DECRETO Nº 861, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Altera o Decreto
nº 1.537, de 2013, que dispõe sobre o programa Pacto por Santa Catarina (PACTO)
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição
do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº GCE 0047/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O PACTO fica vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.”
(NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Ao Secretário Executivo do PACTO compete deliberar sobre as obras e
os projetos integrantes de cada programa ou, motivadamente, submetê-los a
referendo do CGPACTO.
§ 3º O Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) subsidiará o Secretário
Executivo do PACTO quanto à necessidade de decisão sobre as obras e os projetos
mencionados no § 2º deste artigo mediante referendo do CGPACTO.” (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
I – Chefe da Casa Civil, que será o Secretário Executivo do PACTO;
II – Secretário de Estado da Fazenda;
III – Secretário de Estado da Administração; e
IV – Procurador-Geral do Estado.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9º O EPROJ fornecerá apoio técnico ao Secretário Executivo, coordenador
do Programa PACTO, e terá a seguintes atribuições:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10. Os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou
instrumentos congêneres relacionados aos projetos do PACTO, na forma aprovada
pelo CGPACTO, devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise técnica da
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).
§ 1º Os procedimentos em que a SIE figure como órgão licitante e
contratante não serão submetidos à sua análise técnica.
§ 2º Os termos aditivos de prazo relacionados aos projetos do PACTO que
não acarretem alteração qualitativa e/ou quantitativa do objeto não serão
submetidos à análise da SIE.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a aprovação da alteração
contratual no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, após a devida
instrução, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 49, de 9
de fevereiro de 2015, e aos demais regramentos de sua celebração e publicação.”
(NR)
Art. 6º O art. 11 do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
§ 1º Os coordenadores gerais e os gerentes de projetos deverão fornecer
todas as informações necessárias solicitadas pelo EPROJ.
...................................................................................................
§ 3º Compete aos gerentes de projetos o acompanhamento técnico e o
monitoramento da execução dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo prestar
todas as informações solicitadas pelo EPROJ.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 7º Ficam convalidadas as deliberações assumidas pelo Chefe da Casa
Civil em cumprimento ao disposto no art. 5º do Decreto nº 1.537, de 10 de maio
de 2013, a partir de 12 de junho de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de setembro de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
LUIZ ANTÔNIO DACOL
Secretário de
Estado da Administração, designado
THIAGO AUGUSTO VIEIRA
Secretário de
Estado da Infraestrutura e Mobilidade