DECRETO No
37, de 20 de fevereiro de 2003
Decreta Situação de Emergência no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, combinado com os arts. 8o, inciso III, e 109, da Constituição do Estado;
Considerando que o sistema penal possui capacidade para abrigar 3.980 (três mil, novecentos e oitenta), detentos e abriga 6.264 (seis mil, duzentos e sessenta e quatro), somando-se a isso os 584 (quinhentos oitenta e quatro), detentos alojados nas Delegacias de Polícia, resulta na assombrosa superlotação com excesso de 2.868 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito) presos;
Considerando que, em decorrência da carência de vagas para presos que aguardam julgamento e para os já condenados, o atual quadro do setor apresenta indícios de colapso, pois está excedendo a condição suportável de manutenção da segurança, higiene e saúde;
Considerando
o elevado número de presos condenados recolhidos nos presídios e delegacias
pela absoluta falta de vagas nas penitenciárias, em desacordo com os art. 87 e
seguintes, da Lei no 7.210, de
11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execuções Penais;
Considerando o que dispõe a Lei Estadual no
12.116, de 07 de janeiro de 2002, que define os estabelecimentos penais do
Estado;
Considerando o aumento da criminalidade no Estado, sem que tenha havido a estruturação necessária do Sistema Penal;
Considerando que existem 1.200 (mil e duzentos) mandados de prisão expedidos e não cumpridos em virtude do quadro apresentado;
Considerando a ocorrência diária de fatos com envolvimento de presos nas celas (fugas, tentativa de fugas, doenças, etc);
Considerando somente os exemplos da 5a Delegacia de Polícia da Comarca da Capital e 2a Delegacia de Polícia da Comarca de São José, onde se encontram recolhidos, respectivamente, 52 (cinqüenta e dois) e 28 (vinte e oito) presos, literalmente “amontoados”, e que tal fato é comum na grande maioria dos estabelecimentos prisionais do Estado;
Considerando que a Penitenciária de São Pedro de Alcântara foi inaugurada sem as mínimas condições de ocupação em virtude de obras inacabadas e, inclusive, da deficiência no abastecimento de água e da falta de execução do projeto preventivo contra incêndios;
Considerando que, atualmente, o sistema penal e prisional, com todos os problemas apresentados, está muito aquém de cumprir com sua finalidade institucional;
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina pelo período de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto no Diário Oficial do
Estado.
Art. 2o O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, mediante Portaria, criará e instalará a Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina - CGCP, com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial, decorrentes da atual situação crítica do setor.
Art. 3o
À Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina
compete:
I - efetuar o
diagnóstico da situação dos Estabelecimentos Penais do Estado de Santa
Catarina;
II - estabelecer
e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial do Sistema Penal;
III - acompanhar
e avaliar as conseqüências da crise no Sistema Penal, bem como das medidas
adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor
medidas para atenuar os impactos negativos da crise do Sistema Penal do Estado
de Santa Catarina;
V - definir o
órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas
determinadas;
VI -
articular-se com os Poderes da União, do Estado e dos Municípios objetivando a
implantação de programas de enfrentamento da crise do Sistema Penal do Estado;
VII - adotar
outras medidas para a redução do déficit de vagas nos Estabelecimentos Penais;
VIII - adotar outras medidas para resguardar a segurança do Estado e da Sociedade.
Art. 4o
A Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina tem
a seguinte composição:
I - Secretário Adjunto
da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que a
presidirá;
II - Diretor do
Departamento de Administração Penal do Estado de Santa Catarina;
III - Chefe da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina;
IV - Comandante
Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina;
V - Diretor da
Penitenciária Estadual de Florianópolis;
VI - Diretor do
Departamento Estadual de Defesa Civil;
VII - Diretor de
Planejamento;
VIII - Diretor
de Justiça e Cidadania.
§ 1o Serão convidados a compor a Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina, com a indicação de representantes, os seguintes órgãos e entidades:
I - Ordem dos
Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina;
II - Ministério
Público Estadual;
III - Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina.
§ 2o O assessoramento jurídico à Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina – CGCP, será prestado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 5o
As medidas para a superação da crise no Sistema Penal estarão disciplinadas em
programas de curto, médio e longo prazos, que seguirão as diretrizes
estabelecidas neste Decreto e na Portaria do Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 6o
O Programa Estratégico Emergencial do Sistema Penal tem por objetivo a redução,
a curto prazo, do déficit de vagas no Sistema Penal de Santa Catarina, a melhoria das condições de internação e
convivência de presos provisórios,
apenados, adolescentes infratores e a manutenção da ordem e da segurança
interna, de forma a garantir direitos humanos e fundamentais assegurados pela
Constituição Federal e no ordenamento jurídico infraconstitucional e, bem
assim, resguardar a segurança do Estado e da Sociedade.
Art. 7o
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da
Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa Catarina –
CGCP, serão providos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
Art. 8o
O Presidente da Comissão de Gestão da Crise no Sistema Penal do Estado de Santa
Catarina – CGCP, poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos
direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de
origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual,
direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 9o
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro
de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA