DECRETO Nº 30.467, de 6 de
outubro de 1986
Transforma a Comissão Estadual de Energia em Comissão Estadual de Minas
e Energia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado,e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº
5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, 28 de fevereiro
de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Comissão Estadual de Energia,
instituida pelo Decreto nº 8.182, de 13 de julho de 1979, alterado pelo Decreto
nº 19.379, de 11 de maio de 1983, transformada em Comissão Estadual de Minas e
Energia, como órgão deliberativo.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de Minas e
Energia fica vinculada à Secretaria da Indústria e do Comércio.
Art. 2º - A Comissão Estadual de Minas e Energia
será constituída pelos Secretários de Estado da Indústria e do Comércio, seu
Presidente, da Agricultura e do Abastecimento, da Fazenda, dos Transportes e
Obras, pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete de Planejamento e
Coordenação-Geral - GAPLAN, pelos
Presidentes das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, da Companhia de Distritos
Industriais de Santa Catarina - CODISC, da Federação das Indústrias do Estado
de Santa Catarina - FIESC, da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina
- FECOMÉRCIO, e da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina -
FAESC, pelo Superintendente de Tecnologia, Minas e Energia da Secretaria da
Indústria e do Comércio, como membros natos, e por 6 (seis) técnicos, e seus
respectivos suplentes, de reconhecida competência nos setores mineral e
energético, estes designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Poderão participar das reuniões
da Comissão, mediante convite do Presidente e sem direito a voto,
representantes e dirigentes de órgãos e entidades cujas atividades possam
contribuir para a realização dos objetivos da Comissão.
Art. 3º -
Compete à Comissão Estadual de Minas e Energia:
I - formular os programas setoriais para a política
estadual de minas e energia a serem observados pelos órgãos e entidades da
administração estadual;
II - propor diretrizes relativas a sistemática de
acompanhamento, avaliação e execução dos planos, programas, projetos e
atividades nos setores mineral e energético;
III - estimular a pesquisa e o
desenvolvimento tecnológico dos recursos minerais e alternativas energéticas no
Estado;
IV - sugerir rnodificações ou adoção de diretrizes estratégicas
relacionadas com as políticas mineral e energética estaduais;
V - sugerir medidas técnicas e administrativas direcionadas à
racionalização e ao aperfeiçoamento da execução de tarefas governamentais nos
setores mineral e de alternativas energéticas;
VI - estudar, debater e aprovar
o Balanço Energético Estadual, como instrumento para a elaboração do
planejamento energético do Estado;
VII - divulgar medidas que resultem na agilização dos fluxos de
informações útéis na área de recursos minerais e na de energia;
VIII - estudar, debater e estabelecer normas para
o controle das atividades relacionadas com os setores mineral e energético nas
entidades vinculadas e/ou supervisionadas pelo Governo do Estado;
IX - prestar colaboração a todas as atividades dirigidas ao
desenvolvimento mineral e energético do Estado, unindo esforços do setor
público e da iniciativa privada; e
X - oferecer subsídios
específicos que possibilitem a elaboração de diagnósticos.
Art. 4º - São Órgãos integrantes da Comissão
Estadual de Minas e Energia:
I - Plenário;
II - Presidência; e
III - Secretaria
Executiva.
Art. 5º - A organização estrutural, competência,
composição e funcionamento dos órgãos que compõem a Comissão Estadual de Minas
e Energia, bem como as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidos em
regimento interno, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 6 de outubro de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO