DECRETO Nº 14.080, de 23 de maio de 1981

 

Dispõe sobre a Classificação dos Cargos e Empregos do Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e no disposto no artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os cargos e empregos da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, são classificados nos seguintes grupos:

 

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I - Direção e Assessoramento Superior - DAS

DE EMPREGO PERMANENTE

II - Atividades de Nível Superior – ANS

III - Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM

IV - Serviços Auxiliares – SA

V - Transporte Oficial e Portaria – TOP

VI - Atividades de Operação e Manutenção – AOM

VII – Marítimos – MA

 

Art. 2º - As funções de Direção, Chefia e Assistência de níveis intermediários são classificadas no Grupo: Direção e Assistência Intermediária - DAI.

 

Art. 3º - As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM, Serviços Auxiliares - SA, Transpor­te Oficial e Portaria - TOP, Atividades de Operação e Manutenção - AOM e Marítimos - MA, são divididas em classes e estas em empregos.

 

Art. 4º - Para efeito da classificação de que trata este decreto, considera-se:

I - Cargo: a soma de atribuições a serem exercidas pelo ocupante de cargo de provimento em comissão;

II - Emprego: a soma de atribuições cometidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;

III - Classe: o conjunto de empregos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

IV - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 5º - Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:

I - Direção e Assessoramento Superior - DAS: os cargos de Direção e Assessora­mento Superior cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia;

II -Atividades de Nível Superior - ANS: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos integram a estrutura organizacional da Autarquia, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação equivalente;

III - Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido certificado de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da categoria funcional;

IV - Serviços Auxiliares - SA: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau), com atestado de matrícula em curso ginasial (5a. série e 8a. série do lº grau), ou certificado de conclusão de curso de 1º grau, em função da categoria funcional;

V - Transporte Oficial e Portaria - TOP: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público, para prestação de informações, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, vigilância e segurança na área portuária, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau, ou habilitação legal equivalente;

VI - Atividades de Operação e Manutenção - AOM: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, operação de equipamentos, transportes de cargas em guindastes, máquinas, elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão da 4a. série do 1º grau (curso primário), ou habilitação legal equivalente;

VII - Marítimos - MA: os empregos de natureza contratual, cujas atividades são exercidas a bordo de uma embarcação, para cujo desempenho é exigido carteira expedida pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha;

VIII - Direção e Assistência Intermediária - DAI: as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja designação, privativa de servidor do Quadro de Pessoal da Autarquia, é regida pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação, coordenação e controle a nível intermediário dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia.

 

Parágrafo único - Os ocupantes de cargos e empregos dos respectivos grupos, deverão possuir comprovada experiência e desempenho profissional na área portuária.

 

Art. 7º - Fica extinto o atual Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

 

Art 8º - Os ocupantes de empregos do Quadro Permanente de Pessoal da APSFS serão enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias funcionais, instituídas por este Decreto, obedecendo o critério do menor para o maior nível, desde que haja vaga, de acordo com a seguinte ordem de preferência:

I - de menor salário;

II - de menor tempo de serviço prestado à Autarquia da APSFS;

III - de menor tempo de serviço prestado à administração pública;

IV - de menor tempo de serviço em geral.

 

Parágrafo único - Os servidores com tempo de serviço inferior a um (01) ano, a contar da data da publicação deste decreto, serão enquadrados por aproveitamento nas iniciais das Categorias Funcionais respectivas.

 

Art. 9º - Concluído o enquadramento por aproveitamento de que trata o artigo anterior, as formas de admissão, bem como a progressão funcional, obedecerão ao que dispuser o Regulamento de Pessoal a ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Preenchidos os quantitativos limites a que se refere o Anexo XI, as vagas existentes nas diversas Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, somente serão providas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 - O funcionário ou servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, ora instituído, fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em função do regime jurídico a que estiver vinculado.

 

Art. 11 - Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DAS; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - ATM; Serviços Auxiliares - SA; Transporte Oficial e Portaria - TOP; Atividades de Operação e Manutenção - AOM; Marítimos - MA e Direção e Assistência Intermediária - DAI, integrantes do Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com as Categorias Funcionais, Classes, Cargos, Empregos e limites de provimentos constantes dos Anexos I a XVIII, de que trata este decreto, vigoram a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado dos atos de enquadramento por aproveitamento.

 

Art. 13 - Compete ao Governador do Estado nomear os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS.

 

Art. 14 - Ao Superintendente da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, cabe expedir os atos complementares necessários à plena execução do presente decreto.

 

Art. 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1981.

 

Art. 16 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis. 28 de maio de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

ANEXO I

 

(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CÓDIGO: DAS

 

CATEGORIAS

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

1

Chefe de Gabinete

2

Chefe da Assessoria Jurídica

2

Chefe da Assessoria de Planejamento

3

Superintendente Adjunto de Apoio Administrativo

3

Superintendente Adjunto de Engenharia e Operações

4

Superintendente

 

ANEXO II

(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

CÓDIGO: ANS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ADVOGADO

ENGENHEIRO

ECONOMISTA

1

Advogado A

Engenheiro A

Economista A

2

Advogado B

Engenheiro B

Economista B

3

Advogado C

Engenheiro C

Economista C

4

Advogado D

Engenheiro D

Economista D

5

Advogado E

Engenheiro E

Economista E

 

ANEXO III

(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NIVEL MÉDIO

CÓDIGO: ATM

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NIVEL

AUXILIAR DE TOPÓGRAFO

DESENHISTA

INSPETOR SEG. DO TRABALHO

TOPÓGRAFO

ASSISTENTE TÉC. ADMINISTRATIVA

TÉCNICO EM

CONTABILIDADE

1

2

3

4

5

6

 

7

 

8

 

9

 

10

Aux. Topógrafo-A

Aux. Topógrafo-B

Aux. Topógrafo-C

Aux. Topógrafo-D

Aux. Topógrafo-E

 

 

 

Desenhista-A

Desenhista-B

Desenhista-C

 

Desenhista-D

 

Desenhista-E

 

 

 

 

 

Inspetor Seg.

Dddo trabalho-A

Inspetor Seg.

Dddo trabalho-B

Inspetor Seg.

Dddo trabalho-C

Inspetor Seg.

Dddo trabalho-D

Inspetor Seg.

Dddo trabalho-E

 

 

 

 

 

Topógrafo-A

 

Topógrafo-B

 

Topógrafo-C

 

Topógrafo-D

 

Topógrafo-E

 

 

 

 

 

 

 

Assistente Téc.

Administrativo-A

Assistente Téc.

Administrativo-B

Assistente Téc.

Administrativo-C

Assistente Téc.

Administrativo-D

Assistente Téc.

Administrativo-E

 

 

 

 

 

Técnico em

Contabilidade-A

Técnico em

Contabilidade-B

Técnico em

Contabilidade-C

Técnico em

Contabilidade-D

Técnico em

Contabilidade-E

 

ANEXO IV

(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: SA

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NIVEL

AGENTE ADMINISTRATIVO

AUXILIAR

DATILÓGRAFO

AGENTE ADMINITRATIVO

CONTROLADOR DE CARGA

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

7

8

9

10

Agente Administrativo

Auxiliar                    -A

Agente Administrativo

Auxiliar                    -B

Agente Administrativo

Auxiliar                    -C

Agente Administrativo

Auxiliar                    -D

Agente Administrativo

Auxiliar                    -E

 

 

 

 

 

 

Datilógrafo-A

 

Datilógrafo-B

 

Datilógrafo-C

Datilógrafo-D

Datilógrafo-E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Agente Administrativo-A

Agente Administrativo-B

Agente Administrativo-C

Agente Administrativo-D

Agente Administrativo-E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Controlador de Carga-A

Controlador de Carga-B

Controlador de Carga-C

Controlador de Carga-D

Controlador de Carga-E

 

ANEXO V

(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CÓDIGO: TOP

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NIVEL

AGENTE DE PORTARIA

GUARDA PORTUÁRIO

MOTIRISTA OFICIAL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Agente de Portaria-A

Agente de Portaria-B

Agente de Portaria-C

Agente de Portaria-D

Agente de Portaria-E

 

 

 

 

 

Guarda Portuário-A

Guarda Portuário-B

Guarda Portuário-C

Guarda Portuário-D

Guarda Portuário-E

 

 

 

 

 

Motorista Oficial-A

Motorista Oficial-B

Motorista Oficial-C

Motorista Oficial-D

Motorista Oficial-E

 

ANEXO VI

(Decreto Nº 14.080,de 28.05.81)

GRUPO: ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

CODIGO: AOM

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NIVEL

MANOBREIRO

ARTÍFICE

OPERADOR I

MECÂNICO

ELETRICISTA

TORNEIRO MECÂNICO

SOLDADOR

FEITOR PORTUÁRIO

MAQUINISTA DE

LOCOMOTIVA

OPERADOR II

1

2

3

4

5

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

Manobreiro-A

Manobreiro-B

Manobreiro-C

Manobreiro-D

Manobreiro-E

 

 

 

Artífice-A

Artífice-B

Artífice-C

 

Artífice-D

 

Artífice-E

 

 

 

Operador I – A

Operador I – B

Operador I - C

 

 

 

 

 

Mecânico-A

 

Mecânico-B

 

Mecânico-C

 

Mecânico-D

 

Mecânico-E

 

 

 

 

 

Eletricista-A

 

Eletricista-B

 

Eletricista-C

 

Eletricista-D

 

Eletricista-E

 

 

 

 

 

Torneiro

Mecânico-A

Torneiro

Mecânico-B

Torneiro

Mecânico-C

Torneiro

Mecânico-D

Torneiro

Mecânico-E

 

 

 

 

 

Soldador-A

 

Soldador-B

 

Soldador-C

 

Soldador-D

 

Soldador-E

 

 

 

 

 

Feitor

Portuário-A

Feitor

Portuário-B

Feitor

Portuário-C

Feitor

Portuário-D

Feitor

Portuário-E

 

 

 

 

 

 

Maquinista de

Locomotiva-A

Maquinista de

Locomotiva-B

Maquinista de

Locomotiva-C

Maquinista de

Locomotiva-D

Maquinista de

Locomotiva-E

 

 

 

 

 

 

 

Operador II-A

 

Operador II-B

 

Operador II-C

 

Operador II-D

 

ANEXO VII

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: MARÍTIMOS

CÓDIGO: MA

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ARRAIS

2º CONDUTOR MOTORISTA

MARINHEIRO

MOÇO

1

2

3

4

5

6

 

 

Arrais-A

Arrais-B

Arrais-C

Arrais-D

 

 

2º Condutor Motorista-A

2º Condutor Motorista-B

2º Condutor Motorista-C

2º Condutor Motorista-D

 

Marinheiro-A

Marinheiro-B

Marinheiro-C

Marinheiro-D

 

Moço-A

Moço-B

Moço-C

Moço-D

 

ANEXO VIII

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: DAI

 

CATEGORIAS

 NÍVEL

DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

1

2

2

2

2

2

3

3

3

3

4

4

4

Secretária do Gabinete

Motorista da Superintendência

Fiel Ajudante de Armazém

Encarregado de Transporte Marítimo

Sub-Comandante da Divisão da Guarda Portuária

Secretaria da Superintendência Adjunta

Fiel de Armazém

Supervisor de Operações

Chefe de Serviço

Encarregado de Segurança do Trabalho

Diretor de Unidade

Chefe de Divisão

Comandante da Divisão da Guarda Portuária

 

ANEXO IX

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: DAS

 

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

Chefe da Assessoria Jurídica

Chefe da Assessoria de Planejamento

Superintendente Adjunto de Apoio Administrativo

Superintendente Adjunto de Engenharia e Operações

Superintendente

DAS-1

DAS-2

DAS-2

DAS-3

DAS-3

DAS-4

01

01

01

01

01

01

TOTAL                                                                                                                          06

 

ANEXO X

(Decreto Nº 14.080 de 28.05.81)

QUADRO PERMANENTE

 

 

GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

                    CLASSES                                  TOTAL

  A          B          C          D          E

PARCIAL

TOTAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Advogado

Engenheiro

Economista

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Auxiliar Topógrafo

Desenhista

Inspetor de Segurança do Trabalho

Topógrafo

Assistente Técnico Administrativo

Técnico em Contabilidade

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

Agente Administrativo

Controlador de Carga

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Agente de Portaria

Guarda Portuário

Motorista Oficial

ATIVIDADE DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Manobreiro

Artífice

Operador I

Mecânico

Eletricista

Torneiro Mecânico

Soldador

Feitor Portuário

Maquinista de Locomotiva

Operador II

MARITIMOS

Arrais

2º Condutor Motorista

Marinheiro

Moço

 

   1             1              1              1               -

   1             1              1              1               -

   1             1              1              1               -

 

   1             1               -               -              -

   1             1              1               1              -

   1             1              1               1              -

   1             1               -                -             -

   11           6               4               2            2

   1             1               1               1            2

 

    2            1               1                1            -

    1            1               -                 -            -

    5            4               1                1            1

      20        10               4                3            2

 

      18        12               9                5            5

      16          4               3                2            1

        1          1               1                1            1

 

        2          2               2                 2            2

        2          2               2                 2            2

      8          3               2

        5          3               3                 3            3

        3          3               3                 3            3

        1          1               1                 1            1

        1          1               1                 1            1

        1          1               1                 1            1

        2          2               2                 2            2

      7          4               3                 2

 

        2          1               1                  1

        2          1               1                  1

        2          1               1                  -

        2          1               1                  -

 

 

4

4

4

 

2

4

4

2

25

6

 

5

2

12

39

 

49

26

5

 

10

10

13

17

15

5

5

5

10

16

 

5

5

4

4

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

43

 

 

 

 

58

 

 

 

80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

106

 

 

 

 

19

TOTAL                                                                                                                                   299

 

ANEXO XI

QUANTITATIVO DE LIMITE DE PROVIMENTO

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

 

GRUPOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

QUANTITATIVO

PARCIAL

GERAL

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Advogado

Engenheiro

Economista

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Auxiliar de Topógrafo

Desenhista

Inspetor de Segurança do Trabalho

Topógrafo

Assistente Técnico Administrativo

Técnico em Contabilidade

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo Auxiliar

Datilografo

Agente Administrativo

Controlador de Carga

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Agente de Portaria

Guarda Portuário

Motorista Oficial

ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

Manobreiro

Artífice

Operador I

Mecânico

Eletricista

Torneiro Mecânico

Soldador

Feitor Portuário

Maquinista de Locomotiva

Operador II

MARÍTIMOS

Arrais

2º Condutor Motorista

Marinheiro

Moço

 

01

02

02

 

01

01

01

01

15

02

 

03

02

10

28

 

32

20

01

 

04

04

13

05

03

01

01

01

03

07

 

02

02

02

02

 

 

 

05

 

 

 

 

 

 

21

 

 

 

 

43

 

 

 

53

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

42

 

 

 

 

08

TOTAL                                                                                                                                                                        171

 

 

ANEXO XII

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO: DAI

 

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Secretária do Gabinete

Motorista de Superintendência

Fiel Ajudante de Armazém

Encarregado de Transporte Marítimo

Sub-Comandante da Divisão da Guarda Portuária

Secretária da Superintendência Adjunta

Fiel de Armazém

Supervisor de Operações

Chefe de Serviço

Encarregado de Segurança do Trabalho

Diretor de Unidade

Chefe de Divisão

Comandante da Divisão da Guarda Portuária

1

2

2

2

2

2

3

3

3

3

4

4

4

02

01

03

02

01

02

03

04

12

01

03

02

01

TOTAL                                                                                                                                                 37

 

ANEXO XIII

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Advogado

A-B-C-D-E

Portador de Diploma de Bacharel em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, com experiência comprovada em assuntos portuários.

Economia

A-B-C-D-E

Portador de Diploma de Bacharel em Economista com registro no Conselho Regional de Economia – CRE, com experiência comprovada em trabalhos portuários.

Engenheiro

A-B-C-D-E

Portador de Diploma de Engenheiro ou Arquiteto, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com experiência comprovada em trabalhos portuários.

 

ANEXO XIV

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CLASSES   

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Auxiliar Topógrafo

A-B-C-D-E

Portador de habilitação de auxiliar de topógrafo, ou equivalente (2º grau).

Desenhista

A-B-C-D-E

Portador de certificado de habilitação de desenhista ou equivalente.

Inspetor de Segurança

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso a nível de 2º grau, e curso de formação de Inspetor de Segurança do Trabalho.

Topógrafo

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso técnico de agrimensura, a nível de 2º grau e registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agrimensura – CREA.

Assistente Técnico

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de 2º grau, com experiência em atividades técnico-administrativas.

Técnico em Contabilidade

A-B-C-D-E

Portador de certificado de técnico em contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.

 

ANEXO XV

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO III – SERVIÇOS AUXILIARES

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CLASSES   

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau) com atestado de matrícula em curso ginasial (5ª série do 1º grau).

Datilógrafo

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão do curso de 1º grau e do curso de 1º grau e do curso de datilografia.

Agente Administrativo

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau e treinamento na área de apoio administrativo.

Controlador de Carga

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso de 1º grau com treinamento especifico na área de atuação.

 

ANEXO XVI

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CLASSES   

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Portaria

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau

Guarda Portuário

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão do 1º grau, com treinamento específico na área de atuação.

Motorista Oficial

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau, portador de Carteira Nacional de Habilitação Profissional.

 

ANEXO XVII

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CLASSES   

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Manobreiro

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau).

Artífice

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso primário e experiência anterior no mínimo de dois (02) anos.

Operador I

A-B-C

Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso de treinamento na área e /ou experiência anterior, com Carteira de Habilitação – Categoria “C”.

Mecânico

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com curso na atividade profissional especifica e/ou experiência anterior.

Eletricista

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com curso na atividade profissional especifica e/ou experiência anterior.

Torneiro Mecânico

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com curso na atividade profissional específica e/ou experiência anterior.

Soldador

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com curso na atividade profissional específica e/ou experiência anterior.

Feitor Portuário

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com curso na atividade profissional específica e/ou experiência anterior.

Maquinista de Locomotiva

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com curso na atividade profissional específica e/ou experiência anterior.

Operador II

A-B-C-D-E

Portador de certificado de conclusão de curso à

nível de 1º grau, com experiência anterior em operação de máquina carregadeira de no mínimo 02 (dois) anos, com Carteira Nacional de Habilitação – Categoria “C”

 

ANEXO XVIII

(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)

GRUPO: MARÍTIMOS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

 CLASSES   

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Arrais

A-B-C-D

Portador da Carteira de Habilitação expedida pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha.

2º Condutor Motorista

A-B-C-D

Portador da Carteira de Habilitação expedida pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha.

Marinheiro

A-B-C-D

Portador da Carteira de Habilitação expedida pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha.

Moço

A-B-C-D

Portador da Carteira de Habilitação expedida pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha.