DECRETO Nº 26.456, de 18 de julho de 1985

 

Reajusta os valores das Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os valores das Bolsas de Trabalho e de Complementação Educacional alterados, a partir de 1º de abril de 1985, em 90% (noventa por cento), atendendo aos termos do parágrafo único, do artigo 8º, do Decreto nº 24.952, de 11 de março de 1985, ficam reajustados em mais 26% (vinte e seis por cento), nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado.

 

Art. 2º - Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF, disporá sobre a concessão do reajuste no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior, no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e as fundações supervisionadas.

 

Art. 3º - Os valores a que se refere este Decreto constam da tabela que segue em anexo.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1985.

 

Florianópolis, 18 de julho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

ANEXO

(Decreto Nº 26.456, de 18 de julho de 1985)

 

TABELA DOS VALORES DAS BOLSAS DE TRABALHO E DE

COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL

 

NÍVEL

SÉRIE

FASE

VALORES

 

CARGA HORÁRIA

ABRIL/85

JUNHO/85

Segundo Grau

2ª Série

141849

179177

A carga horária atri-

Segundo Grau

3ª Série

154256

194849

buída ao estudante

Superior

1ª e 2ª Fase

167639

211755

é de 20 (vinte) horas

Superior

3ª e 4ª Fase

180535

228044

semanais.

Superior

5ª e 6ª Fase

193430

244332

 

Superior

7ª e 8ª Fase

20325

260621

 

Superior

9ª Fase e Seguintes

219221

276910