DECRETO Nº 6.101, de 14 de novembro de 1978.

 

Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 410 de 06 de junho de 1975.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competên­cia privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 159 da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5295, de 19 de abril de 1977,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 410, de 06 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - São vinculadas à Secretaria da Indústria e Comércio as seguintes entidades da Administração Indireta:

I - Autarquia:

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

II - Sociedades de Economia Mista:

a)  - Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas - CIPASC;

b) - Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR;

c) - Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC;

d) - CIMENVALE - Mineração e Cimento Vale do Itajaí S/A;

e) - Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE;

f) - Companhia Hidromineral de Pirituba;

g) - Companhia de Turismo e Empreendimentos de Santa Catarina - CITUR;

h) - Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE.”

 

Art. 2º - Fica vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio, para efeito de supervisão técnica e administrativa, e empresa Siderúrgica Sul Catarinense S/A –SIDERSUL.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sue publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas disposição em contrário.

 

Florianópolis, 14 de novembro de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS