DECRETO N° 3378, de 16 de setembro de 1977.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, bem como dos salários de empregos e das funções do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado – JUCESC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei n° 5.111, de 26 de junho de 1975, combinado com o artigo 20, da Lei n° 5.230, de 25 de junho de 1975 e com o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 5.309, de 31 de maio de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1° - Ficam reajustados em 31% (trinta e um por cento) os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – Código DAS, dos cargos de provimento efetivo e salários de empregos dos Grupos: Atividades de Nível Superior – Código ANS, atividade Técnicas de Nível Médio – Código ATM, Serviços Auxiliares – Código SA, Transporte Oficial e Portaria – Código TOP e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – Código DAI, constantes das Tabelas de que tratam os Decretos n°s 3050 e 3051, de 27 de julho de 1977, do Quadro Permanente da Junta Comercial do Estado – JUCESC, aprovado pelo Decreto n° 3049, de 27 de julho de 1977.

 

Art. 2° - Aplica-se ao pessoal da Junta Comercial do Estado – JUCESC, o disposto nos artigos 4°, 5° e 7°, e seus parágrafos, da Lei n° 5.309, de 31 de maio de 1977.

 

Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Junta Comercial do Estado – JUCESC.

 

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de junho de 1977.

 

Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de setembro de 1977.

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado