DECRETO
Nº 1.206, de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre
os procedimentos relativos à concessão da Gratificação Complementar à Regência
de Classe e ao Adicional de Estímulo à Regência de Classe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da
Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o artigo 8o da
Lei nº 6.636, de 03 de outubro de 1985, artigo 6º da Lei nº 6.771, de 12 de
junho de 1986, com alteração posterior, e artigo 75, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
Art. 1º - Perceberá a gratificação instituída pelo artigo
6º, da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, o professor em efetivo exercício
de regência de classe(s) de 1ª a 4ª série do 1º grau e de pré-escolar na
Educação Especial e em escolas profissionais femininas.
Art 2º - A gratificação de que trata o artigo anterior é
destinada a compensar o professor em forma de pecúnia (20% do vencimento), pela
falta de horas atividade em seu regime de trabalho.
Art 3º - Poderá ser beneficiário da Gratificação
Complementar à Regência de Classe, o professor:
I - ocupante de cargo de Professor I e III, do Grupo
Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta;
II - ocupante de cargo isolado de provimento efetivo, do
Quadro Suplementar do Magistério;
III - admitido em caráter temporário, nos termos da Lei
nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982.
Parágrafo único - O professor que, além de reger classe,
exercer outra função, somente perceberá a gratificação correspondente a carga
horária considerada regência de classe.
Art. 4º - O pagamento da Gratificação Complementar a
Regência de Classe deverá ser suspenso quando o beneficiário deixar de reger
classe, exceto durante os afastamentos legais (férias, licenças para tratamento
de saúde, a gestante, por motivo de doença em pessoa da família, para serviço
militar obrigatório, prêmio e especial, e readaptação funcional).
Art. 5º - A Gratificação de que tratam os artigos
anteriores incorporará ao provento da aposentadoria, desde que faça parte da
remuneração do professor, na data da concessão desta.
Art. 6º - O adicional de Estímulo a Regência de Classe é
destinado aos ocupantes de cargos de categoria funcional do Grupo Docente, aos
professores admitidos em serviço de caráter temporário, nos termos da Lei nº
6.032, de 17 de fevereiro de 1982, e aos integrantes do Quadro Suplementar do
Magistério Público Estadual, que estejam no efetivo exercício de regência de
classe.
§ 1º - O adicional de que trata o “caput” deste artigo
corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base do professor,
independente da área de ensino de atuação e da carga horária efetivamente
comprometida com aulas, exceto quando no exercício de função gratificada em
parte da jornada de trabalho.
§ 2º - O professor beneficiário nos termos deste artigo,
terá o adicional incorporado ao vencimento a partir da concessão e fará parte
do provento da aposentadoria.
Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 12.598, de 29 de
novembro de 1984 e demais disposições em contrário.
Florianópolis, em 18 de dezembro de 1987.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
O artigo 8º do Decreto nº 1.206, de 18 de dezembro de
1987 publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.355, de 18 de dezembro de
1987, às páginas 6 e 7.
ONDE SE LÊ:
“Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 12.598, de 29 de
novembro de 1984 e demais disposições em contrário.”
LEIA-SE:
Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 24.217, de 28 de
novembro de 1984 e demais disposições em contrário.”