DECRETO Nº 16.605, de 19 de
abril de 1982
Delega competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de
Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 4, de 08 de maio de 1975, e na Seção V, do Capítulo I, do
Título II, da Lei nº, 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela
Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos das Leis nºs 4.425, de
16 de fevereiro de 1970, 5.205, de 28 de novembro de 1975, 5.267, de 21 de
outubro de 1976 e 5.522, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica delegada competência ao
Vice-Governador do Estado para:
I - exercer a supervisão das empresas públicas e
sociedades de economia mista instituídas pelo Estado, que não estejam
diretamente subordinadas ao Governador do Estado ou a Secretário de Estado;
II -
colaborar na realização de estudos necessários à produção e à sanção de
projetos de lei, relativos à sua área de competência;
III - exercer a supervisão de missões especiais
deferidas ao seu Gabinete.
Art. 2º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado, ao Procurador
Geral e ao Consultor Geral do Estado para, na área de sua respectiva
jurisdição, editar portarias concernentes:
I - nomeação e exoneração relativas a cargos de
provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta,
excluídos os de símbolo DASU-5 e, DASU-4;
II -
designação de servidor para:
a) - o exercício
de função de Chefia e Assistência Subalterna - CAS;
b) - o exercício, em substituição, de cargos de
provimento em comissão excluídos os de símbolo DASU-5 e DASU-4;
c) - o exercício, em substituição e a designação
para responder por expediente de cargo de provimento efetivo de Exator,
Escrivão de Exatoria, Fiscal de Mercadorias em Trânsito e dos cargos de chefia
até o seu preenchimento;
III - remoção e designação para ter exercício
de pessoal, desde que não impliquem em aumento de remuneração mensal, excluídos
os membros do Ministério Público.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário
da Administração para proferir despachos finais e editar portarias relativas a:
I - provimento e vacância de cargos efetivos do
Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, excluídos os atos de demissão;
II -
concessão de licença:
a) - para tratamento de saúde;
b) - para repouso à gestante;
c) - por motivo de doença em pessoa da família;
d) - por motivo de afastamento do cônjuge;
e) - para prestação de serviço militar
obrigatório;
f) - prêmio;
g) - para trato de interesses particulares;
III - averbação de tempo de serviço;
IV - concessão de gratificação adicional por tempo
de serviço (qüinqüênios);
V - concessão de salário-família;
VI - ajuda de custo, nos termos do artigo 173,
item II, combinado com os artigos 186 e 187 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro
de 1970 e 168 e 175, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976;
VII - homologação dos concursos público e
de acesso, excluídos os efetuados para preenchimento de cargos no Quadro do
Magistério Público Estadual e no Grupo: Polícia Civil;
VIII - enquadramento por acesso, nos termos do
artigo 239, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;
IX - concessão de aposentadoria em todas as suas
formas.
Parágrafo único - As competências mencionadas nos
itens II, III, IV, V e VI podem ser subdelegadas ao Secretário Adjunto e ao
Coordenador do Sistema de Pessoal.
Art. 4º - Fica delegada competência ao Secretário
de Estado da Educação para, na área de sua jurisdição, proferir despachos
finais em processos e editar portarias relativas a:
I - provimento e vacância de cargos do Quadro do
Magistério Público Estadual e do respectivo Quadro Suplementar, excluídos os
atos de demissão;
II - homologação dos concursos público e de acesso
para preenchimento de cargo no Quadro do Magistério Público Estadual;
III - concessão de licenças:
a) - tratamento de saúde;
b) - para repouso à gestante;
c) - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - concessão de gratificação adicional por tempo
de serviço (triênio);
V - admissão de pessoal pelo regime da Lei nº
6.032, de 17 de fevereiro de 1982;
VI - alteração de carga horária de membro do
Quadro do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único - As competências mencionadas
neste artigo, bem como no artigo 2º, item III, podem ser subdelegadas ao
Secretário Adjunto, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e aos
Diretores das Unidades de Coordenação Regional, excluídos o item V, que só
poderá ser subdelegada ao Secretário Adjunto, e o item VI.
Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário
da Educação para, na área da administração do ensino, proferir despachos finais
em processos e editar portarias relativas a:
I - criação, transformação e extinção de escolas
do Sistema Estadual de Ensino, observando o disposto no § 2º, do artigo 60, do
Decreto nº 2.209, de 28 de janeiro de 1977;
II -
autorização para o funcionamento e reconhecimento de escolas e cursos de 1º e
2º Graus, de ensino pré-escolar e ensino supletivo;
III - implantação de novas séries de 1º Grau (5ª a
8ª séries);
IV - homologação de Resoluções do Conselho
Estadual de Educação de acordo com a legislação específica;
V - autorização de alterações curriculares e
implantação de novas habilitações no ensino de 2º Grau;
VI - equivalência de estudos feitos no
exterior;
VII - convalidação de estudos;
VIII - adaptação de cursos de 1º e 2º Graus ao
Sistema Estadual de Ensino.
Art. 6º - Fica delegada competência ao Secretário
de Segurança e Informações para, na área de sua jurisdição, proferir despachos
finais em processos e editar portarias relativas a:
I - provimento e vacância de cargos do Grupo:
Polícia Civil, excluídos os atos de demissão;
II -
homologação dos concursos público e de acesso para preenchimento de cargo do
Grupo: Polícia Civil;
III - concessão de licença:
a) - para tratamento de saúde;
b) - por motivo de doença em pessoa da família;
c) - especial;
d) - para trato de interesses particulares;
IV - averbação de tempo de serviço a
policial-militar;
V - concessão de gratificação adicional por tempo
de serviço de policial-militar;
VI - concessão de salário-família de
policial-militar;
VII - classificação e dispensa:
a) - de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
b) - de Comandante de Unidade, Subunidade e de
Companhia Destacada;
c) - de Diretor de Organização Policial-Militar;
VIII - promoção de Oficiais da Policia Militar,
até o posto de Capitão;
IX - transferência para a reserva ou reforma de policial-militar,
até o posto de Capitão;
X - agregação e reversão de praças e oficiais da
Polícia Militar;
XI - assinatura de carta patente, até o posto de
Capitão;
XII - convocação e dispensa de oficiais da reserva
remunerada da Polícia Militar, para compor Conselho Especial de Justiça,
Conselho de Justificação, Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou
incumbidos de outros procedimentos administrativos;
XIII - designação e dispensa de:
a) - professor e instrutor da Academia de Polícia
Civil;
b) - Delegado de Comarca, Municipal, Distrital,
Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor Militar de Delegacia Regional de
Polícia e do Departamento Estadual de Trânsito;
XIV - determinação de suspensão de função
policial-militar para os oficiais e aspirantes a oficial;
XV - concessão de férias ao Comandante Geral da
Polícia Militar;
XVI - concessão de Medalha de Serviços prestados
aos policiais-militares;
XVII - concessão de Medalhas de Mérito Policial e
de Mérito Especial aos policiais civis;
XVIII - composição da Junta Administrativa de
Recurso de Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Parágrafo único - As competências previstas nos
itens III, IV, V, VI e IX do presente artigo podem ser subdelegadas ao
Secretário Adjunto, ao Diretor da Unidade de Administração de Pessoal e ao
Comandante da Polícia Militar, podendo este, subdelegar as atribuições que lhe
são cometidas, ao Diretor de Pessoal da Corporação.
Art. 7º - As portarias editadas com fundamento no
artigo 2º do presente decreto serão subscritas pelo titular da Pasta
interessada e pelo Secretário da Administração.
Art. 8º - As portarias editadas com fundamento na
delegação de competência prevista no presente decreto serão lavradas,
numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da
Administração.
§ 1º - As portarias editadas com fundamento nos
artigos 2º, item III, 4º e 6º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas e
datadas pela respectiva Pasta, registradas e encaminhadas à publicação pela
Secretaria da Administração.
§ 2º - As portarias editadas com fundamento no
artigo 5º do presente decreto, serão lavradas, numeradas, datadas e
encaminhadas à publicação pela Secretaria da Educação.
Art. 9º - As portarias editadas com base no artigo
2º deste decreto, relativas ao pessoal do Gabinete do Vice-Governador do
Estado, serão firmadas pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, juntamente
com o Secretário da Administração.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogados o Decreto nº 16.455, de
24 de março de 1982 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de abril de 1982.
JORGE KONDER BORNHAUSEN