DECRETO Nº 1.345, de 11 de fevereiro de 1988.
Autoriza pagamento em atraso, com os respectivos encargos, do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de acordo com o
disposto nas Leis nº 6.745 de 28 de dezembro de 1985, e nº 6.747, de 03 de maio
de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado o pagamento, em atraso, com os respectivos encargos do vencimento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações do pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo dos Quadros da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, dos Quadros dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Quadro do Tribunal de contas do Estado.
Parágrafo
único - O pagamento, em atraso, com os respectivos encargos, a que se refere
este artigo, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento,
salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, e incidirá uma única vez sobre os valores do mês de
competência de janeiro de 1988, e será creditado no mês de fevereiro de 1988.
Art. 2º - O disposto no artigo 1º deste Decreto é aplicável também aos valores constantes das tabelas dos anexos XX, XXI e XXII, com alterações posteriores , integrantes da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
11 de fevereiro de 1988.