DECRETO Nº 12.175, de 19 de setembro de 1980

 

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº. 1.049, de 14.07.80, que fixa valores de diárias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 193 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O art. 3º do Decreto nº 1.049, de 14 de julho de 1976, com a redação dada pelo Decreto nº 10.863, de 20 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  Os valores das diárias de Presidente, Diretor-Geral, Vice-Diretor e Superintendente de autarquia ou órgão autônomo, de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador-Geral da Fazenda, de Procurador Fiscal do Estado, Corregedor Geral do Ministério Público e de Procurador do Estado, bem como dos titulares de cargos especiais referidos no art. 11 da Lei nº. 5.111, de 26 de junho de 1975, alterada pelas Leis nº. 5341, de 1º. de setembro de 1977 e 5.520, de 28 de fevereiro de 1979, e nos artigos 14 e 15 da Lei nº. 5.230, de 25 de junho de 1976, corresponderão a 64,1% (sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) e 95,6% (noventa e cinco inteiros e seis décimos por cento) do vencimento do padrão PF-1, nos seus deslocamentos dentro e fora do Estado, respectivamente, arredondadas as frações de cruzeiro.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de setembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN