DECRETO No 105, de 2 de abril de 2003
Aprova o Regulamento para
a modalidade de licitação denominada pregão, por meio presencial ou da
utilização de recursos de tecnologia da informação (pregão eletrônico), para
aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual e, no art. 5o
da Lei Estadual no 12.337, de 05 de julho de 2002, e, tendo
em vista o disposto na Lei Federal no 10.520, de 17 de julho
de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
aprovado o Regulamento para a execução da modalidade de licitação denominada
pregão, na forma presencial ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação,
denominado pregão eletrônico, respectivamente na forma dos Anexos
I, II e III deste Decreto, para a aquisição de bens e serviços comuns, de que
trata a Lei Estadual no 12.337,
de 05 de julho de 2002 e a Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do
Poder Executivo Estadual.
Art. 2o
Compete à Secretaria de Estado da Administração, estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto.
Art. 3o A
adoção da modalidade de licitação prevista por este Decreto, pelas sociedades
de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, será disciplinada por resolução do Conselho de Política
Financeira-CPF.
Art. 4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5o
Revogam-se o Decreto no 5.798, de 14 de outubro de 2002 e as demais disposições em
contrárias.
Florianópolis, 2 de abril de
2003.
Governador do Estado.
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO PRESENCIAL
Art. 1º O presente
Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na
modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, qualquer que seja o valor estimado da
aquisição.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento,
os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2º Pregão é a
modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e
lances verbais.
Art. 3º Os contratos
celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos,
prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina
a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,
segura e eficiente.
Parágrafo único. A adoção de outra
modalidade licitatória pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional, para aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à
autorização prévia do órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e
Serviços, por intermédio da Diretoria de Materiais e Serviços- DIAM, da
Secretaria de Estado da Administração – SEA.
Art. 4º A licitação
na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e
comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas
disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação
da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da
Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 5º A licitação
na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de
engenharia, às locações imobiliárias, às alienações em geral, aos equipamentos
de informática e às contratações de serviços técnicos especializados, que serão
regidas pela Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores,
exceto aqueles descritos no item 2.5 do Anexo III.
§ 1º Consideram-se
bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita
conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º Para efeitos de
licitação na modalidade de pregão são considerados bens e serviços comuns os
arrolados no Anexo III.
Art. 6º Todos quantos
participarem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo
à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira
de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 7º Compete à Autoridade superior ou, por
delegação de competência, a quem for designado, na realização do pregão:
I - determinar a abertura da
licitação;
II - designar o pregoeiro e
os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos
contra atos do pregoeiro; e
IV – homologar o resultado
da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 1º Somente poderá
atuar como pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica
para exercer a atribuição.
§ 2º Os servidores
capacitados a atuar como pregoeiro nos Órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional deverão ter seu nome homologado pela Secretaria de
Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Materiais e
Serviços- DIAM.
§ 3º A realização ou participação
em cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser previamente
submetida à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado da Administração -
SEA.
Art. 8º A fase
preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto
deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou
a realização do fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é
o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do
custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos
preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração
Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de
execução do contrato;
III - a autoridade
competente ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda, o
agente encarregado da compra no âmbito do Órgão licitante, deverá:
a) definir o objeto do
certame de forma clara, concisa e objetiva, de acordo com termo de referência
elaborado pelo requisitante em conjunto com a área de compras, obedecidas as
especificações praticadas no mercado e o seu valor estimado;
b) justificar a necessidade da aquisição;
c) estabelecer os critérios
de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções
administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou
instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação
dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
d) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade
promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a
sua equipe de apoio;
IV - constarão dos autos do
certame a motivação de cada um dos atos especificados no inciso anterior e os
indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o
orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o
caso; e
V - para julgamento, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º São
atribuições do pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos
envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos
envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
IV - a condução dos
procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor
preço;
V - a adjudicação da
proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, o exame
e a decisão sobre recursos; e
VIII - o encaminhamento do
processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior,
visando a homologação e a contratação.
Art. 10. A equipe de apoio
deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de
cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao
quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a
necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito da Polícia Militar de Santa
Catarina as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares do Estado.
Art. 11. A fase externa do
pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de
aviso, atendidos os limites dos valores estimados das aquisições, publicado
como segue:
a) para bens e serviços com valores
estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. no Diário Oficial do
Estado; e
2. em meio eletrônico na
Internet;
b) para bens e serviços com valores estimados acima de R$
160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1. no Diário Oficial do
Estado;
2. em meio eletrônico na
Internet; e
3. em jornal de circulação
estadual;
II - o aviso referido no
inciso I conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade da licitação;
b) número da licitação;
c) órgão licitante;
d) resumo do objeto da
licitação;
e) endereço, horário e
outros meios para obter informações sobre a licitação; e
f) dia, hora e local de
realização da sessão pública do pregão;
III - a íntegra do edital
deverá ser disponibilizada em meio
eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina www.sc.gov.br
independentemente do valor estimado da licitação;
IV - do edital constará definição precisa, suficiente e
clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão
pública do pregão;
V - o edital fixará prazo
não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os
interessados prepararem suas propostas;
VI - no dia, hora e local
designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das
propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu
representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for
o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os
interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de
que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes
contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se a sua
imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - não será admitida a
participação de empresas distintas valendo-se de um único representante;
IX - o pregoeiro procederá a
abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor
da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em
valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente, à proposta de
menor preço:
a) não havendo pelo menos 3
(três) ofertas nas condições definidas neste inciso, serão classificados os
autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), quaisquer que sejam
os preços oferecidos;
X - em seguida será dado
início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão
ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
XI - o pregoeiro convidará
individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar
lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os
demais, em ordem decrescente de valor;
XII - a desistência em
apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão
do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço
apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XIII - caso não se realizem
lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor
preço e o valor estimado para a contratação;
XIV - para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XV - declarada encerrada a
etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo
motivadamente a respeito;
XVI - a habilitação far-se-á com a verificação de que o
licitante está em situação regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, e as Fazendas Federal e
Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XVII - os licitantes poderão
deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro
Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Materiais e Serviços-DIAM, da
Secretaria de Estado da Administração - SEA, assegurado aos demais licitantes o
direito de acesso aos dados nele constantes;
XVIII - constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIX - se a oferta não for
aceitável ou se o licitante desatender as exigências de habilitação, o
pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e
procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor;
XX - nas situações previstas
nos incisos XII, XIII e XIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente para que seja obtido preço melhor;
XXI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXII - o recurso contra
decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXIII - o acolhimento de
recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXIV - a falta de manifestação imediata e motivada do
licitante prevista no inciso XXI, importará a decadência do direito de recurso
e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXV - decididos os recursos,
a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante
vencedor;
XXVI - homologada a
licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato no prazo definido em edital;
XXVII - se o licitante
vencedor convocado dentro do prazo de validade de sua proposta não celebrar o
contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIX; e
XXVIII - o prazo de validade
das propostas será de 60 (sessenta) dias se outro menor não estiver fixado no
edital.
Art. 12. Até 2 (dois) dias
úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão
poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá à
autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º Acolhida a
petição contra o ato convocatório será designada nova data para a realização do
certame.
Art. 13. Para habilitação
dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na
legislação geral de licitação, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto
no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999.
Parágrafo único. A
documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III e V deste
artigo, poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral da
Diretoria de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração
– SEA.
Art. 14. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios.
§ 1º O licitante ou fornecedor que se enquadrar no caput deste artigo, será suspenso do
Cadastro Central de Fornecedores do Estado, da Diretoria de Administração de
Materiais e Serviços-DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
§ 2º As penalidades
aplicadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão
obrigatoriamente registradas no Cadastro Central de Fornecedores do Estado e no
caso de impedimento do direito de licitar, o licitante deverá ser suspenso por
igual período.
Art. 15. É vedado aos Órgãos
licitantes a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital
pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e
emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão
superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 16. Quando permitida a
participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de
habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor
juramentado.
Parágrafo único. O licitante
estrangeiro deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes
para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por
seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 17. Quando permitida a
participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão ao pregão as seguintes
normas, conforme o caso:
I - deverá ser comprovada a
existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio,
com indicação da empresa-líder, a qual deverá atender as condições de liderança
estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante os órgãos
ou entidades executoras do certame;
II - cada uma das empresas
consorciadas deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato
convocatório;
III - a capacidade técnica
do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas
consorciadas;
IV - para fins de
qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos
índices contábeis definidos no edital ou exigidos para cadastramento no
cadastro de fornecedores;
V - as empresas consorciadas
não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou
isoladamente;
VI - as empresas
consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio
nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no consórcio de
empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da
celebração do contrato deverá ser promovida a constituição e o registro do
consórcio nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 18. A autoridade
competente antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face
de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do
procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes
não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 19. Nenhum contrato
será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para
pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 20. Os Órgãos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional publicarão no prazo de até 20
(vinte) dias contados da data da assinatura, no Diário Oficial do Estado, o
extrato dos contratos celebrados, contendo no mínimo:
a) indicação da espécie e
número do ato;
b) nome das partes
contratantes ou acordantes;
c) identificação do objeto;
d) valor do contrato;
e) crédito orçamentário e
fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa;
f) prazo de vigência;
g) data de assinatura; e
h) identificação dos
signatários.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo, sujeitará o servidor responsável à
sanção administrativa prevista na legislação.
Art. 21. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes
da execução do certame por meios eletrônicos, serão documentados ou juntados ao
respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da
contratação;
II - termo de referência,
contendo descrição do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma
físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo,
quando for o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das
respectivas rubricas e fonte dos recursos;
V - autorização de abertura
da licitação;
VI - designação do pregoeiro
e equipe de apoio;
VII - minuta do ato
convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VIII - edital e respectivos
anexos, quando for o caso;
IX - termo do contrato ou
instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas
escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a
instruírem;
XI - pareceres técnicos ou
jurídicos quando for o caso;
XII - despacho de adjudicação
do objeto da licitação e de homologação dos licitantes;
XIII - despacho de anulação
ou revogação da licitação, quando for o caso;
XIV - ata da sessão do
pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de
classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos; e
XV - comprovantes da
publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do
contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Art. 22. Aplicam-se
subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 23. É vedada a
participação de empresas suspensas do Cadastro Central de Fornecedores do
Estado, da Diretoria de Materiais e Serviços-DIAM, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA ou de cadastros mantidos pelo Órgão ou entidade responsável
pela licitação, nos certames promovidos por Órgãos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional.
Art. 1º Este
Regulamento estabelece normas e procedimentos para a realização de licitações
na modalidade de pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e
serviços comuns, no âmbito do Poder Executivo do
Estado.
Parágrafo
único. Subordinam-se ao regime deste Regulamento, os órgãos da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º O pregão
eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que
promova a comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema
referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que
assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão
eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da licitação, por meio de
utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por acordos de
cooperação técnica junto a terceiros, respeitado o disposto no Decreto no
3492/98.
Art. 3º Serão
previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade
competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento
dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º No caso de
pregão promovido por órgão integrante do Poder Executivo Estadual, o
credenciamento do licitante , bem como a sua manutenção, dependerá de inscrição
atualizada no Cadastro de Fornecedores da Diretoria de Materiais e Serviços –
DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 3º A chave de
identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico,
salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua
inabilitação perante o Cadastro Central de Fornecedores da Diretoria de
Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 4º A perda da senha
ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do
sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha
de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo
qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo
ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por
eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento
junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do licitante ou
seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização
das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 4º Caberá à
Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de
Administração de Materiais e Serviços,
indicar o provedor do sistema eletrônico, e homologar a nomeação dos pregoeiros
efetuada pelos órgãos licitantes integrantes do Sistema.
Art. 5º Caberá ao
pregoeiro a abertura e exame das propostas
iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições
inerentes à função.
Art. 6º O licitante
será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no
sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e
lances.
Parágrafo único. Incumbirá
ainda ao licitante, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a
sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema
ou de sua desconexão.
Art.
7º A sessão pública do pregão eletrônico, será regida pelas regras
especificadas nos incisos I a V, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXV a XXVIII do art.
11, do anexo I deste Decreto, e pelo seguinte:
I - do aviso e do edital
deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e
hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de
sistema eletrônico;
II - todas as referências de
tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão
obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas
no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus
representantes legais, deverão estar inscritos no Cadastro Central de
Fornecedores da Diretoria de Materiais e Serviços – DIAM, da Secretaria de
Estado da Administração – SEA e previamente credenciados junto ao órgão
provedor, no prazo mínimo de 3 (três )dias úteis, antes da data de realização
do pregão;
IV - a participação no
pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e
subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no
edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a
participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do
sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas
no edital;
VI - no caso de contratação
de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser
encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de
preço;
VII - a partir do horário
previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a
divulgação das propostas recebidas e em perfeita consonância com as
especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII
- aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a proposta
inicial de menor valor apresentada. Em seguida, os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o
licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de
registro e valor;
IX - os licitantes poderão
oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação
dos mesmos;
X - só serão aceitos os
lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido
anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois
ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e
registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso
da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes,
vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da
sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento
iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que
transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado
também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a
recepção de lances;
XIV - alternativamente ao
disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da
sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento
iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo
o qual será encerrada a recepção de lances;
XV - O pregoeiro poderá
encaminhar pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que
tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor,
bem assim decidir sobre sua aceitação;
XVI - o pregoeiro anunciará
o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da
sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro
acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - O interesse do
licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema
eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. O
encaminhamento de memorial e contra-razões será exclusivamente por endereço
eletrônico, sendo facultado o envio do original, observado o prazo de 3 (três)
dias úteis;
XVIII - encerrada a etapa de
lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá
comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma dos arts. 28 a 31
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar
mediante encaminhamento da documentação via fax, com posterior encaminhamento
do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XIX - nas situações em que o
edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela
regularidade perante o Cadastro Central de Fornecedores, quando dos
procedimentos licitatórios realizados por órgãos que se utilizem do referido
Cadastro, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação
necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia
autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XX - a indicação do lance
vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações
relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema
eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente; e
XXI - no caso de contratação
de serviços comuns, ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a
planilha de custos referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados
ao valor total representado pelo lance vencedor.
Art. 8º Se a proposta
ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance
subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação,
na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
proposta ou lance que atenda ao edital.
Parágrafo único. Na situação
a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para
que seja obtido preço melhor.
Art. 9º Constatado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.
Parágrafo único. Como
requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar o
documento original ou cópia autenticada.
Art. 10. A declaração falsa
relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, sujeitará o licitante às
sanções previstas no art. 14, do Anexo I deste Decreto, e na legislação
pertinente.
Art. 11. No caso de
desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o
sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção
dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem
prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a
desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será
suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art.
12. Compete a Secretaria de Estado da Administração, como órgão Central do
Sistema de Administração de Materiais e Serviços, estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 13. Aplicam-se, no que
couber, as disposições do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Para efeitos da
adoção da modalidade de licitação denominada pregão, consideram-se:
1.
Bens de Consumo
1.1
Água
mineral;
1.2
Combustível
e lubrificante;
1.3
Gás;
1.4
Gênero
alimentício;
1.5
Material de
expediente;
1.6
Material
hospitalar, médico e de laboratório;
1.7
Medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos;
1.8
Material de
limpeza e conservação;
1.9
Oxigênio;
1.10
Uniforme.
2.
Bens Permanentes
2.1
Mobiliário;
2.2
Equipamentos
em geral, exceto de informática;
2.3
Utensílios
de uso geral, exceto informática;
2.4
Veículos
automotivos em geral;
2.5 Microcomputador de
mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora.
3.
Bens do Sistema Elétrico
3.1 Material e equipamentos do sistema de
distribuição, transmissão, subestação e geração de energia.
1. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
1.1
Digitação;
1.2
Manutenção.
2. Serviços de Assinaturas
2.1
Jornal;
2.2
Periódico;
2.3 Revista;
2.4 Televisão via satélite;
2.5
Televisão a
cabo.
3.
Serviços de Assistência
3.1
Hospitalar;
3.2 Médica;
3.3 Odontológica;
4. Serviços de Confecção de Uniformes
5. Serviços de Eventos
6. Serviços de Filmagem
7. Serviços de Fotografia
8. Serviços de Gás Natural
9. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
10. Serviços Gráficos
11. Serviços de Hotelaria
12. Serviços de Lavanderia
13. Serviços de Locação de Bens Móveis
14. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis
15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
16. Serviços de Remoção de Bens Móveis
17. Serviços de Microfilmagem
18. Serviços de Reprografia
19. Serviços de Seguro Saúde
20. Serviços de Degravação
21. Serviços de Tradução
22. Serviços de Telecomunicações de Dados
23. Serviços de Telecomunicações de Imagem
24. Serviços de Telecomunicações de Voz
25. Serviços de Telefonia Fixa
26. Serviços de Telefonia Móvel
27. Serviços de Transporte
28. Serviços de Fornecimento
de Energia Elétrica
29. Serviços de Apoio Marítimo
30. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Leitura e Medição