DECRETO No 839, de 27 de dezembro de 1999
Estabelece procedimentos a
serem adotados para aprimorar o encerramento do exercício financeiro e
facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998, e
Considerando a necessidade de serem adotadas medidas visando ao aprimoramento da tomada de contas dos ordenadores de despesas;
Considerando que o art. 23, da Lei no
11.150, de 16 de julho de 1999, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2000, já antecipando procedimentos operacionais
mais aprimorados, estabelece que deverão ser recolhidos os saldos ao Tesouro do
Estado até o dia 31 de dezembro, para efeitos de encerramento da gestão do
exercício financeiro;
DECRETA:
Art. 1o Determinar que até o dia 30 de dezembro de 1999 os Gestores e Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta Depósitos de Diversas Origens.
Art. 2o Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:
I - Fundos:
a) Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;
b) Fundo Estadual de Defesa Civil;
c) Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;
d) Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa
Agropecuária do Estado de Santa Catarina;
e) Fundo Estadual de Habitação Popular;
f) Fundo para a Infância e Adolescência;
g) Fundo Estadual de Assistência Social;
h) Fundo Rotativo de Materiais;
i) Fundo Estadual de Saúde;
j) Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;
k) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;
l) Fundo Estadual de Transporte;
m) Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;
n) Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
o) Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;
p) Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;
q) Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
r) Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
s) Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó;
t) Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;
u) Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;
v) Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;
w) Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages.
II - Autarquias:
a) Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
b) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
c) Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
d) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
e) Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
f) Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;
g) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
III - Fundações:
a) Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;
b) Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
c) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
d) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
e) Fundação Catarinense de Cultura - FCC;
IV - Empresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:
a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
e) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
f) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC.
Art. 3o Os efeitos deste Decreto são
exclusivos para os recursos das fontes 00, 06 e 40.
Art. 4o Os valores recolhidos à
Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1o de
janeiro do exercício financeiro de 2000, sendo que os dos Fundos mediante plano
de aplicação na forma da regulamentação em vigor.
Art. 5o A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades mencionadas no art. 2o sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO