DECRETO Nº 6.321, de 05 de dezembro de 1978
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, letra “a”, da
Lei nº 4.086, de 04 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cultura, que com este baixa, assinado pelo seu presidente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº SE - 20.05.69/7927.
Florianópolis, 05 de dezembro de 1978
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
TÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei nº 2.975, de 18 de dezembro de 1961 e reestruturado por legislação posterior, é o órgão superior de planejamento, orientação e coordenação das atividades culturais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Cultura tem sua sede na Capital do Estado e é composto de dez (10) membros, nomeados por quatro anos pelo Governador do Estado, dentre personalidades eminentes, de reconhecida idoneidade, representativas de cultura estadual.
§ 1º - Na escolha dos membros do Conselho,
o Governador considerará a necessidade de neles estarem devidamente
representadas as artes, as letras e as ciências humanas.
§ 2º - De dois (2) em dois (2) anos
cessará o mandato da metade dos membros do Conselho, sendo permitida a
recondução.
§ 3º - Em caso de vaga será nomeado
substituto para completar o tempo de mandato do substituído na forma disposta
no artigo 10 deste Regimento.
§ 4º - Em caso de impedimento, decorrente
de afastamento temporário, o Presidente, ouvido o Conselho, poderá designar
substituto que preencha as condições estabelecidas neste artigo.
§ 5º - A designação prevista no parágrafo
anterior não poderá ser superior a seis meses.
Art. 3º - As funções de membro do Conselho
Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade sobre os cargos de que os conselheiros sejam titulares.
Art. 4º - Aos Conselheiros será atribuído
“jeton” de presença às sessões plenárias e das Câmaras, e seu valor
corresponderá a 32% (trinta e dois por cento) do menor vencimento da escala
padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado, arredondadas para mais as
frações inferiores a Cr$ 1 ,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único - O Presidente terá
direito a verba de representação mensal, fixada em duas vezes o menor
vencimento da escala padrão do quadro de pessoal efetivo do Estado.
Art. 5º - Os Conselheiros que residirem
fora da Sede do Conselho terão direito à diária e indenização de despesas de
transporte sempre que convocados para as reuniões.
Art. 6º - As diárias dos Conselheiros,
quando em viagem, serão atribuídas com base no maior vencimento previsto no
decreto governamental que anualmente fixar diárias.
Art. 7º - Os membros do Conselho Estadual
de Cultura poderão afastar-se das funções por motivo de:
e) - Licença para tratamento de saúde;
b) - Licença para a realização de cursos ou
estudos fora da sede do Conselho.
§ 1º - O pedido de licença para tratamento de
saúde deverá ser instruído com atestado médico fornecido pelo setor próprio do
Estado.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde
será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada
por uma vez, por idêntico período.
§ 3º - Transcorridos os prazos referidos
no parágrafo anterior, se o conselheiro continuar impossibilitado de retornar à
atividade, ter-se-á por perdido de pleno direito o respectivo mandato.
Art. 8º - O pedido de licença para a
realização de curso ou estudos fora da sede do Conselho, só será deferido caso
o Conselho entenda relevante o pedido.
Parágrafo único - O prazo máximo da
licença prevista neste artigo é de 180 (cento e oitenta) dias, que, uma vez
transcorrido, determinará a mesma conseqüência prevista no § 3º do artigo 7º.
Art. 9º - O não comparecimento do
Conselheiro a quatro sessões ordinárias consecutivas, ou oito intercaladas num
semestre, importará em renúncia tácita do mandato.
Art. 10 - Declarado vago o cargo de
Conselheiro, pela ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 7º,
§ 3º, artigo 8º, parágrafo único e artigo 9º, o plenário encaminhará ao Chefe
do Poder Executivo, através do Presidente, lista tríplice contendo o nome de
personalidade que preencham os requisito: do artigo 2º, deste Regimento.
Art. 11 - O Conselho funcionará no período
compreendido entre 15 de fevereiro e 20 de dezembro.
Parágrafo único - Havendo urgência, poderá
o Conselho, durante o recesso, reunir-se extraordinariamente, na forma do art.
17 deste Regimento, assegurada ao Presidente a prática de atos inadiáveis, da
competência do Conselho, que os apreciará posteriormente.
Art. 12 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Estadual de Cultura serão eleitos por seus pares, anualmente, na primeira reunião de março, por voto secreto, considerando-se eleitos os que obtiverem maioria absoluta dos votos do Conselho.
Parágrafo único - É admitida reeleição para escolha dos dirigentes referidos neste artigo e os mesmos tomarão posse na mesma sessão, logo após a proclamação dos resultados da eleição.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 13 - O Conselho Estadual de Cultura terá as seguintes atribuições:
a) - elaborar e reformar o seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
b) - elaborar o Plano Estadual de Cultura,
para aplicação dos recursos estaduais destinados à difusão cultural;
c) - colaborar com o Conselho Federal de
Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e
fiscalização do Plano Nacional de Cultura;
d) - reconhecer as instituições culturais
do Estado, através da aprovação dos respectivos estatutos;
e) - opinar sobre auxílios ou subvenções
estaduais às instituições mencionadas na alínea anterior;
f) - propor a concessão de auxílios, de
acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins
culturais, oficiais ou particulares, tendo em vista a conservação e guarda de
seu patrimônio artístico ou bibliográfico e a execução de projetos específicos
para a difusão da cultura científica, literária ou artística;
g) - cooperar para a defesa e conservação
do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
h) - promover e apoiar campanhas que visem
ao desenvolvimento cultural do Estado;
i) - opinar sobre os programas
apresentados pelas instituições culturais do Estado, para efeito de assistência
e amparo do Plano Estadual de Cultura;
j) - estimular e orientar a criação dos
Conselhos Municipais de Cultura;
k) - opinar sobre convênio com entidades
culturais, públicas ou particulares, visando à realização de exposições
artísticas e conclave: de caráter científico, artístico ou literário;
1) - apreciar os planos de trabalho
elaborados pelos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura, com
vistas à sua incorporação a um programa anual;
m) - determinar sindicâncias, através de
comissões especiais, para verificar o bom emprego dos recursos recebidos por
instituições culturais;
n) - emitir parecer sobre assuntos de
natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário da Educação e
Cultura, Conselhos Municipais de Cultura ou quaisquer de seus conselheiros;
o) - opinar sobre articulações necessárias
com órgãos federais, municipais, universidades, escolas e instituições
culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
p) - expedir atos ou resoluções que fixem
doutrina ou norma de ordem geral no campo das atividades culturais;
q) - sugerir providências necessárias a
suprir falhas no campo cultural do Estado;
r) - aprovar
originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado;
s) - submeter à homologação do Secretário
da Educação e Cultura os atos e resoluções referidos na letra p;
t) - discutir e
aprovar a proposta orçamentária anual;
w) - elaborar e expedir os regimentos
internos do Plenário e das Câmaras; v) - deliberar sobre casos omissos neste
Regimento.
CAPÍTULO III
Do Presidente
Art. 14 - O Presidente é a autoridade
administrativa superior do Conselho Estadual de Cultura, cabendo-lhe dirigir e
orientar os trabalhos internos, presidir as reuniões do plenário e exercer a
representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções
expedidas pelo órgão.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
a) - presidir as sessões e os trabalhos do
Conselho e de seus Órgãos;
b) - convocar
reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) - fixar a
ordem do dia para as reuniões plenárias;
d) - designar
relator para assuntos de competência do Plenário;
e) - encaminhar às Câmaras, para exame e
parecer, assuntos que requeiram suas audiências;
f) - participar, quando julgar necessário,
dos trabalhos de qualquer Câmara;
g) - promover, por iniciativa própria, ou
por proposta das Câmaras, consultas ou conferências com pessoas ou órgãos de
reconhecida competência, para esclarecimento de matérias que interessem às
decisões do Conselho;
h) - propor, privativamente, ao Conselho,
a criação e provimento de cargos administrativos na sua Secretaria Executiva;
1) - encaminhar ao Governador do Estado,
através da Secretaria da Educação e Cultura, indicações e solicitações de
servidores necessários ao funcionamento do Conselho;
j) -
representar o Conselho ou delegar a sua representação;
k) - mobilizar os meios e recursos
indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho;
1) - constituir as Câmaras, mediante
designação de seus membros;
m) - baixar os atos necessários ao exercício de suas tarefas administrativas, assim como os que resultarem de deliberação do Plenário ou das Câmaras;
n) - delegar competência ao
Vice-Presidente e ao Secretário;
o) - autorizar a execução de serviços fora
da sede do Conselho;
p) - movimentar, juntamente com o
Secretário Executivo, as dotações orçamentárias, assinar cheques, autorizar e
conceder adiantamentos e suprimentos regularmente processados;
q) - manter permanente contacto com o
Conselho Federal de Cultura e, sempre que possível, com os demais Conselhos
Estaduais de Cultura do País;
r) - fazer cumprir as disposições da Lei,
do Regimento do Conselho Estadual de Cultura e das normas baixadas para o
funcionamento do Plenário e das Câmaras;
s) - exercer as demais atribuições não
especificadas neste regimento e inerentes à sua função “ad-referendum” do
Plenário.
Art. 16 - O Presidente do Conselho
Estadual de Cultura será substituído em suas faltas e impedimentos,
sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - O Presidente do Conselho poderá
delegar atribuições de sua competência, desde que não originárias de lei.
§ 2º - O ato de delegação especificará a
competência delegada e o respectivo prazo.
Art. 17 - Compete ao Secretário proceder à lavratura e leitura das atas e dos expedientes das sessões plenárias.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Seção I
Do Plenário
Art. 18 - O Conselho Estadual de Cultura se reunirá quinzenalmente em sessão plena, independentemente de convocação, às quartas-feiras.
Art. 19 - O Conselho Estadual de Cultura poderá reunir-se, extraordinariamente, mediante pedido do Secretário da Educação e Cultura ao Presidente do Conselho, ou por iniciativa deste ou dos Conselheiros, através de três (3) de seus membros.
Art. 20 - A convocação para reuniões extraordinárias do Conselho deverá ser feita sempre com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, pelo menos, tomando-se todas as providências necessárias para que os conselheiros fora de sede do Conselho, recebam, em tempo, a convocação.
Art. 21 - As sessões serão abertas somente com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo.
Art. 22 - A sessão obedecerá à seguinte ordem:
a) -
leitura da ata da sessão anterior;
b) –
expediente
c) - ordem
do dia
d) -
comunicações pessoais
§ 1º - O Conselho só poderá deliberar
sobre a ordem do dia com a presença de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Faltando número, no decurso da
sessão, a matéria poderá ser discutida, mas a votação dependerá sempre do
“quorum” referido no parágrafo anterior.
Art. 23 - A organização e o funcionamento das sessões plenárias serão estabelecidas por Regimento interno do plenário, aprovado por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.
Art. 24 - As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 25 - As sessões plenárias terão início às dezessete (17) horas, e não durarão mais de duas (2) horas, salvo a requerimento de prorrogação aprovado pelo plenário, não excedendo esta prorrogação de uma (1) hora.
SEÇÃO II
Das Câmaras
Art. 26 - Para estudo dos assuntos de competência do Conselho serão constituídas as seguintes Câmaras:
a)
- Câmara de
Artes;
b)
- Câmara de
Letras;
c)
- Câmara de
Ciências Humanas;
Parágrafo único - Além das Câmaras mencionadas neste artigo, o Presidente nomeará Câmaras especiais, quando entender necessário.
Art. 27 - Cada Câmara compor-se-á de três (3) membros, dentre os quais elegerá um Presidente.
Art. 28 - Os pronunciamentos das Câmaras terão caráter de parecer e serão submetidos à discussão e votação do plenário.
Art. 29 - As Câmaras somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
Art. 30 - As Câmaras se reunirão quinzenalmente, independentemente de convocação.
Art. 31 - As matérias distribuídas às diferentes Câmaras deverão receber parecer subscrito pela maioria de seus integrantes.
Parágrafo único - Compete ao Presidente da Câmara a designação de um relator para cada assunto objeto de deliberação, devendo o Conselheiro eventualmente discordante justificar por escrito o seu voto.
Art. 32 - As Câmaras serão ouvida: sempre que o plenário entender necessários os respectivos pronunciamentos.
Art. 33 - Cada Conselheiro participará apenas de uma Câmara, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo 24 deste Regimento.
Art. 34 - As Câmaras serão secretariadas por funcionários especialmente designados, aos quais será atribuída gratificação de função.
CAPÍTULO V
Do Expediente Administrativo
Art. 35 - O expediente do Conselho Estadual de Cultura ficará a cargo da Secretaria Executiva.
Art. 36 - A Secretaria Executiva compor-se-á de um Secretário Executivo e de servidores requisitados aos órgãos governamentais.
Art. 37 - Compete ao Secretário Executivo, além das funções inerentes à chefia administrativa da Secretaria:
a) - instruir os processos e encaminhá-los
ao Presidente para as providências de estilo;
b) - atender aos encargos que o Plenário,
as suas Câmaras ou qualquer relator lhe cometerem;
c) - providenciar os serviços
administrativos de expediente, atos, portarias, arquivos, e outros;
d) - despachar com o Presidente os
assuntos pendentes de solução e de sua alçada;
e) - assinar, juntamente com o Presidente,
os cheques de movimentação das contas do Conselho;
f) - providenciar
os demais serviços pertinentes à Secretaria;
g) -
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art. 38 - O Plano Estadual de Cultura será aprovado em sessão plena do Conselho sob a presidência do Secretário da Educação e Cultura ou do próprio Presidente do Conselho se a este for delegada competência especial.
Art. 39 - O Presidente do Conselho Estadual de Cultura solicitará ao Governador, dentre os servidores estaduais, e enquanto não aprovado o seu quadro, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos.
Art. 40 - O servidor designado para exercer as funções de Secretário Executivo, que não ocupe cargo em Comissão, perceberá mensalmente, gratificação de representação fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 41 - Os Diretores dos órgãos culturais da Secretaria da Educação e Cultura participarão, com direito a voz, dos trabalhos das Câmaras, mediante convocação expressa do Presidente do Conselho ao Secretário da Educação e Cultura, sempre que se debater matéria ligada aos referidos órgãos.
Art. 42 - Quando o dia mercado para as reuniões ordinárias do Plenário e das Câmaras recair em feriado, estas serão automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, no mesmo horário.
Art. 43 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, por maioria absoluta de seus membros.
Art. 44 - Este Regimento entrará em vigor,
depois de aprovado por Decreto do Governador do Estado, revogadas as
disposições em contrário.
Conselho Estadual de Cultura, 20 de
setembro de 1978.
Osvaldo Ferreira de Melo
Presidente