DECRETO Nº 25.437, de 29 de abril de 1985
Altera o Decreto nº 16.320, de 08 de março de
1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 16.320, de 08
de março de 1982, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 18.592, de 08 de
dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu
parágrafo único:
“Art. 6º - Os funcionários a que se refere o artigo
2º deste Decreto, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, nos
órgãos da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, farão jus à média
mensal das parcelas produzidas:
I - pelos Inspetores Regionais de cada área,
acrescida de 15% (quinze por cento), os ocupantes de cargos níveis PE - DASU -
5, 4 e 3;
II - pelos Inspetores Regionais de cada área,
acrescida de 10% (dez por cento), os níveis PE - DASU - 2;
III - pelos Inspetores Regionais de cada área, os
ocupantes dos cargos de demais níveis;
IV - pelos Exatores lotados nos órgãos de
arrecadação sedes de Região Fiscal, acrescida de 30% (trinta por cento), os
ocupantes dos cargos de Inspetor Regional de Exatorias;
V - pelos Fiscais de Tributos Estaduais, acrescida
de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetor Regional de
Tributos;
VI - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito,
acrescida de 10% (dez por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetores
Auxiliares de Mercadorias em Trânsito;
VII - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito,
acrescida de 20% (vinte por cento), o ocupante do cargo de Inspetor de
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.”
Art. 2º - O anexo II, do Decreto nº 16.320, de 08
de março de 1982, passa a vigorar com a redação que a este acompanha.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de maio de 1985.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de abril de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Item
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Tarefa
desenvolvida
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Parcelas
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1 1.1 1.2 2 2.1 3 3.1 3.2 3.3 3.4 3.5 3.6 |
Acompanhamento
e controle da arrecadação: Pesquisa de campo e acompanhamento dos
recolhimentos do ICM efetuados pelos contribuintes responsáveis por mais de
90% (noventa por cento) do referido imposto, integrantes do respectivo
subsetor fiscal, por mês
............................................................... NOTA 1.1 - Considera-se também executada
a tarefa quando houver a emissão de notificação, confissão espontânea ou intimação
acompanhada do comprovante de recolhimento. Sempre que
houver índice de crescimento real, baseado no total mensal arrecadado,
con-vertido em ORTN e comparado com igual período
anterior................................................. NOTA 1.2 - Para atribuição da vantagem prevista
neste item, levar-se-á em consideração: a) os contribuintes do subsetor fiscal a serem
considerados são os mesmos mencionados no item 1, supra, em atividade nos
dois períodos comparados; b) o
crescimento da arrecadação verificado no subsetor fiscal ou Região Fiscal
para os FTE’s e na Região Fiscal para os FMT’s e FTE’s quando estes últimos
realizarem fiscalização em comissão segundo a DEF - Diretriz Básica de
Fiscalização Constatação de infrações à Legislação Tributária capituladas na Lei
5283/81: A cada parcela de penalidade levantada ou lançada, salvo a decorrente das
falta de reco-lhimento do ICM
lançado no livro RAICM e do descumprimento de obrigação tributária
acessória......................................... Atividades determinadas pela Coordenação de Fiscalização e Tributação: Inscrição ou alteração
cadastral.................................................................. Informação em processo
fiscal..................................................................... Verificação de máquina
registradora........................................................... Outras
atividades não especificadas nos subitens anteriores, incluindo o plantão em
pos-tos fiscais fixos, móveis ou em volantes, por dia.................. Supervisão de Turma de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, mediante
designação da autoridade superior, por
dia..................................... Supervisão de Posto
Fiscal............................................................................ |
600 20 parce-las a cada 1% (um por cento) do cresci-mento real 0,50 12 12 12 60 15 Média da produção dos FMT’s acrescida de 10% (dez por cento) |
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4 4.1 5 5.1 6 |
NOTA 3.1 -
Sempre que a atividade enquadrada no item 3.3 for realizada em dia em que não
houver expediente normal na repartição, as parcelas serão contadas em triplo. NOTA 3.2 - As
parcelas atribuídas com base nas atividades referidas nos itens 3.1 a 3.3 não
poderão ser superiores às necessárias para o atingimento do limite próximo
mensal. Emissão de
Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou Pedido de Diligência Fiscal: A cada parcela
de penalidade lançada........................................................ NOTA 4.1 - Até
o limite máximo mensal para cada participante. Levantamento
físico de mercadorias transportadas ou depositadas: Por
levantamento.................................................................................................. NOTA 5.1. -
Limite mensal de 600 parcelas, por participante. Transferência
para outra região fiscal, no mês em que ocorrer o evento....... NOTAS GERAIS: 1 - Serão glosadas as parcelas
auferidas através de notificações canceladas em deco-rrência de erro formal. 2 - Sempre que ocorrer elevação
do limite de remuneração, sem que se
verifique au-mento do valor unitário da parcela, os quantitativos previstos
nos itens 1, 3, 5 e 6 serão corrigidos na mesma proporção. 3 - Nas atividades determinadas pela
Coordenação de Fiscalização e Tributação, quando forem geradas parcelas
superiores ao somatório das percebidas por dia trabalhado, a diferença será
atribuível ao funcionário. |
0,15 20 600 |