãos integrantes do Conselho Estadual de Trânsito:
I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria Executiva.
Art. 6º
O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito é assistido por um
Assessor Jurídico, um Assessor Técnico e um Assessor de Divulgação e Promoções,
designados pelo Secretário de Segurança e Informações.
Art. 7º
O Presidente é substituído, em seus impedimentos, por um Vice-Presidente
eleito pelo Conselho, dentre os membros efetivos referidos nos § 2º e 4º, do
artigo 3º deste Regimento.
Art. 8º
A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Trânsito é dirigida por
um Secretário Executivo, designado pelo Secretário de Segurança e Informações.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Plenário
Art. 9º O Plenário é composto por todos os
membros do Conselho a que se refere o artigo 3º, § 2º a § 4º, deste Regimento.
Art. 10 Ao Plenário compete:
I - discutir e deliberar sobre os assuntos
relacionados com as finalidades do Conselho previstos no artigo 2º, itens I a
XVII, deste Regimento;
II - julgar e decidir sobre assuntos
encaminhados à apreciação do Conselho; e
III - dispor sobre as normas e baixar atos
relativos ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - As decisões do Conselho,
sob forma de Resoluções e de acordo com a lei, têm eficácia normativa e
executiva após a publicação no Diário Oficial do Estado.
Capítulo II
Da Presidência
Art. 11 À Presidência do Conselho Estadual
de Trânsito compete:
I - incentivar e colaborar com as campanhas
educativas e outras atividades relacionadas com o trânsito, promovidas por
entidades públicas e privadas;
II - promover intercâmbio técnico-cultural
com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, com órgãos internacionais e com
setores públicos e privados especializados em trânsito;
III - realizar estudos e pesquisas,
visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades de trânsito;
IV - promover a divulgação de
conhecimentos e estudos relativos à área de ação do CETRAN; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a área de atuação do Conselho.
Capítulo III
Da Secretaria Executiva
Art. 12 A Secretaria Executiva,
diretamente subordinada à Presidência do Conselho, compete:
I - manter a guarda dos bens móveis e do acervo de
livros e documentos pertencentes ao Conselho;
II - dar atendimento ao público e prestar
todas as informações às pessoas interessadas;
III - manter atualizados os arquivos e
fichários do Conselho e as atividades de protocolo e registro de documentos;
IV - fiscalizar os serviços de zeladoria;
e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com os trabalhos da Secretaria.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Do Presidente
Art. 13 São atribuições do Presidente;
I - convocar a presidir as reuniões do Conselho;
II - suspender a reunião quando a
circunstancia assim o exigir;
III - encaminhar as proposições e
colocá-las em votação, respeitada a ordem de encaminhamento à mesa;
IV - requisitar serviços especiais dos
membros do Conselho e delegar competência;
V - distribuir os processos e as
consultas, eqüitativamente, entre os membros, para estudo e relatório;
VI - tomar decisões de caráter urgente “ad
referendum” do Conselho”;
VII - assinar, como relator as decisões e
resoluções do Conselho;
VIII - solicitar às autoridades
competentes a remessa de documentos necessários à instrução dos processos em
andamento no Conselho;
IX - representar o Conselho ou delegar a
sua representação;
X - comunicar ao Secretário de Segurança e
Informações as deliberações do Plenário, quanto à perda ou desistência de
mandato e solicitar a designação do novo membro ou funcionário;
XI - convocar pessoas estranhas ao
Conselho, para participar de reuniões, quando julgar necessário;
XII - proferir o voto de qualidade, em
caso de empate;
XIII - constituir Comissões, Grupos de
Estudo e designar Relatores;
XIV - assinar atas e sumários dos assuntos
tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário;
XV - superintender os serviços
administrativos, praticando os atos de gestão a eles inerentes;
XVI - estabelecer dia e hora das reuniões
e dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva;
XVII - solicitar à Secretaria de Segurança
e Informações os créditos e providências necessários ao pleno desempenho das
atividades do Conselho;
XVIII - apresentar à Secretaria de
Segurança e Informações o relatório anual das atividades do Conselho;
XIX - remeter ao CONTRAN, recursos de sua
competência, quando interpostos no CETRAN ou na JARI;
XX - cumprira fazer cumprir este
Regimento;
XXI - convocar qualquer membro do Conselho
para secretariar as reuniões; e
XXII - exercer outras atribuições
definidas em lei ou regulamento.
Capítulo II
Do Vice-Presidente
Art. 14 . São atribuições do
Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente do Conselho em
seus impedimentos;
III - exercer Outras atribuições que lhe
forem determinadas pelo Presidente do Conselho.
Capítulo III
Dos Membros do Conselho
Art. 15 São atribuições dos Membros:
I - comparecer às reuniões Plenárias, justificando
as faltas, quando ocorrerem;
II - relatar, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, o processo que lhe for
distribuído, proferindo voto;
III - solicitar, justificando, prorrogação
do prazo regimental, para relatar os processos, por tempo não superiora 15
(quinze) dias;
IV - declarar-se suspeito, por despacho
escrito ou sustentação oral, abstendo-se, de relatar processos e de votar;
V - discutir e votar assuntos debatidos no
Plenário;
VI - assinar o livro de presença da
reunião que comparecer;
VII - solicitar à Presidência estudos e pareceres
dos Assessores jurídico ou Técnico, em assuntos de suas respectivas
competências;
VIII - pedir vistas dos processos ou
assuntos em discussão, apresentando parecer e devolver o processo ao Relator na
reunião seguinte;
IX - requerer a inclusão de assuntos que desejar
discutir na pauta dos trabalhos;
X - integrar comissões técnicas, jurídicas
e administrativas;
XI - representar o Conselho, quando
especialmente designado;
XII - visitar Ou inspecionar, quando
determinado pelo Presidente, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, na área do
Estado, comunicando o resultado da visita ou inspeção, para providências legais
ou administrativas;
XIII - devolver à Secretaria Executiva os
processos que não estiverem suficientemente instruídos para relatar, solicitando
diligência;
XIV - proferir a declaração devoto, quando
assim o desejar;
XV - solicitar ao Presidente a convocação
de reunião extraordinária, para apreciação de assunto relevante;
XVI - presidir a reunião, nos impedimentos
do Presidente e Vice-Presidente;
XVII - votar para escolha do
Vice-Presidente; e
XVIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Presidente do Conselho.
Capítulo IV
Do Secretário Executivo
Art. 16 São atribuições do Secretário
Executivo:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;
II - assessorar, técnica e
administrativamente, o Presidente do Conselho;
III - executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pelo Presidente do Conselho;
IV - organizar e manter arquivo da documentação
relativa às atividades do Conselho;
V - instruir e preparar os processos e
consultas submetidas ao Conselho;
VI - comunicar aos membros do Conselho os
prazos relativos aos processos, acompanhando-os;
VII - apresentar semestralmente ao
Presidente do Conselho, relatório das atividades do CETRAN;
VIII - estabelecer os procedimentos
necessários à aquisição, uso e controle dos materiais e bens do Conselho;
IX - registrar a distribuição dos
processos;
X - propor a agenda das reuniões à aprovação do
Presidente do Conselho;
XI - convocar as reuniões do Conselho, por
determinação do Presidente;
XII - secretariar as reuniões do Conselho;
XIII - elaborar os sumários dos assuntos
das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo
Conselho;
XIV - assinar todos os documentos oriundos
da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente; e
XV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Presidente do Conselho.
Capítulo V
Dos Assessores
Art. 17 . São atribuições do Assessor
Jurídico:
I - organizar, dirigir, coordenar e
controlar a execução das atividades jurídicas;
II - assessorar o Presidente do Conselho em
matéria de natureza jurídica;
III - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
IV - integrar Comissões e Grupos de
Estudo, quando determinado pelo Presidente;
V - processar e encaminhar à instanCia
superior os recursos contra as Resoluções do Conselho;
VI - emitir parecer ou informar, por
escrito ou oralmente, sobre assuntos de sua competência;
VII -
participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; e
VIII - exercer outras atribuições de
natureza jurídica determinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 18 São atribuições do Assessor
Técnico:
I - organizar, dirigir, coordenar e
controlar a execução das atividades técnicas;
II - assessorar o Presidente do Conselho
em assuntos de natureza técnica;
III - promover estudos e pesquisas,
visando o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho;
IV - integrar Comissões e Grupos de
Estudo, quando determinado pelo Presidente;
V - emitir parecer ou informar, por
escrito ou oralmente sobre assuntos técnicos de trânsito;
VI - reconstituir o local de acidente e
realizar perícias em geral, quando determinado pelo Presidente;
VII - participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto; e
VIII - exercer outras atribuições de
natureza técnica determinadas pelo Presidente.
Art. 19 São atribuições do Assessor de
Divulgação e Promoções;
I - planejar, programar, organizar,
coordenar e dirigir as atividades de divulgação e promoções;
II - assessorar o Presidente em assuntos
ligados a sua área;
III - elaborar relatório anual de suas
atividades;
IV - atender repórteres dos diversos meios
de comunicação e encaminhá-los ao Presidente do Conselho;
V - integrar Comissões e Grupos de Estudo,
quando determinado pelo Presidente;
VI - colaborar com as campanhas educativas
de trânsito;
VII -
participar das reuniões, sem direito a voto; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO V
Das Reuniões
Art. 20 O Plenário realiza reuniões
ordinárias, de acordo com cronograma previa-mente estabelecido, e reuniões
extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.
Art. 21 As reuniões do Plenário obedecem a
seguinte ordem:
I - instalação
dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;
II - leitura da ata da reunião anterior;
III - discussão, aprovação e assinatura da
ata;
IV - leitura da agenda;
V - constituição de Comissões, Grupos de
Estudo e designação de Relatores;
VI - agenda livre para, a critério do
Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário
assuntos de interesse geral; e
VII -
encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.
Art. 22 A presença mínima de metade mais
um dos Conselheiros formaliza a maioria simples, que estabelece “quorum” para a
realização das reuniões e deliberação.
Art. 23 As agendas das reuniões são
estabelecidas pelo Presidente do Conselho, por proposta do Secretário
Executivo.
Art. 24 A Secretaria Executiva distribuirá
com antecedência a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem
tratados nas reuniões.
Art. 25 Os relatórios a serem apresentados
durante a reunião devem ser elaborados por escrito e entregues à data de
realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda, salvo
os casos admitidos pela Preferência.
Art. 26 Durante a exposição da matéria
pelo Relator não são permitidos apartes, com exceção os do Presidente do
Conselho.
Parágrafo único - Os membros do Conselho
nos debates gerais tem uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na
ordem em que for solicitada.
Art. 27 Terminada a exposição do relatório
é a matéria posta em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez)
minutos para cada membro do Plenário.
Parágrafo único . O Presidente do Conselho
pode conceder prorrogação de prazo relativo ao tempo dos debates.
Art. 28 Considerando oportuno, ao julgar
matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho pode submeter o assunto à
votação.
Parágrafo único - Somente tem direito a
voto os membros do Conselho a que se refere o artigo 3º., § 2º. a 4º., deste
Regimento.
Art. 29 Das reuniões do Plenário são
lavradas atas que são lidas e submetidas à aprovação dos membros do Conselho na
reunião subseqüente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 30 As reuniões do Conselho são sempre
de caráter reservado, salvo as solenes ou de caráter técnico-científico.
TÍTULO VI
Das Comissões e dos Grupos de Estudo
Art. 31 Pode o Presidente do Conselho
Estadual de Trânsito constituir Comissões e Grupos de Estudo, de conformidade
com o art. 11, item XIII, deste Regimento.
Parágrafo único As Comissões e Grupos de
Estudo examinam assuntos sobre motivos específicos inseridos nas finalidades e
atribuições do Conselho, para os quais emitem parecer analítico.
Art. 32 As Comissões e os Grupos de Estudo
são constituídos por técnicos e/ou especialistas de trânsito.
§ 1º As Comissões são constituídas por
prazo indeterminado e os Grupos de Estudo por prazo que constar no ato de sua
criação.
§ 2º Cada Comissão é composta de até 5
(cinco) componentes, os quais elegem um Presidente.
§ 3º Cada Grupo de Estudo é composto de um
número indeterminado de componentes cujo coordenador é indicado pelo Presidente
do Conselho.
TÍTULO VII
Dos Recursos
Art. 33 Os recursos, manifestados por
petição assinada pelo interessado ou por procurador habilitado instruídos com a
prova já produzida ou indicação daquela que se proponha produzir, devem ser
interpostos junto à autoridade recorrida, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data que o interessado tiver ciência oficial da decisão que quer
impugnar.
Parágrafo único . Recebendo o pedido, a
autoridade recorrida o remete ao CETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, sustentando
sua decisão, devendo juntar documentos ou quaisquer outros elementos de prova.
Art. 34 O recurso não tem efeito
suspensivo.
Art. 35 O Secretário Executivo recebe o
recurso protocola em livro próprio e encaminha ao Presidente do Conselho que
designa Relator.
Art. 36 A designação de Relator obedece o
critério de rodízio entre os membros do Conselho.
Art. 37 Feita a designação, o Relator tem
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, em reunião, o relatório e proferir
seu voto.
§ 1º Após o relatório e voto do Relator, o Presidente
coloca a matéria em discussão e, encerrada esta, inicia a votação oral dos
membros do Conselho.
§ 2º Qualquer membro do Conselho pode
requerer vistas dos autos, antes de proferir seu voto, transferindo-se o
julgamento para a reunião subseqüente.
Art. 38 O Presidente proclama a decisão do
Plenário, que é redigida pelo Assessor Jurídico.
Art. 39 Verificada a necessidade de
diligência o Relator devolve, em 72 (setenta e duas) horas, os autos à
Secretaria, requerendo os procedimentos necessários à instrução do processo.
Parágrafo único . Finda a instrução os
autos são conclusos ao Relator que, dentro de 15 (quinze) dias, apresenta
relatório para julgamento.
Art. 40 Os recursos são julgados na ordem
cronológica de sua entrada na Secretaria Executiva, assegurada a prioridade aos
que versem matéria relacionada com a apreensão da Carteira Nacional de
Habilitação e suspensão do direito de dirigir.
Art. 41 Não é admitida, durante as
reuniões de julgamento, a presença de partes interessadas ou seus procuradores.
Art. 42 Das decisões do Conselho que
versem sobre aplicação de penalidade por infração à lei de trânsito não cabe
recurso.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 43 Os membros do Plenário, quando em
viagem a serviço do Conselho, percebem diárias no valor dos limites máximos
estabelecidos na tabela de diárias para os funcionários do Quadro Geral do
Poder Executivo, quando não for servidor do Estado, bem como as respectivas
passagens.
Art. 44 . O presente Regimento Interno
pode ser alterado por proposição do Conselho.
§ 1º Os membros do Conselho, previstos no
art. 3º, §§ 2º a 4º, podem apresentar proposta de alteração deste Regimento.
§ 2º As propostas são encaminhadas à
Secretaria Executiva para exame e parecer do Assessor Jurídico.
§ 3º De posse do parecer do Assessor
Jurídico o Presidente submete à votação do Conselho, caso julgue conveniente.
Art. 45 O membro do Conselho que faltar,
sem justificativa. 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas,
perde automaticamente seu mandato.
Art. 46 Os membros do Conselho Estadual de
Trânsito, bem como o Secretário Executivo e os Assessores percebem ‘jeton’ por
reunião a que comparecerem, fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 O Conselho Estadual de Trânsito
pode designar qualquer de seus representantes para participar de reuniões ou
congressos nacionais e internacionais de trânsito.
Art. 48 É vedado a qualquer membro ou
funcionário do CETRAN divulgar informações ou comentar, em círculo estranhos ao
Conselho, assuntos em estudo pelo Plenário.
Art. 49 Os casos omissos são resolvidos
pelo Presidente do Conselho.
Florianópolis, 01 de outubro de 1980.
Ary Oliveira
Secretário de Segurança e Informações