DECRETO Nº 13.382, de 21 de janeiro de 1981

 

Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981.

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposição Inicial

 

Art. 1º - O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, instituído pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981, com fundamento no art. 13 da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

 

Capítulo II

Das Finalidades do Fundo

 

Art. 2º - São finalidades do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, através do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, e da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, de programas, projetos e atividades relacionadas com:

I - a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do meio ambiente;

II - a aquisição de equipamentos destinados à prestação de serviços de fiscalização e de laboratório; e

III - o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos.

 

Capítulo III

Dos Recursos Financeiros do Fundo

 

Art. 3º. - Constituem recursos financeiros do Fundo:

I - as dotações constantes, anualmente, do Orçamento Geral do Estado;

II - as contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, federal, estadual e municipal;

III - os valores provenientes de:

a)empréstimos internos e externos;

b)multas arrecadadas decorrentes da aplicação da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980;

c)doações específicas de pessoas físicas e de entidades privadas.

IV - a remuneração oriunda de aplicações financeiras;e

V - outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.

 

Parágrafo único - Os saldos financeiros do FEPEMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Capítulo IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 4º. - Os recursos financeiros do FEPEMA, observadas as disposições contidas no art. 2º, serão aplicados especificamente em:

I - desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades;

II - estudos e pesquisas;

III - aquisição de equipamentos destinados a prestação de serviços;

IV - treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados diretamente às atividades técnicas da rede de execução de serviços de proteção ambiental; e

V - casos que exijam ações imediatas, objetivando a solução de problemas emergenciais que afetam o meio ambiente, o indivíduo e a comunidade.

 

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FEPEMA em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Capítulo V

Da Supervisão, Administração e Coordenação do Fundo

 

Seção I

Da Supervisão

 

Art. 5º- A supervisão superior do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, é exercida pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:

I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar os planos de aplicação;

IV - designar um coordenador e delegar competência para prática de atos concernentes as atividades operacionais do Fundo; e

V - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEPEMA.

 

Seção II

Da Administração Contábil

 

Art. 6º - A administração contábil do FEPEMA é exercida pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do Fundo;

III - efetuar pagamentos e adiantamentos;

IV - realizar a contabilidade do Fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;e

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art 7º - A coordenação executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, é atribuída a Coordenador designado pelo Secretário do Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:

I - analisar e selecionar os programas, projetos e as atividades que poderão ser executadas com os recursos do FEPEMA;

II - elaborar a proposta orçamentária anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo;

III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;

IV - prestar contas da gestão financeira do FEPEMA; e

V - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do FEPEMA.

 

Capítulo VI

Da Prestação de Contas

 

Art. 8º - A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, e ao Coordenador do FEPEMA, e será feita em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único - A prestação de contas de que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal, quando for o caso, e as instruções da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 9º - Os recursos financeiros do FEPEMA, serão depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S/A e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito.

 

Art. 10 - O Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

 

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN