DECRETO Nº 4.061, de 27 de outubro de 1989.
Aprova Regulamento do Concurso
para provimento de cargos de Procurador do Estado, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no artigo 9º, da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica aprovado o Regulamento do Concurso para provimento de cargos de Procurador
do Estado, que com este baixa.
Art. 2º - O
Procurador Geral do Estado procederá ao pagamento dos membros da comissão, dos
especialistas e dos fiscais, na forma dos artigos 85, item V, da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985, e l0 do Regulamento do Concurso.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
27 de outubro de 1989.
PEDRO IVO
FIGUEIREDO DE CAMPOS
REGULAMENTO DO
CONCURSO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE
PROCURADORES DE ESTADO
CAPÍTULO I
Art. 1º - O
provimento do cargo de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em concurso
de provas e títulos.
Art. 2º-
Verificada a existência de vaga, o Procurador Geral do Estado proporá ao Chefe
do Poder Executivo abertura de concurso público para o seu preenchimento.
Art. 3º -
Autorizado o concurso, o Procurador Geral do Estado fará publicar, em edital, a
abertura de inscrição.
Art. 4º - O
concurso constará de provas escritas, orais e títulos e será válido pelo prazo
de 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
CAPÍTULO II
Art. 5º - A
Comissão do Concurso compor-se-á:
I - do
Procurador Geral do Estado, que a presidirá;
II -
de um representate da Ordem dos Advogados do Brasil - Secional de Santa
Catarina;
III -
de dois membros designados pelo Procurador Geral do Estado;
IV - de um Secretário.
§ 1º - O
Procurador Geral do Estado, após a publicação do Edital, oficiará a OAB/SC,
solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.
§ 2º -
Exercerá as atribuições de Secretário, servidor da Procuradoria Geral do
Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, o qual participará das
reuniões da Comissão, sem direito a voto.
§ 3º - Em
caso de impedimento do Procurador Geral, a Comissão será presidida por
Procurador, por ele designado.
Art. 6º - A
Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subsequente ao encerramento das
inscrições, sob convocação de seu Presidente.
§ lº - A
Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.
§ 2º - O
membro que se afastar por doença ou qualquer motivo imperioso, será
automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios
de composição estabelecidos no artigo 5º.
Art. 7º - À
Comissão do Concurso compete promover a realização das provas escritas, orais
e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões,
arguir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante
atribuição de notas e resolver os casos omissos.
Parágrafo
único - A seu Juízo, a Comissão poderá contratar, na condição de examinadores,
os serviços de especialistas nas diversas disciplinas.
Art. 8º - As
decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Procurador Geral o voto de desempate.
Art. 9º -
Compete ao Secretário da Comissão:
I - lavrar
atas dos trabalhos da Comissão, assinando-as em conjunto com os demais membros;
II -
expedir ofícios referentes aos pedidos de informações quanto a pessoa dos
candidatos;
III
- coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;
IV - propor
ao Procurador Geral as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da
Comissão.
Art. 10 - Os
membros da Comissão, os especialistas e os fiscais, farão jus a pagamento pelos
serviços prestados, na forma do disposto no artigo 85, item V, da Lei nº 6.745/85
(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).
CAPÍTULO III
Art. 11 -
São requisitos para a inscrição ao Concurso:
I - ser
brasileiro e ter idade máxima de 50 (cinquenta) anos até a data do
encerramento das inscrições, salvo se funcionário público;
II - ser
bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;
III -
ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - O requerimento será instruído, ainda,
com os seguintes documentos:
a)
folha corrida judicial, fornecida por certidão das distribuidoras criminais e
civis das justiças Estadual e Federal nos lugares em que haja residido nos
últimos 5 (cinco) anos;
b)
prova de quitação com o serviço militar e a justiça eleitoral;
c)
certidão recente de antecedentes disciplinares expedida pela Secional ou
Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato;
d)
comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
e) 2
(duas) fotos 3x4, de frente, recentes.
§ 2º - A
comprovação dos requisitos constantes dos itens I e II será feita por
xerocópias autenticadas.
§ 3º - A
comprovação dos documentos mencionados no parágrafo lº, alínea ‘b’, será feita
através de certidão passada pela Justiça Eleitoral e cópia autenticada do
certificado de reservista ou documento equivalente.
§ 4º - A
comprovação da qualidade de funcionário público será feita por certidão passada
pelo órgão a que estiver vinculado o candidato.
Art. 12 - O
Manual contendo o Regulamento do Concurso, a ficha de inscrição e o programa
das disciplinas que integrarão as provas, serão fornecidos ao candidato, quando
do pagamento da taxa de inscrição na rede bancária autorizada.
Art. 13 - A
aceitação do pedido de inscrição ocorrerá somente mediante a apresentação dos
documentos mencionados no artigo lº, deste Regulamento.
Art. 14 - O
pedido de inscrição implica em aceitação, por parte do candidato, de todas as
normas e condições do concurso.
Art. 15 - O
candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com
poderes especiais.
Art. 16 - No
ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao
candidato ingressar no local de realização das provas.
Art. 17 -
Não poderá ser efetuada inscrição condicional.
Art. 18 - O
prazo para as inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Lei nº 6.745/85,
art. 6º).
CAPÍTULO IV
Da Apreciação e
Julgamento Dos
Pedidos de
Inscrição
Art. 19 -
Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do
Concurso, para fins de apreciação e julgamento.
Art. 20 - A
Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à
homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.
Art. 21 - Do
indeferimento caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao
Presidente da Comissão do Concurso.
Art. 22 - As
provas do concurso serão escritas, orais e de títulos e versarão sobre os
seguintes grupos de disciplinas:
GRUPO I -Direito Constitucional
Direito
Administrativo
Direito
Tributário
GRUPO II -Direito Civil
Direito e
Processo do Trabalho
Direito
Processual Civil
GRUPO III -Direito Penal
Direito
Comercial
Art.
23 - Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas
escritas, através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação do
Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º - O
não-comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova
importará na sua eliminação do concurso.
§ 2º - A
Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para acompanhamento das provas
escritas, em face do número de candidatos, fixando-lhes a remuneração.
Art. 24 - As
provas escritas e orais terão caráter eliminatório.
Parágrafo
único - Ocorrerá a eliminação automática do candidato que não alcançar nota
mínima de 05 (cinco) pontos em cada prova.
Art. 25 - Os
títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios e
serão examinados pela Comissão do Concurso.
SEÇÃO I
Das Provas
Escritas
Art. 26 -
Para cada grupo de disciplinas haverá uma prova escrita, dividida em duas
partes, constando a primeira de questões objetivas de pronta resposta e
apuração padronizada pela Comissão do concurso, e segunda de dissertação ou
parecer.
§ 1º - A cada
parte será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
§ 2º - A nota mínima, para
efeito de aprovação em cada parte, é de (cinco) pontos.
§ 3º - A
nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas obtidas nas
duas partes.
Art. 27 - No
julgamento das provas, a Comissão do Concurso apreciará, além dos conhecimentos
técnicos sobre a matéria, a correta utilização do vernáculo.
Art. 28 o tempo de duração
de cada prova escrita será de 04 (quatro horas) improrrogáveis, permitida,
apenas, consulta à legislação não comentada ou anotada.
Parágrafo
único - Nas três provas escritas, o candidato utilizará caneta esferográfica
azul ou preta, não cabendo à Secretaria do Concurso o fornecimento desse
material.
Art. 29 - A
Comissão do Concurso assegurará o sigilo das provas escritas até a
identificação da autoria e proclamação dos resultados.
Art. 30 - O
candidato não poderá anotar, no corpo da prova, o seu nome, número de
inscrição, assinatura, ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob
pena de ser eliminado do concurso.
Art. 31 - A
identificação dos candidatos e a divulgação das notas serão feitas pela
Comissão, que homologará os resultados e fará publicar, no Diário Oficial do
Estado, a relação dos aprovados.
Art. 32 -
Caberá recurso, motivado, do resultado das provas escritas, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior, o qual
será julgado pela Comissão do Concurso, em decisão irrecorrível.
Art. 33 -
Decididos os recursos e homologados os resultados, o Presidente da Comissão
publicará Edital no Diário Oficial do Estado, na forma prevista na seção
seguinte.
SEÇÃO II
Das Provas Orais
Art. 34 - Do
Edital de que trata o artigo anterior, constará a indicação de data, hora e
local de Sorteio do ponto e de realização das provas orais, observado prazo
não-inferior a 08 (oito) dias, a contar da publicação.
Parágrafo único - O sorteio
do ponto será feito em sessão pública, no auditório do Edifício Sede da
Procuradoria Geral do Estado, em Florianópolis-SC, com antecedência mínima de
12 (doze) horas da prova.
Art. 35 - A
Comissão do Concurso elaborará pontos sobre as disciplinas previstas no
programa, os quais serão objeto de sorteio e sobre os quais versarão as
argüições.
Art. 36 - Os
candidatos serão examinados pela Comissão do Concurso em sessão pública, no
local e horário designados no Edital.
Art. 37 - As
provas orais constarão de argüição do candidato, sobre o ponto sorteado, por
tempo não superior a 60 (sessenta) minutos.
Art. 38 - A
nota mínima de aprovação nas provas orais é de 05 (cinco) pontos em cada
disciplina.
Art. 39 - A
nota final de aprovação nas provas orais será obtida pela média aritmética das
notas individuais, atribuídas em cada disciplina, pelos examinadores.
SEÇÃO III
Da Prova de
Títulos
Art. 40 - O
candidato habilitado nas provas escritas e orais, após a publicação do
resultado desta última no Diário Oficial do Estado, terá o prazo de 08 (oito)
dias, contados da respectiva publicação, para a apresentação de seus títulos.
§ lº - A
nota final na prova de títulos não será inferior a 05 (cinco) nem superior a 10
(dez) pontos.
§ 2º - Serão
admissíveis somente os títulos adiante referidos, observados os seguintes
limites de pontos:
a)
experiência profissional ou funcional até o limite de 02 (dois) pontos,
compreendendo:
a.l) exercício
de cargo público privativo de bacharel em direito, no serviço público federal,
estadual, municipal, autárquico, magistratura, ministério público, 0,2 (dois
décimos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 01 (um)
ponto;
a.2) exercício
efetivo de advocacia, 0,2 (dois décimos) por ano ou fração superior a 06
(seis) meses, até o máximo de 01 (um) ponto;
a.3)
exercício de cargo ou função de advogado de empresa privada, pública ou de
economia mista, 0,1 (um décimo) por ano, até o limite de 0,5 (meio) ponto;
a.4)
exercício de função de membro da diretoria ou de Conselheiro da Ordem dos
Advogados do Brasil ou de Instituto dos Advogados ou de outras instituições de
cultura jurídica, nacionais ou estrangeiras, 0,1 (um décimo) por ano, até o
máximo de 0,5 (meio) ponto.
b)
magistério jurídico, graduação e produção científica - até o limite de 2,5
(dois e meio) pontos;
b.1)
exercício de magistério jurídico:
- como titular ou
livre-docente; 0,2 (dois décimos) por ano ou fração superior a 06 (seis)
meses, até o máximo de 02 (dois) pontos;
-
como adjunto, assistente, auxiliar de ensino ou contratado;
- 0.1 (um décimo) por ano ou
fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 1 (um) ponto.
b.2)
diplomas em cursos jurídicos:
- de
doutoramento com defesa de tese ou grau de doutor, se obtido no exterior, com
revalidação no Brasil: 0,5 (meio) ponto por curso; de doutoramento sem defesa
de tese ou se obtido no exterior, sem revalidação no Brasil, 0,3 (três décimos)
por curso, de mestrado com defesa de dissertação e grau de doutor, se obtido no
exterior, com revalidação no Brasil, 0,3 (três décimos) por curso, de mestrado
sem defesa de dissertação ou se obtido no exterior, sem a revalidação no
Brasil, 0,2 (dois décimos) por curso, e de especialização, mediante
comprovação, 0,1 (um décimo) por concurso, até o máximo de 0,5 (meio) ponto. Se
obtidos no Brasil, o mesmo número de pontos;
b.3(
trabalhos jurídicos publicados: livros, manuais, compendios, teses, ensaios e
monografias: até 0,2 (dois décimos) por unidade; opúsculos, folhetos, artigos
e pareceres publicados em órgãos ou repositórios oficiais: até 0,1 (um décimo)
por unidade, ate o máximo de 0,75 (setenta e cinco centésimos);
b.4)
diplomas em curso de nível superior, de Ciências Administrativas, Ciências
Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Sociologia, Filosofia Pura:
0,2 (dois décimos) por unidade, até o máximo de 0,6 (seis décimos);
b.5) cursos
de extensão, com aproveitamento comprovado, por unidade: 0.05 (cinco centésimos),
até o limite de 0,2 (dois décimos);
c) aprovação em concurso
público, na área jurídica, ou outros títulos reveladores de capacidade do
candidato no cargo jurídico, a juízo de Comissão examinadora, até o máximo de
0,5 (meio ponto).
Art. 41 - A
comprovação dos títulos será feita mediante a entrega dos originais, cópias
autenticadas, ou certidões expedidas por autoridade competente.
§ 1º - Da
avaliação dos títulos não caberá revisão.
§ 2º - Não
serão considerados os títulos que não forem suficientemente comprovados, a
juízo de Comissão.
CAPÍTULO VI
Da Classificação
e da Escolha de Vagas
Art. 42 - A
média final corresponderá a média aritmética das notas obtidas nas provas e nos
títulos.
Art. 43 - A
classificação dos candidatos obedecerá a ordem decrescente das médias finais.
Art. 44.-
Ocorrendo igualdade de média, terá preferência, para efeito de classificação, o
candidato que obtiver:
I -
melhor nota nas provas escritas;
II -
melhor nota nas provas orais;
III -
melhor nota nos títulos.
Art. 45 - Homologado o resultado pela Comissão do Concurso o Presidente fará publicar no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e respectiva classificação.
Art. 46 - As
vagas existentes serão preenchidas por ordem de classificação, mediante escolha
pessoal dos aprovados firmada por escrito, após cumprido estágio de 06 (seis)
meses na sede da Procuradoria Geral do Estado e nos termos do Regulamento da
Lei nº 7.675, de 13 de julho de 1989.
Parágrafo
único - Perderá o direito à escolha de vaga, o Procurador do Estado que não o
exercer dentro do prazo fixado sujeitando-se ao exercício do cargo, onde lhe
for atribuído.
Art. 47 -
Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições das eliminações e nem das
reprovações.
CAPÍTULO VII
Art. 48 - A
nomeação em caráter efetivo observará o numero de vagas existentes e obedecerá
à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde,
ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10, da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985).
Parágrafo
único - A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que
concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador do
Estado.
Art. 49 - O exame de saúde
previsto no artigo anterior, será realizado mediante requisição fornecida pela
Procuradoria Geral do Estado, após a homologação do resultado final do concurso.
Art. 50 -
Todos os papéis referentes ao concurso serão confiados, até o seu termino, à
guarda da Comissão, sendo recolhidos, a final, ao arquivo da Procuradoria
Geral do Estado.
Art. 51 -
Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, dos atos e decisões da
Comissão não caberá recurso admitir-se-á, no entanto, pedido de reconsideração
à própria Comissão, no prazo de 48 (quarenta e Oito) horas, contados da ação ou
omissão, nos seguintes casos:
a) preterição de formalidade essencial ao concurso prevista neste
Regulamento
b)
erro de calculo demonstrado na apuração das médias;
c)
erro omissivo ou comissivo na lista de classificação.
Art. 52 - A
Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente
Regulamento.
Art. 53 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.
Art. 54 -
Este Regulamento será publicado no Diário Oficial do Estado em sua íntegra.
Art. 55 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto
de 1989.