DECRETO N° 1.578, de 29 de abril de 1988
Suspende
a concessão de gratificação a título de "jeton" pela participação em
órgãos de Deliberação Coletiva nos casos que menciona, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º - Fica suspensa a concessão de gratificação a titulo de "jeton"
atribuída a servidores públicos civis e militares, dos Três Poderes do Estado,
inclusive de Fundações, pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva
integrantes da estrutura do Poder Executivo.
Art.
2º - Aos conselheiros ou membros integrantes de Órgãos de Deliberação Coletiva,
desde que não sejam servidores públicos do Estado fica assegurado o pagamento
de gratificação, a título de "jeton", por sessão a que comparecerem,
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o menor valor da escala-padrão de
vencimentos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação
pertinente.
Art.
3º - Fica suspensa a eficácia do art. 14, do Regimento Interno aprovado pelo
Decreto nº 715, de 21 de maio de 1976; art. 4º, do Decreto nº 6.321, de 05 de
dezembro de 1978; art. 1º, do Decreto nº 10.751, de 05 de maio de 1980; art.
5º, do Decreto nº 12.600, de 06 de novembro de 1980; art. 2º, do Decreto nº
12.605, de 07 de novembro de 1980; art. 1º, do Decreto nº 17.415, de 21 de
julho de 1982; art. 1º, do Decreto nº 22.017, de 23 de maio de 1984; art. 64,
do Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985 e o Decreto nº 22.783, de 17 de
julho de 1984.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
29 de abril de 1988
PEDRO
IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS