DECRETO Nº 26.488, de 23 de julho de 1985
Disciplina o cálculo da vantagem financeira que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As parcelas devidas aos Fiscais de Tributos
Estaduais e Fiscais de Mercadorias em Trânsito, quando nomeados para o
exercício de cargo de provimento em comissão ou designados para o desempenho de
funções técnicas ou de assessoramento em órgãos da estrutura da Secretaria da
Fazenda, na forma do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 4.426, de 3 de
fevereiro de 1970, corresponderão à aplicação do percentual nele previsto sobre
a diferença entre o nível de vencimento do cargo e o limite máximo de remuneração.
Parágrafo único - Em qualquer caso, o valor da vantagem a
que se refere este artigo não será superior ao da atribuída ao cargo de nível
DASU-3, da Coordenação de Fiscalização e Tributação, da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º - O disposto neste decreto não se aplica aos
funcionários regidos pela Lei nº 6.539, de 11 de junho de 1985.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo a 1º de abril de 1985.
Florianópolis, 23 de julho de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO