DECRETO Nº 10.751, de 5 de maio de 1980

 

Altera valores da gratificação pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva, a título de jeton, fixados pelo Decreto nº 668, de 25 de setembro de 1973, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa, que lhe confere o item III do artigo 93 da Constituição Estadual e na conformidade do disposto no artigo 180, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Para efeito de fixação de valores e gratificação a título de jeton, pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva, são fixados os seguintes percentuais sobre o menor valor da escala-padrão de vencimentos do Quadro Geral do Poder Executivo:

- Conselho Estadual de Educação                                                                                32%

- Conselho Estadual de Cultura                                                                                   32%

- Conselho Penitenciário                                                                                              32%

- Conselho Regional de Desportos                                                                              32%

- Conselho Estadual de Trânsito                                                                                 32%

- Conselho Estadual de Contribuintes                                                                         32%

- Comissão Julgadora do Departamento Central de Compras                                    32%

 

§ 1º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste artigo, serão arredondadas para mais as frações de cruzeiro.

 

§ 2º - Não será devida a gratificação prevista no “caput” deste artigo nos casos de sessões solenes de instalação dos trabalhos.

 

Art. 2º - O jeton devido pela participação dos membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações, vinculada ao conselho Estadual de Tránsito e do Conselho de Transporte de Passageiros, permanece nas bases fixadas pelo artigo 29 do Decreto nº 1.187, de 28 de dezembro de 1973 e pelo artigo 14 do Decreto nº 715, de 21 de maio de 1976.

 

Art. 3º - O jeton devido aos membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Departamento de Estradas de Rodagem JARI/DER, será de 20% sobre o menor valor de vencimento da escala padrão do Quadro Permanente do DER.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Ficam revogados o Decreto nº 668, de 25 de setembro de 1973 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 05 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN