DECRETO Nº 2.803, de 10 de junho de
1977
Dispõe sobre a estrutura organizacional básica da Secretaria dos Negócios do Oeste e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa
Catarina, usando das atribuições que lhe confere o artigo 93, itens I e
III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e
159, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - A Secretaria dos Negócios do
Oeste (SNO), criada pela Lei nº 3.283, de 17 de agosto de 1963, e
mantida nos termos do art. 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de
1975, é uma autarquia com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria,
com sede e foro na cidade de Chapecó.
Art. 2º - A Secretaria dos Negócios do Oeste tem a seu cargo o desempenho das atividades estabelecidas no art. 2º da Lei nº 3.283, de 17 de agosto de 1963.
Art. 3º - As atividades compreendidas na área de competência da Secretaria dos Negócios do Oeste são exercidas por:
I - Órgãos da Administração Direta
integrante da própria Secretaria;
II - Mecanismos especiais de natureza
transitória.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 4º - A estrutura organizaciona1 básica da Secretaria dos Negócios do
Oeste compreende:
I - Órgãos de Assistência Direta e
imediata ao Secretário de Estado:
Gabinete do Secretário
- Subgabinete da Capital
- Subgabinete de São Miguel do Oeste
- Comissão Executiva de Licitações
Assessoria de Planejamento
II - Órgãos de Atividades Meio:
. Unidade de Apoio Administrativo
. Unidade de Administração Financeira
. Unidade de Administração de Pessoal
III - Órgãos de Atividades Finalísticas:
Coordenação de Projetos e Obras
- Unidade de Projetos
- Unidade de Obras Civis
Coordenação de Obras Especiais
- Unidade de Operação
- Unidade de Manutenção de Equipamentos
- Unidade de Assistência
aos Municípios
Art. 5º - São Mecanismos Especiais de natureza transitória constituídos para fins específicos:
I - Comissões Especiais
II - Grupos de Trabalho e Grupos Tarefa
III - Programas, Projetos e Campanhas
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 6º - As atividades relativas a pessoal civil, planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria, segurança e informações e transportes públicos, são organizadas operativamente sob a forma de sistemas.
Parágrafo único - Os órgãos centrais de sistemas exercerão a orientação normativa e o controle técnico dos respectivos órgãos setoriais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 7º - A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos no art. 3º serão definidos em regimento a ser elaborado pela própria Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 413, de 06 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de junho de 1977.
ANTONIO CARLOS KONDER REIS