DECRETO Nº 1.489, de 8 de abril de 1988.
Dispõe cobre a Política Estadual de
Comunicação Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto
no artigo 7º, da Lei nº 7.121, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - A
execução da política estadual de comunicação social, compreendendo as
atividades de imprensa, campanhas institucionais e promocionais, relações
públicas e pesquisa de opinião pública, de interesse dos órgãos da
administração direta, das entidades da administração indireta e das fundações
instituídas pelo Estado, será formulada e executada de forma integrada através
da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 2º - Ao
Secretário de Estado Especial de Comunicação Social incumbe assistir ao
Governador do Estado na formulação e execução da política estadual de
comunicação social.
Art. 3º - Compete à Secretaria Especial de
Comunicação Social:
I - planejar e elaborar
estudos, programas e projetos de comunicação social com o auxílio dos órgãos e
entidades governamentais;
II - colher e
prestar informações de interesse da comunidade e do Governo do Estado, mantendo
com órgãos públicos e entidades privadas os contatos necessários a integração
das políticas de comunicação social da União, do Estado e dos Municípios;
III - estabelecer
normas operacionais visando assegurar uniformidade de procedimentos, bem como
evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos humanos, técnicos e
financeiros no campo da comunicação social;
IV - prestar
orientação técnica aos órgãos e entidades governamentais nos assuntos ligados à
comunicação social;
V - promover a
ausculta e o diagnóstico da opinião pública, objetivando à criação de mensagens
de interesse dos órgãos e entidades governamentais;
VI - coordenar e
promover a publicação de avisos, comunicados, editais, atas, balanços e
documentos assemelhados dos órgãos e entidades governamentais;
VII - promover e
realizar a contratação de planos de comunicação e de campanhas institucionais e
promocionais, bem como viabilizar e autorizar as que forem propostas pelos
demais órgãos estaduais e entidades vinculadas ou supervisionadas;
VIII - centralizar
as atividades de relacionamento com os veículos de comunicação de massa,
assegurando respeito aos critérios de economicidade e rendimento, legalidade e
controle;
IX - coordenar,
orientar e supervisionar:
a) a realização de encontros periódicos do Governador do Estado com a imprensa escrita, falada e televisionada;
b) a realização de entrevistas e encontros dos dirigentes dos órgãos e entidades governamentais com a imprensa em geral, e
c) o desenvolvimento de quaisquer outras ações cabíveis, visando à difusão de notícias de interesse da sociedade e do Governo do Estado.
Art. 4º - Para
assegurar o respeito aos critérios de economicidade e rendimento, legalidade e
controle, a Secretaria Especial de Comunicação Social realizará, com
exclusividade as seguintes atividades no campo da comunicação social:
I - qualificação,
seleção e contratação de agências de propaganda e/ou publicidade;
II - identificação
da forma de divulgação das matérias de interesse social e governamental, bem
como dos veículos de comunicação a serem utilizados;
III - determinação
do espaço ou do tempo a ser utilizado, oportunidade, inserções e freqüência de
veiculação;
IV -
estabelecimento das especificações técnicas a serem obedecidas;
V - fiscalização
dos preços a pagar;
VI - controle e
fiscalização dos aspectos técnicos de produção e de veiculação; e
VII - análise,
registro prévio e liberação para pagamento, das faturas, notas e recibos
respectivos, aos órgãos de comunicação de massa, agências de publicidade,
empresas de pesquisa de opinião pública e fornecedores do ramo, em geral.
Art. 5º - Os assessores e as unidades
organizacionais que desenvolvem atividades relativas a comunicação social,
imprensa e relações públicas na administração estadual direta, indireta,
fundacional ficam subordinados tecnicamente à Secretaria Especial de
Comunicação Social, ressalvada a subordinação administrativa respectiva.
Art. 6º - Os
planos de comunicação e as campanhas institucionais ou promocionais de
interesse da comunidade e dos órgãos de administração direta, entidades da administração
indireta e fundações instituídas pelo Estado deverão ser previamente
autorizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social, que verificará a
sua compatibilidade com as diretrizes da política estadual de comunicação
social.
Parágrafo único -
A contratação de planos de comunicação social e de campanhas institucionais ou
promocionais envolvendo mais de um órgão ou entidade governamental será
precedida de proposição conjunta dos interessados, dirigida à Secretaria
Especial de Comunicação Social, devendo o instrumento especificar a
participação de cada um, bem como o contratante ou contratantes.
Art. 7º - Poderão ser adotadas formas próprias
de produção ou veiculação de matérias noticiosas ou campanhas de propaganda,
consideradas as conveniências ou peculiaridades setoriais e regionais, conforme
orientação da Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 8º - A publicação de boletins, revistas, noticiosos ou assemelhados, em caráter permanente, pelos órgãos ou entidades governamentais, exceção feita ao Diário Oficial do Estado, deverá ser objeto de autorização específica da Secretaria Especial de Comunicação Social.
§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável
aos boletins, revistas, noticiosos ou assemelhados que já venham sendo publicados
em caráter permanente pelos órgãos ou entidades governamentais na data da
vigência deste Decreto.
§ 2º - A Secretaria Especial de Comunicação Social manterá registro das publicações referidas neste artigo.
§ 3º - O procedimento previsto neste artigo
é aplicável, no que couber, aos programas de rádio ou de televisão, bem como
audiovisuais e filmes, que envolvam assuntos relacionados com atividades
governamentais.
Art. 9º - O Secretário de Estado
Especial de Comunicação Social baixará os atos necessários ao fiel cumprimento
do presente Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam
revogados o Decreto nº 7.321, de 29 de março de 1979 e as demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 8 de abril de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS