DECRETO Nº 26.488, de 23 de julho de 1985

 

Disciplina o cálculo da vantagem financeira que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As parcelas devidas aos Fiscais de Tributos Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, quando nomeados para o exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o desempenho de funções técnicas ou de assessoramento em órgãos da estrutura da Secretaria da Fazenda, na forma do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970, corresponderão à aplicação do percentual nele previsto sobre a diferença entre o nível de vencimento do cargo e o limite máximo de remuneração.

 

Parágrafo único - Em qualquer caso, o valor da vantagem a que se refere este artigo não será superior ao da atribuída ao cargo de nível DASU-3, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 2º - O disposto neste decreto não se aplica aos funcionários regidos pela Lei nº 6.539, de 11 de junho de 1985.

 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1985.

 

Florianópolis, 23 de julho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO