DECRETO Nº 1.584, de 3 de maio de 1988

 

Altera o Decreto nº 27.498, de 31 de outubro de 1985, que regulamenta o processo de promoções no âmbito da Administração Direta do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o artigo 12, da Lei nº 6.399, de 13 de agosto de 1984 e o artigo 188, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, 5º, 6º e 14, do Decreto nº 27.498, de 31 de outubro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 2º - A promoção por tempo de serviço e a promoção por merecimento, realizar-se-á, em janeiro de cada ano.

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Art. 5º - As condições para promoção do funcionário serão consideradas até o ultimo dia de cada ano.

 

Art. 6º - A promoção por merecimento será determinada pela aferição do mérito em Boletim de Avaliação de Desempenho, adaptado às categorias funcionais distribuídas em três níveis de habilita­cão: superior, médio e primário.

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Art.14 - Fica estipulado em 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação dos pontos por antigüidade, o prazo máximo para recebimento pela Secretaria de Estado da Administração, de pedidos para revisão de contagem."

 

Art. 2º - A promoção é assegurada por meio de ato expresso do Governador do Estado, e o seu valor será devido a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano seguinte, ao em que se completar o período.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 3 de maio de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS