DECRETO Nº 1.350, de 12 de fevereiro de 1988
Aprova o Cronograma de Desembolso para o
exercício de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
considerando
a exigência contida no artigo 47, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
considerando
o disposto no artigo 5º, da Lei nº 7.158, de 08 de dezembro de 1987,
que autoriza o Poder Executivo a tomar as lidas necessárias para ajustar o
fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do
exercício financeiro, e
considerando
o disposto no Decreto nº 8.039, de 02 de julho 1979,
DECRETA:
Art.
1º - Fica aprovado o Cronograma de Desembolso, para o exercício de 1988, na
forma do Anexo Único, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
§1º - Os valores constantes no Anexo Único,
constituídos Créditos Disponíveis (Recursos do Tesouro do Estado) e dos
Créditos Condicionados (Transferências Federais), serão repassados como
suprimento aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e, de acordo
com a norma constitucional vigente, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao
Tribunal de Contas do Estado, em cotas mensais, dependendo as transferências do
efetivo fluxo dos recursos de caixa do Tesouro do Estado.
§
2º - Sobre os valores devidos para manutenção dos órgãos Poder Executivo, à
conta de recursos do Tesouro do Estado, fica estabelecida a contenção de 20%
(vinte por cento), a título de valores a Programar, liberável durante o
exercício, mas em decorrência do efetivo comportamento da receita.
§
3º - Os investimentos relativos à execução de obras e instalações, equipamentos
e material permanente e os decorrentes de auxílios para despesas de capital
para obras a serem executadas pelo Departamento Autônomo de Edificações – DAE,
a serem realizados durante o exercício financeiro, deverão utilizar,
preferencialmente, recursos de outras fontes que não a do Tesouro do Estado,
condicionada a utilização desta à autorização do Governador do Estado, em
exposição de motivos, submetida pelo titular do órgão interessado.
Art.
2º - Cabe à Coordenadoria de Administração Financeira, da Secretaria da
Fazenda, com base nos valores constantes do Anexo Único, proceder,
periodicamente, as liberações dos recursos financeiros, para as contas
bancárias dos respectivos órgãos, no Banco do Estado de Santa Catarina S. A. –
BESC.
Parágrafo
único – É vedado sacar recursos das contas originadas das liberações de recursos
financeiros, para depósito em outra conta ou instituição financeira diversa da
mencionada neste artigo, ressalvado os casos excepcionais e expressamente
autorizados pelo Secretário da Fazenda.
Art.
3º - O valor das notas de empenhos emitidas em cada mês não poderá exercer ao
valor das liberações financeiras programadas para o respectivo mês.
§
1º - Excluem-se da proibição constante deste artigo, as notas de empenho
decorrentes de convênios, contratos e ajustes que impliquem no comprometimento
orçamentária a título de Despesa Orçamentária a Liquidar.
§2º
- Caso o montante das notas de empenhos emitidas não alcance a limitação de que
trata este artigo, fica o órgão autorizado a complementar sua cota no mês
subseqüente ao vencido.
Art.
4º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações
instituídas pelo Poder Público, que dependem de aporte financeiro do Tesouro do
Estado, para pagamento do seu pessoal, perceberão as cotas mensais em valor
igual ao do suprimento efetuado para cobertura da folha mais encargos do mês de
janeiro, cabendo-lhe ajustar a estrutura de custos aos níveis da contribuição
do Estado e de sua receita própria.
Parágrafo
único — Ao valor fixado neste artigo, será adicionada, para as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, a cota de manutenção conforme montante
estabelecido no Anexo único deste Decreto.
Art.
5º - O aumento de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista
é limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só será efetivado se os
correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.
Parágrafo
único - O aumento de capital tratado neste artigo fica condicionado, ainda, à
apresentação da ata da Assembléia Geral, caracterizadora da autorização, bem
como do ato homologatório do Conselho de Política Financeira - CPF.
Art.
6º - Toda e qualquer transferência de recursos da União ou de outra Entidade,
resultante de auxílio, convênio ou ajuste de qualquer natureza, deverá,
preliminarmente, ser contabilizada pela Secretaria da Fazenda, sob o sistema de
Receita Orçamentária e/ou Extraorçamentária, cabendo à Coordenadoria de
Administração Financeira fazer as comunicações necessárias aos órgãos
interessados e controlar sua utilização, de acordo com as normas baixadas pelo
órgão central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, da Secretaria da Fazenda.
Art.
7º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar provisão financeira para
pagamento da gratificação natalina, até o equivalente à 8.33% (oito vírgula
trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pessoal, mantendo-a em
conta especial remunerada, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Art. 8º - É vedado à Secretaria da
Fazenda repassar recursos a qualquer título às empresas públicas, às sociedades
de economia mista, às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, que não mantenham em dia seus compromissos para com o FGTS,
PIS/PASEP e Previdência Social.
Parágrafo único – Somente serão
efetuados repasses às entidades mencionadas neste artigo que comprovarem, junto
à Coordenadoria de Administração Financeira, o competente pagamento dos
encargos citados.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
1988.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS