DECRETO No 5.112, de 25 de junho de 2002
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica
aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que
acompanha o presente Decreto.
Art. 2o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Revogam-se o Decreto no 12.264, de 1o
de outubro de 1980, o Decreto no
869, de 29 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de junho
de 2002.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN/SC
Das
Disposições preliminares
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito de
Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede no município de Florianópolis, integrante
do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se órgão normativo,
consultivo, coordenador, de deliberação coletiva e, também, como instância
recursal máxima, de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.
§ 1º Entende-se por
Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o conjunto de órgãos e entidades estaduais
e municipais abrangidos pelo art. 5o do Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 2º O Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/ SC, tem vinculação para suporte técnico e financeiro da
Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dos Municípios, conforme art. 337
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito de
Santa Catarina - CETRAN/SC, é composto pelos seguintes membros:
I - um presidente, nomeado pelo Governador do
Estado;
II - um representante do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC;
III - um representante do
Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;
IV - um representante da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -PMSC;
V - um representante do
município que possuir a maior frota de veículos no Estado;
VI - um representante do município que possuir a
segunda maior frota de veículos no Estado;
VII - um representante do município que possuir a
terceira maior frota de veículos no Estado;
VIII - um representante das entidades civis
patronais de Empresas de Transporte de Passageiros e Cargas;
IX - um representante das entidades civis dos Trabalhadores
em Transportes de Passageiros e Cargas.
§ 1º Os representantes a que se
referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos.
§ 2º Os representantes dos
municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§ 3º Os representantes referidos
nos incisos VIII e IX, serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 4º Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma
idêntica à dos titulares.
§ 5º A indicação dos membros será
encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá, de
imediato, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para providenciar a
respectiva nomeação, pelo Governador do Estado.
§ 6º Os membros do Conselho deverão
ter domicílio no Estado de Santa Catarina.
§ 7º Os membros do Conselho deverão
possuir Carteira Nacional de Habilitação, e de acordo com o art. 15, § 2º, do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB, serem pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
Art. 3º Os membros titulares e suplentes do
Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do
Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§1º Perderá automaticamente o
mandato o conselheiro que:
I - faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões
ordinárias consecutivas ou a dez
reuniões intercaladas no ano;
II - o conselheiro que tiver cassada a Carteira Nacional
de Habilitação ou Suspenso o direito de dirigir;
III - tiver sentença condenatória transitada em julgado,
em crime de trânsito.
§ 2º A presença do suplente supre a falta do
titular, não sendo computada ausência.
Art. 4o O Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/SC é composto por:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
Da Competência
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro -
CTB:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os
órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
IV - responder a consultas relativas à aplicação da
legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V - estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a
execução de campanhas educativas de trânsito;
VI - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da(s) JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos
casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental
ou psicológica;
VII - indicar um representante para compor a comissão
examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para
conduzir veículos automotores;
VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência
de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX - informar o Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1o
e 2o do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
X - responder ou encaminhar ao Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;
XI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação
de trânsito;
XII - relatar ao Departamento Nacional de Trânsito -
DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse
órgão;
XIII - promover a divulgação e difusão de conhecimentos
das atividades e trabalhos do Conselho;
XIV - zelar pela uniformidade dos procedimentos,
junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e
municipais, das JARI(s) credenciadas;
XV - proceder o cadastramento das Junta Administrativa de
Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais, conforme Resolução
no 106/99 do Conselho Nacional de Trânsito;
XVI - deliberar sobre os casos de lacuna do presente
regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor
alterações.
Do Presidente
Art. 6º Ao Presidente do Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/SC compete:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - designar o relator para a matéria em estudo;
III - promover as diligências necessárias para cumprir
e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IV - representar o Conselho;
V - assinar, com os demais membros presentes às
sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;
VI - estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções
do Conselho, quando não fixado em lei;
VII - solicitar a Secretaria de Estado da Segurança
Pública, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao
desempenho das atribuições do Conselho;
VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas
sessões;
IX - convidar a participar das sessões ou reuniões
dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da área de trânsito;
X - assinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XI - convocar, designar local, dia e horário das sessões
extraordinárias;
XII - submeter à votação os requerimentos, propostas
e pedidos dos membros do Conselho;
XIII - submeter à discussão e votação as atas das
sessões;
XIV - convocar suplente na forma prevista no art. 3o,
§2o;
XV - indicar ao Secretário de Estado da Segurança
Pública, nos casos de falta, impedimento ocasional ou férias funcionais, o
substituto do Secretário Executivo do CETRAN, que deverá ser servidor de nível
igual ou superior ao deste;
XVI - ordenar os trabalhos em sessão;
XVII - apurar as votações e manter a ordem dos debates;
XVIII - cumprir e fazer cumprir este regimento;
XIX - promover outras atividades relativas à área de
atuação do Conselho.
§ 1º O Presidente exerce o direito de voto
nominal, devendo votar em último lugar e em caso de empate exercerá a
prerrogativa do voto de qualidade.
§ 2º Ao Vice-presidente, eleito pelo Conselho
dentre seus membros titulares ou suplentes, no exercício da Presidência cabe
exercer a competência atribuída ao Presidente.
Dos
Conselheiros
Art. 7º Aos membros do Conselho Estadual de
Trânsito - CETRAN/SC, compete:
I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II - debater a matéria em pauta;
III - requerer a Presidência quaisquer providências,
informações ou esclarecimentos;
IV - pedir vista dos processos na forma prevista
neste Regimento;
V - votar, quando for o caso;
VI - estudar, relatar e emitir parecer dos processos
que lhe tenham sido distribuídos;
VII -
integrar comissões designadas pela Presidência;
VIII - a faculdade de apresentar justificação
escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IX - observar o horário de início das sessões e somente
delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e
com o consentimento expresso da Presidência;
X - representar o Conselho quando indicado pela
Presidência.
§ 1º Não haverá abstenção de voto, admitida
apenas no caso do conselheiro ser parte interessada, quando se declarará
impedido ou suspeito no início da apreciação do recurso.
§ 2º O Conselheiro representante indicado por
órgão autuador não poderá atuar concomitantemente na Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI do órgão de origem e neste Conselho.
§ 3º Ao suplente serão assegurados todos os
direitos atinentes ao titular, quando da ausência do mesmo.
Art. 8º O Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada a
Presidência.
Art. 9º Ao Secretário Executivo compete:
I - secretariar as sessões, prestando informações e
esclarecimento para facilitar o andamento dos trabalhos;
II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o
Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de
presença;
III - providenciar, de ordem da Presidência, as convocações
extraordinárias;
IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência,
a ordem do dia das sessões;
V - efetuar a leitura, em sessão, da correspondência
recebida e expedida;
VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações,
ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que
lhe sejam determinados pela Presidência;
VII - organizar e manter, o
registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento
dos “jetons”;
VIII - organizar e manter o controle de presença ao
trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IX - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência
do Conselho;
X - organizar os serviços de protocolo,
distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XI - submeter a Secretaria de Estado da Segurança
Pública os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação;
XII - manter intercâmbio de publicações referentes
ao Trânsito;
XIII - manter a escrituração do patrimônio e demais
recursos recebidos pelo Conselho;
XIV - zelar pela conservação da Sede do Conselho;
XV - encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo,
os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa,
observando a instrução.
Art. 10. Os funcionários necessários ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública, por solicitação da Presidência.
Art. 11. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa
do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto
designado pelo Conselho.
Parágrafo único. Poderão participar dos grupos de
estudo, qualquer pessoa, membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária
uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência,
instalando-se com o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de
seus membros.
§ 1º Decorridos 15 (quinze) minutos da hora
marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o
Presidente, o Vice-Presidente, adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra
data que julgue conveniente.
§ 2º As sessões terão a duração de duas
horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a trinta
minutos.
§ 3º No caso de falta de todos os integrantes
do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Secretário
Executivo anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência,
caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para
apreciação e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton” aos membros
presentes.
§ 4º Para as Deliberações do Conselho é
necessário o quorum mínimo estabelecido no “caput” deste artigo.
Art. 13. A convocação dos suplentes nos casos de
impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos ser avisados com a
devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pelo Secretário
Executivo do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 14. As sessões serão públicas, sendo que as manifestações
dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.
Art 15. Os processos ficam vinculados a entidade ou
órgão representados aos quais foram distribuídos.
Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias
será a seguinte:
I - verificação dos Conselheiros presentes;
II - leitura e votação da ata da sessão anterior,
independente da espécie;
III - expediente;
IV - ordem do dia;
V - proposições e comunicações dos Conselheiros;
VI - assuntos gerais.
Art. 17. As Decisões do Conselho, terão a forma de
Deliberações ou de Resolução.
§ 1º Entende-se por Resolução as
decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2º Entende-se por Deliberação as de caráter
particularizados.
§ 3º As Resoluções do Conselho serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. Os processos da competência do Conselho,
serão recebidos e protocolados pelo Secretário Executivo para posterior envio
ao Presidente, que deverá determinar a distribuição dos mesmo a um relator, não
sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito
recorrente, ou que tenha participado do julgamento de primeira instância.
Art. 19. A distribuição será registrada, obedecido
ao critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 20. A Manifestação do Conselheiro-Relator será
em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise e o voto.
Art. 21. Após a leitura do parecer do
Conselheiro-Relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, regulado
pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os
votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1.
Parágrafo único. Não haverá produção de novas provas
ou anexação de documentos após a leitura do parecer do relator.
Art. 22. Qualquer Conselheiro, em sessão, somente
poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§ 1º O pedido de vista poderá ser aproveitado
pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua
reiteração.
§ 2º O Conselheiro poderá
reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes do Presidente proclamar o
resultado da votação relativa ao processo.
Art. 23. O presidente prolatará a
Decisão, Deliberação ou Resolução que será registrada pelo Secretário Executivo
e visadas pelos Conselheiros e anexadas ao respectivo processo.
Art. 24. O exame dos autos pelas partes interessadas
será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou do
servidor designado pela Presidência.
Art. 25. É vedado a qualquer servidor da Secretaria
do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, não autorizado, prestar
informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às
partes dos processos.
Art. 26. Pelo comparecimento as sessões, os Membros
do Conselho, receberão “jetons”, em quantitativo previsto na legislação
estadual vigente.
Art. 27. No caso de viagem, o agente público que
desempenha atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá suas diárias
custeadas pelo respectivo órgão ou entidade de que seja originário.
Parágrafo único. O pagamento de diárias aos servidores
públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam
a matéria.
Art. 28. O presente Regimento Interno poderá ser
alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão de dois
terços dos seus membros em sessão convocada para este fim, podendo participar
titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho,
observada a aprovação por Decreto.
Art. 29. As licenças dos Membros do Conselho serão
concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I - viagem decorrente de atividade profissional até
cento e vinte dias;
II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico,
até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;
III - férias funcionais, serviços obrigatórios por
Lei e outros a critério do Conselho.
Art. 30. Este Regimento Interno entrará em vigor na
data de sua aprovação pelo Governador do Estado, com publicação em Diário
Oficial do Estado - DOE.