DECRETO Nº 1.986, DE 8 DE JUNHO DE 2022
Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, que aprova o Regulamento para o Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 38 a 42 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4301/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...………………………………………………………….......
…………………………………………………………………………
II – prova oral, sendo:
a) 1 (uma) prova de sustentação oral; e
b) 1 (uma) prova de conhecimentos jurídicos; e
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam estabelecidas as seguintes fases do concurso:
I – inscrição preliminar;
II – prova objetiva;
III – primeira prova prática;
IV – segunda prova prática;
V – inscrição definitiva;
VI – prova oral; e
VII – prova de títulos.” (NR)
Art. 3º O art. 4º do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...………………………………………………………….......
…………………………………………………………………………
§ 1º O Procurador-Geral do Estado, previamente à publicação do edital, oficiará à OAB/SC solicitando a indicação de 1 (um) representante e respectivo suplente.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 18 do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ……………………………………………………………….
.……………………..………………………………………………….
VII – Direito Financeiro;
VIII – Direito Econômico;
IX – Direito do Trabalho;
X – Direito Eleitoral;
XI – Direito Processual (Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário e do Trabalho); e
XII – Legislação do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 5º O art. 24 do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Na prova objetiva, serão classificados os candidatos que obtiverem as maiores médias até o total de 20% (vinte por cento) do número de candidatos que tenham realizado a prova, não podendo esse número exceder aos 250 (duzentos e cinquenta) primeiros classificados, desde que estes tenham alcançado pelo menos 50% (cinquenta por cento) de acertos.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6º O art. 28 do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. ………………………………………………………..……..
§ 1º A primeira prova prática versará sobre Direito Constitucional e/ou Administrativo e a segunda sobre Direito Civil e/ou Tributário e/ou Financeiro e/ou Empresarial, admitida neste último caso a inserção de matéria constitucional correlata, sendo integrantes de ambos os grupos as correspondentes disciplinas de Direito Processual e a disciplina de Direito Processual Civil.
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 7º O art. 29 do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Serão considerados aprovados em cada prova prática os candidatos que obtiverem a nota 6 (seis) como média final.
..........................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 34 do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. A prova oral, de caráter eliminatório e classificatório, divide-se em prova de sustentação oral e prova de conhecimentos jurídicos, sempre realizadas em sessão pública.
§ 1º A prova de sustentação oral, que não poderá exceder a 15 (quinze) minutos por candidato, consistirá em defesa oral de caso específico formulado pela comissão examinadora e observará o seguinte:
I – o caso específico do qual será efetuada a sustentação oral será sorteado no dia e no local da prova, com antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora; e
II – após o sorteio do caso específico, o candidato ficará incomunicável durante, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, nesse período, consultar obras jurídicas e dicionários.
§ 2º A prova oral de conhecimentos jurídicos, que não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos por candidato, consistirá de exposições e respostas aos temas e às questões propostas pela comissão examinadora e observará o seguinte:
I – o ponto sobre o qual o candidato será questionado será sorteado no dia e no local da prova oral, com antecedência de, no mínimo, 1 (uma) hora; e
II – após o sorteio do ponto, o candidato ficará incomunicável durante, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, nesse período, consultar obras jurídicas e dicionários.
§ 3º As provas orais de sustentação oral e de conhecimentos jurídicos poderão ser realizadas sucessivamente na mesma data ou em datas alternadas, conforme definição da Comissão do Concurso.
§ 4º Os candidatos serão submetidos às provas orais na ordem em que forem sorteados.
§ 5º A comissão examinadora elaborará casos específicos para a prova de sustentação oral e pontos para a prova oral de conhecimentos jurídicos.
§ 6º A prova de sustentação oral e a prova oral de conhecimentos jurídicos será registrada em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução, podendo o candidato, pessoalmente ou por procurador com poderes específicos, solicitar cópia para fins de recurso.
§ 7º Fica vedada a gravação e a anotação, por qualquer meio, de questões relativas às provas orais pelo público assistente e/ou pelo candidato.” (NR)
Art. 9º O art. 36 do Anexo Único do Decreto nº 1.688, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A nota mínima para aprovação na prova oral é 6 (seis).” (NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado