DECRETO Nº 2.378, de 31 de março de 1977
Aprova o Regimento Interno do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei
nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e do Decreto nº 90, de 19 de
fevereiro de 1976,
DECRETA:
Art.1º - Fica aprovado o Regimento do
Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, assinado pelo
Secretário da Fazenda, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
REGIMENTO INTERNO
DO PROGRAMA DE APOIO A CAPITALIZAÇÃO DE EMPRESAS - PROCAPE
TÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
CAPÍTULO I
Da Natureza
Art. 1º - O Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, é uma autarquia criada pela Lei nº 5.159, de 4 de novembro de 1975, vinculada à Secretaria da Fazenda, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na Capital do Estado.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º - Ao Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE, como instrumento de execução da política de desenvolvimento do Estado, compete:
I - Aplicar o produto de arrecadação depositada
nos termos do art. 3º da Lei nº 4.225, de 18 de outubro de 1968;
II - Adquirir, alienar e por qualquer forma,
gravar ações, participações societárias e debêntures conversíveis em ações, de
empresas com domicílio tributário neste Estado, cujo capital votante pertença,
em sua maioria, à pessoas físicas e/ou jurídicas com sede e organizadas no
País;
III - Emprestar colaboração financeira, mediante
participação e/ou subsidiamento de encargos, em contratos de financiamento a
médio e longo prazos, celebrados entre agências oficiais de créditos e empresas
que atendam aos requisitos mencionados no item anterior;
IV - Promover e participar, nos termos da Lei, de
operações de arrendamento mercantil;
V - Carrear recursos para a capitalização de
empresas com domicílio tributário neste Estado, sediadas e organizadas no País,
notadamente as pequenas e médias e aquelas que, de qualquer porte, se destaquem
como empresas líderes setoriais ou regionais;
VI -Complementar as garantias exigidas pelos
agentes financeiros às empresas catarinenses de pequeno e médio porte;
VII - Financiar, a fundo perdido ou não, a
elaboração de estudos setoriais, perfis, programas de industrialização e
pesquisas econômicas e tecnológicas que interessam ao desenvolvimento estadual.
Parágrafo único - Compete ao PROCAPE a administração e a operação das contas Depósito Especial e de Inversões Financeiras, com vistas à execução de seus objetivos e de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A Estrutura Organizacional do Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas PROCAPE compõem-se de:
I - Órgão de Deliberação Coletiva
·
Conselho
de Administração
II - Órgãos Executivos
·
Superintendência
- Superintendência Adjunta
·
Unidade
de Estudos e Análises de Projetos
·
Unidade
de Operações
·
Unidade
de Administração Financeira
·
Unidade
de Apoio Administrativo
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este artigo, de acordo com as necessidades de serviço, podem ser estruturadas em unidades subdivisionais e seccionais, por Resolução do Conselho de Administração.
Art. 4º - O PROCAPE é dirigido por um
Superintendente e a Superintendência Adjunta é exercida por um Superintendente
Adjunto, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 5º - As Unidades são dirigidas por
Diretores, nomeados em comissão pelo Superintendente da Autarquia.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Do Órgão de Deliberação Coletiva
SEÇÃO ÚNICA
Do Conselho de Administração
Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva, tem por finalidade orientar o Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE e a Superintendência, na definição, programação e execução de suas atividades.
Art. 7º - Ao Conselho de
Administração compete:
I - Deliberar sobre:
a)critérios e diretrizes de integração funcional e
harmônica com outros instrumentos de execução da política de desenvolvimento
do Estado;
b)objetivos, enunciados na Lei nº 5.159, de 4 de
novembro de 1975;
c)operações de crédito e de financiamento do
PROCAPE;
d)quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, bem como sobre os casos omissos deste Regimento.
II - Aprovar:
a)os balanços e prestações de contas anuais da
Autarquia;
b)o relatório anual de atividades das unidades
executivas;
c)os anteprojetos de leis e decretos relacionados
com os objetivos e atividades do PROCAPE;
d) projetos e providências administrativas para a
modificação e aperfeiçoamento dos trabalhos do PROCAPE;
e)diretrizes e normas para a atuação do PROCAPE;
f) os
orçamentos programa anual e plurianual de investimentos, bem como as diretrizes
complementares para a sua elaboração;
g)proposta de plano de classificação de cargos,
empregos, funções e o de salários, na forma da Lei e Regulamentos;
h)a integralização, quando com títulos e valores do
PROCAPE, de aumento do capital da Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC -, nos termos do artigo 10, § 2º, da Lei nº 5.159, de 4
de novembro de 1975;
i)a celebração de contrato de administração de títulos e valores do PROCAPE com a CODESC;
j) delegação de atribuições de sua competência com
vistas à descentralização e simplificação da rotina administrativa;
l) a alienação de bens móveis, imóveis e valores
imobiliários do PROCAPE.
Art. 8º - As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do voto comum, o de
qualidade.
Parágrafo único - O Conselho de
Administração decidirá sempre que presente a maioria de seus membros.
Art. 9º - O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único - Nas reuniões do Conselho
de Administração, com permissão ou a convite do Presidente, poderão ser
admitidos a partir, sem direito a voto, servidores, técnicos ou representantes
de empresas, capazes de contribuir para a elucidação de assuntos de interesse
da autarquia.
Art. 10 - O Conselho de Administração
baixará resolução estabelecendo sua organização e funcionamento.
Art. 11 - As resoluções do Conselho têm
caráter de última instância administrativa e são encaminhadas ao
Superintendente para cumprimento.
Art. 12 - O Conselho de Administração, presidido pelo Secretário da Fazenda, é integrado pelos seguintes membros:
I - Presidente da CODESC, como Vice-Presidente;
II - Secretário da Indústria e Comércio;
III - Vice-Presidente da CODESC.
Parágrafo único - O Superintendente do
PROCAPE participará de todas as reuniões do Conselho de Administração sem
direito a voto.
Art. 13 - A competência da Secretaria do
Conselho será definida em ato próprio a ser aprovado pelo plenário do Conselho
de Administração.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Direção e Assessoramento Superior
SEÇÃO I
Da Superintendência
Art. 14 - À Superintendência compete o planejamento, a organização, a direção, o controle e a coordenação de todas as atividades do PROCAPE, bem como a representação e articulação da Autarquia com a Secretaria da Fazenda e outras entidades públicas e organizações privadas.
SEÇÃO II
Da Superintendência Adjunta
Art. 15 - À Superintendência Adjunta compete
assistir o Superintendente na coordenação e supervisão dos órgãos integrantes
da estrutura da Autarquia, bem como na avaliação do desempenho de suas
atividades.
Parágrafo único - Compete, ainda, como Órgão
Seccional do Sistema de Planejamento Estadual:
I - Articular-se com o Órgão Setorial do Sistema
de Planejamento Estadual, com vistas ao cumprimento e execução de atos
normativos;
II - Elaborar as propostas do orçamento programa
anual e do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho de Administração;
III - Realizar estudos e pesquisas, objetivando
determinar os potenciais econômicos do Estado como suporte de decisão para
aplicação dos recursos financeiros da Autarquia;
IV - Planejar e implantar métodos e sistemas de
trabalho visando o aperfeiçoamento e racionalização das atividades do PROCAPE;
V - Colaborar com os demais órgãos da estrutura
interna na formulação de políticas e critérios de otimização de seus recursos
financeiros;
VI - Promover estudos visando implementar
estratégias de captação e alocação dos recursos da Autarquia, bem como estabelecer
mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação dos resultados;
VII - Identificar e manter articulação com
instituições de crédito que operam programas de assistência financeira, com a
finalidade de conhecer seus objetivos e sua mecânica operacional, bem como a
possibilidade de sua captação para inversão em programas de desenvolvimento no
Estado;
VIII - Organizar núcleos de informações, em articulação com o sistema de Estatística Estadual, objetivando proporcionar fluxo continuo de dados necessários ao planejamento estadual, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
IX - Desenvolver outras atividades de natureza
administrativa e de planejamento.
SEÇÃO III
Da Unidade de Estudos e Análises de Projetos
Art. 16 - À Unidade de Estudos e Análises de Projetos, subordinada diretamente à Superintendência, compete:
I - Programar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades relacionadas com estudos e análises de projetos;
II - Estabelecer normas para a análise e analisar, de acordo com as diretrizes e prioridades fixadas pelo Conselho de Administração, projetos de obtenção de recursos a serem financiados pela Autarquia;
III - Promover o estudo e a análise da situação
jurídica econômica e financeira das empresas que pretendam utilizar recursos
do PROCAPE, bem como da forma e finalidade de sua aplicação;
IV - Estudar a viabilidade econômica e social dos
projetos submetidos à análise, objetivando seu enquadramento na hierarquia de
prioridades definidas pelo Conselho, bem como suas repercussões em termos de
desenvolvimento regional e local;
V - Elaborar e propor normas para a elaboração de
projetos ligados às atividades operacionais da Autarquia;
VI - Definir e implantar sistemas e fluxos de
operações necessários à análise e acompanhamento dos projetos;
VII - Desenvolver outras atividades relacionadas com estudos e análises de projetos em geral.
SEÇÃO IV
Da Unidade de Operações
Art. 17 - À Unidade de Operações, subordinada diretamente à Superintendência, compete:
I - Planejar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades decorrentes de contratos de
aplicação de recursos financeiros;
II
- Elaborar os contratos entre o PROCAPE e as instituições utilizadoras de seus
recursos, bem como promover as medidas necessárias para a sua execução;
III - Implantar e operar mecanismos de
controle e acompanhamento de aplicação de acordo com o cronograma financeiro
aprovado para a operação de crédito;
IV - Organizar demonstrações relativas à
aplicação dos recursos obtidos no PROCAPE;
V - Estudar, planejar e implantar sistema
de assistência gerencial, objetivando oferecer orientação técnica e
administrativa aos beneficiários de colaboração financeira da Autarquia;
VI - Desenvolver outras atividades de
natureza operacional necessárias ao desempenho de suas funções.
SEÇÃO V
Da Unidade de Administração Financeira
Art. 18 - À Unidade de Administração Financeira, Órgão Seccional do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, subordinada diretamente à Superintendência, compete:
I - Programar, organizar, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades à Administração Financeira, Contábil e Orçamentária;
II - Articular-se com o Órgão Central do Sistema
de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento
e execução de atos normativos;
III - Acompanhar e controlar os resultados da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial do órgão;
IV - Realizar a execução orçamentária, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
V - Organizar, na forma dos padrões estabelecidos
e expedir, nos prazos determinados, balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
VI - Emitir empenhos e ordens bancárias;
VII - Colaborar na elaboração da proposta
orçamentária;
VIII - Controlar e registrar outros documentos de
natureza orçamentária, financeira e contábil;
IX - Elaborar os registros necessários ao controle
financeiro da Autarquia;
X - Emitir e controlar os certificados de
incentivos fiscais;
XI - Movimentar, guardar, restituir títulos ou
valores e realizar pagamentos devidamente autorizados;
XII - Zelar pelo cumprimento dos procedimentos financeiros no âmbito da Autarquia;
XIII - Registrar e controlar os documentos de
natureza financeira;
XIV - Desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração financeira, contábil e orçamentária, em consonância com as
diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema.
SEÇÃO VI
Da Unidade do Apoio
Administrativo
Art. 19 - À Unidade de Apoio Administrativo, subordinada diretamente à Superintendência, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de pessoal e de serviços gerais.
Art. 20 - Compete, ainda, à Unidade de Apoio
Administrativo:
I - Através do Serviço de Administração de
Pessoal:
a)Articular-se com os Órgãos Central e Setorial do
Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo, com vistas ao cumprimento e
execução de atos normativos;
b)Manter o cadastro de lotação, bem como promover
e controlar a movimentação do pessoal;
c) Conceder vantagens previstas em lei e promover
a elaboração de folha de pagamento dos servidores;
d) Opinar, em caso concreto, sobre questões de direito, vantagens, deveres e responsabilidades, independentemente do regime jurídico;
e) Efetuar o controle das despesas com pessoal e
acompanhar a execução da programação financeira atribuída;
f) Pesquisar,
estudar e identificar as necessidades de recursos humanos;
g) Orientar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;
h) Avaliar a capacidade de desempenho dos
servidores da Autarquia, bem como promover a análise e a correção de
distorções funcionais;
i) Coordenar, controlar e executar as atividades
relativas à identificação, avaliação, especificação e classificação de cargos,
empregos e funções;
j) Pesquisar e desenvolver estudos sobre a
remuneração profissional do mercado de trabalho;
k) Administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções da Autarquia;
1) Examinar, estudar e emitir parecer em matéria
de classificação de cargos, empregos e funções;
m) Controlar e executar as atividades relativas a
cadastro, registro funcional, lotação e movimentação de todo o pessoal do Órgão;
n) Elaborar e promover a publicação dos atos de
nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;
o)Controlar o horário de trabalho, apurar a
freqüencia e elaborar a escala de férias do pessoal;
p)Desenvolver outras atividades relacionadas com
administração de pessoal.
II
- Através do Serviço de Atividades Gerais:
a)Realizar licitações para prestação de serviços e
para a compra de materiais permanente e de consumo, quando não executadas
pelo Departamento Central de Compras;
b)Adquirir, receber, conferir, aceitar ou recusar,
guardar e distribuir material permanente e de consumo;
c)Estudar, implantar e operar sistemas de controle
de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
d)Inventariar, anualmente, o estoque de material permanente e de consumo, de acordo com as normas estabelecidas;
e)Numerar, registrar, classificar, distribuir e
controlar todos os processos, papéis e documentos que tramitarem na Autarquia;
f)Receber e expedir a correspondência, bem como
arquivar e conservar os processos e demais papéis considerados conclusos;
g)Controlar a retirada de processos e documento do
arquivo;
h)Expedir certidão, mediante despacho;
i)Promover a execução dos serviços de reprografia e de datilografia dos Órgãos da Autarquia
j) Orientar, controlar e fiscalizar a execução dos
serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da
Autarquia;
k) Operar, manter, controlar e conservar os meios
internos e externos de telecomunicações;
1)Promover a execução dos serviços referentes a legislação, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da Autarquia;
m) Levantar e controlar o custo operacional dos
meios de transportes;
n)Elaborar e manter organizado o cadastro doa
motoristas e respectiva escala de serviço;
o)Propor a aquisição, baixa, alienação,
substituição e requisição de veículos;
p)Desenvolver outras atividades relacionadas com
serviços gerais.
TÍTULO IV
Das Atribuições do Pessoal
CAPÍTULO I
Das Atribuições do Presidente do Conselho de
Administração
Art. 21 - Ao Presidente do Conselho de Administração cabe:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias,
extraordinárias e aprovar a pauta respectiva;
II - Representar o Conselho;
III - Distribuir matérias para estudo e designar
relatores;
IV - Assinar as atas, resoluções, recomendações e
expedientes do Conselho;
V - Promover junto à Superintendência a tomada de
providências necessárias ao pleno funcionamento do Conselho;
VI - Liberar recursos para a execução de projeto,
podendo delegar;
VII - Submeter ao Conselho proposição relativa a
estrutura orgânica, implantação e reformas do Regimento Interno, bem como dos
regulamentos, procedimentos administrativos e normas gerais de operação do
PROCAPE;
VIII - Propor ao Conselho a outorga de mandatos
específicos a servidores do PROCAPE, para atos de ordinária administração;
IX - Tomar decisões de caráter urgente, “ad
referendum” do Conselho;
X - Exercer outras atribuições, deferidas pelo
Conselho de Administração.
CAPÍTULO II
Das Atribuições do Superintendente
Art. 22 - Ao Superintendente cabe:
I - Planejar, programar, organizar, dirigir,
orientar, coordenar e controlar as atividades da Superintendência;
II
- Representar o PROCAPE, em juízo ou fora dele;
III - Firmar acordos, contratos, convênios com entidades nacionais ou internacionais, aprovados pelo Conselho de Administração;
IV - Submeter ao Conselho de Administração as
matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
V - Aprovar e emitir pareceres relacionados com as
atividades da Superintendência;
VI - Promover a elaboração de minutas e a
lavratura dos instrumentos relativos a contratos, convênios, acordos e termos;
VII - Zelar pelo cumprimento da legislação,
regulamentos e normas relacionadas com a competência e atividade da Autarquia;
VIII - Promover a articulação do PROCAPE com a
Secretaria da Fazenda e demais órgãos da administração estadual e municipal,
bem como com a iniciativa privada, objetivando a adequação de diretrizes e normas
estabelecidas pela política do Governo do Estado;
IX - Autorizar a realização de licitações para a
contratação de estudos, elaboração de projetos, execução de serviços, aquisição
de materiais e equipamentos, estes quando não adquiridos pelo Departamento
Central de Compras;
X - Nomear, designar, exonerar, dispensar,
admitir, demitir, promover e movimentar os servidores da Autarquia, de acordo e
na forma da Lei e do Regulamento, bem como das Resoluções do Conselho;
XI - Aplicar penalidades, obedecida a legislação
pertinente;
XII - Aprovar a escala de férias, bem como os
planos assistenciais dos servidores da Autarquia;
XIII - Estabelecer horário de trabalho, bem como autorizar sua prorrogação;
XIV - Baixar portarias, ordens de serviço e
instruções;
XV - Autorizar e ordenar despesas, ressalvado o
disposto no item VI, do artigo 21;
XVI - Encaminhar ao Conselho de Administração o
relatório anual das atividades, bem como o Balanço Geral da Autarquia;
XVII - Orientar as empresas nos aspectos
relacionados com a forma, finalidade e possibilidades de captação de recursos
da Autarquia;
XVIII - Delegar competência para prática de atos
administrativos de acordo e na forma da Lei;
XIX - Exercer outras atribuições previstas em Lei
ou Regulamento.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Superintendente Adjunto
Art. 23 - São atribuições do Superintendente Adjunto:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Superintendência Adjunta;
II
- Prestar assessoramento direto ao Superintendente da Autarquia, nos assuntos
relacionados com suas atribuições;
III - Acompanhar o desenvolvimento e execução dos
planos e programas no âmbito do PROCAPE;
IV - Representar, quando designado, o
Superintendente;
V - Despachar com o superintendente;
VI - Emitir e controlar a requisição de passagem,
quando autorizadas pelo superintendente;
VII - Assinar, quando autorizado, a
correspondência do Gabinete do Superintendente;
VIII - Manter relacionamento com os Órgãos Central
e Setorial do Sistema de Planejamento Estadual com o objetivo de adequar a
aplicação das normas e instruções sobre planejamento e orçamento a nível
seccional;
IX - Coordenar e acompanhar a elaboração dos
planos, programas e projetos e cargo da Autarquia, bem como promover seu
encaminhamento ao Órgão Setorial do Sistema;
X - Promover a realização de pesquisas,
estudos, análise e interpretação de dados necessários ao acompanhamento,
avaliação e controle da execução dos projetos e atividades que integram os planos
e programas da Autarquia;
XI - Estudar, desenvolver, implantar e aperfeiçoar
técnicas relacionadas com planejamento;
XII - Exercer outras atribuições determinadas pelo Superintendente.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos
Diretores da Unidade de Estudos e Análises de Projetos, da Unidade de
Operações, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Apoio
Administrativo
Art. 24 - São atribuições comuns aos Diretores da Unidade de Estudos e Análises de Projetos, da Unidade de Operações, da Unidade de Administração Financeira e da Unidade de Apoio Administrativo:
I - Planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades dos respectivos órgãos;
II – Assessorar o Superintendente, nos assuntos
relativos com suas atribuições;
III - Propor ao Superintendente, anualmente, os
programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;
IV - Delegar competência para prática de atos
administrativos de acordo e na forma da Lei, com prévio conhecimento do Superintendente;
V - Emitir parecer, bem como proferir despacho
interlocutório e, quando for o caso, despacho decisório nos processos submetidos
à sua apreciação;
VI - Propor ao Superintendente a lotação de
pessoal das unidades que dirigem;
VII - Baixar portarias, normas e instruções
disciplinadoras, com vistas à execução das atividades dos respectivos órgãos;
VIII - Autorizar a requisição de materiais
permanente e de consumo para uso dos órgãos;
IX - Expedir mensalmente o certificado de
freqüência, bem como propor a escala de férias do pessoal em exercício nos
respectivos órgãos;
X - Representar, quando designado, o
Superintendente;
XI - Despachar com o Superintendente;
XII - Elaborar o relatório anual das atividades
dos respectivos órgãos;
XIII - Opinar sobre questões relacionadas com o acompanhamento e execução dos contratos e convênios referentes às atividades de seu âmbito;
XIV - Articular-se com os órgãos da administração estadual, nos limites de suas atribuições, visando a coleta de dados e informações necessários à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão.
Art. 25 - São atribuições específicas do
Diretor da Unidade de Estudos e Análises de Projetos:
I - Examinar e aprovar estudos, trabalhos de pesquisa, normas e especificações técnicas, anteprojetos e projetos, que envolvem a utilização de recursos do PROCAPE;
II - Organizar e implantar sistema de registro e
controle interno para os projetos em análise ou aprovados pelo Órgão;
III - Promover o encaminhamento ao Gabinete dos
processos e projetos analisados;
IV - Implantar sistema de fiscalização
físico-financeira da aplicação dos recursos do PROCAPE de acordo com as
especificações aprovadas para as operações;
V - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Superintendente.
Art. 26 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Operações:
I - Orientar e supervisionar as empresas que
obtiveram aprovação do projeto para a utilização de recursos do PROCAPE;
II
- Dar execução operacional aos processos de financiamentos aprovados;
III - Coordenar a elaboração de relatórios e demonstrativos sobre a situação das empresas beneficiadas com recursos do PROCAPE, considerando principalmente os resultados operacionais e o retorno do investimento;
IV - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Superintendente.
Art. 27 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Administração Financeira:
I - Manter relacionamento com o Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de atos e instruções normativas;
II - Assinar com o Superintendente ou o seu
representante legal os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques,
oriundos de pagamentos ou de recolhimentos;
III - Promover a emissão, registro e controle de
todos os documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;
IV - Encaminhar à Superintendência os balancetes,
balanços e outras demonstrações contábeis, assinados por profissional devidamente
habilitado;
V - Impugnar, mediante representação à autoridade
superior, quaisquer atos referentes a despesa sem a existência de crédito, ou
quando imputada a dotação imprópria;
VI - Manter o controle dos recursos aplicados pelo
PROCAPE, bem como dos processos de pagamentos;
VII - Exercer outras atribuições relacionadas com
administração financeira, determinada pelo Superintendente.
Art. 28 - São atribuições específicas do Diretor da Unidade de Apoio Administrativo:
I - Manter relacionamento com os órgãos próprios
de pessoal e serviços gerais, objetivando o cumprimento e execução de atos
normativos;
II - Promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas com administração de pessoal, administração financeira e serviços gerais do PROCAP;
III - Realizar estudos e pesquisas, objetivando a
elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas
e métodos, bem como coordenar sua implantação;
IV - Propor a contratação de entidades ou
organizações especializadas, para realização de trabalhos e estudos técnicos
de natureza administrativa;
V - Aprovar as licitações relativas às atividades
de aquisição de material permanente e de consumo;
VI - Exercer outras atribuições determinadas pelo
Superintendente.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Chefes de Serviço e Seção
Art. 29 - Cabe a todos e a cada um dos Chefes de Serviço e de Seções exercer as atribuições que forem estabelecidas em Manual de Serviço, bem como as determinadas pelo respectivo Chefe imediatamente superior.
Parágrafo único - O detalhamento das atribuições de que trata este artigo, respeitadas as relativas a Órgãos sistêmicos, serão fixadas em Manual da Serviço a ser baixado por ato do Superintendente no prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste regimento.
TÍTULO V
Das Substituições do Pessoal
Art. 30 - São substituídos automaticamente em suas faltas ou impedimentos eventuais, observada a qualificação exigida para o exercício do cargo ou função:
I - O Superintendente pelo Superintendente
Adjunto;
II - Os Diretores de Unidades, por servidores
lotados nos respectivos órgãos.
§ 1º - Haverá sempre servidores previamente
designados para as substituições indicadas.
§ 2º - As designações dos substitutos de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Superintendente, exceto quando à substituição no item I deste artigo.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de chefia intermediária para desempenhar atribuições deferidas a outro neste Regimento.
Art. 32 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Superintendente do PROCAPE, a quem compete decidir quanto às
modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Conselho de
Administração.
Art. 33 - O Superintendente do PROCAPE
baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata
do presente Regimento Interno.
Florianópolis, 24
de março de 1977.
Ivan Oreste
Bonato, Secretário da Fazenda
ANEXO I
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|
CATEGORIAS |
||
|
NÍVEL |
DIREÇÃO
SUPERIOR |
ASSESSORAMENTO
SUPERIOR |
|
1 2 3 4 |
Diretor da Unidade Superintendente Adjunto
Superintendente |
Assessor no tocante às atividades específicas do
Superintendente |
ANEXO II
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: A N S
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||
|
NÍVEL |
ANALISTA DE PROJETOS |
|
|
1 2 3 4 5 6 |
Analista de
Projetos – A Analista de
Projetos – B Analista de
Projetos – C Analista de
Projetos – D Analista de
Projetos – E Analista de Projetos – F |
|
ANEXO III
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
CÓDIGO: A T M
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
|
|
NÍVEL |
TÉCNICO
EM CONTABILIDADE |
|
1 2 3 4 5 |
Técnico em Contabilidade – A Técnico em Contabilidade – B Técnico em Contabilidade – C Técnico em Contabilidade – D Técnico em Contabilidade - E |
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: S A
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||
|
NÍVEL |
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
Agente Administrativo Auxiliar - A Agente Administrativo Auxiliar - B Agente Administrativo Auxiliar - C Agente Administrativo Auxiliar - D Agente Administrativo Auxiliar - E |
Agente Administrativo - A Agente Administrativo -B Agente Administrativo –C Agente Administrativo -D Agente Administrativo -E |
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
CÓDIGO: T O P
|
CATEGORIAS FUNCIONAIS |
||
|
NÍVEL |
AGENTE DE PORTARIA |
MOTORISTA OFICIAL |
|
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
Agente de Portaria – A Agente de Portaria – B Agente de Portaria – C Agente de Portaria – D Agente de Portaria - E |
Motorista Oficial – A Motorista Oficial – B Motorista Oficial – C Motorista Oficial – D Motorista Oficial – E |
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO: D A I
CATEGORIAS |
||
|
NÍVEL |
DIREÇÃO
INTERMEDIÁRIA |
ASSISTÊNCIA
INTERMEDIÁRIA |
|
1 2 3 |
Chefe de Seção Chefe de
Serviço |
-:- Assistente, no
tocante às atividades específicas de Diretor de Unidade -:- |
SECRETARIA DA FAZENDA
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO A CAPITALIZAÇÃO DE
EMPRESAS - PROCAPE
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – D A S
|
CATEGORIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Assessor do
Superintendente Diretor da
Unidade Superintendente
Adjunto Superintendente |
DAS – 1 DAS – 2 DAS – 3 DAS - 4 |
1 4 1 1 |
|
Total.....................................................7 |
||
QUADRO PERMANENTE
|
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSES |
TOTAL |
||||||
|
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
Parcial |
Total |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Analista de
Projetos ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL
MÉDIO
Técnico em
Contabilidade SERVIÇOS AUXILIARES
Agente
Administrativo Auxiliar Agente
Administrativo TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
Agente de
Portaria Motorista
Oficial |
3 2 2 3 1 1 |
3 2 2 3 1 1 |
3 2 2 2 1 1 |
3 2 2 2 1 1 |
2 1 2 1 1 1 |
1 - - - - - |
15 7 10 11 5 5 |
15 7 21 10 |
|
TOTAL GERAL......................................53 |
||||||||
QUADRO PERMANENTE
GRUPO: DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – D A I
|
CATEGORIA |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
|
Chefe de Seção Assistente do Diretor de Unidade Chefe de Serviço |
DAI – 1 DAI – 2 DAI - 3 |
4 4 3 |
|
TOTAL........................................................11 |
||
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Analista de
Projeto |
A-B-C-D-E-F |
Portador de diploma de nível superior (Diretor, Engenharia Civil,
Arquitetura, Ciência Contábeis e Atuarias, Economia ou Técnico em
Administração) com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício
profissional. |
GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO
|
CATEGORIA
FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL |
|
Técnico em Contabilidade |
A-B-C-D-E |
Portador de certificado
de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal Equivalente, com registro no
Conselho Regional de Contabilidade. |
GRUPO: SERVIÇOS AUXILIARES
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Agente Administrativo Auxiliares Agente Administrativo |
A-B-C-D-E A-B-C-D-E |
Portador de certificado de conclusão de
curso do 1º - grau e de curso de datilografia. Portador de certificado de conclusão de
2º grau e de curso de datilografia com treinamento especializado – na área de
apoio administrativo. |
GRUPO: TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
|
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
|
Agente de
Portaria Motorista
Oficial |
A-B-C-D-E A-B-C-D-E |
Portador de certificado de curso primário (4º. Série do 1º grau). Portador de certificado de curso primário (4º. Série do 1º grau), e com
Carteira Nacional de Habilitação, Categoria Profissional |