DECRETO Nº 10.523, de 08 de
abril de 1980
Altera a redação das letras h, l e n
do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977, e do item II,
do Quadro IV, anexo ao Decreto nº 5.600, de 18 de agosto de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - As letras “h”, “l” e “n” do Quadro I, anexo
ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“h) - Aos ocupantes
do cargo indicado na letra “e” é concedida a média das parcelas atribuídas, a
título de produtividade, aos Agentes Fiscais Rodoviários lotados e em efetivo
exercício nas respectivas Regiões Fiscais.
“l) 1 - Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal
Rodoviário, PF-10, é concedido, pelo exercício do cargo....17,30 parcelas
2 - Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal
Rodoviário, PF-08, é concedido, pelo exercício do cargo....13,00 parcelas
“n) - Aos ocupantes dos cargos indicados na letra “l”,
é concedido, a título de produtividade, a soma das parcelas aferidas pela
execução das tarefas previstas no Quadro IV, do tem II”.
Art. 2º - O item II, do Quadro IV, anexo ao Decreto nº
5.600, de 18 de agosto de 1978, passa a vigorar com a redação do Quadro Anexo a
este Decreto.
Art. 3º
- Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1980.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial a letra “p” do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de
junho de 1977.
Palácio do Governo, em Florianópolis. 8 de
abril de 1980.
|
TAREFA |
II |
PARCELAS |
|
|
UNIDADE |
LIMITE |
||
1
|
Levantamento
de mercadorias transportadas de
Que decorra lançamento procedente, com base no art. 5º da Lei nº 5.292, de 30/11/76. - Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência............................... |
0,05 |
|
2
|
Levantamento
de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base
nos arts. 12 a 17 da Lei nº 5.292, de 30/11/76:
- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – Unidade Fiscal de Referência................................ |
0,11 |
|
3
|
Levantamento
de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base
nos arts. 22 a 23 da Lei nº 5.292, de 30/11/76:
- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – Unidade Fiscal de Referência................................ |
0,06 |
|
4
|
Lançamento
com base no artigo 30 da Lei nº 5.292, de 30/11/76 – por ato
fiscal.......................
|
1,50 |
|
5
|
Emissão
de Termo de Ocorrência relativo ao transporte de mercadoria do qual resulte
exigência fiscal, por termo de ocorrência..............
|
7,00 |
|
5.1
|
NOTA:
O termo só será emitido em relação aos documentos fiscais cujo valor do imposto seja igual ou superior a 30 (trinta) UFR – Unidade Fiscal de Referência. |
|
|
5.2
|
NOTA:
Sempre que o resultado for superior a 5 ou 10 vezes o valor fixado na nota anterior, o número de parcelas correspondentes será elevado ao dobro ou triplo respectivamente. |
|
|
6
|
Designação
pelo Inspetor Regional de Tributos para desempenhar a função de Chefe de
Turma de Posto Fiscal “Ad Referendum” do Diretor da Divisão de Fiscalização,
por dia de exercício no respectivo Posto.
|
0,50 |
|
6.1
|
NOTA:
A título de produtividade perceberá a média das parcelas auferidas a este título pelos componentes da respectiva turma, no recinto do Posto. |
|
|
7
|
Designação
pelo Diretor da Divisão de Fiscalização para desempenhar a função de
supervisor de Posto Fiscal “Ad Referendum” do Coordenador de Fiscalização e
Tributação, por
mês........................................................................
|
7,00 |
|
7.1
|
NOTA:
A título de produtividade perceberá a soma das parcelas auferidas a este título pelos Chefes de Turma do respectivo Posto. NOTAS GERAIS: - A produtividade dos Agentes Fiscais Rodoviários, quando em conjunto desempenharem suas funções será rateada em partes iguais. - Sempre que ocorrer redução da base de cálculo ou isenção do imposto, o valor da mercadoria, para efeito de produtividade será considerado na mesma proporção da redução ou exclusão. |
|
|