DECRETO Nº 16.605, de 19 de abril de 1982

 

Delega competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 4, de 08 de maio de 1975, e na Seção V, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº, 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos das Leis nºs 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, 5.205, de 28 de novembro de 1975, 5.267, de 21 de outubro de 1976 e 5.522, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado para:

I - exercer a supervisão das empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Estado, que não estejam diretamente subordinadas ao Governador do Estado ou a Secretário de Estado;

II     - colaborar na realização de estudos necessários à produção e à sanção de projetos de lei, relativos à sua área de competência;

III - exercer a supervisão de missões especiais deferidas ao seu Gabinete.

 

Art. 2º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral do Estado para, na área de sua respectiva jurisdição, editar portarias concernentes:

I - nomeação e exoneração relativas a cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, excluídos os de símbolo DASU-5 e, DASU-4;

II - designação de servidor para:

a) - o exercício de função de Chefia e Assistência Subalterna - CAS;

b) - o exercício, em substituição, de cargos de provimento em comissão excluídos os de símbolo DASU-5 e DASU-4;

c) - o exercício, em substituição e a designação para responder por expediente de cargo de provimento efetivo de Exator, Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e dos cargos de chefia até o seu preenchimento;

III - remoção e designação para ter exercício de pessoal, desde que não impliquem em aumento de remuneração mensal, excluídos os membros do Ministério Público.

 

Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário da Administração para proferir despachos finais e editar portarias relativas a:

I - provimento e vacância de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, excluídos os atos de demissão;

II     - concessão de licença:

a) - para tratamento de saúde;

b) - para repouso à gestante;

c) - por motivo de doença em pessoa da família;

d) - por motivo de afastamento do cônjuge;

e) - para prestação de serviço militar obrigatório;

f) - prêmio;

g) - para trato de interesses particulares;

III - averbação de tempo de serviço;

IV - concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênios);

V - concessão de salário-família;

VI - ajuda de custo, nos termos do artigo 173, item II, combinado com os artigos 186 e 187 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e 168 e 175, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976;

VII - homologação dos concursos público e de acesso, excluídos os efetuados para preenchimento de cargos no Quadro do Magistério Público Estadual e no Grupo: Polícia Civil;

VIII - enquadramento por acesso, nos termos do artigo 239, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;

IX - concessão de aposentadoria em todas as suas formas.

 

Parágrafo único - As competências mencionadas nos itens II, III, IV, V e VI podem ser subdelegadas ao Secretário Adjunto e ao Coordenador do Sistema de Pessoal.

 

Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

I - provimento e vacância de cargos do Quadro do Magistério Público Estadual e do respectivo Quadro Suplementar, excluídos os atos de demissão;

II - homologação dos concursos público e de acesso para preenchimento de cargo no Quadro do Magistério Público Estadual;

III - concessão de licenças:

a) - tratamento de saúde;

b) - para repouso à gestante;

c) - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (triênio);

V - admissão de pessoal pelo regime da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982;

VI - alteração de carga horária de membro do Quadro do Magistério Público Estadual.

 

Parágrafo único - As competências mencionadas neste artigo, bem como no artigo 2º, item III, podem ser subdelegadas ao Secretário Adjunto, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e aos Diretores das Unidades de Coordenação Regional, excluídos o item V, que só poderá ser subdelegada ao Secretário Adjunto, e o item VI.

 

Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário da Educação para, na área da administração do ensino, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

I - criação, transformação e extinção de escolas do Sistema Estadual de Ensino, observando o disposto no § 2º, do artigo 60, do Decreto nº 2.209, de 28 de janeiro de 1977;

II - autorização para o funcionamento e reconhecimento de escolas e cursos de 1º e 2º Graus, de ensino pré-escolar e ensino supletivo;

III - implantação de novas séries de 1º Grau (5ª a 8ª séries);

IV - homologação de Resoluções do Conselho Estadual de Educação de acordo com a legislação específica;

V - autorização de alterações curriculares e implantação de novas habilitações no ensino de 2º Grau;

VI - equivalência de estudos feitos no exterior;

VII - convalidação de estudos;

VIII - adaptação de cursos de 1º e 2º Graus ao Sistema Estadual de Ensino.

 

Art. 6º - Fica delegada competência ao Secretário de Segurança e Informações para, na área de sua jurisdição, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:

I - provimento e vacância de cargos do Grupo: Polícia Civil, excluídos os atos de demissão;

II - homologação dos concursos público e de acesso para preenchimento de cargo do Grupo: Polícia Civil;

III - concessão de licença:

a) - para tratamento de saúde;

b) - por motivo de doença em pessoa da família;

c) - especial;

d) - para trato de interesses particulares;

IV - averbação de tempo de serviço a policial-militar;

V - concessão de gratificação adicional por tempo de serviço de policial-militar;

VI - concessão de salário-família de policial-militar;

VII - classificação e dispensa:

a) - de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;

b) - de Comandante de Unidade, Subunidade e de Companhia Destacada;

c) - de Diretor de Organização Policial-Militar;

VIII - promoção de Oficiais da Policia Militar, até o posto de Capitão;

IX - transferência para a reserva ou reforma de policial-militar, até o posto de Capitão;

X - agregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar;

XI - assinatura de carta patente, até o posto de Capitão;

XII - convocação e dispensa de oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar, para compor Conselho Especial de Justiça, Conselho de Justificação, Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbidos de outros procedimentos administrativos;

XIII - designação e dispensa de:

a) - professor e instrutor da Academia de Polícia Civil;

b) - Delegado de Comarca, Municipal, Distrital, Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor Militar de Delegacia Regional de Polícia e do Departamento Estadual de Trânsito;

XIV - determinação de suspensão de função policial-militar para os oficiais e aspirantes a oficial;

XV - concessão de férias ao Comandante Geral da Polícia Militar;

XVI - concessão de Medalha de Serviços prestados aos policiais-militares;

XVII - concessão de Medalhas de Mérito Policial e de Mérito Especial aos policiais civis;

XVIII - composição da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

 

Parágrafo único - As competências previstas nos itens III, IV, V, VI e IX do presente artigo podem ser subdelegadas ao Secretário Adjunto, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e ao Comandante da Polícia Militar, podendo este, subdelegar as atribuições que lhe são cometidas, ao Diretor de Pessoal da Corporação.

 

Art. 7º - As portarias editadas com fundamento no artigo 2º do presente decreto serão subscritas pelo titular da Pasta interessada e pelo Secretário da Administração.

 

Art. 8º - As portarias editadas com fundamento na delegação de competência prevista no presente decreto serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração.

 

§ 1º - As portarias editadas com fundamento nos artigos 2º, item III, 4º e 6º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas e datadas pela respectiva Pasta, registradas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração.

 

§ 2º - As portarias editadas com fundamento no artigo 5º do presente decreto, serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Educação.

 

Art. 9º - As portarias editadas com base no artigo 2º deste decreto, relativas ao pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado, serão firmadas pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, juntamente com o Secretário da Administração.

 

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Ficam revogados o Decreto nº 16.455, de 24 de março de 1982 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 19 de abril de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN