DECRETO Nº 24.769, de 4 de fevereiro de 1985

 

Dispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento do Sistema de Serviços Jurídicos na Administração Direta e Autárquica do Governo do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 2º e 5º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Fica institucionalizado o Sistema de Serviços Jurídicos na Administração Direta e Autárquica do Governo do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de proceder a coordenação e a supervisão dos trabalhos jurídicos não contenciosos da Administração Direta e Autárquica, bem como normatizar procedimentos e uniformizar a jurisprudência administrativa estadual, competindo-lhe:

I - executar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, nas diversas áreas da Administração Direta e Autárquica, mediante orientação centralizada;

II - promover a uniformização dos critérios operacionais relativos aos serviços jurídicos da Administração Estadual;

III - baixar normas e fixar diretrizes a nível central e setorial para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos da Administração Estadual;

IV - estabelecer mecanismos uniformes para aplicação de legislação relacionada com os serviços jurídicos da Administração Estadual; e

V - avaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de serviços jurídicos da Administração Estadual.

 

Art. 2º - A Consultoria Jurídica, órgão de atividade finalística da Procuradoria Geral do Estado, é o órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos de que trata o presente Decreto.

 

Art. 3º - São Órgãos Setoriais Executivos de Sistema as unidades organizacionais das estruturas básicas que, nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas Secretarias do Estado, na Procuradoria Geral de Justiça, na Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas e nos órgãos equivalentes, executam atividades relativas aos serviços jurídicos estaduais não contenciosos.

 

Art. 4º - São Órgãos Seccionais Executivos as unidades organizacionais ou serviços correspondentes no âmbito da Administração Autárquica.

 

Art. 5º - Nos casos em que as atividades relacionadas com os serviços jurídicos sejam executadas cumulativamente com outras competências, a vinculação do sistema far-se-á na área de serviços jurídicos, exclusivamente.

 

Art. 6º - São funções básicas do Sistema de Serviços Jurídicos para os fins de operação do Sistema do que trata este Decreto:

I - organização dos serviços jurídicos não contenciosos da Administração Pública Estadual;

II - orientação de natureza jurídica; e

III - uniformização de jurisprudência administrativa estadual.

 

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

Art. 7º - À Consultoria Jurídica, como Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos, cuja responsabilidade é de coordenar, integrar e executar as atividades sistêmicas, compete especificamente:

I - orientar a implantação do Sistema e coordenar a sua operacionalidade;

II - exercer as funções de supervisão técnica e a orientação normativa do Sistema mediante ação centralizada;

III - efetuar a análise e a crítica permanente da atividade sistêmica;

IV -  baixar normas e fixar diretrizes em nível central para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos da Administração Estadual;

V - requisitar dos Órgãos Setoriais Executivos documentos, dados, relatórios e outros informes inerentes aos serviços jurídicos da Administração Estadual;

VI - assessorar o Procurador Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica de interesse da Administração Estadual;

VII - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos aos órgãos do serviço jurídico do Estado com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa estadual;

VIII - proceder o saneamento “ex-offício” de processo disciplinar, quando a infração apurada importar na pena de demissão, destituição de encargos de confiança e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

IX - proceder a revisão dos despachos que concederem benefícios de natureza financeira a servidores da Administração Direta e Autárquica, exclusivamente, quando a matéria de direito suscitar dúvida.

 

Art. 8º - Aos Órgãos Setoriais e Seccionais Executivos do Sistema, compete especificamente:

I - articular-se com o Órgão Central do Sistema com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - analisar e lavrar, quando for o caso, os instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;

III - apreciar a legalidade de atos administrativos

IV - elaborar informações para instrução de mandado de segurança;

V - analisar e elaborar, quando for o caso, anteprojetos de leis, decretos e regulamentos; e

VI - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e outros documentos de natureza jurídica de interesse do Órgão a que estejam vinculados.

 

Parágrafo único - Constitui, ainda, competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais Executivos, para os fins do disposto neste Decreto, a constante do Regimento Interno de cada Unidade ou Órgão e aquela a ser definida em Instruções Normativas do Órgão Central.

 

CAPÍTULO III

Do Controle do Sistema

 

Art. 9º - Os Órgãos Setoriais são solidariamente responsáveis pela observância e cumprimento das orientações recebidas do Órgão Central.

 

Art. 10 - O Órgão Central pode promover, a qualquer tempo, junto aos órgãos integrantes do Sistema, inspeção, controle técnico ou outra forma de fiscalização específica.

 

Art. 11 - O dirigente do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes assim como pelo funcionamento coordenado e integrado do Sistema.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 12 - Em observância ao disposto neste Decreto o Órgão Central cuidará do disciplinamento das atividades relacionadas com os serviços jurídicos na Administração Direta e Autárquica, através de Manual de Serviço.

 

Art. 13 - Para os fins do disposto neste Decreto, fica o Procurador Geral do Estado autorizado:

I - a expedir as normas e instruções complementares, visando a conferir maior grau de eficiência e desempenho às atividades do Sistema de Serviços Jurídicos;

II - a convocar os titulares dos órgãos setoriais e, quando necessário, os seccionais para participarem de reuniões, com vistas ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações ligadas ao Sistema de Serviços Jurídicos; e

III - a propor a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos.

 

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de fevereiro de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO