DECRETO Nº 981, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº 127, de 2011, que estabelece normas relativas à transferência de recursos financeiros do Estado mediante convênio ou instrumento congênere e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 15917/2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 32 do Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ......................................................................................
...................................................................................................
XX – a vigência do convênio, que poderá ser alterada de ofício por apostilamento, nos termos do art. 43, cujo término deverá ser fixado de acordo com a data limite para a conclusão da última etapa da execução do objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada, em caráter excepcional, por até 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O Capítulo VIII do Decreto nº 127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS
Art. 41. Poderão ser realizadas por apostilamento as alterações relativas a:
I – programação orçamentária e fonte de recursos;
II – cronograma de desembolso;
III – remanejamento e alteração das despesas previstas no plano de trabalho, desde que não resulte alteração do objeto ou do valor conveniado;
IV – alteração das metas e etapas; e
V – prorrogação de ofício da vigência de que trata o § 3º deste artigo.
§ 1º O apostilamento deverá ser precedido de análise pelo setor técnico e de homologação pelo administrador público, dispensada a análise jurídica e a publicação de seu extrato no DOE.
§ 2º Fica dispensada de apostilamento a alteração de cronograma de desembolso originada do remanejamento de recursos orçamentários não repassados no mesmo exercício.
§ 3º O concedente prorrogará de ofício a vigência do convênio quando der causa ao atraso no repasse de recurso financeiro, limitada a prorrogação ao exato período do atraso, dispensada a análise pelo setor técnico.
§ 4º A prorrogação de ofício de que trata o § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente realizada com efeitos retroativos depois de expirada a vigência do convênio, desde que:
I – comprovada a disponibilidade orçamentária;
II – os recursos sejam destinados ao pagamento de despesas para conclusão do objeto pactuado; e
III – seja celebrado o termo aditivo até o exercício seguinte ao da extinção do convênio.
Art. 42. Poderão ser celebrados termos aditivos, especialmente para aperfeiçoamento da execução e melhoria da consecução do objeto.
§ 1º O termo aditivo deverá ser precedido de análise dos setores técnico e jurídico e de homologação pelo administrador público, sendo vedado:
I – modificar o objeto e a finalidade pactuados; e
II – exceder o limite de acréscimo estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º As alterações deverão ser devidamente fundamentadas em fatos comprovados, mediante justificativa prévia apresentada no mínimo 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio.
Art. 43. Concluído o objeto, é vedado alterar o plano de trabalho com a finalidade de utilizar o saldo de recursos financeiros, exceto quando:
I – o convenente apresentar justificativa aceita pelo concedente na qual demonstre os benefícios a serem obtidos; e
II – a aplicação dos recursos não resulte ampliação do objeto conveniado.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade