DECRETO Nº  2.378, de 31 de março de 1977

 

Aprova o Regimento Interno do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da compe­tência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Consti­tuição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e do Decreto nº 90, de 19 de fevereiro de 1976,

 

DECRETA:

 

Art.1º - Fica aprovado o Regimento do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, assinado pelo Secretário da Fazenda, que com este baixa.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 31 de março de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

 

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE APOIO A CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS - PROCAPE

 

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

CAPÍTULO I

Da Natureza

 

Art. 1º - O Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, é uma autarquia criada pela Lei nº 5.159, de 4 de novembro de 1975, vinculada à Secretaria da Fazenda, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2º - Ao Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, como instrumento de execução da polí­tica de desenvolvimento do Estado, compete:

I - Aplicar o produto de arrecadação depositada nos termos do art. 3º da Lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968;

II - Adquirir, alienar e por qualquer forma, gravar ações, par­ticipações societárias e debêntures conversíveis em ações, de em­presas com domicílio tributário neste Estado, cujo capital votante pertença, em sua maioria, à pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no País;

III - Emprestar colaboração financeira, mediante participa­ção e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financia­mento a médio e longo prazos, celebrados entre agências oficiais de créditos e empresas que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;

IV - Promover e participar, nos termos da Lei, de operações de arrendamento mercantil;

V - Carrear recursos para a capitalização de empresas com domicílio tributário neste Estado, sediadas e organizadas no País, notadamente as pequenas e médias e aquelas que, de qualquer porte, se destaquem como empresas líderes setoriais ou regionais;

VI -Complementar as garantias exigidas pelos agentes fi­nanceiros às empresas catarinenses de pequeno e médio porte;

VII - Financiar, a fundo perdido ou não, a elaboração de es­tudos setoriais, perfis, programas de industrialização e pesquisas econômicas e tecnológicas que interessam ao desenvolvimento estadual.

 

Parágrafo único - Compete ao PROCAPE a administração e a operação das contas Depósito Especial e de Inversões Financei­ras, com vistas à execução de seus objetivos e de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3º - A Estrutura Organizacional do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas PROCAPE compõem-se de:

 

I - Órgão de Deliberação Coletiva

·        Conselho de Administração

 

II - Órgãos Executivos

·        Superintendência

- Superintendência Adjunta

·        Unidade de Estudos e Análises de Projetos

·        Unidade de Operações

·        Unidade de Administração Financeira

·        Unidade de Apoio Administrativo

 

Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturadas em uni­dades subdivisionais e seccionais, por Resolução do Conselho de Administração.

 

Art. 4º - O PROCAPE é dirigido por um Superintendente e a Superintendência Adjunta é exercida por um Superintendente Adjunto, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 5º - As Unidades são dirigidas por Diretores, nomeados em comissão pelo Superintendente da Autarquia.

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Do Órgão de Deliberação Coletiva

 

SEÇÃO ÚNICA

Do Conselho de Administração

 

Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, tem por finalidade orientar o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE e a Superintendência, na definição, programação e execução de suas atividades.

 

Art. 7º - Ao Conselho de Administração compete:

I - Deliberar sobre:

a)critérios e diretrizes de integração funcional e harmônica com outros instrumentos de execução da política de desenvolvi­mento do Estado;

b)objetivos, enunciados na Lei nº 5.159, de 4 de novembro de 1975;

c)operações de crédito e de financiamento do PROCAPE;

d)quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Presiden­te, bem como sobre os casos omissos deste Regimento.

 

II - Aprovar:

a)os balanços e prestações de contas anuais da Autarquia;

b)o relatório anual de atividades das unidades executivas;

c)os anteprojetos de leis e decretos relacionados com os ob­jetivos e atividades do PROCAPE;

d) projetos e providências administrativas para a modificação e aperfeiçoamento dos trabalhos do PROCAPE;

e)diretrizes e normas para a atuação do PROCAPE;

f) os orçamentos programa anual e plurianual de investimentos, bem como as diretrizes complementares para a sua elaboração;

g)proposta de plano de classificação de cargos, empregos, fun­ções e o de salários, na forma da Lei e Regulamentos;

h)a integralização, quando com títulos e valores do PROCAPE, de aumento do capital da Companhia de Desenvolvimento do Esta­do de Santa Catarina - CODESC -, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 5.159, de 4 de novembro de 1975;

i)a celebração de contrato de administração de títulos e va­lores do PROCAPE com a CODESC;

j) delegação de atribuições de sua competência com vistas à descentralização e simplificação da rotina administrativa;

l) a alienação de bens móveis, imóveis e valores imobiliários do PROCAPE.

 

Art. 8º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de qualidade.

 

Parágrafo único - O Conselho de Administração decidirá sem­pre que presente a maioria de seus membros.

 

Art. 9º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinaria­mente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

 

Parágrafo único - Nas reuniões do Conselho de Administração, com permissão ou a convite do Presidente, poderão ser admitidos a partir, sem direito a voto, servidores, técnicos ou representantes de empresas, capazes de contribuir para a elucidação de assuntos de interesse da autarquia.

 

Art. 10 - O Conselho de Administração baixará resolução es­tabelecendo sua organização e funcionamento.

 

Art. 11 - As resoluções do Conselho têm caráter de última instância administrativa e são encaminhadas ao Superintendente para cumprimento.

 

Art. 12 - O Conselho de Administração, presidido pelo Secre­tário da Fazenda, é integrado pelos seguintes membros:

I - Presidente da CODESC, como Vice-Presidente;

II - Secretário da Indústria e Comércio;

III - Vice-Presidente da CODESC.

 

Parágrafo único - O Superintendente do PROCAPE participa­rá de todas as reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.

 

Art. 13 - A competência da Secretaria do Conselho será de­finida em ato próprio a ser aprovado pelo plenário do Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção e Assessoramento Superior

 

SEÇÃO I

Da Superintendência

 

Art. 14 - À Superintendência compete o planejamento, a or­ganização, a direção, o controle e a coordenação de todas as ati­vidades do PROCAPE, bem como a representação e articulação da Autarquia com a Secretaria da Fazenda e outras entidades públi­cas e organizações privadas.

 

SEÇÃO II

Da Superintendência Adjunta

 

                        Art. 15 - À Superintendência Adjunta compete assistir o Su­perintendente na coordenação e supervisão dos órgãos integrantes da estrutura da Autarquia, bem como na avaliação do desempenho de suas atividades.

 

                        Parágrafo único - Compete, ainda, como Órgão Seccional do Sistema de Planejamento Estadual:

I - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema de Planeja­mento Estadual, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

II - Elaborar as propostas do orçamento programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

III - Realizar estudos e pesquisas, objetivando determinar os potenciais econômicos do Estado como suporte de decisão para aplicação dos recursos financeiros da Autarquia;

IV - Planejar e implantar métodos e sistemas de trabalho vi­sando o aperfeiçoamento e racionalização das atividades do PRO­CAPE;

V - Colaborar com os demais órgãos da estrutura interna na formulação de políticas e critérios de otimização de seus recur­sos financeiros;

VI - Promover estudos visando implementar estratégias de captação e alocação dos recursos da Autarquia, bem como estabe­lecer mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados;

VII - Identificar e manter articulação com instituições de crédito que operam programas de assistência financeira, com a fi­nalidade de conhecer seus objetivos e sua mecânica operacional, bem como a possibilidade de sua captação para inversão em programas de desenvolvimento no Estado;

VIII - Organizar núcleos de informações, em articulação com o sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo continuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em exe­cução;

IX - Desenvolver outras atividades de natureza administrativa e de planejamento.

 

SEÇÃO III

Da Unidade de Estudos e Análises de Projetos

 

Art. 16 - À Unidade de Estudos e Análises de Projetos, subor­dinada diretamente à Superintendência, compete:

I - Programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as ati­vidades relacionadas com estudos e análises de projetos;

II - Estabelecer normas para a análise e analisar, de acordo com as diretrizes e prioridades fixadas pelo Conselho de Adminis­tração, projetos de obtenção de recursos a serem financiados pela Autarquia;

III - Promover o estudo e a análise da situação jurídica eco­nômica e financeira das empresas que pretendam utilizar recursos do PROCAPE, bem como da forma e finalidade de sua aplicação;

IV - Estudar a viabilidade econômica e social dos projetos sub­metidos à análise, objetivando seu enquadramento na hierarquia de prioridades definidas pelo Conselho, bem como suas repercussões em termos de desenvolvimento regional e local;

V - Elaborar e propor normas para a elaboração de projetos ligados às atividades operacionais da Autarquia;

VI - Definir e implantar sistemas e fluxos de operações ne­cessários à análise e acompanhamento dos projetos;

VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com estudos e análises de projetos em geral.

 

SEÇÃO IV

Da Unidade de Operações

 

Art. 17 - À Unidade de Operações, subordinada diretamente à Superintendência, compete:

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a exe­cução das atividades decorrentes de contratos de aplicação de re­cursos financeiros;

II            - Elaborar os contratos entre o PROCAPE e as instituições utilizadoras de seus recursos, bem como promover as medidas necessárias para a sua execução;

III - Implantar e operar mecanismos de controle e acompa­nhamento de aplicação de acordo com o cronograma financeiro aprovado para a operação de crédito;

IV - Organizar demonstrações relativas à aplicação dos recur­sos obtidos no PROCAPE;

V - Estudar, planejar e implantar sistema de assistência ge­rencial, objetivando oferecer orientação técnica e administrativa aos beneficiários de colaboração financeira da Autarquia;

VI - Desenvolver outras atividades de natureza operacional ne­cessárias ao desempenho de suas funções.

 

SEÇÃO V

Da Unidade de Administração Financeira

 

Art. 18 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Sec­cional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente à Superintendência, compete:

I - Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e con­trolar as atividades à Administração Financeira, Contábil e Orça­mentária;

II - Articular-se com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cum­primento e execução de atos normativos;

III - Acompanhar e controlar os resultados da gestão orça­mentária, financeira e patrimonial do órgão;

IV - Realizar a execução orçamentária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;

V - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, balancetes, balanços e outras demonstra­ções contábeis;

VI - Emitir empenhos e ordens bancárias;

VII - Colaborar na elaboração da proposta orçamentária;

VIII - Controlar e registrar outros documentos de natureza or­çamentária, financeira e contábil;

IX - Elaborar os registros necessários ao controle financeiro da Autarquia;

X - Emitir e controlar os certificados de incentivos fiscais;

XI - Movimentar, guardar, restituir títulos ou valores e reali­zar pagamentos devidamente autorizados;

XII - Zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia;

XIII - Registrar e controlar os documentos de natureza fi­nanceira;

XIV - Desenvolver outras atividades relacionadas com a admi­nistração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.

 

SEÇÃO VI

Da Unidade do Apoio Administrativo

 

Art. 19 - À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Superintendência, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a admi­nistração de pessoal e de serviços gerais.

 

Art. 20 - Compete, ainda, à Unidade de Apoio Administrativo:

I - Através do Serviço de Administração de Pessoal:

a)Articular-se com os Órgãos Central e Setorial do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e execução de atos normativos;

b)Manter o cadastro de lotação, bem como promover e contro­lar a movimentação do pessoal;

c) Conceder vantagens previstas em lei e promover a elabora­ção de folha de pagamento dos servidores;

d) Opinar, em caso concreto, sobre questões de direito, vanta­gens, deveres e responsabilidades, independentemente do regime ju­rídico;

e) Efetuar o controle das despesas com pessoal e acompanhar a execução da programação financeira atribuída;

f) Pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos;

g) Orientar, coordenar, controlar e executar as atividades re­lativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;

h) Avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da Au­tarquia, bem como promover a análise e a correção de distorções funcionais;

i) Coordenar, controlar e executar as atividades relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos, em­pregos e funções;

j) Pesquisar e desenvolver estudos sobre a remuneração profis­sional do mercado de trabalho;

k) Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;

1) Examinar, estudar e emitir parecer em matéria de classifi­cação de cargos, empregos e funções;

m) Controlar e executar as atividades relativas a cadastro, re­gistro funcional, lotação e movimentação de todo o pessoal do Ór­gão;

n) Elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;

o)Controlar o horário de trabalho, apurar a freqüencia e ela­borar a escala de férias do pessoal;

p)Desenvolver outras atividades relacionadas com adminis­tração de pessoal.

 

II            - Através do Serviço de Atividades Gerais:

a)Realizar licitações para prestação de serviços e para a com­pra de materiais permanente e de consumo, quando não executa­das pelo Departamento Central de Compras;

b)Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar, guardar e dis­tribuir material permanente e de consumo;

c)Estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

d)Inventariar, anualmente, o estoque de material permanen­te e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;

e)Numerar, registrar, classificar, distribuir e controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Autarquia;

f)Receber e expedir a correspondência, bem como arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;

g)Controlar a retirada de processos e documento do arquivo;

h)Expedir certidão, mediante despacho;

i)Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia dos Órgãos da Autarquia

j) Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da Autarquia;

k) Operar, manter, controlar e conservar os meios internos e ex­ternos de telecomunicações;

1)Promover a execução dos serviços referentes a legislação, re­gistro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;

m) Levantar e controlar o custo operacional dos meios de trans­portes;

n)Elaborar e manter organizado o cadastro doa motoristas e respectiva escala de serviço;

o)Propor a aquisição, baixa, alienação, substituição e requisi­ção de veículos;

p)Desenvolver outras atividades relacionadas com serviços ge­rais.

 

TÍTULO IV

Das Atribuições do Pessoal

 

CAPÍTULO I

Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração

 

Art. 21 - Ao Presidente do Conselho de Administração cabe:

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e aprovar a pauta respectiva;

II - Representar o Conselho;

III - Distribuir matérias para estudo e designar relatores;

IV - Assinar as atas, resoluções, recomendações e expedientes do Conselho;

V - Promover junto à Superintendência a tomada de provi­dências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;

VI - Liberar recursos para a execução de projeto, podendo de­legar;

VII - Submeter ao Conselho proposição relativa a estrutura orgânica, implantação e reformas do Regimento Interno, bem como dos regulamentos, procedimentos administrativos e normas gerais de operação do PROCAPE;

VIII - Propor ao Conselho a outorga de mandatos específicos a servidores do PROCAPE, para atos de ordinária administração;

IX - Tomar decisões de caráter urgente, “ad referendum” do Conselho;

X - Exercer outras atribuições, deferidas pelo Conselho de Ad­ministração.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições do Superintendente

 

Art. 22 - Ao Superintendente cabe:

I - Planejar, programar, organizar, dirigir, orientar, coorde­nar e controlar as atividades da Superintendência;

II            - Representar o PROCAPE, em juízo ou fora dele;

III - Firmar acordos, contratos, convênios com entidades na­cionais ou internacionais, aprovados pelo Conselho de Administra­ção;

IV - Submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

V - Aprovar e emitir pareceres relacionados com as atividades da Superintendência;

VI - Promover a elaboração de minutas e a lavratura dos ins­trumentos relativos a contratos, convênios, acordos e termos;

VII - Zelar pelo cumprimento da legislação, regulamentos e normas relacionadas com a competência e atividade da Autarquia;

VIII - Promover a articulação do PROCAPE com a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da administração estadual e muni­cipal, bem como com a iniciativa privada, objetivando a adequação de diretrizes e normas estabelecidas pela política do Governo do Estado;

IX - Autorizar a realização de licitações para a contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de serviços, aquisição de materiais e equipamentos, estes quando não adquiridos pelo De­partamento Central de Compras;

X - Nomear, designar, exonerar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da Autarquia, de acordo e na forma da Lei e do Regulamento, bem como das Resoluções do Con­selho;

XI - Aplicar penalidades, obedecida a legislação pertinente;

XII - Aprovar a escala de férias, bem como os planos assis­tenciais dos servidores da Autarquia;

XIII - Estabelecer horário de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação;

XIV - Baixar portarias, ordens de serviço e instruções;

XV - Autorizar e ordenar despesas, ressalvado o disposto no item VI, do artigo 21;

XVI - Encaminhar ao Conselho de Administração o relatório anual das atividades, bem como o Balanço Geral da Autarquia;

XVII - Orientar as empresas nos aspectos relacionados com a forma, finalidade e possibilidades de captação de recursos da Au­tarquia;

XVIII - Delegar competência para prática de atos administra­tivos de acordo e na forma da Lei;

XIX - Exercer outras atribuições previstas em Lei ou Regula­mento.

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Superintendente Adjunto

 

Art. 23 - São atribuições do Superintendente Adjunto:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir e con­trolar as atividades da Superintendência Adjunta;

II            - Prestar assessoramento direto ao Superintendente da Au­tarquia, nos assuntos relacionados com suas atribuições;

III - Acompanhar o desenvolvimento e execução dos planos e programas no âmbito do PROCAPE;

IV - Representar, quando designado, o Superintendente;

V - Despachar com o superintendente;

VI - Emitir e controlar a requisição de passagem, quando au­torizadas pelo superintendente;

VII - Assinar, quando autorizado, a correspondência do Gabi­nete do Superintendente;

VIII - Manter relacionamento com os Órgãos Central e Seto­rial do Sistema de Planejamento Estadual com o objetivo de ade­quar a aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível seccional;

IX - Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, pro­gramas e projetos e cargo da Autarquia, bem como promover seu encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;

X - Promover a realização de pesquisas, estudos, análise e in­terpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos projetos e atividades que integram os pla­nos e programas da Autarquia;

XI - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar técnicas relacionadas com planejamento;

XII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superin­tendente.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Diretores da Unidade de Estudos e Análises de Projetos, da Unidade de Operações, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Apoio Administrativo

 

Art. 24 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Estudos e Análises de Projetos, da Unidade de Operações, da Uni­dade de Administração Financeira e da Unidade de Apoio Adminis­trativo:

I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervi­sionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;

II – Assessorar o Superintendente, nos assuntos relativos com suas atribuições;

III - Propor ao Superintendente, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes pre­estabelecidas;

IV - Delegar competência para prática de atos administrati­vos de acordo e na forma da Lei, com prévio conhecimento do Su­perintendente;

V - Emitir parecer, bem como proferir despacho interlocutó­rio e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submeti­dos à sua apreciação;

VI - Propor ao Superintendente a lotação de pessoal das uni­dades que dirigem;

VII - Baixar portarias, normas e instruções disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;

VIII - Autorizar a requisição de materiais permanente e de consumo para uso dos órgãos;

IX - Expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como propor a escala de férias do pessoal em exercício nos respec­tivos órgãos;

X - Representar, quando designado, o Superintendente;

XI - Despachar com o Superintendente;

XII - Elaborar o relatório anual das atividades dos respectivos órgãos;

XIII - Opinar sobre questões relacionadas com o acompanha­mento e execução dos contratos e convênios referentes às ativida­des de seu âmbito;

XIV - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informa­ções necessários à solução de assuntos submetidos à sua aprecia­ção, coordenação ou decisão.

 

Art. 25 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Estudos e Análises de Projetos:

I - Examinar e aprovar estudos, trabalhos de pesquisa, normas e especificações técnicas, anteprojetos e projetos, que envolvem a utilização de recursos do PROCAPE;

II - Organizar e implantar sistema de registro e controle interno para os projetos em análise ou aprovados pelo Órgão;

III - Promover o encaminhamento ao Gabinete dos processos e projetos analisados;

IV - Implantar sistema de fiscalização físico-financeira da aplicação dos recursos do PROCAPE de acordo com as especifica­ções aprovadas para as operações;

V - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superinten­dente.

 

Art. 26 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Operações:

I - Orientar e supervisionar as empresas que obtiveram apro­vação do projeto para a utilização de recursos do PROCAPE;

II            - Dar execução operacional aos processos de financiamentos aprovados;

III - Coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos sobre a situação das empresas beneficiadas com recursos do PRO­CAPE, considerando principalmente os resultados operacionais e o retorno do investimento;

IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superinten­dente.

 

Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:

I - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativas;

II - Assinar com o Superintendente ou o seu representante legal os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de pagamentos ou de recolhimentos;

III - Promover a emissão, registro e controle de todos os do­cumentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patri­monial;

IV - Encaminhar à Superintendência os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devi­damente habilitado;

V - Impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou quando imputada a dotação imprópria;

VI - Manter o controle dos recursos aplicados pelo PROCAPE, bem como dos processos de pagamentos;

VII - Exercer outras atribuições relacionadas com adminis­tração financeira, determinada pelo Superintendente.

 

Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:

I - Manter relacionamento com os órgãos próprios de pessoal e serviços gerais, objetivando o cumprimento e execução de atos normativos;

II            - Promover as medidas que visem assegurar o pleno desen­volvimento das atividades de apoio relacionadas com administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais do PROCAP;

III - Realizar estudos e pesquisas, objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sis­temas e métodos, bem como coordenar sua implantação;

IV - Propor a contratação de entidades ou organizações espe­cializadas, para realização de trabalhos e estudos técnicos de natu­reza administrativa;

V - Aprovar as licitações relativas às atividades de aquisição de material permanente e de consumo;

VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superinten­dente.

 

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Chefes de Serviço e Seção

 

Art. 29 - Cabe a todos e a cada um dos Chefes de Serviço e de Seções exercer as atribuições que forem estabelecidas em Ma­nual de Serviço, bem como as determinadas pelo respectivo Chefe imediatamente superior.

 

Parágrafo único - O detalhamento das atribuições de que tra­ta este artigo, respeitadas as relativas a Órgãos sistêmicos, serão fixadas em Manual da Serviço a ser baixado por ato do Superintendente no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste regimento.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 30 - São substituídos automaticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:

I - O Superintendente pelo Superintendente Adjunto;

II - Os Diretores de Unidades, por servidores lotados nos res­pectivos órgãos.

 

§ 1º - Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições indicadas.

 

§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Superintendente, exceto quando à subs­tituição no item I deste artigo.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 31 -  É expressamente vedado o desvio de servidor ocupan­te de cargo de provimento em comissão ou de função de chefia in­termediária para desempenhar atribuições deferidas a outro neste Regimento.

 

Art. 32 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superinten­dente do PROCAPE, a quem compete decidir quanto às modifica­ções julgadas necessárias, respeitada a competência do Conselho de Administração.

 

Art. 33 - O Superintendente do PROCAPE baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação ime­diata do presente Regimento Interno.

 

Florianópolis, 24 de março de 1977.

Ivan Oreste Bonato, Secretário da Fazenda


 

ANEXO I

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO: D A S

 

CATEGORIAS

NÍVEL

DIREÇÃO SUPERIOR

ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1

 

2

3

4

 

 

Diretor da Unidade Superintendente Adjunto Superintendente

Assessor no tocante às atividades específicas do Superintendente

 


 

ANEXO II

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: A N S

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

ANALISTA DE PROJETOS

 

1

2

3

4

5

6

Analista de Projetos – A

Analista de Projetos – B

Analista de Projetos – C

Analista de Projetos – D

Analista de Projetos – E

Analista de Projetos – F

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO III

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

CÓDIGO: A T M

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

1

2

3

4

5

 

Técnico em Contabilidade – A

Técnico em Contabilidade – B

Técnico em Contabilidade – C

Técnico em Contabilidade – D

Técnico em Contabilidade - E

 


 

ANEXO IV

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

CÓDIGO: S A

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR

AGENTE ADMINISTRATIVO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Agente Administrativo Auxiliar - A

Agente Administrativo Auxiliar - B

Agente Administrativo Auxiliar - C

Agente Administrativo Auxiliar - D

Agente Administrativo Auxiliar - E

 

 

 

 

 

 

 

Agente Administrativo - A

Agente Administrativo -B

Agente Administrativo –C

Agente Administrativo -D

Agente Administrativo -E

 


 

ANEXO V

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

CÓDIGO: T O P

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

NÍVEL

AGENTE DE PORTARIA

MOTORISTA OFICIAL

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Agente de Portaria – A

Agente de Portaria – B

Agente de Portaria – C

Agente de Portaria – D

Agente de Portaria - E

 

 

 

 

 

Motorista Oficial – A

Motorista Oficial – B

Motorista Oficial – C

Motorista Oficial – D

Motorista Oficial – E

 


 

ANEXO VI

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO: D A I

 

CATEGORIAS

NÍVEL

DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

1

 

2

 

 

3

Chefe de Seção

 

 

 

 

Chefe de Serviço

-:-

 

Assistente, no tocante às atividades específicas de Diretor de Unidade

-:-

 

 


 

ANEXOVII

SECRETARIA DA FAZENDA

PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO A CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS - PROCAPE

 

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – D A S

 

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Assessor do Superintendente

Diretor da Unidade

Superintendente Adjunto

Superintendente

DAS – 1

DAS – 2

DAS – 3

DAS - 4

1

4

1

1

                                    Total.....................................................7

 


 

ANEXO VIII

QUADRO PERMANENTE

 

GRUPO                CATEGORIA  FUNCIONAL

CLASSES

TOTAL

                                                        

A

B

C

D

E

F

Parcial

Total

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Analista de Projetos

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Técnico em Contabilidade

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo Auxiliar

Agente Administrativo

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Agente de Portaria

Motorista Oficial

 

 

3

 

2

 

2

3

 

1

1

 

3

 

2

 

2

3

 

1

1

 

3

 

2

 

2

2

 

1

1

 

3

 

2

 

2

2

 

1

1

 

2

 

1

 

2

1

 

1

1

 

1

 

-

 

-

-

 

-

-

 

15

 

7

 

10

11

 

5

5

 

15

 

7

 

 

21

 

 

10

                                                                              TOTAL GERAL......................................53

 


 

ANEXO IX

QUADRO PERMANENTE

GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – D A I

 

CATEGORIA

NÍVEL

QUANTIDADE

Chefe de Seção

 

Assistente do Diretor de Unidade

 

Chefe de Serviço

 

DAI – 1

 

 

DAI – 2

 

DAI - 3

4

 

 

4

 

3

          TOTAL........................................................11

 


 

ANEXO X

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Analista de Projeto

A-B-C-D-E-F

Portador de diploma de nível superior (Diretor, Engenharia Civil, Arquitetura, Ciência Contábeis e Atuarias, Economia ou Técnico em Administração) com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

 


 

ANEXO XI

GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Contabilidade

A-B-C-D-E

Portador de certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal Equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.

                                                                                   


 

ANEXO XII

GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo Auxiliares

 

 

Agente Administrativo

A-B-C-D-E

 

 

 

A-B-C-D-E

 

Portador de certificado de conclusão de curso do 1º - grau e de curso de datilografia.

Portador de certificado de conclusão de 2º grau e de curso de datilografia com treinamento especializado – na área de apoio administrativo.

 


 

ANEXO XIII

GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Portaria

 

 

Motorista Oficial

A-B-C-D-E

 

 

A-B-C-D-E

 

Portador de certificado de curso primário (4º. Série do 1º grau).

 

Portador de certificado de curso primário (4º. Série do 1º grau), e com Carteira Nacional de Habilitação, Categoria Profissional