DECRETO Nº 6.321, de 05 de dezembro de 1978

 

Aprova o Regimento do Conselho Esta­dual de Cultura.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, letra “a”, da Lei nº 4.086, de 04 de dezembro de 1967,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cultura, que com este baixa, assinado pelo seu presidente.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº SE - 20.05.69/7927.

 

Florianópolis, 05 de dezembro de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO

 

TÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

 

CAPÍTULO I

Da Composição

 

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961 e reestruturado por legislação posterior, é o órgão superior de planejamento, orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura tem sua sede na Capital do Estado e é composto de dez (10) membros, nomeados por quatro anos pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade, representativas de cultura estadual.

 

§ 1º - Na escolha dos membros do Conselho, o Governador considerará a necessidade de neles estarem devidamente representadas as artes, as letras e as ciências humanas.

 

§ 2º - De dois (2) em dois (2) anos cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução.

 

§ 3º - Em caso de vaga será nomeado substituto para completar o tempo de mandato do substituído na forma disposta no artigo 10 deste Regimento.

 

§ 4º - Em caso de impedimento, decorrente de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 5º - A designação prevista no parágrafo anterior não poderá ser superior a seis meses.

 

Art. 3º - As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade sobre os cargos de que os conselheiros sejam titulares.

 

Art. 4º - Aos Conselheiros será atribuído “jeton” de presença às sessões plenárias e das Câmaras, e seu valor corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) do menor vencimento da escala padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado, arredondadas para mais as frações inferiores a Cr$ 1 ,00 (um cruzeiro).

 

Parágrafo único - O Presidente terá direito a verba de representação mensal, fixada em duas vezes o menor vencimento da escala padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado.

 

Art. 5º - Os Conselheiros que residirem fora da Sede do Conselho terão direito à diária e indenização de despesas de transporte sempre que convocados para as reuniões.

 

Art. 6º - As diárias dos Conselheiros, quando em viagem, serão atribuídas com base no maior vencimento previsto no decreto governamental que anualmente fixar diárias.

 

Art. 7º - Os membros do Conselho Estadual de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:

e) - Licença para tratamento de saúde;

b) - Licença para a realização de cursos ou estudos fora da sede do Conselho.

 

§ 1º - O pedido de licença para tratamento de saúde deverá ser instruído com atestado médico fornecido pelo setor próprio do Estado.

 

§ 2º - A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por uma vez, por idêntico período.

 

§ 3º - Transcorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, se o conselheiro continuar impossibilitado de retornar à atividade, ter-se-á por perdido de pleno di­reito o respectivo mandato.

 

Art. 8º - O pedido de licença para a realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho, só será deferido caso o Conselho entenda relevante o pedido.

 

Parágrafo único - O prazo máximo da licença prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, que, uma vez transcorrido, determinará a mesma conseqüência prevista no § 3º do artigo 7º.

 

Art. 9º - O não comparecimento do Conselheiro a quatro sessões ordinárias consecutivas, ou oito intercaladas num semestre, importará em renúncia tácita do mandato.

 

Art. 10 - Declarado vago o cargo de Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º, § 3º, artigo 8º, parágrafo único e artigo 9º, o plenário encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice contendo o nome de personalidade que preencham os requisito: do artigo 2º, deste Regimento.

 

Art. 11 - O Conselho funcionará no período compreendido entre 15 de feve­reiro e 20 de dezembro.

 

Parágrafo único - Havendo urgência, poderá o Conselho, durante o recesso, reu­nir-se extraordinariamente, na forma do art. 17 deste Regimento, assegurada ao Presiden­te a prática de atos inadiáveis, da competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.

 

Art. 12 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Estadual de Cultura serão eleitos por seus pares, anualmente, na primeira reunião de março, por voto secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.

 

Parágrafo único - É admitida reeleição para escolha dos dirigentes referidos neste artigo e os mesmos tomarão posse na mesma sessão, logo após a proclamação dos resul­tados da eleição.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições

 

Art. 13 - O Conselho Estadual de Cultura terá as seguintes atribuições:

a) - elaborar e reformar o seu regimento interno, submetendo-o à aprova­ção do Governador do Estado;

b) - elaborar o Plano Estadual de Cultura, para aplicação dos recursos esta­duais destinados à difusão cultural;

c) - colaborar com o Conselho Federal de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;

d) - reconhecer as instituições culturais do Estado, através da aprovação dos respectivos estatutos;

e) - opinar sobre auxílios ou subvenções estaduais às instituições mencionadas na alínea anterior;

f) - propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária ou artística;

g) - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;

h) - promover e apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural do Estado;

i) - opinar sobre os programas apresentados pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência e amparo do Plano Estadual de Cultura;

j) - estimular e orientar a criação dos Conselhos Municipais de Cultura;

k) - opinar sobre convênio com entidades culturais, públicas ou particulares, visando à realização de exposições artísticas e conclave: de caráter científico, artísti­co ou literário;

1) - apreciar os planos de trabalho elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com vistas à sua incorporação a um programa anual;

m) - determinar sindicâncias, através de comissões especiais, para verificar o bom emprego dos recursos recebidos por instituições culturais;

n) - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam sub­metidos pelo Secretário da Educação e Cultura, Conselhos Municipais de Cultura ou quaisquer de seus conselheiros;

o) - opinar sobre articulações necessárias com órgãos federais, municipais, universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;

p) - expedir atos ou resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral no campo das atividades culturais;

q) - sugerir providências necessárias a suprir falhas no campo cultural do Estado;

r) - aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado;

s) - submeter à homologação do Secretário da Educação e Cultura os atos e resoluções referidos na letra p;

t) - discutir e aprovar a proposta orçamentária anual;

w) - elaborar e expedir os regimentos internos do Plenário e das Câmaras; v) - deliberar sobre casos omissos neste Regimento.

 

CAPÍTULO III

Do Presidente

 

Art. 14 - O Presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe dirigir e orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.

 

Art. 15 - Compete ao Presidente:

a) - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho e de seus Órgãos;

b) - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) - fixar a ordem do dia para as reuniões plenárias;

d) - designar relator para assuntos de competência do Plenário;

e) - encaminhar às Câmaras, para exame e parecer, assuntos que requeiram suas audiências;

f) - participar, quando julgar necessário, dos trabalhos de qualquer Câ­mara;

g) - promover, por iniciativa própria, ou por proposta das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de reconhecida competência, para esclareci­mento de matérias que interessem às decisões do Conselho;

h) - propor, privativamente, ao Conselho, a criação e provimento de cargos administrativos na sua Secretaria Executiva;

1) - encaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura, indicações e solicitações de servidores necessários ao funcionamento do Conselho;

j) - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

k) - mobilizar os meios e recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;

1) - constituir as Câmaras, mediante designação de seus membros;

m) - baixar os atos necessários ao exercício de suas tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação do Plenário ou das Câmaras;

n) - delegar competência ao Vice-Presidente e ao Secretário;

o) - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;

p) - movimentar, juntamente com o Secretário Executivo, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;

q) - manter permanente contacto com o Conselho Federal de Cultura e, sempre que possível, com os demais Conselhos Estaduais de Cultura do País;

r) - fazer cumprir as disposições da Lei, do Regimento do Conselho Estadual de Cultura e das normas baixadas para o funcionamento do Plenário e das Câmaras;

s) - exercer as demais atribuições não especificadas neste regimento e inerentes à sua função “ad-referendum” do Plenário.

 

Art. 16 - O Presidente do Conselho Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.

 

§ 1º - O Presidente do Conselho poderá delegar atribuições de sua competência, desde que não originárias de lei.

 

§ 2º - O ato de delegação especificará a competência delegada e o respectivo prazo.

 

Art. 17 - Compete ao Secretário proceder à lavratura e leitura das atas e dos expedientes das sessões plenárias.

 

CAPÍTULO IV

Do Funcionamento

 

Seção I

Do Plenário

 

Art. 18 - O Conselho Estadual de Cultura se reunirá quinzenalmente em sessão plena, independentemente de convocação, às quartas-feiras.

 

Art. 19 - O Conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamen­te, mediante pedido do Secretário da Educação e Cultura ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de três (3) de seus membros.

 

Art. 20 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se todas as providências necessárias para que os conselheiros fora de sede do Conselho, recebam, em tempo, a convocação.

 

Art. 21 - As sessões serão abertas somente com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo.

 

Art. 22 - A sessão obedecerá à seguinte ordem:

a) - leitura da ata da sessão anterior;

b) – expediente

c) - ordem do dia

d) - comunicações pessoais

 

§ 1º - O Conselho só poderá deliberar sobre a ordem do dia com a presença de maioria absoluta de seus membros.

 

§ 2º - Faltando número, no decurso da sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação dependerá sempre do “quorum” referido no parágrafo anterior.

 

Art. 23 - A organização e o funcionamento das sessões plenárias serão estabelecidas por Regimento interno do plenário, aprovado por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

 

Art. 24 - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Art. 25 - As sessões plenárias terão início às dezessete (17) horas, e não durarão mais de duas (2) horas, salvo a requerimento de prorrogação aprovado pelo plenário, não excedendo esta prorrogação de uma (1) hora.

 

SEÇÃO II

Das Câmaras

 

Art. 26 - Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituí­das as seguintes Câmaras:

a)      - Câmara de Artes;

b)      - Câmara de Letras;

c)      - Câmara de Ciências Humanas;

 

Parágrafo único - Além das Câmaras mencionadas neste artigo, o Presidente nomeará Câmaras especiais, quando entender necessário.

 

Art. 27 - Cada Câmara compor-se-á de três (3) membros, dentre os quais elegerá um Presidente.

 

Art. 28 - Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão sub­metidos à discussão e votação do plenário.

 

Art. 29 - As Câmaras somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 30 - As Câmaras se reunirão quinzenalmente, independentemente de convocação.

 

Art. 31 - As matérias distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus integrantes.

 

Parágrafo único - Compete ao Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assunto objeto de deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discor­dante justificar por escrito o seu voto.

 

Art. 32 - As Câmaras serão ouvida: sempre que o plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.

 

Art. 33 - Cada Conselheiro participará apenas de uma Câmara, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 24 deste Regimento.

 

Art. 34 - As Câmaras serão secretariadas por funcionários especialmente designados, aos quais será atribuída gratificação de função.

 

CAPÍTULO V

Do Expediente Administrativo

 

Art. 35 - O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva.

 

Art. 36 - A Secretaria Executiva compor-se-á de um Secretário Executivo e de servidores requisitados aos órgãos governamentais.

 

Art. 37 - Compete ao Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:

a) - instruir os processos e encaminhá-los ao Presidente para as providências de estilo;

b) - atender aos encargos que o Plenário, as suas Câmaras ou qualquer relator lhe cometerem;

c) - providenciar os serviços administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos, e outros;

d) - despachar com o Presidente os assuntos pendentes de solução e de sua alçada;

e) - assinar, juntamente com o Presidente, os cheques de movimentação das contas do Conselho;

f) - providenciar os demais serviços pertinentes à Secretaria;

g) - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

 

Art. 38 - O Plano Estadual de Cultura será aprovado em sessão plena do Conse­lho sob a presidência do Secretário da Educação e Cultura ou do próprio Presidente do Conselho se a este for delegada competência especial.

 

Art. 39 - O Presidente do Conselho Estadual de Cultura solicitará ao Governa­dor, dentre os servidores estaduais, e enquanto não aprovado o seu quadro, os funcioná­rios que forem necessários à organização dos serviços internos.

 

Art. 40 - O servidor designado para exercer as funções de Secretário Executivo, que não ocupe cargo em Comissão, perceberá mensalmente, gratificação de representação fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 41 - Os Diretores dos órgãos culturais da Secretaria da Educação e Cultura participarão, com direito a voz, dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação ex­pressa do Presidente do Conselho ao Secretário da Educação e Cultura, sempre que se de­bater matéria ligada aos referidos órgãos.

 

Art. 42 - Quando o dia mercado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, estas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário.

 

Art. 43 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 44 - Este Regimento entrará em vigor, depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

Conselho Estadual de Cultura, 20 de setembro de 1978.

Osvaldo Ferreira de Melo

Presidente