DECRETO Nº 14.080, de 23 de maio de 1981
Dispõe sobre a Classificação dos Cargos e Empregos do
Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e no disposto no artigo
67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5.516, de 28
de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Os cargos e empregos da Administração do
Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Autarquia vinculada à Secretaria dos
Transportes e Obras, são classificados nos seguintes grupos:
I - Direção e Assessoramento Superior -
DAS
DE EMPREGO PERMANENTE
II - Atividades de Nível Superior – ANS
III - Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM
IV -
Serviços Auxiliares – SA
V - Transporte Oficial e Portaria – TOP
VI - Atividades de Operação e Manutenção – AOM
VII – Marítimos – MA
Art. 2º - As funções de Direção, Chefia e
Assistência de níveis intermediários são classificadas no Grupo: Direção e
Assistência Intermediária - DAI.
Art. 3º - As Categorias Funcionais que
compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior - ANS, Atividades Técnicas de
Nível Médio - ATM, Serviços Auxiliares - SA, Transporte Oficial e Portaria -
TOP, Atividades de Operação e Manutenção - AOM e Marítimos - MA, são divididas
em classes e estas em empregos.
Art. 4º - Para efeito da classificação de
que trata este decreto, considera-se:
I - Cargo: a soma de
atribuições a serem exercidas pelo ocupante de cargo de provimento em comissão;
II - Emprego: a soma de atribuições
cometidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual;
III - Classe: o conjunto de empregos da
mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
IV - Categoria Funcional: o conjunto de
atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de
conhecimento exigível para o seu desempenho;
V - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais
segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza
do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições.
Art. 5º - Cada Grupo, abrangendo várias
atividades, compreende:
I - Direção e Assessoramento Superior - DAS: os
cargos de Direção e Assessoramento Superior cujo provimento, em comissão, é
regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de
planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia
funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Autarquia;
II -Atividades de Nível Superior - ANS: os
empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades
compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais
indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos integram a estrutura
organizacional da Autarquia, para cujo desempenho é exigido diploma de nível
superior de ensino ou habilitação equivalente;
III - Atividades Técnicas de Nível Médio -
ATM: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades
técnico-profissionais, para cujo desempenho é exigido certificado de curso de
2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da categoria funcional;
IV - Serviços Auxiliares - SA: os empregos
de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio
administrativo em geral, para cujo desempenho é exigido certificado de
conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau), com atestado de matrícula em
curso ginasial (5a. série e 8a. série do lº grau), ou certificado de conclusão
de curso de 1º grau, em função da categoria funcional;
V - Transporte Oficial e Portaria - TOP:
os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de
conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e
pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público, para prestação
de informações, recebimento, circulação interna e expedição de
correspondências, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e
cargas em elevadores ou veículos motorizados, vigilância e segurança na área
portuária, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º
grau, ou habilitação legal equivalente;
VI - Atividades de Operação e Manutenção -
AOM: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de
conservação de instalações e bens, operação de equipamentos, transportes de
cargas em guindastes, máquinas, elevadores ou veículos motorizados, para cujo
desempenho é exigido certificado de conclusão da 4a. série do 1º grau (curso
primário), ou habilitação legal equivalente;
VII - Marítimos - MA: os empregos de
natureza contratual, cujas atividades são exercidas a bordo de uma embarcação,
para cujo desempenho é exigido carteira expedida pela Diretoria de Portos e
Costa do Ministério da Marinha;
VIII - Direção e Assistência Intermediária
- DAI: as funções de direção, chefia e assistência intermediária, cuja
designação, privativa de servidor do Quadro de Pessoal da Autarquia, é regida
pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de orientação,
coordenação e controle a nível intermediário dos órgãos que integram a
estrutura organizacional da Autarquia.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos e
empregos dos respectivos grupos, deverão possuir comprovada experiência e
desempenho profissional na área portuária.
Art. 7º - Fica extinto o atual Quadro de
Pessoal da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
Art 8º - Os ocupantes de empregos do
Quadro Permanente de Pessoal da APSFS serão enquadrados por aproveitamento, nas
diversas categorias funcionais, instituídas por este Decreto, obedecendo o
critério do menor para o maior nível, desde que haja vaga, de acordo com a
seguinte ordem de preferência:
I - de menor salário;
II - de menor tempo de serviço prestado à
Autarquia da APSFS;
III - de menor tempo de serviço prestado à
administração pública;
IV - de menor tempo de serviço em geral.
Parágrafo único - Os servidores com tempo
de serviço inferior a um (01) ano, a contar da data da publicação deste
decreto, serão enquadrados por aproveitamento nas iniciais das Categorias
Funcionais respectivas.
Art. 9º - Concluído o enquadramento por
aproveitamento de que trata o artigo anterior, as formas de admissão, bem como
a progressão funcional, obedecerão ao que dispuser o Regulamento de Pessoal a
ser baixado por ato de Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Preenchidos os
quantitativos limites a que se refere o Anexo XI, as vagas existentes nas diversas
Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal da Administração do Porto de São
Francisco do Sul - APSFS, somente serão providas mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O funcionário ou servidor
incluído no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, ora instituído, fica
sujeito a 44 (quarenta e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas semanais de
trabalho, em função do regime jurídico a que estiver vinculado.
Art. 11 - Ficam criados os Grupos: Direção
e Assessoramento Superior - DAS; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades
Técnicas de Nível Médio - ATM; Serviços Auxiliares - SA; Transporte Oficial e
Portaria - TOP; Atividades de Operação e Manutenção - AOM; Marítimos - MA e
Direção e Assistência Intermediária - DAI, integrantes do Quadro de Pessoal da
Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com as Categorias
Funcionais, Classes, Cargos, Empregos e limites de provimentos constantes dos
Anexos I a XVIII, de que trata este decreto, vigoram a partir da data da
publicação no Diário Oficial do Estado dos atos de enquadramento por
aproveitamento.
Art. 13 - Compete ao Governador do Estado
nomear os ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superior - DAS.
Art. 14 - Ao Superintendente da
Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, cabe expedir os atos
complementares necessários à plena execução do presente decreto.
Art. 15 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de abril de
1981.
Art. 16 - Ficam revogadas as demais
disposições em contrário.
Florianópolis. 28 de maio de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
ANEXO I
(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
|
CATEGORIAS |
|
|
NÍVEL |
DIREÇÃO
SUPERIOR
|
|
1 |
Chefe de Gabinete
|
|
2 |
Chefe da Assessoria Jurídica
|
|
2 |
Chefe da Assessoria de Planejamento
|
|
3 |
Superintendente Adjunto de Apoio Administrativo
|
|
3 |
Superintendente Adjunto de Engenharia e Operações
|
|
4 |
Superintendente
|
ANEXO II
(Decreto nº 14.080, de
28.05.81)
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL
SUPERIOR
CÓDIGO: ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS
|
|||
NÍVEL
|
ADVOGADO
|
ENGENHEIRO
|
ECONOMISTA
|
1
|
Advogado A
|
Engenheiro A
|
Economista A
|
2
|
Advogado B
|
Engenheiro B
|
Economista B
|
3
|
Advogado C
|
Engenheiro C
|
Economista C
|
4
|
Advogado D
|
Engenheiro D
|
Economista D
|
5
|
Advogado E
|
Engenheiro E
|
Economista E
|
ANEXO III
(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NIVEL MÉDIO
CÓDIGO: ATM
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||||
|
NIVEL |
AUXILIAR
DE TOPÓGRAFO |
DESENHISTA |
INSPETOR
SEG. DO TRABALHO |
TOPÓGRAFO |
ASSISTENTE
TÉC. ADMINISTRATIVA |
TÉCNICO
EM CONTABILIDADE |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
Aux.
Topógrafo-A Aux.
Topógrafo-B Aux.
Topógrafo-C Aux.
Topógrafo-D Aux.
Topógrafo-E |
Desenhista-A Desenhista-B Desenhista-C Desenhista-D Desenhista-E |
Inspetor
Seg. Dddo trabalho-A Inspetor
Seg. Dddo trabalho-B Inspetor
Seg. Dddo trabalho-C Inspetor
Seg. Dddo trabalho-D Inspetor
Seg. Dddo trabalho-E |
Topógrafo-A Topógrafo-B Topógrafo-C Topógrafo-D Topógrafo-E |
Assistente Téc. Administrativo-A Assistente Téc. Administrativo-B Assistente Téc. Administrativo-C Assistente Téc. Administrativo-D Assistente Téc. Administrativo-E |
Técnico em Contabilidade-A Técnico em Contabilidade-B Técnico em Contabilidade-C Técnico em Contabilidade-D Técnico em Contabilidade-E |
ANEXO IV
(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: SA
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||||
|
NIVEL |
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR |
DATILÓGRAFO |
AGENTE ADMINITRATIVO |
CONTROLADOR DE CARGA |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
Agente Administrativo Auxiliar
-A Agente Administrativo Auxiliar -B Agente Administrativo Auxiliar -C Agente Administrativo Auxiliar -D Agente Administrativo Auxiliar -E |
Datilógrafo-A Datilógrafo-B Datilógrafo-C Datilógrafo-D Datilógrafo-E |
Agente Administrativo-A Agente Administrativo-B Agente Administrativo-C Agente Administrativo-D Agente Administrativo-E |
Controlador de Carga-A Controlador de Carga-B Controlador de Carga-C Controlador de Carga-D Controlador de Carga-E |
ANEXO V
(Decreto nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
CÓDIGO: TOP
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|||
|
NIVEL |
AGENTE
DE PORTARIA |
GUARDA
PORTUÁRIO |
MOTIRISTA
OFICIAL |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
Agente de
Portaria-A Agente
de Portaria-B Agente
de Portaria-C Agente
de Portaria-D Agente
de Portaria-E |
Guarda
Portuário-A Guarda
Portuário-B Guarda
Portuário-C Guarda
Portuário-D Guarda
Portuário-E |
Motorista
Oficial-A Motorista
Oficial-B Motorista
Oficial-C Motorista
Oficial-D Motorista
Oficial-E |
ANEXO VI
(Decreto
Nº 14.080,de 28.05.81)
GRUPO:
ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
CODIGO:
AOM
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
||||||||||
|
NIVEL |
MANOBREIRO |
ARTÍFICE |
OPERADOR
I |
MECÂNICO |
ELETRICISTA |
TORNEIRO MECÂNICO |
SOLDADOR |
FEITOR PORTUÁRIO |
MAQUINISTA DE LOCOMOTIVA |
OPERADOR II |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
Manobreiro-A Manobreiro-B Manobreiro-C Manobreiro-D Manobreiro-E |
Artífice-A Artífice-B Artífice-C Artífice-D Artífice-E |
Operador I – A Operador I – B Operador I - C |
Mecânico-A Mecânico-B Mecânico-C Mecânico-D Mecânico-E |
Eletricista-A Eletricista-B Eletricista-C Eletricista-D Eletricista-E |
Torneiro Mecânico-A Torneiro Mecânico-B Torneiro Mecânico-C Torneiro Mecânico-D Torneiro Mecânico-E |
Soldador-A Soldador-B Soldador-C Soldador-D Soldador-E |
Feitor Portuário-A Feitor Portuário-B Feitor Portuário-C Feitor Portuário-D Feitor Portuário-E |
Maquinista de Locomotiva-A Maquinista de Locomotiva-B Maquinista de Locomotiva-C Maquinista de Locomotiva-D Maquinista de Locomotiva-E |
Operador II-A Operador II-B Operador II-C Operador II-D |
ANEXO VII
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: MARÍTIMOS
CÓDIGO: MA
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||||
|
NÍVEL |
ARRAIS |
2º
CONDUTOR MOTORISTA |
MARINHEIRO |
MOÇO |
|
1 2 3 4 5 6 |
Arrais-A Arrais-B Arrais-C Arrais-D |
2º
Condutor Motorista-A 2º
Condutor Motorista-B 2º
Condutor Motorista-C 2º
Condutor Motorista-D |
Marinheiro-A Marinheiro-B Marinheiro-C Marinheiro-D |
Moço-A Moço-B Moço-C Moço-D |
ANEXO VIII
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: DAI
|
CATEGORIAS |
|
|
NÍVEL |
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA |
|
1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 4 4 4 |
Secretária
do Gabinete Motorista
da Superintendência Fiel
Ajudante de Armazém Encarregado
de Transporte Marítimo Sub-Comandante
da Divisão da Guarda Portuária Secretaria
da Superintendência Adjunta Fiel de
Armazém Supervisor
de Operações Chefe de
Serviço Encarregado
de Segurança do Trabalho Diretor
de Unidade Chefe de
Divisão Comandante
da Divisão da Guarda Portuária |
ANEXO IX
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: DAS
|
CATEGORIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Chefe de
Gabinete Chefe da
Assessoria Jurídica Chefe da
Assessoria de Planejamento Superintendente
Adjunto de Apoio Administrativo Superintendente
Adjunto de Engenharia e Operações Superintendente |
DAS-1 DAS-2 DAS-2 DAS-3 DAS-3 DAS-4 |
01 01 01 01 01 01 |
|
TOTAL
06 |
||
ANEXO X
(Decreto
Nº 14.080 de 28.05.81)
QUADRO
PERMANENTE
|
GRUPOS CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES TOTAL |
||
|
A
B C D E |
PARCIAL |
TOTAL |
|
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Advogado Engenheiro Economista ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar Topógrafo Desenhista Inspetor de Segurança do Trabalho Topógrafo Assistente Técnico Administrativo Técnico em Contabilidade SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo Auxiliar Datilógrafo Agente Administrativo Controlador de Carga TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA Agente de Portaria Guarda Portuário Motorista Oficial ATIVIDADE DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Manobreiro Artífice Operador I Mecânico Eletricista Torneiro Mecânico Soldador Feitor Portuário Maquinista de Locomotiva Operador II MARITIMOS Arrais 2º Condutor Motorista Marinheiro Moço |
1 1
1 1 - 1 1
1 1 - 1 1 1 1
- 1 1
- - - 1 1
1 1 - 1 1
1 1 - 1 1 - -
- 11 6
4 2 2 1 1
1 1 2 2 1
1 1 - 1
1 -
- - 5 4
1 1 1 20 10 4 3
2 18 12 9 5
5 16 4 3 2
1 1 1 1 1
1 2 2 2 2
2 2 2 2 2 2 8 3
2 5 3 3 3
3 3 3 3 3
3 1 1 1 1
1 1 1 1 1
1 1 1 1 1
1 2 2 2 2
2 7 4
3 2 2 1 1 1 2 1 1 1 2 1 1 - 2 1 1 - |
4 4 4 2 4 4 2 25 6 5 2 12 39 49 26 5 10 10 13 17 15 5 5 5 10 16 5 5 4 4 |
12 43 58 80 106 19 |
|
TOTAL 299 |
|||
ANEXO XI
QUANTITATIVO DE LIMITE DE
PROVIMENTO
(Decreto Nº 14.080, de
28.05.81)
|
GRUPOS CATEGORIAS FUNCIONAIS |
QUANTITATIVO |
||
|
PARCIAL |
GERAL |
||
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Advogado Engenheiro Economista ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO Auxiliar de Topógrafo Desenhista Inspetor de Segurança do Trabalho Topógrafo Assistente Técnico Administrativo Técnico em Contabilidade SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo Auxiliar Datilografo Agente Administrativo Controlador de Carga TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA Agente de Portaria Guarda Portuário Motorista Oficial ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO Manobreiro Artífice Operador I Mecânico Eletricista Torneiro Mecânico Soldador Feitor Portuário Maquinista de Locomotiva Operador II MARÍTIMOS Arrais 2º Condutor Motorista Marinheiro Moço |
01 02 02 01 01 01 01 15 02 03 02 10 28 32 20 01 04 04 13 05 03 01 01 01 03 07 02 02 02 02 |
05 21 43 53 42 08 |
|
|
TOTAL
171 |
|
||
ANEXO
XII
(Decreto
Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO:
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO:
DAI
|
CATEGORIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Secretária do Gabinete Motorista de Superintendência Fiel Ajudante de Armazém Encarregado de Transporte Marítimo Sub-Comandante da Divisão da Guarda Portuária Secretária da Superintendência Adjunta Fiel de Armazém Supervisor de Operações Chefe de Serviço Encarregado de Segurança do Trabalho Diretor de Unidade Chefe de Divisão Comandante da Divisão da Guarda Portuária |
1 2 2 2 2 2 3 3 3 3 4 4 4 |
02 01 03 02 01 02 03 04 12 01 03 02 01 |
|
TOTAL
37 |
||
ANEXO XIII
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO I – ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
CLASSES |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Advogado |
A-B-C-D-E |
Portador de Diploma de Bacharel em Direito, com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, com experiência
comprovada em assuntos portuários. |
|
Economia |
A-B-C-D-E |
Portador de Diploma de Bacharel em Economista
com registro no Conselho Regional de Economia – CRE, com experiência
comprovada em trabalhos portuários. |
|
Engenheiro |
A-B-C-D-E |
Portador de Diploma de Engenheiro ou Arquiteto,
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia –
CREA, com experiência comprovada em trabalhos portuários. |
ANEXO XIV
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO II – ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
CLASSES
|
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Auxiliar
Topógrafo |
A-B-C-D-E |
Portador de habilitação de auxiliar de
topógrafo, ou equivalente (2º grau). |
|
Desenhista |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de habilitação de desenhista
ou equivalente. |
|
Inspetor
de Segurança |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso a
nível de 2º grau, e curso de formação de Inspetor de Segurança do Trabalho. |
|
Topógrafo |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso
técnico de agrimensura, a nível de 2º grau e registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agrimensura – CREA. |
|
Assistente
Técnico |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de 2º grau,
com experiência em atividades técnico-administrativas. |
|
Técnico
em Contabilidade |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de técnico em
contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho
Regional de Contabilidade – CRC. |
ANEXO XV
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO III – SERVIÇOS AUXILIARES
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
CLASSES
|
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Agente
Administrativo Auxiliar |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso
primário (4ª série do 1º grau) com atestado de matrícula em curso ginasial
(5ª série do 1º grau). |
|
Datilógrafo |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão do curso de
1º grau e do curso de 1º grau e do curso de datilografia. |
|
Agente
Administrativo |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso de
2º grau e treinamento na área de apoio administrativo. |
|
Controlador
de Carga |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso de
1º grau com treinamento especifico na área de atuação. |
ANEXO XVI
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
CLASSES
|
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Agente
de Portaria |
A-B-C-D-E |
Portador
de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau |
|
Guarda
Portuário |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão do 1º grau,
com treinamento específico na área de atuação. |
|
Motorista
Oficial |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão da 4ª série
do 1º grau, portador de Carteira Nacional de Habilitação Profissional. |
ANEXO XVII
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: ATIVIDADES DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
CLASSES
|
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Manobreiro |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso
primário (4ª série do 1º grau). |
|
Artífice |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso
primário e experiência anterior no mínimo de dois (02) anos. |
|
Operador
I |
A-B-C |
Portador de certificado de conclusão de curso à
nível de 1º grau, com curso de treinamento na área e /ou experiência
anterior, com Carteira de Habilitação – Categoria “C”. |
|
Mecânico |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso na atividade
profissional especifica e/ou experiência anterior. |
|
Eletricista |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso na atividade
profissional especifica e/ou experiência anterior. |
|
Torneiro
Mecânico |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso na atividade
profissional específica e/ou experiência anterior. |
|
Soldador |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso na atividade
profissional específica e/ou experiência anterior. |
|
Feitor
Portuário |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso na atividade
profissional específica e/ou experiência anterior. |
|
Maquinista
de Locomotiva |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com curso na atividade
profissional específica e/ou experiência anterior. |
|
Operador
II |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de curso à nível de 1º grau, com experiência anterior em
operação de máquina carregadeira de no mínimo 02 (dois) anos, com Carteira
Nacional de Habilitação – Categoria “C” |
ANEXO XVIII
(Decreto Nº 14.080, de 28.05.81)
GRUPO: MARÍTIMOS
|
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
CLASSES
|
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Arrais |
A-B-C-D |
Portador da Carteira de Habilitação expedida
pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha. |
|
2º
Condutor Motorista |
A-B-C-D |
Portador da Carteira de Habilitação expedida
pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha. |
|
Marinheiro |
A-B-C-D |
Portador da Carteira de Habilitação expedida
pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha. |
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Moço |
A-B-C-D |
Portador da Carteira de Habilitação expedida
pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha. |