DECRETO Nº 13.925, de 8 de
maio de 1981
Autoriza os
Conselhos Administrativos do DER-SC e DAE a concederem gratificação, fixar
vencimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o artigo 93,
itens I e III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e de acordo com o
artigo 67, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei
nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam autorizados os Conselhos
Administrativos do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e do Departamento
Autônomo de Edificações (DAE), entidades de natureza autárquica vinculadas à
Secretaria dos Transportes e Obras, a conceder, no âmbito das respectivas
jurisdições, aos ocupantes de cargos ou empregos enquadrados nas Categorias
Funcionais de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro Mecânico,
Geólogo, Arquiteto e Técnicos em Atividades de Engenharia, do Grupo de
Atividades de Nível Superior (código ANS), gratificação de produtividades no
valor uniforme e individualizado de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), e de Cr$
15.000,00 (quinze mil cruzeiros), mensais, aos ocupantes de cargos em comissão
de Diretor Geral, Vice-Diretor e Diretores de Diretoria.
Art. 2º - Ficam autorizados os órgãos
superiores de deliberação coletiva citados no artigo anterior, para no âmbito
das respectivas jurisdições, fixar o vencimento básico do cargo em comissão do
Grupo de Direção e Assessoramento Superior, nível 4 (código DAS-4), em Cr$
95.000,00 (noventa e cinco mil cruzeiros) mensais.
Art. 3º - Nenhum servidor das entidades
mencionadas no artigo 1º, poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento,
salário básico e gratificação de produtividade acumulados, valor superior ao
vencimento básico atribuído aos Secretários de Estado.
Parágrafo único - Não se considerará como
vencimento ou salário, para fim do disposto no “caput” deste artigo, a vantagem
financeira extraordinária instituída pela Lei nº 5.831, de l8 de dezembro de
1980.
Art. 4º - As despesas decorrentes da
aplicação do presente decreto correrão à conta dos orçamentos próprios das
Autarquias mencionadas.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de
1981.
Art 6º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 8 de maio de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN