DECRETO Nº 10.523, de 08 de abril de 1980

 

Altera a redação das letras h, l e n do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977, e do item II, do Quadro IV, anexo ao Decreto nº 5.600, de 18 de agosto de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - As letras “h”, “l” e “n” do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“h) - Aos ocupantes do cargo indicado na letra “e” é concedida a média das parcelas atribuídas, a título de produtividade, aos Agentes Fiscais Rodoviários lotados e em efetivo exercício nas respectivas Regiões Fiscais.

“l) 1 - Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Rodoviário, PF-10, é concedi­do, pelo exercício do cargo....17,30 parcelas

2 - Aos ocupantes do cargo de Agente Fiscal Rodoviário, PF-08, é concedido, pelo exercício do cargo....13,00 parcelas

“n) - Aos ocupantes dos cargos indicados na letra “l”, é concedido, a título de produtividade, a soma das parcelas aferidas pela execução das tarefas previstas no Quadro IV, do tem II”.

 

Art. 2º - O item II, do Quadro IV, anexo ao Decreto nº 5.600, de 18 de agosto de 1978, passa a vigorar com a redação do Quadro Anexo a este Decreto.

 

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1980.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial a letra “p” do Quadro I, anexo ao Decreto nº 2.841, de 17 de junho de 1977.

 

Palácio do Governo, em Florianópolis. 8 de abril de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

 

QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 10.523, de 08.04.80

 

 

TAREFA

 

 

II

 

PARCELAS

UNIDADE

LIMITE

1

Levantamento de mercadorias transportadas de

Que decorra lançamento procedente, com base no art. 5º da Lei nº 5.292, de 30/11/76.

- Sobre o valor das mercadorias, em cada Unidade Fiscal de Referência...............................

 

 

 

 

0,05

 

2

Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base nos arts. 12 a 17 da Lei nº 5.292, de 30/11/76:

- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – Unidade Fiscal de Referência................................

 

 

 

 

0,11

 

3

Levantamento de mercadorias transportadas de que decorra lançamento procedente, com base nos arts. 22 a 23 da Lei nº 5.292, de 30/11/76:

- Sobre o valor das mercadorias, em cada UFR – Unidade Fiscal de Referência................................

 

 

 

 

0,06

 

4

Lançamento com base no artigo 30 da Lei nº 5.292, de 30/11/76 – por ato fiscal.......................

 

1,50

 

5

Emissão de Termo de Ocorrência relativo ao transporte de mercadoria do qual resulte exigência fiscal, por termo de ocorrência..............

 

 

7,00

 

5.1

NOTA:

O termo só será emitido em relação aos documentos fiscais cujo valor do imposto seja igual ou superior a 30 (trinta) UFR – Unidade Fiscal de Referência.

 

 

5.2

NOTA:

Sempre que o resultado for superior a 5 ou 10 vezes o valor fixado na nota anterior, o número de parcelas correspondentes será elevado ao dobro ou triplo respectivamente.

 

 

6

Designação pelo Inspetor Regional de Tributos para desempenhar a função de Chefe de Turma de Posto Fiscal “Ad Referendum” do Diretor da Divisão de Fiscalização, por dia de exercício no respectivo Posto.

 

 

 

 

0,50

 

6.1

NOTA:

A título de produtividade perceberá a média das parcelas auferidas a este título pelos componentes da respectiva turma, no recinto do Posto.

 

 

7

Designação pelo Diretor da Divisão de Fiscalização para desempenhar a função de supervisor de Posto Fiscal “Ad Referendum” do Coordenador de Fiscalização e Tributação, por mês........................................................................

 

 

 

 

7,00

 

7.1

NOTA:

A título de produtividade perceberá a soma das parcelas auferidas a este título pelos Chefes de Turma do respectivo Posto.

NOTAS GERAIS:

-         A produtividade dos Agentes Fiscais Rodoviários, quando em conjunto desempenharem suas funções será rateada em partes iguais.

-         Sempre que ocorrer redução da base de cálculo ou isenção do imposto, o valor da mercadoria, para efeito de produtividade será considerado na mesma proporção da redução ou exclusão.