DECRETO Nº 1.410, DE 11 DE AGOSTO DE 2021
Introduz a Alteração 122ª no RIPVA/SC-89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 7996/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 122ª – O Capítulo VIII passa a vigorar acrescido do art. 17-A,
com a seguinte redação:
“Art. 17-A Na ausência da regularização prevista no art. 17 ou do
comunicado de venda previsto na legislação de trânsito, a SEF poderá utilizar
os dados provenientes do Selo Digital de Fiscalização para a identificação do
proprietário do veículo.
§ 1º A identificação do novo proprietário, nos termos do caput deste artigo, possui fins
meramente tributários, não isentando o adquirente e o alienante,
respectivamente, das obrigações previstas no § 1º do art. 123 e no art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2º A SEF promoverá registro da identificação de que trata o caput deste artigo no prontuário do
veículo do sujeito passivo.
§ 3º Ocorrido o registro de que trata o § 2º deste artigo, os
lançamentos futuros serão realizados em nome do novo sujeito passivo, nos
termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988.
§ 4º O acesso ao banco de dados do projeto Selo Digital de Fiscalização
será realizado conforme os termos estabelecidos em convênio com o Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11
de agosto de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda