DECRETO Nº 12.600, de 06 de novembro de 1980

 

Dispõe sobre a competência, composição, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 19, da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, é um órgão de deliberação coletiva, subordinado diretamente à Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros compete:

I - apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que sejam encaminhados pela Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER;

II - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III - promover e coordenar campanhas educativas;

IV - julgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

V - decidir, após parecer técnico da EMCATER, sobre:

a) - a abertura de concorrência para concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como a sua homologação;

b) - a renovação do contrato de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

c) - a transferência de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

d) - a suspensão de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

e) - a encampação de concessão;

f) - a declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único - Após a homologação da concorrência pelo CTP, a EMCATER firmará o respectivo contrato de concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares julgados necessários.

 

Art. 3º - O CTP será constituído dos seguintes membros titulares:

I - do Diretor Presidente da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais SA., seu Presidente;

II - do Diretor de Operações da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S A., seu Vice-Presidente;

III - de 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina;

IV - de 1 (um) representante da Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina;

V - de 1 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;

VI - de 1 (um) representante do Departamento Nacional de Entrada de Rodagem – DNER;

VII - de 1 (um) representante do Núcleo de Desenvolvimento Tecnológico de Transportes da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

 

§ 1º - Os membros do CTP, mencionados nos itens de III a VII deste artigo assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e aprovados os seus nomes, designados por ato do Secretário dos Transportes e Obras.

 

§ 2º - O suplente do Vice-Presidente do CTP será designado de conformidade com o parágrafo anterior.

 

Art. 4º - O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transporte de passageiros será indicado pelo Presidente do CTP e designado por ato do Secretário dos transportes e Obras.

 

Art. 5o - Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) mensais, cujo valor será equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro Geral do Poder Executivo.

 

Art. 6º - As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata este artigo será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em Plenário por maioria simples de seus membros.

 

Art. 7º - As decisões do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Ficam revogados o Decreto nº 8.349, de 01 de agosto de 1979 e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 06 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN