DECRETO Nº 11.279, de 25 de junho de 1980

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Justiça, com a nominata de cargos de provimento em comissão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam aprovados o Regimento Interno da Secretaria da Justiça, que com este baixa, e a nominata dos cargos em comissão que integram a estrutura daquela pasta.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 4.133, de 21 de dezembro de 1977.

 

Florianópolis, 25 de junho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

Capítulo I

Da Finalidade

 

Art. 1º - A Secretaria da Justiça - SEJ tem por finalidade, na forma do que dispõe o art. 44, item I da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, o planejamento, o controle e a coordenação das atividades ligadas com:

 

I - relacionamento com o Poder Judiciário;

II - relacionamento com o Corpo Consular;

III - defesa civil;

IV - administração penitenciária;

V - arquivo público.

 

Capítulo II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 2º - A estrutura organizacional da Secretaria da Justiça, compreende:

I - órgão de Deliberação Coletiva:

•Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

II - órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário da Justiça:

•Gabinete do Secretário

•Assessoria de Planejamento

•Assessoria Jurídica

•Assessoria de Imprensa

•Serviço de Segurança e Informações

III - órgãos de Atividades Meio:

• Unidade de Apoio Administrativo

• Unidade de Administração Financeira

.Unidade de Administração de Pessoal

IV – órgãos de Atividades Finalísticas:

• Coordenação das Organizações Penais

 - Serviço Penal Judiciário

• Coordenação Estadual de Defesa Civil

  -Divisão de Operações

  - Serviço de Apoio Administrativo

  - Serviço de Telecomunicações

• Arquivo Público

 . Unidades de Execução e Tratamentos Penais

 

Parágrafo único - Os órgãos referidos nos itens III e IV deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço podem ser estruturados, ainda, em unidade subdivisionais e secionais de nível intermediário.

 

Art. 3º - O Secretário da Justiça é assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial, um Assessor e um Oficial de Gabinete, nomeados em comissão.

 

Art. 4º - A Assessoria de Planejamento, a Assessoria Jurídica, a Assessoria de Imprensa e o Serviço de Segurança e informações são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão.

 

Art. 5º - As unidades especificadas no art. 2º, item III, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão.

 

Art. 6º - A Coordenação das Organizações Penais e a Coordenação Estadual de Defesa Civil são dirigidas por Coordenadores, nomeados em comissão.

 

Art. 7º - O Arquivo Público e a Divisão de Operações são dirigidos por Diretores e o Serviço Penal Judiciário, o Serviço de Apoio Administrativo e o Serviço de Telecomunicações por Chefes, nomeados em comissão.

 

TÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

 

Capítulo I

Do Órgão de Deliberação Coletiva

 

Seção Única

Do Conselho Penitenciário

 

Art. 8º - O Conselho Penitenciário, órgão vinculado à Secretaria da Justiça, terá sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimento próprio, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário da Justiça

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

 

Art. 9º - Ao Gabinete do Secretário compete:

I - prestar assistência ao Secretário no desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;

II - coordenar e supervisionar, por delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de atividades meio da Secretaria;

III - assistir o Secretário na coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover a avaliação do desempenho de suas atividades;

IV - coordenar as relações do Secretário com os órgãos do Poder Judiciário, bem como com o Corpo Consular; e

V - desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Seção II

Da Assessoria de Planejamento

 

Art. 10 - A Assessoria de Planejamento, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - concentrar, a nível setorial, as atribuições de programação, coordenação e análise das atividades dos órgãos ou entidades em cuja estrutura estejam integrados;

II - coordenar, a nível setorial, a elaboração da proposta do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual, para posterior encaminhamento ao órgão central;

III - coordenar, a nível setorial, as ações de organização e modernização administrativa, observadas as instruções normativas expedidas pelo órgão central;

IV - elaborar, rever e compatibilizar projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes emanadas do órgão central;

V - coordenar, a nível setorial, a manutenção de fluxos permanentes de informações, objetivando agilizar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;

VI - auxiliar o órgão central na execução das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas de trabalho do Governo;

VII - encaminhar ao órgão central as informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;

VIII - organizar e manter atualizados os registros e controles das ações do órgão ou entidade, em cuja estrutura estejam integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação e controle, estabelecidos pelo órgão central; e

IX - zelar pela articulação com os respectivos órgãos secionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

 

Seção III

Da Assessoria Jurídica

 

Art. 11 - À Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - articular-se com a Consultoria Geral do Estado, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria da Justiça;

III - lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;

IV - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;

V - organizar e manter atualizada coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de interesse da Secretaria;

VI - manter mecanismos de controle de locação de prédios, convênios e acordos; e

VII - desenvolver outras atividades de natureza jurídica de interesse da Secreta­ria da Justiça.

 

Seção IV

Da Assessoria de Imprensa

 

Art. 12 - À Assessoria de Imprensa, subordinada tecnicamente ao Secretário do Estado Extraordinário de Comunicação Social e administrativamente ao Secretário da Justiça, compete:

I - planejar e elaborar estudos, programas e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes da Secretaria da Justiça, objetivando prestar auxílio ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II - articular-se com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros no campo da comunicação social;

III - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhar ao Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição aos veículos de divulgação;

IV - organizar e manter o arquivo de notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria da Justiça;

V - promover, por determinação superior, entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria da Justiça.

 

Seção V

Do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 13 - Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão Setorial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:

I - programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e contra-informações dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Justiça;

II - produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades superiores da Secretaria:

III - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, com vistas à adequação das normas e instruções técnicas a serem observadas na execução de suas atividades:

IV - receber, estudar, classificar, responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades específicas do órgão; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de segurança e in­formações, no âmbito da Secretaria da Justiça.

 

Capítulo III

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

Seção I

Da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 14 - À Unidade de Apoio Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - realizar licitação para compra de material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo Departamento Central de Compras;

II - adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;

IV - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

V - inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

VI - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes inter­nos;

VII - levantar e controlar o custo operacional dos meios de transportes internos;

VIII - elaborar e manter atualizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

IX - propor a aquisição, alienação, baixa, substituição e requisição de veículos;

X - articular-se com os Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, objetivando o cumprimento de normas e instruções operacionais;

XI - numerar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;

XII - receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

XIII - controlar a retirada de processos e documentos do arquivo;

XIV - expedir certidão mediante despacho;

XV - executar os serviços de reprografia e de datilografia da Secretaria;

XVI - orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências da Secretaria;

XVII - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.

 

Seção II

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 15 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

III - manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VI - exigir, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos responsáveis por almoxarifados;

VII - emitir empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outro documento equivalente;

VIII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

IX - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e

X - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

 

Seção III

Da Unidade de Administração de Pessoal

 

Art 16 - À Unidade de Administração de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - organizar e manter atualizado o cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;

III - opinar, em caso concreto, sobre questões de direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;

IV - promover o controle do horário de trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de férias dos servidores da Secretaria;

V - controlar e fiscalizar a concessão do benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao servidor;

VI - examinar, estudar e emitir parecer em matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do órgão central do sistema;

VII - efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação atribuída no orçamento;

VIII - manter livro de registro de termos de posse de servidores; e

IX - desenvolver outras atividades relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.

 

Capítulo IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

Da Coordenação das Organizações Penais

 

Art. 17 - À Coordenação das Organizações Penais, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e execução da política penitenciária do Estado.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - coordenar e orientar os estabelecimentos penais, objetivando assegurar perfeita unidade na execução das penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança detentiva;

II - estudar, elaborar e implantar, junto às Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado, programas orientados para a reeducação e readaptação social dos sentencia­dos;

III - pesquisar e analisar, no âmbito do Estado, as causas da criminalidade em seus múltiplos aspectos;

IV - elaborar programas de treinamento para os recursos humanos vinculados às atividades de tratamento e execução penais;

V - promover levantamentos estatísticos dos índices de criminalidade; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas com a política de execução e tratamento penais.

 

Subseção Única

Do Serviço Penal Judiciário

 

Art. 18 - Ao Serviço Penal Judiciário, órgão subordinado diretamente à Coordenação das Organizações Penais, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e Controlar as atividades de elaboração de convênios, acordos, planos e programas relacionados com a política de administração penitenciária formulada pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - estudar, implantar e operar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos convênios, planos e programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça, nas áreas de execução e tratamento penais em Santa Catarina;

II - analisar e emitir parecer em minutas de convênios, planos e programas a serem ajustados com órgãos federais;

III - propiciar assistência técnica, principalmente nas áreas administrativas, jurídica e econômico-financeiro, objetivando assegurar a aplicabilidade dos convênios, planos e pro­gramas ajustados com órgãos federais;

IV - estabelecer o entrosamento entre as unidades de execução e tratamento penais que operem planos, programas e convênios com órgãos federais, objetivando a necessária integração e mútua elaboração; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço penal judiciário.

 

Seção II

Da Coordenação Estadual de Defesa Civil

 

Art. 19 - À Coordenação Estadual de Defesa Civil, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar , programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de prevenção e de conjuração de fatores anormais ou adversos no Estado.

 

Parágrafo único . Compete, ainda, especificamente:

I - adotar medidas atinentes à organização de defesa civil do Estado, de acordo com a legislação em vigor;

II - supervisionar todas as atividades de defesa civil, no âmbito do Estado;

III - solicitar a colaboração de entidades classistas, religiosas ou assistenciais, para participarem do sistema de defesa civil do Estado;

IV - programar e desenvolver campanhas educativas sobre defesa civil; e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a defesa civil.

 

Subseção Única

Da Divisão de Operações

 

Art. 20 - À Divisão de Operações, subordinada diretamente à Coordenação Estadual de Defesa Civil, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades operacionais de defesa civil.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - coordenar a movimentação operacional para situações de emergência ou calamidade;

II - estudar e definir a estrutura dos organismos regionais e as questões relativas à articulação dos movimentos operacionais;

III - estabelecer intercâmbio com os executivos municipais do Estado, para obtenção de dados informativos das ocorrências nas áreas do território estadual;

IV - elaborar planos de previsão de comportamentos meteorológicos referentes às várias regiões do Estado;

V - articular o desencadeamento das ações e operações de emergência;

VI - proceder a coleta de dados e informações referentes às áreas atingidas por fatores anormais e adversos, bem como avaliar os danos e prejuízos causados;

VII - estudar, implantar e operar mecanismos de relacionamento com os organismos municipais, objetivando formular programação conjunta de contenção de ocorrências capazes de resultar em situações de emergência ou calamidade no Estado; e

VIII - desenvolver outras atividades operacionais relacionadas com a defesa civil.

 

Art. 21 - Compete, ainda, à Divisão de Operações:

I - através do Serviço de Apoio Administrativo:

a)planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o apoio administrativo, na área da Coordenação Estadual de Defesa Civil;

b)receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

c) executar os serviços de reprografia e de datilografia dos órgãos da Coordenação;

d)orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das dependências da Coordenação;

e)elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas, bem como a respectiva escala de serviço;

f)adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo; e

g)desenvolver outras atividades relacionadas com o apoio administrativo, na área da Coordenação Estadual de Defesa Civil.

II - através do Serviço de Telecomunicações:

a)planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de telecomunicações, na área da Coordenação Estadual de Defesa Civil;

b)operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de telecomunicações;

c)receber e transmitir mensagens;

d) elaborar programas com vistas à implantação de sistemas de telecomunicações, que possibilitem manter fluxos de informações imediatas de todas as ocorrências anormais no Estado;

e)fornecer relatório preciso dos fatos ocorridos que mereçam providências da Coordenação Estadual de Defesa Civil;

f)emitir notas aos postos instalados no interior do Estado, quando se fizeram necessárias; e

g)desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de telecomunicações na área da Coordenação Estadual de Defesa Civil.

 

Seção III

Do Arquivo Público

 

Art. 22 - Ao Arquivo Público, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de documentação e arquivo.

 

Parágrafo único - Compete, ainda, especificamente:

I - receber, classificar, guardar e preservar toda a documentação de valor legal, administrativo ou histórico proveniente do Poder Executivo e de outras instituições;

II - estudar, pesquisar, elaborar e implantar normas e técnicas relacionadas com o processo de arquivamento, visando facilitar a busca e a consulta de papéis e documentos;

III - pesquisar e promover a aquisição de documentos que digam respeito à história política, administrativa, social e cultural do Estado;

IV - articular-se com outras instituições congêneres do Estado e do País, objetivando a uniformização de métodos de classificação, catalogação e conservação de documentos, bem como manter intercâmbio de publicações e informações de caráter histórico;

V - promover, através de publicações, a difusão do seu acervo histórico;

VI - fornecer, dentro das possibilidades, certidões, atestados ou cópias de documentos existentes em seu acervo;

VII - prestar informações a respeito de documentos sob sua guarda, bem como pronunciar-se sobre os que devam fazer parte do Arquivo Público; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a pesquisa, classificação, guarda, preservação e arquivamento de documentos e papéis de valor histórico em geral.

 

Seção IV

Das Unidades de Execução e Tratamento Penais

 

Art. 23 - As Unidades de Execução e Tratamento Penais terão sua organização, competência e funcionamento estabelecidos em regimento próprio, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

Das Atribuições do Pessoal

 

Capítulo I

Do Secretário Adjunto

 

Art. 24 - São atribuições do Secretário Adjunto:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Secretário, anualmente, os programas de trabalho do respectivo órgão; de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - apreciar os programas de trabalho dos órgãos subordinados e acompanhar o desenvolvimento da sua execução;

V - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - representar, quando designado, o Secretário;

VII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

VIII - promover a elaboração do relatório anual das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;

IX - despachar com o Secretário;

X - preparar o expediente do Secretário e assisti-lo na elaboração dos despachos;

XI - controlar requisição de passagens;

XII - assinar a correspondência do Gabinete do Secretário, quando autorizado;

XIII - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras;

XIV - ordenar despesas, assinar empenhos, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

XV - assinar convênios, acordos, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento eventual do Secretário;

XVI - orientar, supervisionar e controlar as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação;

XVII - articular-se com o Corpo Consular, visando coordenar suas relações com o Secretário; e

XV III - exercer outras atribuições delegadas ou determinadas pelo Secretário.

 

Capítulo II

Do Coordenador das Organizações Penais e do Coordenador Estadual de Defesa Civil

 

Art. 25 - São atribuições comuns ao Coordenador das Organizações Penais e ao Coordenador Estadual de Defesa Civil:

I - planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar o Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - propor ao Secretário, anualmente, o programa de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

IV - emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos à sua apreciação;

V - elaborar relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

VI - apreciar e aprovar os programas de trabalho dos órgãos subordinados, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

VII - estudar, analisar e propor a celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados, necessários à execução dos planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;

VIII - determinar a realização de sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;

IX - baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

X - representar, quando designado, o Secretário;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo;

XII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;

XIV - despachar com o Secretário; e

XV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 26 - São atribuições específicas do Coordenador das Organizações Penais:

I - articular-se com autoridades de órgãos congêneres especializados em organização penal do País, visando aprimorar os programas, métodos e técnicas aplicados no sistema penitenciário estadual;

II - promover estudos e sugerir medidas sobre a implantação de atividades industriais nas unidades de execução e tratamento penais, objetivando o aprimoramento educacional e social dos sentenciados;

III - estudar, planejar, implantar e operar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos planos e programas desenvolvidos nas unidades de execução e tratamento penais;

IV - promover e coordenar a realização de cursos, conferências e seminários relacionados com a política penitenciária estadual;

V - organizar e manter atualizado o cadastro de dados estatísticos e informações criminais dos sentenciados e egressos das Unidades de Execução e Tratamento Penais; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Art. 27 - São atribuições específicas do Coordenador Estadual de Defesa Civil:

I - promover estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades relacionadas com a defesa civil no Estado;

II - coordenar as ações de prevenção e de conjuração em situações de emergência ou estudos de calamidade pública;

III - manter o relacionamento com entidades federais e estaduais, visando a adoção de diretrizes e normas político-administrativas necessárias ao cumprimento de suas atividades;

IV - coordenar a elaboração e execução de programas de formação e treinamento de recursos humanos necessários aos trabalhos de defesa civil no Estado; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Capítulo III

Do Chefe da Assessoria de Planejamento

 

Art. 28 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Planejamento:

I – coordenar e acompanhar elaboração dos planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a consolidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento;

II - manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com o objetivo de adequar a aplicação de normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível setorial e secional;

III - orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas dos orçamentos programa anual de investimentos da Secretaria, bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos secionais;

IV - estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;

V - promover a realização de pesquisas, estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da Secretaria; e

VI - exercer Outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Capítulo IV

Do Chefe da Assessoria Jurídica

 

Art. 29 - São atribuições do Chefe da Assessoria Jurídica:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico;

II - assessorar o Secretário em matéria de natureza jurídica;

III - emitir parecer em matéria de natureza jurídica não contenciosa;

IV - promover estudos com vistas à padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;

V - manter relacionamento com a Consultoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições, objetivando estabelecer os fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao respalde de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra atos do Secretário;

VI - acompanhar o andamento dos processos de natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de Administração de Pessoal;

VII - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VIII - elaborar o relatório anual das atividades jurídicas e administrativas do órgão;

IX - despachar com o Secretário; e

X - exercer outras atribuições de natureza jurídica determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Capítulo V

Do Chefe da Assessoria de Imprensa

 

Art. 30 - São atribuições do Chefe da Assessoria de Imprensa:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social;

II - manter relacionamento, nos limites de suas atribuições, com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social, objetivando desenvolver ação conjunta;

III - disciplinar, mediante normas de serviço, as atividades do pessoal subordinado;

IV - assessorar o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação Social em matéria ligada à divulgação e comunicação;

V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - atender aos repórteres credenciados junto ao Gabinete do Secretário;

VII - elaborar o relatório anual das atividades do órgão; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Capítulo VI

Do Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

Art. 31 - São atribuições do Chefe do Serviço de Segurança e Informações:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;

II - manter estreito relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento e a execução de atos normativos;

III - assessorar o Secretário da Justiça em matéria ligada à segurança e informações;

IV - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho.

V - elaborar o relatório anual das atividades do órgão;

VI - despachar com o Secretário; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Capítulo VII

Dos Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal

 

Art. 32 - São atribuições comuns aos Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das respectivas unidades;

II - assessorar o Secretário da Justiça nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - articular-se com os órgãos da Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

IV - propor ao Secretário, anualmente os programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

V - emitir parecer, proferir despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos a sua apreciação;

VI - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;

VII - baixar normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;

VIII - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

IX - distribuir o pessoal em exercícios nos respectivos setores de trabalho;

X - propor a escala de férias para o pessoal em exercício nas unidades que dirigem;

XI - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso dos órgãos;

XII - expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;

XIII - elaborar o relatório anual das atividades de suas unidades; e

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

 

Art. 33 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais;

II - promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a administração de material, transportes internos e serviços gerais; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Art. 34 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - assinar empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a autoridade com delegação de competência específica;

III - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente habilitado;

V - representar à autoridade competente sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

VI - impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;

VII - determinar a tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos, ou quando impugnada a comprovação; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Art. 35 - São atribuições especificas do Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:

I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo;

II - orientar e supervisionar as atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas atribuições;

III - administrar, na qualidade de Diretor do Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na área da Secretaria da Justiça, de conformidade com as determinações legais e regulamentares especificas;

IV - controlar o arquivo dos cadastros quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;

V - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à aprovação do Secretário;

VI - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;

VII - promover o registro dos termos de posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, ressalvadas as exceções legais; e

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Capítulo VII

Do Diretor do Arquivo Público e do Diretor da Divisão de Operações

 

Art. 36 - São atribuições comuns ao Diretor do Arquivo Público e ao Diretor da Divisão de Operações:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II - assessorar os superiores imediatos nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - elaborar e propor, anualmente, aos superiores imediatos, os programas de trabalho, de conformidade com as diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;

IV - emitir parecer e proferir despacho nos processos submetidos a sua apreciação;

V - realizar estudos e pesquisas com a finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

VI - manter a autoridade superior informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e encargos;

VII - estabelecer, mediante normas de serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;

VIII - distribuir o pessoal em exercício nos respectivos órgãos;

IX - propor a escala de férias, bem como expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos respectivos órgãos;

X - autorizar a requisição de material permanente e de consumo para uso interno;

XI - elaborar e apresentar aos superiores imediatos, anualmente, relatório de atividades; e

XII - exercer outras atribuições definidas em lei ou determinadas pelos superiores imediatos.

 

Art. 37 - São atribuições específicas do Diretor do Arquivo Público:

I - manter intercâmbio cultural com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;

II - tomar as providências necessárias à guarda e conservação de livros, documentos, processos e papéis arquivados;

III - autorizar, mediante termo de responsabilidade, a entrega de documentos ou processos sob a guarda do Arquivo Público;

IV - determinar sejam retirados da consulta pública os documentos julgados importantes ou aqueles cujo estado de conservação não permitam seu manuseio;

V - propor ao Secretário as providências administrativas necessárias ao desenvolvimento e eficiência dos serviços;

VI - verificar e visar, anualmente, o levantamento patrimonial do Arquivo Público; e

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Art. 38 - São atribuições específicas do Diretor da Divisão de Operações:

I - elaborar e encaminhar, em relatório circunstanciado, ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, os dados referentes às áreas atingidas por fatores anormais e adversos, bem como avaliar os danos e prejuízos causados;

II - manter relacionamento com os órgãos municipais de defesa civil;

III - emitir parecer sobre relatórios dos danos e fatores anormais em território catarinense, objetivando propor as medidas de contenção; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

 

Capítulo IX

Do Chefe do Serviço Penal Judiciário

 

Art. 39 - São atribuições do Chefe do Serviço Penal Judiciário:

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o serviço penal judiciário;

II - assessorar o Coordenador das Organizações Penais nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - classificar, guardar e preservar toda a documentação relacionada com convênios, planos e programas ligados ao Ministério da Justiça;

IV - estudar e preparar resposta às consultas e outras indagações formuladas pelas Unidades de Execução e Tratamento Penais;

V - elaborar relatório anual das atividades do órgão; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador das Organizações Penais.

 

Capítulo X

Do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

 

Art. 40 - São atribuições do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o serviço de apoio administrativo;

II - promover estudos e pesquisas, objetivando a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas e métodos de trabalho;

III - propor, anualmente, ao Diretor da Divisão de Operações, os programas de trabalho, de acordo com as normas preestabelecidas;

IV - elaborar relatório anual de atividades do órgão; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Divisão de Operações.

 

Capítulo XI

Do Chefe do Serviço de Telecomunicações

 

Art. 41 - São atribuições do Chefe do Serviço de Telecomunicações:

I - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o serviço de telecomunicações;

II - manter relacionamento com os órgãos de telecomunicações estaduais e federais, objetivando o desenvolvimento, a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas e métodos de trabalho;

III - propor, anualmente, ao Diretor da Divisão de Operações, os programas de trabalho, de acordo com as normas preestabelecidas;

IV - elaborar relatório anual de atividades do órgão; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor da Divisão de Operações.

 

Capítulo XII

Dos Demais Servidores Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão

 

Seção I

Do Assessor Especial

 

Art. 42 - São atribuições do Assessor Especial:

I - assessorar o Secretário da Justiça em assuntos de natureza política, administrativa e técnica;

II - emitir parecer sobre matéria submetida à sua apreciação;

III - elaborar despacho interlocutório e decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados à sua apreciação;

IV - assistir o Secretário da Justiça nas audiências;

V - atender autoridades e pessoas em geral, em nome do Secretário, quando autorizado;

VI - representar o Secretário, quando designado;

VII - articular-se com os órgãos da Administração Estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação, coordenação ou decisão; e

VIII - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário da Justiça.

 

Seção II

Dos Assessores

 

Art. 43 - São atribuições dos Assessores:

I - assessorar, de acordo com sua especialidade e orientação recebida, o Secretário da Justiça;

II - estudar e apresentar planos, programas e projetos, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e desempenho das atividades da Secretaria;

III - prestar assessoramento técnico, com vistas à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no âmbito da Secretaria da Justiça;

IV - colaborar com os superiores imediatos na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.

 

Seção III

Do Assessor de Relações Públicas

 

Art. 44 - São atribuições do Assessor de Relações Públicas:

I - planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Relações Públicas, de acordo com a orientação do Coordenador Estadual de Defesa Civil;

II - realizar estudos e pesquisas, objetivando implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;

III - elaborar relatório anual das atividades do órgão; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

 

Seção IV

Do Oficial de Gabinete

 

Art. 45 - São atribuições do Oficial de Gabinete:

I - atender as pessoas que desejarem comunicar-se com o Secretário da Justiça;

II - organizar e manter atualizado o registro de contatos do Secretário; e

III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto.

 

Capítulo XIII

Dos Demais Servidores

 

Art. 46 - Ao pessoal em exercício na Secretaria da Justiça, sem atribuições especifica­das neste Regimento, cabe executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos.

 

TÍTULO IV

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 47 - São substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I - o Secretário Adjunto, pelo titular do cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de Coordenador;

II - os Coordenadores, por titular de cargo de provimento em comissão;

III - os Chefes das Assessorias e o Chefe do Serviço de Segurança e Informações, por titular de cargo de provimento em comissão, ou por servidor lotado no respectivo órgão;

IV - os Diretores do Arquivo Público e da Divisão de Operações, por servidor lotado no respectivo órgão;

V - os Diretores de Unidade, por servidor lotado na respectiva unidade;

VI - os demais Chefes, por titular de cargo de Chefia ou Assistência imediatamente inferior, ou por servidor lotado no respectivo órgão.

 

§ 1º - Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições indicadas.

 

§ 2º - A designação dos substitutos de que trata este artigo processar-se-á por ato do Secretário da Justiça.

 

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 48 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Justiça, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

 

Art. 50 - O Secretário da Justiça baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 25 de junho de 1980.

Neudy Primo Massolini

Secretário da Justiça

 

ANEXO

 

Cargos de Provimento em Comissão Existentes na Secretaria da Justiça

(Dec. nº 11.279, de 25 de junho de 1980)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

 

1

1

1

1

GABINETE DO SECRETÁRIO

Chefe de Gabinete (1)

Assessor Especial (*)

Assessor

Oficial de Gabinete

 

CC-1

CC-1

CC-2

CC-10

 

1

1

1

1

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário Adjunto (1)*

Assessor Especial (*)

Assessor

Oficial de Gabinete

 

CC-1

CC-1

CC-2

CC-10

 

1

 

1

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Chefe da Assessoria de Planejamento

 

Assessor Jurídico

 

CC-3

 

CC-3

 

1

 

1

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Chefe da Assessoria de Planejamento

ASSESSORIA JURÍDICA

Chefe da Assessoria Jurídica

 

CC-3

 

CC-3

 

1

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Chefe da Assessoria de Imprensa

 

CC-3

 

1

ASSESSORIA DE IMPRENSA

Chefe da Assessoria de Imprensa

 

CC-3

 

 

1

SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

 

 

CC-3

 

 

 

1

SERVIÇO DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES

Chefe do Serviço de Segurança e Informações

 

 

 

CC-3

 

 

1

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

 

 

CC-3

 

 

 

1

UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO

Diretor da Unidade de Apoio Administrativo

 

 

 

CC-3

 

 

1

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Diretor da Unidade de Administração Financeira

 

 

 

CC-3

 

 

 

1

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Diretor da Unidade de Administração Financeira

 

 

 

CC-3

 

 

1

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

 

 

 

CC-3

 

 

 

1

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Diretor da Unidade de Administração de Pessoal

 

 

 

CC-3

 

 

1

1

1

 

 

1

 

 

1

1

COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES PENAIS

Coordenador das Organizações Penais

Assessor

Assessor

 

- Serviço Judiciário

Chefe do Serviço Judiciário

COORDENAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Coordenador Estadual de Defesa Civil

Assessor de Relações Públicas

 

 

CC-1

CC-3

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-1

CC-3

 

 

1

1

1

 

 

1

 

 

1

1

COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES PENAIS

Coordenador das Organizações Penais

Assessor

Assessor

 

- Serviço Penal Judiciário

Chefe do Serviço Penal Judiciário

COORDENAÇÃO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL

Coordenador Estadual de Defesa Civil (2)*

Assessor de Relações Públicas

 

 

CC-1

CC-3

CC-3

 

 

CC-3

 

 

CC-1

CC-3

 

1

 

1

 

1

DIVISÃO DE OPERAÇÕES

Diretor de Operações

- Serviço de Apoio Administrativo

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

- Serviço de Telecomunicações

Chefe do Serviço de Telecomunicações

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-3

 

1

 

1

 

1

DIVISÃO DE OPERAÇÕES

Diretor da Divisão de Operações

- Serviço de Apoio Administrativo

Chefe do Serviço de Apoio Administrativo

- Serviço de Telecomunicações

Chefe do Serviço de Telecomunicações

 

CC-2

 

CC-3

 

CC-3

 

1

ARQUIVO PÚBLICO

Diretor do Arquivo Público

 

CC-2

 

1

ARQUIVO PÚBLICO

Diretor do Arquivo Público

 

CC-2

 

 

1

1

1

CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Secretário do Conselho Penitenciário

Assistente

Assistente do Conselho Penitenciário

 

 

CC-4

CC-5

CC-6

 

 

1

1

1

CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Secretário do Conselho Penitenciário

Assistente

Assistente

 

 

CC-4

CC-5

CC-6

24

 

 

(1) Transformado pela Lei nº 5.520, 28.02.79

(2) Transformado pela Lei nº 5.341, 01.09.77

(*) Cargo Especial

 

24