DECRETO Nº 861, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 1.537, de 2013, que dispõe sobre o programa Pacto por Santa Catarina (PACTO) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº GCE 0047/2019,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O PACTO fica vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 2º Ao Secretário Executivo do PACTO compete deliberar sobre as obras e os projetos integrantes de cada programa ou, motivadamente, submetê-los a referendo do CGPACTO.

 

§ 3º O Escritório de Gestão de Projetos (EPROJ) subsidiará o Secretário Executivo do PACTO quanto à necessidade de decisão sobre as obras e os projetos mencionados no § 2º deste artigo mediante referendo do CGPACTO.” (NR)

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .......................................................................................

 

I – Chefe da Casa Civil, que será o Secretário Executivo do PACTO;

 

II – Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – Secretário de Estado da Administração; e

 

IV – Procurador-Geral do Estado.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 9º do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O EPROJ fornecerá apoio técnico ao Secretário Executivo, coordenador do Programa PACTO, e terá a seguintes atribuições:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O art. 10 do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Os procedimentos instaurados para a celebração de contratos ou instrumentos congêneres relacionados aos projetos do PACTO, na forma aprovada pelo CGPACTO, devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise técnica da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

 

§ 1º Os procedimentos em que a SIE figure como órgão licitante e contratante não serão submetidos à sua análise técnica.

 

§ 2º Os termos aditivos de prazo relacionados aos projetos do PACTO que não acarretem alteração qualitativa e/ou quantitativa do objeto não serão submetidos à análise da SIE.

 

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa a aprovação da alteração contratual no âmbito do órgão ou da entidade solicitante, após a devida instrução, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, e aos demais regramentos de sua celebração e publicação.” (NR)

 

Art. 6º O art. 11 do Decreto nº 1.537, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ......................................................................................

 

§ 1º Os coordenadores gerais e os gerentes de projetos deverão fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo EPROJ.

 

...................................................................................................

 

§ 3º Compete aos gerentes de projetos o acompanhamento técnico e o monitoramento da execução dos projetos e do cronograma estabelecido, devendo prestar todas as informações solicitadas pelo EPROJ.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 7º Ficam convalidadas as deliberações assumidas pelo Chefe da Casa Civil em cumprimento ao disposto no art. 5º do Decreto nº 1.537, de 10 de maio de 2013, a partir de 12 de junho de 2019.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

 

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

 

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade