DECRETO Nº 10.645, de 23 de
abril de 1980
Reajusta os
valores dos vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo e
inativo das autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
artigo 13 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Os atuais valores de vencimento,
salário e gratificação de função dos servidores dos quadros permanentes das autarquias
ficam reajustados em 60% (sessenta por cento).
Art. 2º - Os atuais valores dos proventos dos
servidores inativos das autarquias ficam reajustados em 60% (sessenta por
cento).
Art. 3º - O valor do salário-família é
fixado em Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros).
Art. 4º - O reajuste salarial do pessoal
temporário contratado para obras em geral ou que, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, não pertença ao quadro permanente será fixado pelos
dirigentes máximos das autarquias, observadas as normas legais e regulamentares
pertinentes.
Parágrafo único - Os salários dos
servidores referidos neste artigo não serão superiores aos fixados para o
pessoal permanente com funções idênticas ou assemelhadas.
Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da aplicação
deste decreto as frações de cruzeiro são arredondadas para maior.
Art. 6º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias dos orçamentos
das autarquias.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em
1º de maio de 1980.
Florianópolis, 23 de abril de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN