DECRETO No 5.112, de 25 de junho de 2002

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, que acompanha o presente Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Revogam-se o Decreto no 12.264, de 1o de outubro de 1980, o Decreto no 869, de 29 de dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de junho de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA - CETRAN/SC

 

Capítulo I

Das Disposições preliminares

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede no município de Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se órgão normativo, consultivo, coordenador, de deliberação coletiva e, também, como instância recursal máxima, de recursos contra as decisões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.

 

§ 1º Entende-se por Sistema Nacional de Trânsito - SNT, o conjunto de órgãos e entidades estaduais e municipais abrangidos pelo art. 5o do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 2º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/ SC, tem vinculação para suporte técnico e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dos Municípios, conforme art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Capítulo II

Da Organização

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, é composto pelos seguintes membros:

 

I - um presidente, nomeado pelo Governador do Estado;

II - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC;

III - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC;

IV - um representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -PMSC;

V - um representante do município que possuir a maior frota de veículos no Estado;

VI - um representante do município que possuir a segunda maior frota de veículos no Estado;

VII - um representante do município que possuir a terceira maior frota de veículos no Estado;

VIII - um representante das entidades civis patronais de Empresas de Transporte de Passageiros e Cargas;

IX - um representante das entidades civis dos Trabalhadores em Transportes de Passageiros e Cargas.

 

§ 1º  Os representantes a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

 

§ 2º      Os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.

 

§ 3º   Os representantes referidos nos incisos VIII e IX, serão indicados pelas respectivas entidades.

 

§ 4º Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.

 

§ 5º  A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá, de imediato, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, para providenciar a respectiva nomeação, pelo Governador do Estado.

 

§ 6º   Os membros do Conselho deverão ter domicílio no Estado de Santa Catarina.

 

§ 7º  Os membros do Conselho deverão possuir Carteira Nacional de Habilitação, e de acordo com o art. 15, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, serem pessoas de reconhecida experiência em trânsito.

 

Art. 3º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.

 

§1º Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que:

 

I - faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a dez  reuniões intercaladas no ano;

II - o conselheiro que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou Suspenso o direito de dirigir;

III - tiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.

§ 2º A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.

 

Art. 4o O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC é composto por:

 

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

 

Capítulo III

Da Competência

 

Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;

III - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

IV - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;

V - estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;

VI - julgar os recursos interpostos contra decisões:

a) da(s) JARI;

b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

VII - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;

VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;

IX - informar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1o e 2o do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

X - responder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;

XI - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

XII - relatar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse órgão;

XIII - promover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;

XIV - zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, das JARI(s) credenciadas;

XV - proceder o cadastramento das Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais, conforme Resolução no 106/99 do Conselho Nacional de Trânsito;

XVI - deliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.

 

Capítulo IV

Do Presidente

 

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:

 

I - convocar e presidir as sessões do Conselho;

II - designar o relator para a matéria em estudo;

III - promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;

IV - representar o Conselho;

V - assinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;

VI - estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;

VII - solicitar a Secretaria de Estado da Segurança Pública, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;

VIII - resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;

IX - convidar a participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da área de trânsito;

X - assinar as Decisões e Resoluções do Conselho;

XI - convocar, designar local, dia e horário das sessões extraordinárias;

XII - submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;

XIII - submeter à discussão e votação as atas das sessões;

XIV - convocar suplente na forma prevista no art. 3o, §2o;

XV - indicar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de falta, impedimento ocasional ou férias funcionais, o substituto do Secretário Executivo do CETRAN, que deverá ser servidor de nível igual ou superior ao deste;

XVI - ordenar os trabalhos em sessão;

XVII - apurar as votações e manter a ordem dos debates;

XVIII - cumprir e fazer cumprir este regimento;

XIX - promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho.

 

§ 1º O Presidente exerce o direito de voto nominal, devendo votar em último lugar e em caso de empate exercerá a prerrogativa do voto de qualidade.

 

§ 2º Ao Vice-presidente, eleito pelo Conselho dentre seus membros titulares ou suplentes, no exercício da Presidência cabe exercer a competência atribuída ao Presidente.

 

Capítulo V

Dos Conselheiros

 

Art. 7º Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, compete:

 

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;

II - debater a matéria em pauta;

III - requerer a Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;

IV - pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento;

V - votar, quando for o caso;

VI - estudar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;

VII  - integrar comissões designadas pela Presidência;

VIII - a faculdade de apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;

IX - observar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência;

X - representar o Conselho quando indicado pela Presidência.

 

§ 1º Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro ser parte interessada, quando se declarará impedido ou suspeito no início da apreciação do recurso.

 

§ 2º O Conselheiro representante indicado por órgão autuador não poderá atuar concomitantemente na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do órgão de origem e neste Conselho.

 

§ 3º Ao suplente serão assegurados todos os direitos atinentes ao titular, quando da ausência do mesmo.

 

Capítulo VI

Do Secretário Executivo

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada a Presidência.

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo compete:

 

I - secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimento para facilitar o andamento dos trabalhos;

II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença;

III - providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;

IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;

V - efetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;

VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;

VII - organizar e manter, o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos “jetons”;

VIII - organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;

IX - receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;

X - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;

XI - submeter a Secretaria de Estado da Segurança Pública os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação;

XII - manter intercâmbio de publicações referentes ao Trânsito;

XIII - manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho;

XIV - zelar pela conservação da Sede do Conselho;

XV - encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa, observando a instrução.

 

Art. 10. Os funcionários necessários ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por solicitação da Presidência.

 

Capítulo VII

Dos Grupos de Estudo

 

Art. 11. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.

 

Parágrafo único. Poderão participar dos grupos de estudo, qualquer pessoa, membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.

 

Capítulo VIII

Das Sessões

 

Art. 12. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência, instalando-se com o “quorum” mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) de seus membros.

 

§ 1º Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.

 

§ 2º As sessões terão a duração de duas horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.

 

§ 3º No caso de falta de todos os integrantes do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Secretário Executivo anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton” aos membros presentes.

 

§ 4º Para as Deliberações do Conselho é necessário o quorum mínimo estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Art. 13. A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos ser avisados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pelo Secretário Executivo do Conselho ou pelo próprio titular.

 

Art. 14. As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.

 

Art 15. Os processos ficam vinculados a entidade ou órgão representados aos quais foram distribuídos.

Capítulo IX

Dos Trabalhos

 

Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:

 

I - verificação dos Conselheiros presentes;

II - leitura e votação da ata da sessão anterior, independente da espécie;

III - expediente;

IV - ordem do dia;

V - proposições e comunicações dos Conselheiros;

VI - assuntos gerais.

 

Art. 17. As Decisões do Conselho, terão a forma de Deliberações ou de Resolução.

 

§ 1º Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.

 

§ 2º Entende-se por Deliberação as de caráter particularizados.

 

§ 3º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Capítulo X

Dos Processos

 

Art. 18. Os processos da competência do Conselho, serão recebidos e protocolados pelo Secretário Executivo para posterior envio ao Presidente, que deverá determinar a distribuição dos mesmo a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente, ou que tenha participado do julgamento de primeira instância.

 

Art. 19. A distribuição será registrada, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.

 

Art. 20. A Manifestação do Conselheiro-Relator será em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise e o voto.

 

Capítulo XI

Do Julgamento

 

Art. 21. Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, regulado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1.

 

Parágrafo único. Não haverá produção de novas provas ou anexação de documentos após a leitura do parecer do relator.

 

Art. 22. Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.

 

§ 1º O pedido de vista poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.

 

§ 2º  O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes do Presidente proclamar o resultado da votação relativa ao processo.

 

Art. 23. O presidente prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução que será registrada pelo Secretário Executivo e visadas pelos Conselheiros e anexadas ao respectivo processo.

 

Capítulo XII

Das Disposições Gerais

 

Art. 24. O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou do servidor designado pela Presidência.

 

Art. 25. É vedado a qualquer servidor da Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, não autorizado, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.

 

Art. 26. Pelo comparecimento as sessões, os Membros do Conselho, receberão “jetons”, em quantitativo previsto na legislação estadual vigente.

 

Art. 27. No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou entidade de que seja originário.

 

Parágrafo único. O pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.

 

Art. 28. O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão de dois terços dos seus membros em sessão convocada para este fim, podendo participar titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.

 

Art. 29. As licenças dos Membros do Conselho serão concedidas pelo Presidente, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:

 

I - viagem decorrente de atividade profissional até cento e vinte dias;

II - para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;

III - férias funcionais, serviços obrigatórios por Lei e outros a critério do Conselho.

 

Art. 30. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Governador do Estado, com publicação em Diário Oficial do Estado - DOE.