DECRETO No 5.798, de 14
de outubro de 2002
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e, no art. 5o da Lei Estadual no 12.337, de 10 de julho de 2002 e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, o Regulamento para a execução da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, de que tratam as Leis Estadual no 12.337/2002 e Federal no 10.520/2002.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2o Compete à Secretaria de Estado da Administração estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Parágrafo único. É atribuída à competência da Secretaria de Estado da Administração a alteração do Anexo II do presente Decreto para incluir ou excluir bens e serviços comuns.
Art. 3o A adoção da modalidade de licitação prevista por este Decreto, pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, será disciplinada por resolução do Conselho de Política Financeira-CPF.
Art. 4o É autorizada, no que couber, a adoção do Regulamento objeto do Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000, pelas sociedades de economia mista, as empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, para a realização de pregão através da utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e serviços comuns, enquanto não for editada regulamentação própria pelo Estado.
§ 1o Ficam as Empresas Estatais e demais entidades obrigadas a observar, concomitantemente, a Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, decorrente da conversão da Medida Provisória.
§ 2o As entidades referidas no “caput” poderão utilizar infra-estrutura de tecnologia da informação própria ou contratada na forma da Lei Federal no 8.666, de 1993, que atenda as condições adequadas de segurança e de operacionalização em todas as etapas do certame.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de outubro de 2002.
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO
Art. 1o O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo Estadual, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado.
Art. 2º
Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens
ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços
escritas e lances verbais.
Art. 3º
Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos,
prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina
a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais
econômica, segura e eficiente.
Parágrafo único. A adoção de outra modalidade licitatória
pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para aquisição
de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia do órgão
Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, através da
Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de
Estado da Administração - SEA.
Art. 4o Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
Art. 5º
A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da
celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade,
justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º
A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral, aos
equipamentos de informática, que serão regidas pela Lei no
8.666/93 e suas alterações posteriores, exceto aqueles descritos no item 2.5 do
Anexo II.
§ 1º
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em
perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2o Para efeitos de licitação na modalidade de pregão são considerados bens e serviços comuns os arrolados no Anexo II.
Art. 7º
Todos quantos participarem de licitação na modalidade de pregão têm direito
público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos.
Art.
8o Compete à Autoridade superior ou, por delegação de
competência, a quem for designado, na realização do pregão:
I – determinar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III – decidir os recursos contra atos do pregoeiro;
IV – homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 1o Somente poderá atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 2o Os servidores capacitados a atuar como pregoeiro nos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão ter seu nome homologado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, através da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM.
§ 3o A realização ou participação em
cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser previamente
submetida à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado da Administração –
SEA.
Art. 9º
A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a
definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou
frustrem a competição ou a realização do fornecimento, devendo estar refletida
no termo de referência;
II - o termo
de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a
avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento
baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela
Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o
prazo de execução do contrato;
III - a autoridade competente ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito do Órgão licitante, deverá:
a) definir o objeto do certame de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência elaborado pelo requisitante em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento;
d)
designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação,
o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos do certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
V - para julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 10. São atribuições do pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Art. 11. A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo
único. No âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina as funções de pregoeiro e
de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares do Estado.
Art. 12. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de aviso, atendidos os limites dos valores estimados das aquisições, publicado como segue:
a) para bens e serviços com valores
estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1o no Diário Oficial do Estado;
2o em meio eletrônico na Internet;
b) para bens e serviços com valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1o no Diário Oficial do Estado;
2o em meio eletrônico na Internet;
3o em jornal de circulação estadual;
II - o aviso referido no inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade da licitação;
b) número da licitação;
c) órgão licitante;
d) resumo do objeto da licitação;
e) endereço, horário e outros meios para obter informações sobre a licitação;
f) dia, hora e local de realização da sessão pública do pregão;
III – a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina www.sc.gov.br independentemente do valor estimado da licitação;
IV
- do edital constará definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
V - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
VI - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII – não será admitida a participação de empresas distintas através de um único representante;
IX – o
pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham
apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento),
relativamente, à proposta de menor preço:
a) não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas neste inciso, serão classificados os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - em seguida será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XIII - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIV - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XV - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XVI
- a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço -FGTS, e as Fazendas Federal e Municipais, quando for o
caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XVII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes, ressalvado que nas licitações realizadas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, poderão ser utilizados os cadastros próprios;
XVIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIX - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XX - nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXI
- declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número
de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
XXII - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXIII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIV - a falta de
manifestação imediata e motivada do licitante prevista no inciso XXI importará
a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXV - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXVI - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXVII - se o licitante vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX;
XXVIII - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro menor não estiver fixado no edital.
Art. 13. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º
Caberá à autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2º
Acolhida a petição contra o ato convocatório será designada nova data para a
realização do certame.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral de licitação, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V -
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição
Federal conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro
de 1999.
§ 1o Para os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional a documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e V deste artigo, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2o
Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Estado, a documentação exigida para
atender ao disposto nos incisos I, III e V, deste artigo poderá ser substituída
por certificado de registro cadastral próprio que atenda aos requisitos
previstos na legislação em vigor.
Art.
15. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o
certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
§
1o O licitante ou fornecedor que se enquadrar no caput deste artigo será suspenso do
Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de
Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA ou
dos sistemas de cadastramento de fornecedores das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das
multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 2o As penalidades aplicadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Central de Fornecedores do Estado e no caso de impedimento do direito de licitar, o licitante deverá ser suspenso por igual período.
§ 3o Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, as penalidades aplicáveis serão aquelas previstas em regulamento próprio ou estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 16. É vedado aos Órgãos licitantes a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 17. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 18. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão ao pregão as seguintes normas, conforme o caso:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, a qual deverá atender as condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante os órgãos ou entidades executoras do certame;
II - cada uma das empresas consorciadas deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital ou exigidos para cadastramento no cadastro de fornecedores;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 19. A autoridade competente antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A
anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os
licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do
procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser
ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 20. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 21. Os Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional publicarão no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data da assinatura, no Diário Oficial do Estado, o extrato dos contratos celebrados, contendo no mínimo:
a) indicação da espécie e número do ato;
b) nome das partes contratantes ou acordantes;
c) identificação do objeto;
d) valor do contrato;
e) crédito orçamentário e fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa;
f) prazo de vigência;
g) data de assinatura;
h) identificação dos signatários.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa prevista na legislação.
Art.
22. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes da execução do
certame por meios eletrônicos, serão documentados ou juntados ao respectivo
processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de controle,
compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas e fonte dos recursos;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - pareceres técnicos ou jurídicos quando for o caso;
XII - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação dos licitantes;
XIII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso;
XV - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XVI - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 23. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. É vedada a participação de empresas suspensas do Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de Materiais e Serviços - DIAM, da Secretaria de Estado da Administração ou de cadastros mantidos pelo Órgão ou Entidade responsável pela licitação, nos certames promovidos por Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Para efeitos da adoção da modalidade de licitação
denominada pregão, consideram-se:
1. Bens de Consumo:
1.1
Água mineral;
1.2
Combustível e lubrificante;
1.3
Gás;
1.4
Gênero alimentício;
1.5
Material de expediente;
1.6
Material
hospitalar, médico e de laboratório;
1.7
Medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos;
1.8
Material de limpeza e conservação;
1.9
Oxigênio;
1.10
Uniforme;
2. Bens Permanentes:
2.1 Mobiliário;
2.2 Equipamentos
em geral, exceto de informática;
2.3 Utensílios
de uso geral, exceto informática;
2.4 Veículos automotivos em geral;
2.5 Microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora;
3. Bens do Sistema Elétrico:
3.1 Material e equipamentos do sistema de
distribuição, transmissão, subestação e geração de energia.
1. Serviços de Apoio Administrativo;
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática:
2.1
Digitação;
2.2
Manutenção;
3. Serviços de Assinaturas:
3.1
Jornal;
3.2
Periódico;
3.3
Revista;
3.4
Televisão via satélite;
3.5
Televisão a cabo;
4. Serviços de Assistência:
4.1 Hospitalar;
4.2 Médica;
4.3 Odontológica;
5. Serviços de Atividades Terceirizadas:
5.1 Ascensorista;
5.2 Copeira;
5.3 Cozinheiro;
5.4 Digitador;
5.5 Garçom;
5.6 Jardineiro;
5.7 Marceneiro;
5.8 Mecânico;
5.9 Office-boy;
5.10 Recepcionista;
5.11 Servente;
5.12 Telefonista;
5.13 Vigilante;
5.14 Zelador;
6. Serviços de Confecção de Uniformes;
7. Serviços de Copeiragem;
8. Serviços de Eventos;
9. Serviços de Filmagem;
10. Serviços de Fotografia;
11. Serviços de Gás Natural;
12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo;
13. Serviços Gráficos;
14. Serviços de Hotelaria;
15. Serviços de Jardinagem;
16. Serviços de Lavanderia;
17. Serviços de Limpeza e Conservação;
18. Serviços de Locação de Bens Móveis;
19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis;
20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis;
21. Serviços de Remoção de Bens Móveis;
22. Serviços de Microfilmagem;
23. Serviços de Reprografia;
24. Serviços de Seguro Saúde;
25. Serviços de Degravação;
26. Serviços de Tradução;
27. Serviços de Telecomunicações de Dados;
28. Serviços de Telecomunicações de Imagem;
29. Serviços de Telecomunicações de Voz;
30. Serviços de Telefonia Fixa;
31. Serviços de Telefonia Móvel;
32. Serviços de Transporte;
33. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva;
34. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica;
35. Serviços de Apoio Marítimo;
36. Serviço de
Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento;
37. Serviços de Vale Refeição;
38. Serviços de Leitura e Medição.