DECRETO Nº 10.751, de 5 de maio de
1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa, que lhe confere o item III do artigo 93 da Constituição Estadual e
na conformidade do disposto no artigo 180, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro
de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Para efeito de
fixação de valores e gratificação a título de jeton, pela participação em
Órgãos de Deliberação Coletiva, são fixados os seguintes percentuais sobre o
menor valor da escala-padrão de vencimentos do Quadro Geral do Poder Executivo:
- Conselho
Estadual de Educação 32%
- Conselho
Penitenciário 32%
- Conselho
Regional de Desportos
32%
- Conselho
Estadual de Trânsito 32%
- Conselho
Estadual de Contribuintes
32%
- Comissão
Julgadora do Departamento Central de Compras 32%
§ 1º - Nos cálculos
decorrentes da aplicação deste artigo, serão arredondadas para mais as frações
de cruzeiro.
§ 2º - Não será devida a
gratificação prevista no “caput” deste artigo nos casos de sessões solenes de
instalação dos trabalhos.
Art. 2º - O jeton devido pela
participação dos membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações,
vinculada ao conselho Estadual de Tránsito e do Conselho de Transporte de
Passageiros, permanece nas bases fixadas pelo artigo 29 do Decreto nº 1.187, de
28 de dezembro de 1973 e pelo artigo 14 do Decreto nº 715, de 21 de maio de
1976.
Art. 3º - O jeton devido aos membros da Junta Administrativa de Recursos e
Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem JARI/DER, será de 20% sobre o
menor valor de vencimento da escala padrão do Quadro Permanente do DER.
Art. 4º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Ficam revogados o
Decreto nº 668, de 25 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de maio de
1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN