DECRETO Nº 6.101, de 14 de novembro de 1978.
Altera a redação do artigo 4º do Decreto nº 410 de 06 de junho de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 3º e 159 da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, alterada pela Lei nº 5295, de 19 de abril de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 410, de 06 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - São vinculadas à Secretaria da
Indústria e Comércio as seguintes entidades da Administração Indireta:
I - Autarquia:
Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
II - Sociedades de Economia Mista:
a) - Companhia Catarinense de Conservação e Industrialização de Produtos Agrícolas - CIPASC;
b) -
Companhia Catarinense de Armazenamento - COCAR;
c) -
Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina - CODISC;
d) -
CIMENVALE - Mineração e Cimento Vale do Itajaí S/A;
e) - Companhia de Desenvolvimento do Oeste Catarinense - CODOESTE;
f) -
Companhia Hidromineral de Pirituba;
g) - Companhia de Turismo e Empreendimentos de Santa Catarina - CITUR;
h) -
Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense – HIDROESTE.”
Art. 2º - Fica vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio, para efeito de supervisão técnica e administrativa, e empresa Siderúrgica Sul Catarinense S/A –SIDERSUL.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sue publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas disposição em contrário.
Florianópolis, 14 de novembro de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS