DECRETO Nº 13.382, de 21 de janeiro de 1981
Regulamenta o
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 5º do Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de 1981.
DECRETA:
Capítulo I
Disposição Inicial
Art. 1º - O Fundo Especial de Proteção ao
Meio Ambiente - FEPEMA, instituído pelo Decreto nº 13.381, de 21 de janeiro de
1981, com fundamento no art. 13 da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980,
reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Das Finalidades do Fundo
Art. 2º -
São finalidades do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA apoiar,
em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, através do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, e da Fundação de Amparo
à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA, de programas, projetos e atividades
relacionadas com:
I - a
preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do meio ambiente;
II - a
aquisição de equipamentos destinados à prestação de serviços de fiscalização e
de laboratório; e
III - o treinamento e o aperfeiçoamento de
recursos humanos.
Capítulo III
Dos Recursos Financeiros do Fundo
Art. 3º. - Constituem recursos financeiros
do Fundo:
I - as dotações constantes, anualmente, do
Orçamento Geral do Estado;
II - as contribuições, subvenções e
auxílios especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, federal, estadual e municipal;
III - os valores provenientes de:
a)empréstimos
internos e externos;
b)multas arrecadadas decorrentes da
aplicação da Lei nº 5.793, de 15 de outubro de 1980;
c)doações
específicas de pessoas físicas e de entidades privadas.
V - outras receitas de qualquer natureza
destinadas ou recebidas pelo Fundo.
Parágrafo único - Os saldos financeiros do
FEPEMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente
transferidos para o exercício seguinte.
Capítulo IV
Das Aplicações Financeiras
Art. 4º. -
Os recursos financeiros do FEPEMA, observadas as disposições contidas no art.
2º, serão aplicados especificamente em:
I - desenvolvimento e execução de
programas, projetos e atividades;
II - estudos e pesquisas;
III - aquisição de equipamentos destinados
a prestação de serviços;
IV - treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos ligados diretamente às atividades técnicas da rede de execução
de serviços de proteção ambiental; e
V - casos que exijam ações imediatas,
objetivando a solução de problemas emergenciais que afetam o meio ambiente, o
indivíduo e a comunidade.
Parágrafo único - É vedada a utilização
dos recursos financeiros do FEPEMA em despesas com pagamento de pessoal, a
qualquer título.
Capítulo V
Da Supervisão, Administração e Coordenação do
Fundo
Seção I
Da Supervisão
Art. 5º- A supervisão superior do Fundo
Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, é exercida pelo Secretário de
Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem
cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do
Fundo;
II - baixar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar os planos de aplicação;
IV - designar um coordenador e delegar
competência para prática de atos concernentes as atividades operacionais do
Fundo; e
V - exercer as demais atribuições
indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEPEMA.
Seção II
Da Administração Contábil
Art. 6º - A administração contábil do
FEPEMA é exercida pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN,
através da Unidade de Administração Financeira, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Coordenador do
Fundo;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo e
organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços
e outras demonstrações contábeis;e
V - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art 7º - A
coordenação executiva do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA,
é atribuída a Coordenador designado pelo Secretário do Estado Chefe do Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, a quem cabe:
I - analisar e selecionar os programas, projetos e
as atividades que poderão ser executadas com os recursos do FEPEMA;
II - elaborar a proposta orçamentária
anual, submetê-la ao Secretário e acompanhar a execução financeira dos recursos
do Fundo;
III - movimentar e aplicar os recursos do
Fundo, em conjunto com o Diretor da Unidade de Administração Financeira;
IV - prestar contas da gestão financeira
do FEPEMA; e
V - desenvolver outras atividades
indispensáveis à consecução das finalidades do FEPEMA.
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
Art. 8º - A
prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio
Ambiente - FEPEMA, cabe ao Secretário de Estado Chefe do Gabinete de
Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, e ao Coordenador do FEPEMA, e será
feita em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado ou, quando for o caso,
ao Tribunal de Contas da União, por meio de balancetes, demonstrativos e
balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A prestação de contas de
que trata este artigo atenderá as normas da legislação estadual ou federal,
quando for o caso, e as instruções da Coordenação de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria - CAFCA.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 9º - Os
recursos financeiros do FEPEMA, serão depositados no Banco do Estado de Santa
Catarina S/A e as aplicações financeiras em estabelecimentos de crédito do
Governo do Estado, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça
modo diverso de depósito.
Art. 10 - O Secretário de Estado Chefe do
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral - GAPLAN, fica autorizado a baixar
as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente
Regulamento.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN