DECRETO Nº 1.350, de 12 de fevereiro de 1988

 

Aprova o Cronograma de Desembolso para o exercício de 1988 e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

            considerando a exigência contida no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

            considerando o disposto no artigo 5º, da Lei nº 7.158, de 08 de dezembro de 1987, que autoriza o Poder Executivo a tomar as lidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro, e

            considerando o disposto no Decreto nº 8.039, de 02 de julho 1979,

 

            DECRETA:

 

            Art. 1º - Fica aprovado o Cronograma de Desembolso, para o exercício de 1988, na forma do Anexo Único, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

 

         §1º - Os valores constantes no Anexo Único, constituídos Créditos Disponíveis (Recursos do Tesouro do Estado) e dos Créditos Condicionados (Transferências Federais), serão repassados como suprimento aos órgãos da Administração Direta do Poder Execu­tivo e, de acordo com a norma constitucional vigente, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Tribunal de Contas do Estado, em cotas mensais, dependendo as transferências do efetivo fluxo dos recursos de caixa do Tesouro do Estado.

 

            § 2º - Sobre os valores devidos para manutenção dos órgãos Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro do Estado, fica estabelecida a contenção de 20% (vinte por cento), a título de valores a Programar, liberável durante o exercício, mas em decorrência do efetivo comportamento da receita.

 

            § 3º - Os investimentos relativos à execução de obras e instalações, equipamentos e material permanente e os decorrentes de auxílios para despesas de capital para obras a serem executadas pelo Departamento Autônomo de Edificações – DAE, a serem realizados durante o exercício financeiro, deverão utilizar, preferencialmente, recursos de outras fontes que não a do Tesouro do Estado, condicionada a utilização desta à autorização do Governador do Estado, em exposição de motivos, submetida pelo titular do órgão interessado.

 

            Art. 2º - Cabe à Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, com base nos valores constantes do Anexo Único, proceder, periodicamente, as liberações dos recursos financeiros, para as contas bancárias dos respectivos órgãos, no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. – BESC.

 

            Parágrafo único – É vedado sacar recursos das contas originadas das liberações de recursos financeiros, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da mencionada neste artigo, ressalvado os casos excepcionais e expressamente autorizados pelo Secretário da Fazenda.

 

            Art. 3º - O valor das notas de empenhos emitidas em cada mês não poderá exercer ao valor das liberações financeiras programadas para o respectivo mês.

 

            § 1º - Excluem-se da proibição constante deste artigo, as notas de empenho decorrentes de convênios, contratos e ajustes que impliquem no comprometimento orçamentária a título de Despesa Orçamentária a Liquidar.

 

            §2º - Caso o montante das notas de empenhos emitidas não alcance a limitação de que trata este artigo, fica o órgão autorizado a complementar sua cota no mês subseqüente ao vencido.

 

            Art. 4º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações instituídas pelo Poder Público, que dependem de aporte financeiro do Tesouro do Estado, para pagamento do seu pessoal, perceberão as cotas mensais em valor igual ao do suprimento efetuado para cobertura da folha mais encargos do mês de janeiro, cabendo-lhe ajustar a estrutura de custos aos níveis da contribuição do Estado  e de sua receita própria.

 

             Parágrafo único — Ao valor fixado neste artigo, será adici­onada, para as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Públi­co, a cota de manutenção conforme montante estabelecido no Anexo único deste Decreto.

 

             Art. 5º - O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista é limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só será efetivado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

 

             Parágrafo único - O aumento de capital tratado neste artigo fica condicionado, ainda, à apresentação da ata da Assembléia Geral, caracterizadora da autorização, bem como do ato homologatório do Conselho de Política Financeira - CPF.

 

             Art. 6º - Toda e qualquer transferência de recursos da União ou de outra Entidade, resultante de auxílio, convênio ou ajuste de qualquer natureza, deverá, preliminarmente, ser contabilizada pela Secretaria da Fazenda, sob o sistema de Receita Orçamentária e/ou Extraorçamentária, cabendo à Coordenadoria de Administração Financeira fazer as comunicações necessárias aos órgãos interessados e controlar sua utilização, de acordo com as normas baixadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da Secretaria da Fazenda.

 

             Art. 7º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar provisão financeira para pagamento da gratificação natalina, até o equivalente à 8.33% (oito vírgula trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pessoal, mantendo-a em conta especial remunerada, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

 

          Art. 8º - É vedado à Secretaria da Fazenda repassar recursos a qualquer título às empresas públicas, às sociedades de economia mista, às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que não mantenham em dia seus compromissos para com o FGTS, PIS/PASEP e Previdência Social.

 

          Parágrafo único – Somente serão efetuados repasses às entidades mencionadas neste artigo que comprovarem, junto à Coordenadoria de Administração Financeira, o competente pagamento dos encargos citados.

 

          Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988.

 

          Florianópolis, 12 de fevereiro de 1988

          PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS