Decreto nº 946, de 24 de junho de
1976.
Fixa os valores de vencimentos e salários dos cargos e empregos dos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividade Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, - Transporte Oficial e Portaria – TOP e da gratificação de função do Grupo: Direção e Assistência Intermediária – DAІ do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, e dá outras providências:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo – 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e da competência delegada contida no artigo 13 da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior, Código ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio, Código ATM, Serviços Auxiliares, Código SA, Transporte Oficial e Portaria, Código TOP e das funções do Grupo: Direção e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Edificações – DAE, Autarquia vinculada à Secretaria dos Transportes e Obras, estruturados nos termos do Decreto nº 944, de 24 de junho 1976, correspondem os seguintes valores de vencimentos, salários ou gratificações:
I – GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
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NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$ |
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ANS – 1------------------------------------------ |
5.000,00 |
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ANS – 2------------------------------------------ |
5.600,00 |
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ANS – 3------------------------------------------ |
6.200,00 |
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ANS – 4------------------------------------------- |
7.000,00 |
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ANS – 5------------------------------------------- |
7.800,00 |
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ANS – 6------------------------------------------- |
8.700,00 |
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ANS – 7------------------------------------------- |
9.700,00 |
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ANS – 8------------------------------------------- |
10.800,00 |
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ANS – 9------------------------------------------- |
12.100,00 |
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ANS – 10----------------------------------------- |
13.500,00 |
II – GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
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NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$ |
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ATM – 1------------------------------------------ |
1.500,00 |
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ATM – 2------------------------------------------ |
1.750,00 |
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ATM – 3------------------------------------------ |
2.050,00 |
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ATM – 4------------------------------------------ |
2.400,00 |
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ATM – 5------------------------------------------ |
2.800,00 |
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ATM – 6------------------------------------------ |
3.250,00 |
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ATM – 7------------------------------------------ |
3.800,00 |
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ATM – 8------------------------------------------ |
4.400,00 |
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ATM – 9------------------------------------------ |
5.150,00 |
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ATM – 10---------------------------------------- |
6.000,00 |
III – GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
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NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$ |
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SA – 1--------------------------------------------- |
969,00 |
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SA – 2--------------------------------------------- |
1.163,00 |
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SA – 3--------------------------------------------- |
1.395,00 |
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SA – 4--------------------------------------------- |
1.674,00 |
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SA – 5--------------------------------------------- |
2.009,00 |
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SA – 6--------------------------------------------- |
2.411,00 |
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SA – 7--------------------------------------------- |
2.893,00 |
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SA – 8--------------------------------------------- |
3.472,00 |
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SA – 9--------------------------------------------- |
4.167,00 |
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SA – 10------------------------------------------- |
5.000,00 |
IV – GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
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NÍVEIS |
VENCIMENTO OU SALÁRIO MENSAL CR$ |
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TOP – 1------------------------------------------- |
800,00 |
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TOP – 2------------------------------------------- |
960,00 |
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TOP – 3------------------------------------------- |
1.152,00 |
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TOP – 4------------------------------------------- |
1.382,00 |
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TOP – 5------------------------------------------- |
1.658,00 |
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TOP – 6------------------------------------------- |
1.856,00 |
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TOP – 7------------------------------------------- |
2.079,00 |
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TOP – 8------------------------------------------- |
2.328,00 |
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TOP – 9------------------------------------------- |
2.607,00 |
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TOP – 10----------------------------------------- |
2.919,00 |
V – GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
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NÍVEIS |
VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO CR$ |
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DAІ – 1-------------------------------------------- |
1.500,00 |
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DAІ – 2-------------------------------------------- |
2.000,00 |
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DAІ – 3-------------------------------------------- |
2.500,00 |
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DAІ – 4-------------------------------------------- |
3.000,00 |
Art. 2º - As gratificações pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício” previstas no artigo 174, itens IX, X e XII da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos, empregos e funções que integram os diversos Grupos de que trata este Decreto, são absorvidos, em cada caso, pelos vencimentos, salários ou gratificação de função fixados no artigo anterior.
Parágrafo Único – A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos, empregos e funções que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – ATM, Serviços Auxiliares – SA, Transporte Oficial e Portaria – TOP e Direção e Assistência Intermediária a que se refere este Decreto, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venham sendo por eles percebidas, ressalvados apenas, a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.
Art. 3º - Os vencimentos, salários e gratificação de função fixados neste Decreto vigorarão a partir da publicação dos atos de inclusão dos atuais funcionários e servidores no novo sistema de classificação de cargos e empregos aprovados pelo Decreto nº 944, de 24 de junho de 1976.
Art. 4º - O funcionário ou servidor designado para ocupar função de Direção e Assistência Intermediária não pode perceber a título de vencimento ou salário acrescido da gratificação, importância superior a fixada para o Nível DAS – 2, do Grupo – Direção e Assessoramento Superior.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Departamento Autônomo de Edificações – DAE.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de junho de 1976.