DECRETO Nº 5.958, de 24 de outubro de 1978.
Dispõe sobre o provimento de cargos e empregos do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública -DSP, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978.
DECRETA:
TÍTULO I
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 1º - Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - Os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral são de nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os demais cargos de provimento em comissão são de nomeação do Diretor Geral da Autarquia.
Art. 2º - A escolha do ocupante de cargo
de provimento em comissão poderá recair, ou não, em funcionário ou servidor da
Autarquia.
Parágrafo único - No caso de recair a escolha em funcionário ou servidor não pertencente ao Quadro Permanente do DSP, o ato de nomeação será precedido de requisição.
Art. 3º - A posse e o exercido no cargo de provimento em comissão regem-se pelos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.
Capítulo II
Das Funções de Confiança
Art. 4º - As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediária- DAI, privativas de funcionário ou servidor de Autarquia, são de livre designação e dispensa do Diretor Geral.
Art. 5º - A designação para o exercício de
função de confiança vigora a partir da data da publicação do ato no Diário
Oficial do Estado.
TÍTULO II
Dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Empregos
Capítulo I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo da classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, são providos por:
I –
Nomeação;
II –
Promoção;
III – Acesso;
IV –
Readaptação;
V –
Aproveitamento;
VI –
Reintegração;
VII - Reversão.
Parágrafo único - Cabe ao Secretário da Saúde e Promoção Social expedir os atos de provimento de que trata este artigo, podendo subdelegar competência ao Diretor Geral do DSP, na forma da Lei e do Regulamento.
Seção I
Da Nomeação
Art. 7º - A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do DSP depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.
§ 1 - O concurso para ingresso no Quadro Permanente é planejado, organizado e executado pela Unidade de Administração de Pessoal, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
§ 2º - Para o planejamento, organização e execução do concurso público, a Direção Geral da Autarquia, com aprovação do Conselho de Administração, pode celebrar convênio com órgão ou entidade especializada.
§ 3º - Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do concurso, competindo ao Conselho de Administração o conhecimento e julgamento, em última instancia administrativa, dos recursos interpostos.
§ 4º - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, contado da data da publicação da homologação do resultado do concurso no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Para efeito de classificação, nomeação e lotação, pode ser adotado o critério de inscrição de candidatos por região ou por município-sede de unidade organizacional da Autarquia.
§ 6º - A nomeação para ingresso obedece à ordem de classificação dos candidatos aprovados.
§ 7º - Para efeito de nomeação, o número de vagas a serem preenchidas corresponderá ao das vagas existentes na classe inicial da Categoria Funcional, excluídas as vagas reservadas para acesso.
§ 8º - O concurso tem validade pelo prazo
de 02 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado no
Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos pelo
Diretor Geral.
Art. 8º - Após a nomeação fica vedado ao funcionário exercer outro cargo, emprego, função, serviço autônomo, salvo os casos de acumulação legal.
Parágrafo único. É facultado o exercício da profissão liberal aos profissionais de nível superior, exclusivamente, fora das horas normais do expediente.
Seção II
Da Promoção
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 9º - Promoção é a elevação do funcionário ao cargo da classe imediatamente superior àquela a que pertence, na Categoria Funcional.
§ 1º - Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga em classe do Quadro Permanente.
§ 2º - Não pode haver promoção de
funcionário em estágio probatório, licença não remunerado, aposentado ou em
disponibilidade.
Art. 10 - A promoção obedece, alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deve vir expresso no ato respectivo.
Art. 11 - Para efeito de promoção o tempo de serviço é apurado em dias.
Art.12 - Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 13 - O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O interstício é determinado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário, descontadas as faltas ou licença, exceto e licença-prêmio, para tratamento de saúde, gestação e serviço obrigatório por lei.
Art. 14 - O processo de promoção será realizado pela Unidade de Administração de Pessoal, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento.
Art. 15 - Os direitos e vantagens decorrentes de promoção vigoram a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 16 - As promoções serão realizadas, anual e preferencialmente, no mês de julho.
Parágrafo único. A referência para a apuração do tempo de serviço, verificação de interstício e avaliação do merecimento é o dia 30 de abril de cada ano.
Art. 17 - No mês de maio de cada ano será
publicado no Diário Oficial do Estado por ordem de classificação de
antiguidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de série de classe de
Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exercício na classe, o
desempenho por merecimento e, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
Art. 18 - Da contagem do tempo de serviço cabe recurso para o Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 19 - O funcionário ou servidor promovido indevidamente não fica obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Parágrafo único. O funcionário ou servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de vencimento a que tiver direito.
Subseção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 20 - A promoção por merecimento obedece à ordem de classificação.
Art. 21 - O merecimento é apurado em pontos positivos e negativos, através de boletim, no qual sejam levados em consideração os seguintes fatores:
I -
Essenciais Positivos:
a) eficiência
b) aperfeiçoamento e atualização;
c) qualidades pessoais;
d) liderança;
e) dedicação;
f) capacidade;
g) experiência.
II - Complementares Negativos:
a) falta de assiduidade;
b) impontualidade;
c) indisciplina.
Art. 22 - A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário, computando-se um ponto para cada falta.
Parágrafo único. Não constituirão faltas para os efeitos deste artigo, os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas.
Art. 23 - A impontualidade será
determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou as saídas antecipadas serão adicionadas umas as outras, computando-se um ponto para cada grupo de cinco, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número, dentro do período.
Art. 24 - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao servidor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada repreensão corresponderá a 2 (dois) pontos, cada dia de suspensão a 3 (três) e cada destituição de função a 10 (dez) pontos.
Art. 25 - As condições essenciais positivas de merecimento serão aferidas em reunião de chefia, na forma de Portaria do Diretor Geral, e, as complementares negativas, pela Unidade de Administração de Pessoal.
Parágrafo único. As condições essenciais positivas serão avaliadas por períodos, duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, referindo-se ao semestre anterior.
Art. 26 - O índice de merecimento, em cada período, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos atinentes às condições complementares.
Parágrafo único. O desempenho por merecimento, previsto no artigo 16, será obtido pela média aritmética dos índices de merecimento em cada período.
Art. 27 - O funcionário ou servidor começa a adquirir merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
Parágrafo único. Promovido, o funcionário ou servidor recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 28 - Em igualdade de condições de
merecimento proceder-se-á o desempate, atribuindo-se preferência,
sucessivamente, àquele que contar:
I - O maior tempo de serviço prestado na
classe;
II - O maior tempo de serviço prestado na
Categoria Funcional;
III - O maior tempo de serviço prestado como ocupante do cargo do Quadro Permanente;
IV - O maior tempo de serviço prestado
como servidor do DSP;
V - O maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Saúde e Promoção Social;
VI - O maior tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina.
Art. 29 - Não pode ser promovido por merecimento o funcionário:
I - Que não obtiver como grau pelo menos e metade dos pontos do máximo atribuível;
II - Que não estiver 60 (sessenta) dias antes da data de promoção em exercício no DSP, excetuando-se os afastamentos por acidentes do trabalho, licença para repouso à gestante, licença-prêmio e licença de tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
III - Que se encontrar afastado de sua lotação ou do exercício do cargo, salvo se estiver no exercício de cargo em comissão.
Subseção III
Da Promoção por Antiguidade
Art. 30 - A promoção por antiguidade deve recair no funcionário ou servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até o dia 30 de abril de cada ano.
Parágrafo único. Para o funcionário enquadrado no Quadro Permanente do DSP é computado o tempo de efetivo exercício no cargo, função ou classe a que pertencia.
Art. 31 - Em igualdade de condições de antiguidade, proceder-se-á o desempate na forma do artigo 28.
Art. 32 - Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício, para determinação da antiguidade na classe serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
I - Férias;
II - Licença-prêmio;
III - Licença pare tratamento de saúde;
IV - Prestação de serviço obrigatório por
lei.
Seção III
Do Acesso
Art. 33 - O acesso é o ato pelo qual o
ocupante de cargo de classe final da categoria funcional é elevado para o cargo
da classe inicial de outra Categoria Funcional.
§ 1º - Para que se processe a nomeação por
acesso é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.
§ 2º - O acesso dar-se-á por processo
seletivo de provas ou de provas e títulos, planejado, organizado e executado
pela Unidade de Apoio Administrativo, através da Divisão de Recrutamento,
Seleção e Treinamento de Unidade de Administração de Pessoal, obedecidas as
normas complementares estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal do
Poder Executivo.
§ 3º - O processo seletivo pode ser
precedido de curso de treinamento específico.
Art. 34 - As vagas na classe inicial de
Categoria Funcional são providas até 50% (cinqüenta por cento) por acesso e as
demais por concurso público.
Parágrafo único. Não havendo funcionário
ou servidor em condições de concorrer ao acesso, a totalidade das vagas pode
ser provida por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 35 - São condições básicas para o
funcionário ou servidor concorrer ao acesso:
I - Ser integrante do Quadro Permanente;
II - Possuir habilitação profissional e o grau de
escolaridade exigidos;
III - Ter, ao menos, 03 (três) anos de
efetivo exercício na Autarquia e interstício de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias na classe da Categoria a que pertence;
IV - Não ter sofrido punição disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos;
V - Não estar em licença não remunerada;
VI - Não se encontrar afastado de sua
lotação ou do exercício do cargo na data da publicação do Edital para
habilitação em concurso público.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste
artigo são contados até a data da publicação do Edital.
Art. 36 - O funcionário ou servidor
somente pode se inscrever a acesso para e Categoria Funcional afim do seu
conjunto de atividades.
§ 1º - Formam o conjunto de atividades afins as
Categorias Funcionais:
I -
Atendente de Saúde Pública;
II - Agente
Auxiliar de Saúde Pública;
III - Auxiliar
de Epidemiologia;
IV - Agente de
Saúde Pública;
V - Auxiliar de Laboratório;
VI - Auxiliar de Enfermagem;
VII - Técnico
de Laboratório;
VIII - Técnico
de Enfermagem;
IX -
Enfermeiro;
X -
Bioquímico;
XI - Inspetor
de Fiscalização;
XII - Odontólogo;
XIII -
Médico;
XIV -
Médico Especialista;
XV - Sanitarista.
§ 2º - Formam o
conjunto de atividades afins às Categorias Funcionais:
I - Agente
de Serviços Gerais;
II -
Agente Administrativo Auxiliar;
III -
Datilógrafo;
IV -
Motorista Oficial;
V - Agente Operacional de Serviços Diversos;
VI - Agente
Administrativo;
VII - Técnico em Contabilidade;
VIII - Técnico em Atividades Complementares;
IX - Técnico de Administração;
X -
Advogado.
Art. 37 - Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do processo seletivo, competindo ao Conselho de Administração o conhecimento e o julgamento dos recursos interpostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 38 - A nomeação por acesso obedece a ordem de classificação dos candidatos aprovados no processo seletivo.
Parágrafo único . Ocorrendo empate na classificação terá preferência o funcionário:
I - De
maior padrão de vencimento;
II - De
maior tempo de serviço no DSP;
III - De
maior tempo de serviço no Estado.
Art. 39 - O processo seletivo para o acesso se extingue com a sua efetivação.
Seção IV
Da Readaptação
Art. 40 - Readaptação é a investidura de funcionário integrante do Quadro Permanente, desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações aptidões, vocacionais e condições físicas.
Art. 41 - A readaptação não acarreta decesso nem aumento do vencimento.
Art. 42 - A readaptação depende:
I - Da efetiva comprovação do desajustamento, através de exame médico efetuado pelo órgão competente do Departamento Autônomo de Saúde Pública;
II - Da existência de vaga no Quadro
Permanente;
III - Da comprovação da habilitação profissional e do grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo.
Seção V
Do Aproveitamento
Art. 43 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário ou servidor em disponibilidade.
Parágrafo único - Para que se processe o aproveitamento é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.
Art. 44 - É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
I - Em cargo de
natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado,
respeitada a habilitação profissional;
II - No cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
§ lº - O aproveitamento depende de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.
§ 2º - Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, tem o funcionário ou servidor direito à diferença.
Art. 45 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 46 - É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário ou servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada em inspeção médica ou de exercício de mandato eletivo, casos em que deve ficar adiada até a cessação do impedimento.
Parágrafo único - Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, é decretada a aposentadoria.
Seção VI
Da Reintegração
Art. 47 - A reintegração é o reingresso do funcionário ou servidor no serviço público por força de decisão judicial ou administrativa passada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens ligados ao cargo.
Parágrafo único. A decisão administrativa que determina a reintegração será proferida em pedido, recurso ou revisão de processo originário.
Art. 48 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será colocado em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 49 - O funcionário ou servidor reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Seção VII
Art. 50 - Reversão é o reingresso no
Quadro Permanente do funcionário ou servidor aposentado, quando insubsistentes
os motivos de aposentadoria.
Parágrafo único . A reversão só pode ser feita para provimento de vaga a ser preenchida por merecimento.
Art. 51 - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:
I - Não haja completado 60 (sessenta) anos de
idade;
II – Seja considerado apto em inspeção de saúde;
III - Tenha seu reingresso considerado de
interesse da Autarquia.
Art. 52 - Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o funcionário ou servidor que reverter.
Art. 53 - É cassada a aposentadoria se o interessado não retornar ao exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) anos.
Capítulo II
Dos Empregos Regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho
Art. 54 - Os empregos regidos pala Consolidação das Leis do Trabalho de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente são providos por:
I -
Admissão;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readmissão.
Parágrafo único . Cabe ao Diretor Geral da
Autarquia expedir os atos de provimento de que trata este artigo.
Seção I
Da Admissão
Art. 55 - A admissão para o emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro Permanente do DSP, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.
§ 1º - No ato de admissão deve constar a sigla CLT antes do código do respectivo grupo.
§ 2º - Aplica-se ao processo de admissão de que trata esta Seção o disposto nos §§ lº a 8º do Artigo 7º.
Art. 56 - São requisitos para admissão em
emprego do Quadro Permanente do DSP:
I - Possuir Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos incompletos;
III - Não ser aposentado;
IV - Estar em gozo de seus direitos
políticos;
V - Estar em
dia com as obrigações militares;
VI - Ter bom procedimento;
VII - Gozar de boa saúde, comprovada por
inspeção médica oficial;
VIII - Possuir e habilitação estabelecida nos anexos XI a XV do Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1975;
IX - Outras exigências constantes do Edital.
Art. 57 - Do contrato individual de trabalho deve constar cláusula especificando proibição de exercer emprego, cargo ou função e serviço autônomo, salvo os casos de acumulação legal.
Parágrafo único . É facultado o exercício da profissão liberal aos profissionais de nível superior, exclusivamente, fora das horas normais do expediente.
Art. 58 - A admissão em emprego do Quadro Permanente é efetuada por meio do Contrato Individual de Trabalho de Experiência, observado o disposto no Artigo 443, da CLT.
§ 1º - No decurso do período de experiência são observados, em caráter reservado, os seguintes requisitos:
I - Eficiência;
II - Aperfeiçoamento e atualização;
III - Qualidades pessoais;
IV - Liderança;
V - Dedicação;
VI - Capacidade;
VII - Experiência.
§ 2º - Decorrido o prazo de experiência e satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, o contrato individual de trabalho passa a ser por prazo indeterminado.
Seção II
Da Promoção
Art. 59 - A promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho obedece aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente.
Art. 60 - Respeitada a peculiaridade da relação empregatícia, a promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é realizada de acordo com as disposições constantes de Seção II, do Capitulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.
Seção III
Do Acesso
Art. 61 - O acesso de ocupante de emprego de classe final de Categoria Funcional para emprego de classe inicial de outra Categoria Funcional mais elevada é efetuado mediante alteração do contrato de trabalho, através de Portaria do Diretor Geral.
Art. 62 - O provimento por acesso, observadas as peculiaridades da relação empregatícia, é realizado de conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.
Seção IV
Da Readmissão
Art. 63 - A readmissão é o reingresso do servidor estável regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no serviço público.
Art. 64 - A readmissão decorre sempre de decisão judicial passada em julgado.
Art. 65 - A readmissão será feita para o mesmo emprego ocupado anteriormente.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 66 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 67 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 68 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de outubro de 1978.
ANTÔNIO CARLOS
KONDER REIS