DECRETO No 839, de 27 de dezembro de 1999

 

Estabelece procedimentos a serem adotados para aprimorar o encerramento do exercício financeiro e facilitar a tomada de contas dos ordenadores de despesas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei no 11.071, de 30 de dezembro de 1998, e

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas visando ao aprimoramento da tomada de contas dos ordenadores de despesas;

Considerando que o art. 23, da Lei no 11.150, de 16 de julho de 1999, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2000, já antecipando procedimentos operacionais mais aprimorados, estabelece que deverão ser recolhidos os saldos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro, para efeitos de encerramento da gestão do exercício financeiro;

 

DECRETA:

 

Art. 1o Determinar que até o dia 30 de dezembro de 1999 os Gestores e Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta Depósitos de Diversas Origens.

 

Art. 2o Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:

I - Fundos:

a) Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;

b) Fundo Estadual de Defesa Civil;

c) Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;

d) Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;

e) Fundo Estadual de Habitação Popular;

f) Fundo para a Infância e Adolescência;

g) Fundo Estadual de Assistência Social;

h) Fundo Rotativo de Materiais;

i) Fundo Estadual de Saúde;

j) Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;

k) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;

l) Fundo Estadual de Transporte;

m) Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;

n) Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

o) Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;

p) Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;

q) Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

r) Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

s) Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó;

t) Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;

u) Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;

v) Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;

w) Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages.

II - Autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;

b) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

c) Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;

d) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

e) Departamento de Transportes e Terminais - DETER;

f) Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;

g) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

III - Fundações:

a) Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;

b) Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

c) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

d) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

e) Fundação Catarinense de Cultura - FCC;

IV - Empresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:

a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;

b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

e) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

f) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA-SC.

 

Art. 3o Os efeitos deste Decreto são exclusivos para os recursos das fontes 00, 06 e 40.

 

Art. 4o Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1o de janeiro do exercício financeiro de 2000, sendo que os dos Fundos mediante plano de aplicação na forma da regulamentação em vigor.

 

Art. 5o A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades mencionadas no art. 2o sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO