DECRETO Nº 24.851, de 15 de fevereiro de
1985
Dispõe sobre
a estrutura organizacional básica do Departamento de Administração de Material
- DAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nos artigos 3º e 186, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a
redação da Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Natureza e Área de Competência
Art. 1º - O Departamento de Administração de
Material - DAM, criado pelo Decreto nº 382, de 25 de agosto de 1961, nos termos
do artigo 3º, item II, alínea “e” da Lei nº 2.772, de 21 de julho de 1961,
subordinado à Secretaria da Administração pelo Decreto nº 19.245, de 15 de
março de 1983, com sua denominação alterada pelo artigo 1º do Decreto nº
23.749, de 19 de outubro de 1984, tem a seu cargo as atividades relacionadas
com administração de material.
Art. 2º - Compete, ainda, ao Departamento de
Administração de Material - DAM:
I - coordenar e executar as atividades de
administração de compras e de alienação dos materiais e equipamentos
considerados inservíveis;
II - elaborar e propor normas sobre administração
de material;
III - adquirir através
de licitação pública, material permanente e de consumo, necessários ao suprimento dos órgãos da administração
direta, autarquias e das fundações instituídas pelo Estado, e supletivamente
aos demais órgãos da administração indireta, Prefeituras Municipais, Fundações
Educacionais e entidades civis, beneficientes ou não, consideradas de utilidade
pública, desde que devidamente credenciadas;
IV - inspecionar, analisar, conferir, receber,
guardar, distribuir e controlar o material adquirido;
V - estudar, planejar e identificar os materiais a
serem adquiridos mediante compra centralizada;
VI - elaborar e divulgar Lista Básica de Materiais
- LBM, a serem mantidas em estoque;
VII - divulgar relação de materiais que possam ser
adquiridos diretamente pelo órgão ou entidade interessada;
VIII - autorizar, quando solicitado, se
conveniente, a compra, diretamente pelo órgão ou entidade interessada dos itens
não mencionados na relação de materiais autorizados;
IX - celebrar contratos para a aquisição de
materiais, após julgada sua conveniência;
X - administrar o Fundo Rotativo de Materiais; e
XI - realizar quando solicitado, licitações para
prestação de serviços de terceiros, até sua fase de contratação.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A estrutura organizacional básica do
Departamento de Administração de Material - DAM, compreende:
I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Coordenador:
Gabinete do Governador.
II - Órgãos de Atividades-Meio:
a) - Unidade de Apoio Administrativo;
b) - Unidade de Administração Financeira.
III - Órgãos de Atividades Finalísticas:
a) - Unidade de Licitações;
b) - Unidade de Operações;
c) - Unidade de Normas e Controle.
CAPÍTULO III
Da Organização Sistêmica
Art. 4º - São organizadas operativamente sob a
forma de sistemas as atividades relativas a pessoal civil, planejamento e
orçamento, administração financeira, contabilidade e auditoria, transportes
públicos, administração de material, e biometria médica.
Parágrafo único - Os órgãos dos sistemas de que
tratam este artigo vinculam-se aos correspondentes órgãos sistêmicos das
Secretarias de Estado, para efeito de orientação normativa e controle técnico.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 5º
- A organização operacional, competência e funcionamento dos órgãos previstos
no artigo 3º deste Decreto, serão definidos em regimento a ser elaborado pelo
Departamento de Administração de Material - DAM, em articulação com o Gabinete
de Planejamento e Coordenação Geral e aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em
comissão dos Grupos: Direção e Assessoramento Superior - DASU e Direção e
Assessoramento Intermediário - DASI serão revistos para ajuste e adequação à
nova estrutura organizacional.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogados o Decreto nº 2.307, de 8
de março de 1977 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de fevereiro de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO