DECRETO Nº 11.279, de 25 de junho de 1980
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da
Justiça, com a nominata de cargos de provimento em comissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3º e 186 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Regimento
Interno da Secretaria da Justiça, que com este baixa, e a nominata dos cargos
em comissão que integram a estrutura daquela pasta.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº
4.133, de 21 de dezembro de 1977.
Florianópolis, 25 de junho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA
Da Finalidade e da Estrutura Organizacional
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º - A Secretaria da Justiça - SEJ
tem por finalidade, na forma do que dispõe o
art. 44, item I da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, o planejamento, o controle e a
coordenação das atividades ligadas com:
I - relacionamento com o Poder Judiciário;
II - relacionamento com o Corpo Consular;
III - defesa civil;
IV - administração penitenciária;
V - arquivo público.
Capítulo II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º - A estrutura organizacional da
Secretaria da Justiça, compreende:
I - órgão de Deliberação Coletiva:
•Conselho
Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
II -
órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário da Justiça:
•Gabinete
do Secretário
•Assessoria
de Planejamento
•Assessoria
de Imprensa
•Serviço
de Segurança e Informações
III - órgãos
de Atividades Meio:
• Unidade de Apoio Administrativo
• Unidade de Administração Financeira
.Unidade de Administração de Pessoal
IV – órgãos de
Atividades Finalísticas:
• Coordenação das Organizações Penais
• Coordenação Estadual de Defesa Civil
-Divisão de Operações
-
Serviço de Apoio Administrativo
-
Serviço de Telecomunicações
• Arquivo Público
.
Unidades de Execução e Tratamentos Penais
Parágrafo único - Os órgãos referidos nos
itens III e IV deste artigo, de acordo com as necessidades de serviço podem ser
estruturados, ainda, em unidade subdivisionais e secionais de nível
intermediário.
Art. 3º - O Secretário da Justiça é
assistido por um Secretário Adjunto, um Assessor Especial, um Assessor e um
Oficial de Gabinete, nomeados em comissão.
Art. 4º - A Assessoria de Planejamento, a
Assessoria Jurídica, a Assessoria de Imprensa e o Serviço de Segurança e
informações são dirigidos por Chefes, nomeados em comissão.
Art. 5º - As unidades especificadas no
art. 2º, item III, são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão.
Art. 6º - A Coordenação das Organizações Penais e a
Coordenação Estadual de Defesa Civil são dirigidas por Coordenadores, nomeados
em comissão.
Art. 7º - O Arquivo Público e a Divisão de
Operações são dirigidos por Diretores e o
Serviço Penal Judiciário, o Serviço de Apoio Administrativo e o Serviço de
Telecomunicações por Chefes, nomeados em comissão.
Da Competência dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Deliberação Coletiva
Seção Única
Do Conselho Penitenciário
Art. 8º - O Conselho Penitenciário, órgão
vinculado à Secretaria da Justiça, terá sua organização, competência e
funcionamento estabelecidos em regimento próprio, baixado por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Secretário da Justiça
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 9º - Ao Gabinete do Secretário
compete:
I - prestar assistência ao Secretário no
desempenho das atividades administrativas e de representação política e social;
II - coordenar e supervisionar, por
delegação do Secretário, a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos de
atividades meio da Secretaria;
III - assistir o Secretário na
coordenação dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria, bem como promover
a avaliação do desempenho de suas atividades;
IV - coordenar as relações do Secretário
com os órgãos do Poder Judiciário, bem como com o Corpo Consular; e
V - desenvolver outras atividades de
natureza administrativa e de representação política e social determinadas pelo
Secretário da Justiça.
Seção II
Da Assessoria de Planejamento
Art. 10 - A Assessoria de Planejamento,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - concentrar, a nível setorial, as
atribuições de programação, coordenação e análise das atividades dos órgãos ou
entidades em cuja estrutura estejam integrados;
II - coordenar, a nível setorial, a
elaboração da proposta do orçamento plurianual de investimentos e do
orçamento-programa anual, para posterior encaminhamento ao órgão central;
III - coordenar, a nível setorial, as
ações de organização e modernização administrativa, observadas as instruções
normativas expedidas pelo órgão central;
IV - elaborar, rever e compatibilizar
projetos relativos a programas setoriais e regionais, observadas as diretrizes
emanadas do órgão central;
V - coordenar, a nível setorial, a
manutenção de fluxos permanentes de informações, objetivando agilizar os
processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais;
VI - auxiliar o órgão central na execução
das atividades de acompanhamento, análise, avaliação e controle dos programas
de trabalho do Governo;
VII - encaminhar ao órgão central as
informações solicitadas, bem como relatórios referentes à elaboração e execução
dos projetos e atividades constantes dos programas de trabalho do Governo;
VIII - organizar e manter atualizados os
registros e controles das ações do órgão ou entidade, em cuja estrutura estejam
integrados, tendo em vista a sistemática de acompanhamento, análise, avaliação
e controle, estabelecidos pelo órgão central; e
IX - zelar pela articulação com os
respectivos órgãos secionais e com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e
Orçamento.
Seção III
Da Assessoria Jurídica
Art. 11 - À Assessoria Jurídica,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete:
I - articular-se com a Consultoria Geral
do Estado, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;
II - prestar assessoramento jurídico de
natureza não contenciosa ao Secretário e aos demais órgãos da Secretaria da
Justiça;
III - lavrar os instrumentos relativos a
contratos, convênios, ajustes e acordos, bem como estudar e elaborar
anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
IV - acompanhar as publicações de natureza
jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e
administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria;
V - organizar e manter atualizada
coletânea de leis, decretos e outros documentos de natureza jurídica de
interesse da Secretaria;
VI - manter mecanismos de controle de
locação de prédios, convênios e acordos; e
VII - desenvolver outras atividades de
natureza jurídica de interesse da Secretaria da Justiça.
Seção IV
Art. 12 - À Assessoria de Imprensa,
subordinada tecnicamente ao Secretário do Estado Extraordinário de Comunicação
Social e administrativamente ao Secretário da Justiça, compete:
I - planejar e elaborar estudos, programas
e projetos de comunicação social dos órgãos integrantes da Secretaria da
Justiça, objetivando prestar auxílio ao Secretário de Estado Extraordinário de
Comunicação Social;
II - articular-se com o Secretário de
Estado Extraordinário de Comunicação Social, com vistas à observância e
cumprimento de normas operacionais e instruções técnicas para evitar a
duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e financeiros
no campo da comunicação social;
III - coletar informações, elaborar
material noticioso e encaminhar ao Secretário de Estado Extraordinário de
Comunicação Social para uniformização da linguagem, adequação aos princípios
que regem a política de comunicação social do Governo do Estado e distribuição
aos veículos de divulgação;
IV - organizar e manter o arquivo de
notícias oficiais que digam respeito às atividades próprias da Secretaria da
Justiça;
V - promover, por determinação superior,
entrevistas com o Secretário e com outras autoridades ligadas às atividades da
Secretaria; e
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a comunicação e divulgação de interesse da Secretaria da
Justiça.
Seção V
Do Serviço de Segurança e Informações
Art. 13 - Ao Serviço de Segurança e Informações, Órgão
Setorial do Sistema de Segurança e Informações, subordinado diretamente ao
Gabinete do Secretário, compete:
I - programar, coordenar, executar e controlar os serviços de informações e
contra-informações dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da
Justiça;
II - produzir e analisar informações necessárias às decisões das autoridades
superiores da Secretaria:
III - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Segurança e Informações, com vistas à adequação das normas e instruções
técnicas a serem observadas na execução de suas atividades:
IV - receber, estudar, classificar,
responder e arquivar a correspondência e documentos relativos às atividades
específicas do órgão; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com o serviço de segurança e informações, no âmbito da Secretaria
da Justiça.
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Meio
Seção I
Da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 14 - À Unidade de Apoio
Administrativo, Órgão Setorial dos Sistemas de Transportes Públicos e de
Serviços Gerais, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com material, transportes públicos internos e serviços gerais.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - realizar licitação para compra de
material permanente e de consumo, quando a aquisição não se efetive pelo
Departamento Central de Compras;
II - adquirir, receber, conferir, aceitar
ou recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo;
III - organizar e manter atualizado o
cadastro de fornecedores de material;
IV - estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque,
bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
V - inventariar, anualmente, o estoque de
material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
VI - promover a execução dos serviços
referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e
guarda dos veículos empregados nos transportes internos;
VII - levantar e controlar o custo
operacional dos meios de transportes internos;
VIII - elaborar e manter atualizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IX - propor a aquisição, alienação, baixa,
substituição e requisição de veículos;
X - articular-se com os Órgãos Centrais
dos Sistemas de Transportes Públicos e de Serviços Gerais, objetivando o
cumprimento de normas e instruções operacionais;
XI - numerar, classificar, distribuir e
controlar todos os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na Secretaria;
XII - receber e expedir a correspondência,
bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
XIII - controlar a retirada de processos e
documentos do arquivo;
XIV - expedir certidão mediante despacho;
XV - executar os serviços de reprografia e
de datilografia da Secretaria;
XVI - orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das
dependências da Secretaria;
XVII - operar, manter, controlar e
conservar os meios internos e externos de telecomunicações; e
XVIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com material, transportes internos e serviços gerais.
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 15 - À Unidade de Administração
Financeira, Órgão Setorial do Sistema de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário,
compete planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao
cumprimento e execução de atos normativos;
II - promover a execução orçamentária dos
órgãos integrantes da Secretaria, bem como contabilizar, analiticamente, a
receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
III - manter registro de portadores de
adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - organizar, na forma dos padrões
estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e
outras demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria a relação dos
responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VI - exigir, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento do exercício, as tomadas de contas dos
ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, inclusive dos
responsáveis por almoxarifados;
VII - emitir empenhos, ordens bancárias,
cheques nominativos ou outro documento equivalente;
VIII -
colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
IX - registrar e controlar o recebimento e
a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira ou orçamentária; e
X - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do sistema.
Da Unidade de Administração de Pessoal
Art 16 - À Unidade de Administração
de Pessoal, Órgão Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a
administração de pessoal.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
II - organizar e manter atualizado o
cadastro funcional dos servidores lotados na Secretaria;
III - opinar, em caso concreto, sobre
questões de direitos, vantagens, deveres e
responsabilidades do pessoal em exercício na Secretaria;
IV - promover o controle do horário de
trabalho, bem como apurar a freqüência do pessoal e elaborar a escala geral de
férias dos servidores da Secretaria;
V - controlar e fiscalizar a concessão do
benefício salário-família e de outras vantagens financeiras atribuídas ao
servidor;
VI - examinar, estudar e emitir parecer em
matéria relacionada com a administração de pessoal, ressalvada a competência do
órgão central do sistema;
VII - efetuar o controle das despesas com
pessoal e acompanhar a execução da programação financeira, consoante dotação
atribuída no orçamento;
VIII -
manter livro de registro de termos de posse de servidores; e
IX - desenvolver outras atividades
relativas à administração de pessoal, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do sistema.
Capítulo IV
Seção I
Da Coordenação das Organizações Penais
Art. 17 - À Coordenação das Organizações
Penais, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com o desenvolvimento e execução da política penitenciária do Estado.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - coordenar e orientar os estabelecimentos
penais, objetivando assegurar perfeita unidade na execução das penas privativas
de liberdade e nas medidas de segurança detentiva;
II - estudar, elaborar e implantar, junto
às Unidades de Execução e Tratamento Penais do Estado, programas orientados
para a reeducação e readaptação social dos sentenciados;
III - pesquisar e analisar, no âmbito do
Estado, as causas da criminalidade em seus múltiplos aspectos;
IV - elaborar programas de treinamento
para os recursos humanos vinculados às atividades de tratamento e execução
penais;
V - promover levantamentos estatísticos
dos índices de criminalidade; e
VI - desenvolver outras atividades
relacionadas com a política de execução e tratamento penais.
Subseção Única
Do Serviço Penal Judiciário
Art. 18 - Ao Serviço Penal Judiciário,
órgão subordinado diretamente à Coordenação das Organizações Penais, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e Controlar as atividades
de elaboração de convênios, acordos, planos e programas relacionados com a
política de administração penitenciária formulada pelo Governo Federal.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - estudar, implantar e operar mecanismos
de acompanhamento e avaliação dos convênios, planos e programas desenvolvidos
pelo Ministério da Justiça, nas áreas de execução e tratamento penais em Santa
Catarina;
II - analisar e emitir parecer em minutas
de convênios, planos e programas a serem ajustados com órgãos federais;
III - propiciar assistência técnica,
principalmente nas áreas administrativas, jurídica e econômico-financeiro,
objetivando assegurar a aplicabilidade dos convênios, planos e programas
ajustados com órgãos federais;
IV - estabelecer o entrosamento entre as
unidades de execução e tratamento penais que operem planos, programas e
convênios com órgãos federais, objetivando a necessária integração e mútua
elaboração; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com o serviço penal judiciário.
Seção II
Da Coordenação Estadual de Defesa Civil
Art. 19 - À Coordenação Estadual de Defesa
Civil, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete
planejar , programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
de prevenção e de conjuração de fatores anormais ou adversos no Estado.
Parágrafo único . Compete, ainda,
especificamente:
I - adotar medidas atinentes à organização de
defesa civil do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
II - supervisionar todas as atividades de defesa
civil, no âmbito do Estado;
III - solicitar a colaboração de entidades
classistas, religiosas ou assistenciais, para participarem do sistema de defesa
civil do Estado;
IV - programar e desenvolver campanhas educativas
sobre defesa civil; e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a defesa civil.
Subseção Única
Da Divisão de Operações
Art. 20 - À Divisão de Operações,
subordinada diretamente à Coordenação Estadual de Defesa Civil, compete
planejar, programar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades
operacionais de defesa civil.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - coordenar a movimentação operacional para
situações de emergência ou calamidade;
II - estudar e definir a estrutura dos
organismos regionais e as questões relativas à articulação dos movimentos
operacionais;
III - estabelecer intercâmbio com os
executivos municipais do Estado, para obtenção de dados informativos das
ocorrências nas áreas do território estadual;
IV - elaborar planos de previsão de
comportamentos meteorológicos referentes às várias regiões do Estado;
V - articular o desencadeamento das ações
e operações de emergência;
VI - proceder a coleta de dados e
informações referentes às áreas atingidas por fatores anormais e adversos, bem
como avaliar os danos e prejuízos causados;
VII - estudar, implantar e operar
mecanismos de relacionamento com os organismos municipais, objetivando formular
programação conjunta de contenção de ocorrências capazes de resultar em situações
de emergência ou calamidade no Estado; e
VIII - desenvolver outras atividades
operacionais relacionadas com a defesa civil.
Art. 21 - Compete, ainda, à Divisão
de Operações:
I - através do Serviço de Apoio
Administrativo:
a)planejar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o apoio
administrativo, na área da Coordenação Estadual de Defesa Civil;
b)receber e expedir a correspondência, bem
como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
c) executar os serviços de reprografia e
de datilografia dos órgãos da Coordenação;
d)orientar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de manutenção, conservação, limpeza e vigilância das
dependências da Coordenação;
e)elaborar e manter organizado o cadastro
dos motoristas, bem como a respectiva escala de serviço;
f)adquirir, receber, conferir, aceitar ou
recusar, guardar e distribuir material permanente e de consumo; e
g)desenvolver outras atividades
relacionadas com o apoio administrativo, na área da Coordenação Estadual de
Defesa Civil.
II - através do Serviço de
Telecomunicações:
a)planejar, programar, organizar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços de
telecomunicações, na área da Coordenação Estadual de Defesa Civil;
b)operar, manter, controlar e conservar os
meios internos e externos de telecomunicações;
c)receber e transmitir mensagens;
d) elaborar programas com vistas à
implantação de sistemas de telecomunicações, que possibilitem manter fluxos de informações
imediatas de todas as ocorrências anormais no Estado;
e)fornecer relatório preciso dos fatos
ocorridos que mereçam providências da Coordenação Estadual de Defesa Civil;
f)emitir notas aos postos instalados no
interior do Estado, quando se fizeram necessárias; e
g)desenvolver outras atividades
relacionadas com os serviços de telecomunicações na área da Coordenação
Estadual de Defesa Civil.
Seção III
Do Arquivo Público
Art. 22 - Ao Arquivo Público, órgão
subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, compete planejar, programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de documentação e
arquivo.
Parágrafo único - Compete, ainda,
especificamente:
I - receber, classificar, guardar e preservar toda
a documentação de valor legal, administrativo ou histórico proveniente do Poder
Executivo e de outras instituições;
II - estudar, pesquisar, elaborar e
implantar normas e técnicas relacionadas com o processo de arquivamento,
visando facilitar a busca e a consulta de papéis e documentos;
III - pesquisar e promover a aquisição de
documentos que digam respeito à história política, administrativa, social e
cultural do Estado;
IV - articular-se com outras instituições
congêneres do Estado e do País, objetivando a uniformização de métodos de classificação,
catalogação e conservação de documentos, bem como manter intercâmbio de
publicações e informações de caráter histórico;
V - promover, através de publicações, a
difusão do seu acervo histórico;
VI - fornecer, dentro das possibilidades,
certidões, atestados ou cópias de documentos existentes em seu acervo;
VII - prestar informações a respeito de
documentos sob sua guarda, bem como pronunciar-se sobre os que devam fazer
parte do Arquivo Público; e
VIII - desenvolver outras atividades
relacionadas com a pesquisa, classificação, guarda, preservação e arquivamento
de documentos e papéis de valor histórico em geral.
Seção IV
Das Unidades de Execução e Tratamento
Penais
Art. 23 - As Unidades de Execução e
Tratamento Penais terão sua organização, competência e funcionamento
estabelecidos em regimento próprio, baixado por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
TÍTULO III
Das Atribuições do Pessoal
Capítulo I
Do Secretário Adjunto
Art. 24 - São atribuições do
Secretário Adjunto:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Gabinete do Secretário;
II - assessorar o Secretário nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Secretário, anualmente, os
programas de trabalho do respectivo órgão; de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV - apreciar os programas de trabalho dos
órgãos subordinados e acompanhar o desenvolvimento da sua execução;
V - emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - representar, quando designado, o
Secretário;
VII - determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
VIII - promover a elaboração do relatório
anual das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria;
IX - despachar com o Secretário;
X - preparar o expediente do Secretário e
assisti-lo na elaboração dos despachos;
XI - controlar requisição de passagens;
XII - assinar a correspondência do
Gabinete do Secretário, quando autorizado;
XIII - baixar portarias, normas e
instruções disciplinadoras;
XIV - ordenar despesas, assinar empenhos,
ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Diretor da Unidade de
Administração Financeira;
XV - assinar convênios, acordos, contratos
e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou impedimento
eventual do Secretário;
XVI - orientar, supervisionar e controlar
as atividades de imprensa, telecomunicações e divulgação;
XVII - articular-se com o Corpo Consular,
visando coordenar suas relações com o Secretário; e
XV III - exercer outras atribuições delegadas ou
determinadas pelo Secretário.
Capítulo II
Do Coordenador das Organizações Penais e do
Coordenador Estadual de Defesa Civil
Art. 25 - São atribuições comuns ao
Coordenador das Organizações Penais e ao Coordenador Estadual de Defesa Civil:
I - planejar, programar, organizar, coordenar,
dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II - assessorar o
Secretário nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - propor ao Secretário, anualmente, o
programa de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
IV - emitir parecer, bem como proferir
despacho interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos à sua apreciação;
V - elaborar relatório anual das
atividades dos respectivos órgãos;
VI - apreciar e aprovar os programas de
trabalho dos órgãos subordinados, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua
execução;
VII - estudar, analisar e propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com órgãos públicos e privados,
necessários à execução dos planos, programas e projetos relacionados com o
desenvolvimento das atividades dos respectivos órgãos;
VIII - determinar a realização de
sindicância e solicitar a instauração de processo administrativo;
IX - baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
X - representar, quando designado, o
Secretário;
XI - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo;
XII - expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência, bem como elaborar a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
XIII - delegar competência para a prática
de atos administrativos na forma da lei, com prévio conhecimento do Secretário;
XIV - despachar com o Secretário; e
XV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 26 - São atribuições específicas do
Coordenador das Organizações Penais:
I - articular-se com autoridades de órgãos
congêneres especializados em organização penal do País, visando aprimorar os
programas, métodos e técnicas aplicados no sistema penitenciário estadual;
II - promover estudos e sugerir medidas
sobre a implantação de atividades industriais nas unidades de execução e
tratamento penais, objetivando o aprimoramento educacional e social dos
sentenciados;
III - estudar, planejar, implantar e
operar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos planos e programas
desenvolvidos nas unidades de execução e tratamento penais;
IV - promover e coordenar a realização de
cursos, conferências e seminários relacionados com a política penitenciária
estadual;
V - organizar e manter atualizado o
cadastro de dados estatísticos e informações criminais dos sentenciados e
egressos das Unidades de Execução e Tratamento Penais; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Art. 27 - São atribuições
específicas do Coordenador Estadual de Defesa Civil:
I - promover estudos e pesquisas visando o
aperfeiçoamento das atividades relacionadas com a defesa civil no Estado;
II - coordenar as ações de prevenção e de
conjuração em situações de emergência ou estudos de calamidade pública;
III - manter o relacionamento com
entidades federais e estaduais, visando a adoção de diretrizes e normas
político-administrativas necessárias ao cumprimento de suas atividades;
IV - coordenar a elaboração e execução de
programas de formação e treinamento de recursos humanos necessários aos
trabalhos de defesa civil no Estado; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Capítulo III
Art. 28 - São atribuições do Chefe da
Assessoria de Planejamento:
I – coordenar e acompanhar elaboração dos
planos, programas e projetos a cargo da Secretaria, bem como promover a
consolidação dos planos e programas secionais e encaminhar ao órgão Central do
Sistema de Planejamento e Orçamento;
II - manter relacionamento com o Órgão
Central do Sistema de Planejamento e Orçamento com o objetivo de adequar a
aplicação de normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível
setorial e secional;
III - orientar, coordenar e controlar a
elaboração das propostas dos orçamentos programa anual de investimentos da Secretaria,
bem como promover a consolidação dos orçamentos dos órgãos secionais;
IV - estudar, desenvolver, implantar e
aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento e orçamento;
V - promover a realização de pesquisas,
estudos, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento,
avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos, no âmbito da
Secretaria; e
VI - exercer Outras atribuições determinadas pelo
Secretário da Justiça.
Do Chefe da Assessoria Jurídica
Art. 29 - São atribuições do Chefe da
Assessoria Jurídica:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o assessoramento
jurídico;
II - assessorar o Secretário em matéria de
natureza jurídica;
III - emitir parecer em matéria de
natureza jurídica não contenciosa;
IV - promover estudos com vistas à
padronização e uniformização de contratos, convênios e acordos;
V - manter relacionamento com a
Consultoria Geral do Estado, dentro dos limites de suas atribuições,
objetivando estabelecer os fluxos de conhecimentos jurídicos necessários ao
respalde de informações ou defesa em processos judiciais interpostos contra
atos do Secretário;
VI - acompanhar o andamento dos processos
de natureza trabalhista, em articulação com o Diretor da Unidade de
Administração de Pessoal;
VII - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VIII - elaborar o relatório anual das
atividades jurídicas e administrativas do órgão;
IX - despachar com o Secretário; e
X - exercer outras atribuições de natureza
jurídica determinadas pelo Secretário da Justiça.
Do Chefe da Assessoria de Imprensa
Art. 30 - São atribuições do Chefe da
Assessoria de Imprensa:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Imprensa, de
acordo com a orientação do Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação
Social;
II - manter relacionamento, nos limites de
suas atribuições, com o Secretário de Estado Extraordinário de Comunicação
Social, objetivando desenvolver ação conjunta;
III - disciplinar, mediante normas de
serviço, as atividades do pessoal subordinado;
IV - assessorar o Secretário de Estado
Extraordinário de Comunicação Social em matéria ligada à divulgação e
comunicação;
V - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - atender aos repórteres credenciados
junto ao Gabinete do Secretário;
VII - elaborar o relatório anual das
atividades do órgão; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Capítulo VI
Do Chefe do Serviço de Segurança e
Informações
Art. 31 - São atribuições do Chefe do
Serviço de Segurança e Informações:
I - planejar, programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades do Serviço de Segurança e Informações;
II - manter estreito relacionamento com o
Órgão Central do Sistema de Segurança e Informações, objetivando o cumprimento
e a execução de atos normativos;
III - assessorar o Secretário da Justiça
em matéria ligada à segurança e informações;
IV - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho.
V - elaborar o relatório anual das
atividades do órgão;
VI - despachar com o Secretário; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Dos Diretores das Unidades de Apoio
Administrativo, de Administração Financeira e de Administração de Pessoal
Art. 32 - São atribuições comuns aos
Diretores das Unidades de Apoio Administrativo, de Administração Financeira e
de Administração de Pessoal:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades das
respectivas unidades;
II - assessorar o Secretário da Justiça
nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - articular-se com os órgãos da
Administração Estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de
dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua
apreciação, coordenação ou decisão;
IV - propor ao Secretário, anualmente os
programas de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
V - emitir parecer, proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos
submetidos a sua apreciação;
VI - promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação de sistemas e métodos de trabalho;
VII - baixar normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades de suas unidades;
VIII - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
IX - distribuir o pessoal em exercícios
nos respectivos setores de trabalho;
X - propor a escala de férias para o
pessoal em exercício nas unidades que dirigem;
XI - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso dos órgãos;
XII - expedir, mensalmente, o certificado
de freqüência dos servidores em exercício nas unidades;
XIII - elaborar o relatório anual das
atividades de suas unidades; e
XIV - exercer outras atribuições definidas
em lei ou regulamento.
Art. 33 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativos baixados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de
Transportes Públicos e de Serviços Gerais;
II - promover as medidas que visem
assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com a
administração de material, transportes internos e serviços gerais; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Art. 34 - São atribuições
específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e
instruções normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - assinar empenhos, subempenhos, guias
de recolhimento e cheques, em conjunto com o Secretário Adjunto ou com a
autoridade com delegação de competência específica;
III - promover a emissão, registro e
controle de todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
IV - encaminhar ao Gabinete do Secretário
os balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, assinados por
profissional devidamente habilitado;
V - representar à autoridade competente
sempre que encontrar erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e
regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;
VI - impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de
crédito, ou quando imputada à dotação imprópria;
VII - determinar a tomada de contas,
quando não for observado o prazo fixado para comprovação de adiantamentos, ou
quando impugnada a comprovação; e
VIII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Art. 35 - São atribuições especificas do
Diretor da Unidade de Administração de Pessoal:
I - cumprir e fazer cumprir os atos e instruções
normativos baixados pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo;
II - orientar e supervisionar as
atividades relativas à administração de pessoal, nos limites de suas
atribuições;
III - administrar, na qualidade de Diretor
do Órgão Setorial do Sistema, o Plano de Classificação de Cargos e Empregos na
área da Secretaria da Justiça, de conformidade com as determinações legais e
regulamentares especificas;
IV - controlar o arquivo dos cadastros
quantitativo e qualitativo dos servidores da Secretaria;
V - coordenar a elaboração da escala de
férias dos servidores em exercício na Secretaria, bem como submetê-la à
aprovação do Secretário;
VI - fiscalizar o cumprimento do horário
de trabalho a que estão sujeitos os servidores lotados na Secretaria;
VII - promover o registro dos termos de
posse dos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão, ressalvadas as exceções legais; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas
pelo Secretário da Justiça.
Capítulo VII
Do Diretor do Arquivo Público e do Diretor
da Divisão de Operações
Art. 36 - São atribuições comuns ao
Diretor do Arquivo Público e ao Diretor da Divisão de Operações:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos
respectivos órgãos;
II - assessorar os superiores imediatos
nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - elaborar e propor, anualmente, aos
superiores imediatos, os programas de trabalho, de conformidade com as
diretrizes preestabelecidas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua
execução;
IV - emitir parecer e proferir despacho
nos processos submetidos a sua apreciação;
V - realizar estudos e pesquisas com a
finalidade de implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
VI - manter a autoridade superior
informada sobre a programação e o desenvolvimento de suas atribuições e
encargos;
VII - estabelecer, mediante normas de
serviço, rotinas de trabalho para o pessoal subordinado;
VIII - distribuir o pessoal em exercício
nos respectivos órgãos;
IX - propor a escala de férias, bem como
expedir, mensalmente, o certificado de freqüência dos servidores lotados nos
respectivos órgãos;
X - autorizar a requisição de material
permanente e de consumo para uso interno;
XI - elaborar e apresentar aos superiores
imediatos, anualmente, relatório de atividades; e
XII - exercer outras atribuições definidas
em lei ou determinadas pelos superiores imediatos.
Art. 37 - São atribuições específicas do
Diretor do Arquivo Público:
I - manter intercâmbio cultural com
instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
II - tomar as providências necessárias à
guarda e conservação de livros, documentos, processos e papéis arquivados;
III - autorizar, mediante termo de
responsabilidade, a entrega de documentos ou processos sob a guarda do Arquivo
Público;
IV - determinar sejam retirados da
consulta pública os documentos julgados importantes ou aqueles cujo estado de
conservação não permitam seu manuseio;
V - propor ao Secretário as providências
administrativas necessárias ao desenvolvimento e eficiência dos serviços;
VI - verificar e visar, anualmente, o
levantamento patrimonial do Arquivo Público; e
VII - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário da Justiça.
Art. 38 - São atribuições específicas do
Diretor da Divisão de Operações:
I - elaborar e encaminhar, em relatório
circunstanciado, ao Coordenador Estadual de Defesa Civil, os dados referentes
às áreas atingidas por fatores anormais e adversos, bem como avaliar os danos e
prejuízos causados;
II - manter relacionamento com os órgãos
municipais de defesa civil;
III - emitir parecer sobre relatórios dos
danos e fatores anormais em território catarinense, objetivando propor as
medidas de contenção; e
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Capítulo IX
Do Chefe do Serviço Penal Judiciário
Art. 39 - São atribuições do Chefe do
Serviço Penal Judiciário:
I - programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o serviço penal
judiciário;
II - assessorar o Coordenador das
Organizações Penais nos assuntos relacionados com suas atribuições;
III - classificar, guardar e preservar
toda a documentação relacionada com convênios, planos e programas ligados ao
Ministério da Justiça;
IV - estudar e preparar resposta às
consultas e outras indagações formuladas pelas Unidades de Execução e
Tratamento Penais;
V - elaborar relatório anual das
atividades do órgão; e
VI - exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador das Organizações Penais.
Capítulo X
Do Chefe do Serviço de Apoio Administrativo
Art. 40 - São atribuições do Chefe do
Serviço de Apoio Administrativo:
I - programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o serviço de apoio
administrativo;
II - promover estudos e pesquisas,
objetivando a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas e métodos de
trabalho;
III - propor, anualmente, ao Diretor da
Divisão de Operações, os programas de trabalho, de acordo com as normas
preestabelecidas;
IV - elaborar relatório anual de
atividades do órgão; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor de Divisão de Operações.
Do Chefe do Serviço de Telecomunicações
Art. 41 - São atribuições do Chefe do
Serviço de Telecomunicações:
I - programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o serviço de
telecomunicações;
II - manter relacionamento com os órgãos
de telecomunicações estaduais e federais, objetivando o desenvolvimento, a
implantação e o aperfeiçoamento de sistemas e métodos de trabalho;
III - propor, anualmente, ao Diretor da
Divisão de Operações, os programas de trabalho, de acordo com as normas
preestabelecidas;
IV - elaborar relatório anual de
atividades do órgão; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Diretor da Divisão de Operações.
Capítulo XII
Dos Demais Servidores Ocupantes de Cargos
de Provimento em Comissão
Do Assessor Especial
Art. 42 - São atribuições do Assessor Especial:
I - assessorar o Secretário da Justiça em
assuntos de natureza política, administrativa e técnica;
II - emitir parecer sobre matéria
submetida à sua apreciação;
III - elaborar despacho interlocutório e
decisório a ser proferido pelo Secretário nos processos encaminhados à sua
apreciação;
IV - assistir o Secretário da Justiça nas
audiências;
V - atender autoridades e pessoas em
geral, em nome do Secretário, quando autorizado;
VI - representar o Secretário, quando
designado;
VII - articular-se com os órgãos da
Administração Estadual visando a tomada de providências, coleta de dados e
informações necessárias à solução de assuntos submetidos a sua apreciação,
coordenação ou decisão; e
VIII - exercer outras atividades determinadas pelo
Secretário da Justiça.
Seção II
Dos Assessores
Art. 43 - São atribuições dos
Assessores:
I - assessorar, de acordo com sua
especialidade e orientação recebida, o Secretário da Justiça;
II - estudar e apresentar planos,
programas e projetos, com vistas à melhoria dos padrões de eficiência e
desempenho das atividades da Secretaria;
III - prestar assessoramento técnico, com
vistas à elaboração de planos, programas e projetos a serem executados no
âmbito da Secretaria da Justiça;
IV - colaborar com os superiores imediatos
na coordenação, orientação, execução, controle e avaliação das atividades
desenvolvidas pelos diversos órgãos da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário ou pela autoridade a quem assessoram.
Seção III
Do Assessor de Relações Públicas
Art. 44 - São atribuições do
Assessor de Relações Públicas:
I - planejar, programar, organizar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da Assessoria de Relações
Públicas, de acordo com a orientação do Coordenador Estadual de Defesa Civil;
II - realizar estudos e pesquisas,
objetivando implantar e aperfeiçoar sistemas e métodos de trabalho;
III - elaborar relatório anual das
atividades do órgão; e
IV - exercer outras atribuições
determinadas pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Seção IV
Do Oficial de Gabinete
Art. 45 - São atribuições do Oficial de
Gabinete:
I - atender as pessoas que desejarem
comunicar-se com o Secretário da Justiça;
II - organizar e manter atualizado o
registro de contatos do Secretário; e
III - exercer outras atribuições
determinadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto.
Capítulo XIII
Dos Demais Servidores
Art. 46 - Ao pessoal em exercício
na Secretaria da Justiça, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe
executar as tarefas determinadas e cumprir as ordens emanadas dos superiores
hierárquicos.
Das Substituições do Pessoal
Art. 47 - São substituídos,
automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Secretário Adjunto, pelo titular do
cargo de Assessor Especial e, no seu impedimento, por titular de cargo de
Coordenador;
II - os Coordenadores, por titular de
cargo de provimento em comissão;
III - os Chefes das Assessorias e o Chefe
do Serviço de Segurança e Informações, por titular de cargo de provimento em
comissão, ou por servidor lotado no respectivo órgão;
IV - os Diretores do Arquivo Público e da Divisão de
Operações, por servidor lotado no respectivo órgão;
V
- os Diretores de Unidade, por servidor lotado na respectiva unidade;
VI
- os demais Chefes, por titular de cargo de Chefia ou Assistência imediatamente
inferior, ou por servidor lotado no respectivo órgão.
§ 1º - Haverá sempre servidor previamente
designado para as substituições indicadas.
§ 2º - A designação dos substitutos
de que trata este artigo processar-se-á por ato do Secretário da Justiça.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 48 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a
outro neste Regimento.
Art. 49 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário da Justiça, a quem compete decidir quanto às modificações
julgadas necessárias.
Art. 50 - O Secretário da Justiça baixará
os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do
presente Regimento Interno.
Florianópolis, 25 de junho de 1980.
Neudy Primo Massolini
Secretário da Justiça
ANEXO
Cargos de Provimento em Comissão Existentes na
Secretaria da Justiça
(Dec. nº 11.279, de 25 de junho de 1980)
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
|
Nº DE
CARGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
Nº DE
CARGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
|
|
1 1 1 1 |
GABINETE
DO SECRETÁRIO Chefe
de Gabinete (1) Assessor
Especial (*) Assessor Oficial
de Gabinete |
CC-1 CC-1 CC-2 CC-10 |
1 1 1 1 |
GABINETE
DO SECRETÁRIO Secretário
Adjunto (1)* Assessor
Especial (*) Assessor Oficial
de Gabinete |
CC-1 CC-1 CC-2 CC-10 |
|
|
1 1 |
ASSESSORIA
DE PLANEJAMENTO Chefe
da Assessoria de Planejamento Assessor
Jurídico |
CC-3 CC-3 |
1 1 |
ASSESSORIA
DE PLANEJAMENTO Chefe
da Assessoria de Planejamento ASSESSORIA
JURÍDICA Chefe
da Assessoria Jurídica |
CC-3 CC-3 |
|
|
1 |
ASSESSORIA
DE IMPRENSA Chefe
da Assessoria de Imprensa |
CC-3 |
1 |
ASSESSORIA
DE IMPRENSA Chefe
da Assessoria de Imprensa |
CC-3 |
|
|
1 |
SERVIÇO
DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES Chefe
do Serviço de Segurança e Informações |
CC-3 |
1 |
SERVIÇO
DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES Chefe
do Serviço de Segurança e Informações |
CC-3 |
|
|
1 |
UNIDADE
DE APOIO ADMINISTRATIVO Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-3 |
1 |
UNIDADE
DE APOIO ADMINISTRATIVO Diretor
da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-3 |
|
|
1 |
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor
da Unidade de Administração Financeira |
CC-3 |
1 |
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Diretor
da Unidade de Administração Financeira |
CC-3 |
|
|
1 |
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal |
CC-3 |
1 |
UNIDADE
DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL Diretor
da Unidade de Administração de Pessoal |
CC-3 |
|
|
1 1 1 1 1 1 |
COORDENAÇÃO
DAS ORGANIZAÇÕES PENAIS Coordenador
das Organizações Penais Assessor Assessor -
Serviço Judiciário Chefe
do Serviço Judiciário COORDENAÇÃO
ESTADUAL DE DEFESA CIVIL Coordenador
Estadual de Defesa Civil Assessor
de Relações Públicas |
CC-1 CC-3 CC-3 CC-3 CC-1 CC-3 |
1 1 1 1 1 1 |
COORDENAÇÃO
DAS ORGANIZAÇÕES PENAIS Coordenador
das Organizações Penais Assessor Assessor -
Serviço Penal Judiciário Chefe
do Serviço Penal Judiciário COORDENAÇÃO
ESTADUAL DE DEFESA CIVIL Coordenador
Estadual de Defesa Civil (2)* Assessor
de Relações Públicas |
CC-1 CC-3 CC-3 CC-3 CC-1 CC-3 |
|
|
1 1 1 |
DIVISÃO
DE OPERAÇÕES Diretor
de Operações -
Serviço de Apoio Administrativo Chefe
do Serviço de Apoio Administrativo -
Serviço de Telecomunicações Chefe
do Serviço de Telecomunicações |
CC-2 CC-3 CC-3 |
1 1 1 |
DIVISÃO
DE OPERAÇÕES Diretor
da Divisão de Operações -
Serviço de Apoio Administrativo Chefe
do Serviço de Apoio Administrativo -
Serviço de Telecomunicações Chefe
do Serviço de Telecomunicações |
CC-2 CC-3 CC-3 |
|
|
1 |
ARQUIVO
PÚBLICO Diretor
do Arquivo Público |
CC-2 |
1 |
ARQUIVO
PÚBLICO Diretor
do Arquivo Público |
CC-2 |
|
|
1 1 1 |
CONSELHO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Secretário
do Conselho Penitenciário Assistente Assistente
do Conselho Penitenciário |
CC-4 CC-5 CC-6 |
1 1 1 |
CONSELHO
PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Secretário
do Conselho Penitenciário Assistente Assistente |
CC-4 CC-5 CC-6 |
|
|
24 |
(1)
Transformado pela Lei nº 5.520, 28.02.79 (2)
Transformado pela Lei nº 5.341, 01.09.77 (*)
Cargo Especial |
|
24 |
|
|
|