DECRETO N° 1.578, de 29 de abril de 1988

 

Suspende a concessão de gratificação a título de "jeton" pela participação em órgãos de Deliberação Coletiva nos casos que menciona, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica suspensa a concessão de gratificação a titulo de "jeton" atribuída a servidores públicos civis e militares, dos Três Poderes do Estado, inclusive de Fundações, pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva integrantes da estrutura do Poder Executivo.

 

Art. 2º - Aos conselheiros ou membros integrantes de Órgãos de Deliberação Coletiva, desde que não sejam servidores públicos do Estado fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de "jeton", por sessão a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o menor valor da escala-padrão de vencimentos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 3º - Fica suspensa a eficácia do art. 14, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 715, de 21 de maio de 1976; art. 4º, do Decreto nº 6.321, de 05 de dezembro de 1978; art. 1º, do Decreto nº 10.751, de 05 de maio de 1980; art. 5º, do Decreto nº 12.600, de 06 de novembro de 1980; art. 2º, do Decreto nº 12.605, de 07 de novembro de 1980; art. 1º, do Decreto nº 17.415, de 21 de julho de 1982; art. 1º, do Decreto nº 22.017, de 23 de maio de 1984; art. 64, do Decreto nº 25.122, de 29 de março de 1985 e o Decreto nº 22.783, de 17 de julho de 1984.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de abril de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS