DECRETO nº 1.333, de
13 de novembro de 1996
Veda a edição de atos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica vedada no âmbito da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo a edição de atos de
designação de pessoal para o exercício de cargos de provimento em comissão e
funções gratificadas que impliquem aumento da remuneração base para pagamento
da gratificação natalina.
Art. 2º São nulos de pleno direito os atos praticados em
desacordo com o estabelecido neste Decreto.
Art.3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de novembro de 1996