DECRETO nº 1.333, de 13 de novembro de 1996

 

Veda a edição de atos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica vedada no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a edição de atos de designação de pessoal para o exercício de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas que impliquem aumento da remuneração base para pagamento da gratificação natalina.

 

Art. 2º São nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com o estabelecido neste Decreto.                                                                                                

      Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de novembro de 1996

      PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA