DECRETO Nº
12.600, de 06 de novembro de 1980
Dispõe sobre a
competência, composição, organização e funcionamento do Conselho Estadual de
Transporte de Passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto nos artigos 15 e 19, da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Estadual de
Transporte de Passageiros - CTP, é um órgão de deliberação coletiva,
subordinado diretamente à Secretaria dos Transportes e Obras.
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de
Transporte de Passageiros compete:
I - apreciar
os assuntos relacionados com o transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros, desde que sejam encaminhados pela Empresa Catarinense de
Transportes e Terminais S.A. - EMCATER;
II - propor medidas para o aperfeiçoamento
da legislação de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
III - promover e coordenar campanhas
educativas;
IV - julgar os recursos interpostos contra
a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros;
V - decidir, após parecer técnico da
EMCATER, sobre:
a) - a abertura de concorrência para
concessão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem
como a sua homologação;
b) - a renovação do contrato de concessão
de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
c) - a transferência de concessão de linha
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
d) - a suspensão de concessão de linha de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;
e) - a encampação de concessão;
f) - a declaração de inidoneidade.
Parágrafo único - Após a homologação da
concorrência pelo CTP, a EMCATER firmará o respectivo contrato de concessão de
linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como
executará os atos complementares julgados necessários.
Art. 3º - O CTP será constituído dos
seguintes membros titulares:
I - do Diretor Presidente da Empresa
Catarinense de Transportes e Terminais SA., seu Presidente;
II - do Diretor de Operações da Empresa
Catarinense de Transportes e Terminais S A., seu Vice-Presidente;
III - de 1 (um) representante do Sindicato
das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina;
IV - de 1 (um) representante da Secretaria
dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina;
V - de 1 (um) representante do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;
VI - de 1 (um) representante do
Departamento Nacional de Entrada de Rodagem – DNER;
VII - de 1 (um) representante do Núcleo de
Desenvolvimento Tecnológico de Transportes da Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC.
§ 1º - Os membros do CTP, mencionados nos
itens de III a VII deste artigo assim como os seus suplentes, serão indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos e aprovados os seus nomes, designados por ato do Secretário dos Transportes e
Obras.
§ 2º - O suplente do Vice-Presidente do
CTP será designado de conformidade com
o parágrafo anterior.
Art. 4º - O Secretário Executivo do Conselho Estadual
de Transporte de passageiros será indicado pelo Presidente do CTP e designado
por ato do Secretário dos transportes e Obras.
Art. 5o - Os membros do CTP, assim como o Secretário
Executivo, perceberão “jeton” por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5
(cinco) mensais, cujo valor será
equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do menor vencimento da escala
padrão do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 6º - As normas de funcionamento e a
competência da Secretaria do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno.
Parágrafo único - O Regimento Interno de
que trata este artigo será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em
Plenário por maioria simples de seus membros.
Art. 7º - As decisões do Conselho Estadual
de Transporte de Passageiros serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º - As despesas decorrentes deste
Decreto correrão a conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento
da Secretaria dos Transportes e Obras.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o Decreto nº
8.349, de 01 de agosto de 1979 e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de novembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN