DECRETO Nº 1.584, de 3 de maio de 1988
Altera o Decreto
nº 27.498, de 31 de outubro de 1985,
que regulamenta o processo de promoções no âmbito da Administração Direta do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que
dispõe o artigo 12, da Lei nº 6.399, de 13 de agosto de 1984 e o
artigo 188, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Os
artigos 2º, 5º, 6º e 14, do Decreto nº 27.498, de 31 de outubro de 1985, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A promoção por tempo de serviço e
a promoção por merecimento, realizar-se-á, em janeiro de cada ano.
....................................................................................................................................................
Art. 5º - As
condições para promoção do funcionário serão consideradas até o ultimo dia de
cada ano.
Art. 6º - A
promoção por merecimento será determinada pela aferição do mérito em Boletim de
Avaliação de Desempenho, adaptado às categorias funcionais distribuídas em três
níveis de habilitacão: superior, médio e primário.
.....................................................................................................................................................
Art.14 - Fica estipulado em 15 (quinze)
dias, a contar da data da publicação dos pontos por antigüidade, o prazo máximo
para recebimento pela Secretaria de Estado da Administração, de pedidos para
revisão de contagem."
Art. 2º - A
promoção é assegurada por meio de ato expresso do Governador do Estado, e o seu
valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte,
ao em que se completar o período.
Art. 3º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 1988.
Art. 4º - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3
de maio de 1988