DECRETO Nº 25.437, de 29 de abril de 1985

 

Altera o Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 6º do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 18.592, de 08 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:

 

“Art. 6º - Os funcionários a que se refere o artigo 2º deste Decreto, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, nos órgãos da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, farão jus à média mensal das parcelas produzidas:

I - pelos Inspetores Regionais de cada área, acrescida de 15% (quinze por cento), os ocupantes de cargos níveis PE - DASU - 5, 4 e 3;

II - pelos Inspetores Regionais de cada área, acrescida de 10% (dez por cento), os níveis PE - DASU - 2;

III - pelos Inspetores Regionais de cada área, os ocupantes dos cargos de demais níveis;

IV - pelos Exatores lotados nos órgãos de arrecadação sedes de Região Fiscal, acrescida de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetor Regional de Exatorias;

V - pelos Fiscais de Tributos Estaduais, acrescida de 30% (trinta por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetor Regional de Tributos;

VI - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, acrescida de 10% (dez por cento), os ocupantes dos cargos de Inspetores Auxiliares de Mercadorias em Trânsito;

VII - pelos Fiscais de Mercadorias em Trânsito, acrescida de 20% (vinte por cento), o ocupante do cargo de Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.”

 

Art. 2º - O anexo II, do Decreto nº 16.320, de 08 de março de 1982, passa a vigorar com a redação que a este acompanha.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 1º de maio de 1985.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de abril de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

ANEXO II

 

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO

 

Item

Tarefa desenvolvida

Parcelas

1

 

1.1

 

 

 

 

 

 

 

1.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

2.1

 

 

 

3

 

3.1

 

3.2

 

3.3

 

3.4

 

 

 

3.5

 

 

3.6

 

 

 

 

Acompanhamento e controle da arrecadação:

 

Pesquisa de campo e acompanhamento dos recolhimentos do ICM efetuados pelos contribuintes responsáveis por mais de 90% (noventa por cento) do referido imposto, integrantes do respectivo subsetor fiscal, por mês ...............................................................

 

NOTA 1.1 - Considera-se também executada a tarefa quando houver a emissão de                 notificação, confissão espontânea ou intimação acompanhada do comprovante de recolhimento.

 

Sempre que houver índice de crescimento real, baseado no total mensal arrecadado, con-vertido em ORTN e comparado com igual período anterior.................................................

 

NOTA 1.2 - Para atribuição da vantagem prevista neste item, levar-se-á em consideração:

 

a) os contribuintes do subsetor fiscal a serem considerados são os mesmos mencionados no item 1, supra, em atividade nos dois períodos comparados;

 

b) o crescimento da arrecadação verificado no subsetor fiscal ou Região Fiscal para os FTE’s e na Região Fiscal para os FMT’s e FTE’s quando estes últimos realizarem fiscalização em comissão segundo a DEF - Diretriz Básica de Fiscalização

 

Constatação de infrações à Legislação Tributária capituladas na Lei 5283/81:

 

A cada parcela de penalidade levantada ou lançada, salvo a decorrente das falta de   reco-lhimento do ICM lançado no livro RAICM e do descumprimento de obrigação tributária acessória.........................................

 

Atividades determinadas pela Coordenação de Fiscalização e Tributação:

 

Inscrição ou alteração cadastral..................................................................

 

Informação em processo fiscal.....................................................................

 

Verificação de máquina registradora...........................................................

 

Outras atividades não especificadas nos subitens anteriores, incluindo o plantão em pos-tos fiscais fixos, móveis ou em volantes, por dia..................

 

Supervisão de Turma de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, mediante designação da autoridade superior, por dia.....................................

 

Supervisão de Posto Fiscal............................................................................

 

 

 

 

 

600

 

 

 

 

 

 

20 parce-las a cada 1% (um por cento)

do cresci-mento real

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,50

 

 

 

12

 

12

 

12

 

 

60

 

 

15

 

Média da

produção

dos FMT’s

acrescida de 10% (dez por cento)

 

 

 

 

 

 

 

4

 

4.1

 

 

 

5

 

5.1

 

 

 

6

NOTA 3.1 - Sempre que a atividade enquadrada no item 3.3 for realizada em dia em que não houver expediente normal na repartição, as parcelas serão contadas em triplo.

 

NOTA 3.2 - As parcelas atribuídas com base nas atividades referidas nos itens 3.1 a 3.3 não poderão ser superiores às necessárias para o atingimento do limite próximo mensal.

 

Emissão de Termo de Ocorrência para Verificação Fiscal ou Pedido de Diligência Fiscal:

 

A cada parcela de penalidade lançada........................................................

 

NOTA 4.1 - Até o limite máximo mensal para cada participante.

 

Levantamento físico de mercadorias transportadas ou depositadas:

 

Por levantamento..................................................................................................

 

NOTA 5.1. - Limite mensal de 600 parcelas, por participante.

 

Transferência para outra região fiscal, no mês em que ocorrer o evento.......

 

NOTAS GERAIS:

 

 1 - Serão glosadas as parcelas auferidas através de notificações canceladas em deco-rrência de erro formal.

 

 2 - Sempre que ocorrer elevação do limite de remuneração, sem que se verifique au-mento do valor unitário da parcela, os quantitativos previstos nos itens 1, 3, 5 e 6 serão corrigidos na mesma proporção.

 

 3 - Nas atividades determinadas pela Coordenação de Fiscalização e Tributação, quando forem geradas parcelas superiores ao somatório das percebidas por dia trabalhado, a diferença será atribuível ao funcionário.

 

 

 

 

 

 

 

 

0,15

 

 

 

 

 

20

 

 

 

600