DECRETO Nº 24.769, de 4 de fevereiro de 1985
Dispõe sobre
a institucionalização, organização e funcionamento do Sistema de Serviços
Jurídicos na Administração Direta e Autárquica do Governo do Estado de Santa
Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e
tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 2º e 5º da Lei nº 5.089, de 30 de
abril de 1975, com a redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica institucionalizado o Sistema de
Serviços Jurídicos na Administração Direta e Autárquica do Governo do Estado de
Santa Catarina, com o objetivo de proceder a coordenação e a supervisão dos
trabalhos jurídicos não contenciosos da Administração Direta e Autárquica, bem
como normatizar procedimentos e uniformizar a jurisprudência administrativa
estadual, competindo-lhe:
I - executar as atividades relacionadas com os
serviços jurídicos, nas diversas áreas da Administração Direta e Autárquica,
mediante orientação centralizada;
II - promover a uniformização dos critérios
operacionais relativos aos serviços jurídicos da Administração Estadual;
III - baixar normas e fixar diretrizes a nível
central e setorial para a execução das atividades relacionadas com os serviços
jurídicos da Administração Estadual;
IV - estabelecer mecanismos uniformes para
aplicação de legislação relacionada com os serviços jurídicos da Administração
Estadual; e
V - avaliar os efeitos técnicos, administrativos e
financeiros decorrentes da aplicação da política de serviços jurídicos da
Administração Estadual.
Art. 2º - A Consultoria Jurídica, órgão de
atividade finalística da Procuradoria Geral do Estado, é o órgão Central do
Sistema de Serviços Jurídicos de que trata o presente Decreto.
Art. 3º - São Órgãos Setoriais Executivos de
Sistema as unidades organizacionais das estruturas básicas que, nos Gabinetes
do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas Secretarias do Estado, na
Procuradoria Geral de Justiça, na Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao
Tribunal de Contas e nos órgãos equivalentes, executam atividades relativas aos
serviços jurídicos estaduais não contenciosos.
Art. 4º - São Órgãos Seccionais Executivos as
unidades organizacionais ou serviços correspondentes no âmbito da Administração
Autárquica.
Art. 5º - Nos casos em que as atividades relacionadas com os serviços
jurídicos sejam executadas cumulativamente com outras competências, a
vinculação do sistema far-se-á na área de serviços jurídicos, exclusivamente.
Art. 6º - São funções básicas do Sistema de Serviços Jurídicos para os fins
de operação do Sistema do que trata este Decreto:
I - organização dos serviços jurídicos não contenciosos da Administração
Pública Estadual;
II - orientação de natureza jurídica; e
III - uniformização de jurisprudência administrativa estadual.
CAPÍTULO II
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
Art. 7º - À Consultoria Jurídica, como Órgão Central do Sistema de Serviços
Jurídicos, cuja responsabilidade é de coordenar, integrar e executar as
atividades sistêmicas, compete especificamente:
I - orientar a implantação do Sistema e coordenar a sua operacionalidade;
II - exercer as funções de supervisão técnica e a orientação normativa do
Sistema mediante ação centralizada;
III - efetuar a análise e a crítica permanente da atividade sistêmica;
IV - baixar normas e fixar
diretrizes em nível central para a execução das atividades relacionadas com os
serviços jurídicos da Administração Estadual;
V - requisitar dos Órgãos Setoriais Executivos documentos, dados,
relatórios e outros informes inerentes aos serviços jurídicos da Administração
Estadual;
VI - assessorar o Procurador Geral do Estado em assuntos de natureza jurídica
de interesse da Administração Estadual;
VII - coordenar e supervisionar os trabalhos afetos aos órgãos do serviço
jurídico do Estado com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa
estadual;
VIII - proceder o saneamento “ex-offício” de processo disciplinar, quando a
infração apurada importar na pena de demissão, destituição de encargos de
confiança e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e
IX - proceder a revisão dos despachos que concederem benefícios de natureza
financeira a servidores da Administração Direta e Autárquica, exclusivamente,
quando a matéria de direito suscitar dúvida.
Art. 8º - Aos Órgãos Setoriais e Seccionais Executivos do Sistema, compete
especificamente:
I - articular-se com o Órgão Central do Sistema com vistas ao cumprimento e
execução de atos normativos;
II - analisar e lavrar, quando for o caso, os instrumentos relativos a
contratos, convênios e acordos;
III - apreciar a legalidade de atos administrativos
IV - elaborar informações para instrução de mandado de segurança;
V - analisar e elaborar, quando for o caso, anteprojetos de leis, decretos
e regulamentos; e
VI - manter atualizada a coletânea de leis, decretos, jurisprudência e
outros documentos de natureza jurídica de interesse do Órgão a que estejam
vinculados.
Parágrafo único - Constitui, ainda, competência dos Órgãos Setoriais e
Seccionais Executivos, para os fins do disposto neste Decreto, a constante do
Regimento Interno de cada Unidade ou Órgão e aquela a ser definida em
Instruções Normativas do Órgão Central.
CAPÍTULO III
Do Controle do Sistema
Art. 9º - Os Órgãos Setoriais são solidariamente responsáveis pela
observância e cumprimento das orientações recebidas do Órgão Central.
Art. 10 - O Órgão Central pode promover, a qualquer tempo, junto aos órgãos
integrantes do Sistema, inspeção, controle técnico ou outra forma de
fiscalização específica.
Art. 11 - O dirigente do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel
cumprimento das leis e regulamentos pertinentes assim como pelo funcionamento
coordenado e integrado do Sistema.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12 - Em observância ao disposto neste Decreto
o Órgão Central cuidará do disciplinamento das atividades relacionadas com os
serviços jurídicos na Administração Direta e Autárquica, através de Manual de
Serviço.
Art. 13 - Para os fins do disposto neste Decreto,
fica o Procurador Geral do Estado autorizado:
I - a expedir as normas e instruções
complementares, visando a conferir maior grau de eficiência e desempenho às
atividades do Sistema de Serviços Jurídicos;
II - a convocar os titulares dos órgãos setoriais
e, quando necessário, os seccionais para participarem de reuniões, com vistas
ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento das ações ligadas ao Sistema de
Serviços Jurídicos; e
III - a propor a revogação dos atos que forem
expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas
instruções emanadas do Órgão Central do Sistema de Serviços Jurídicos.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO