DECRETO Nº 4.061, de 27 de outubro de 1989.

 

Aprova Regulamento do Concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado, e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, da Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Concurso para provimento de cargos de Procurador do Estado, que com este baixa.

 

Art. 2º - O Procurador Geral do Estado procederá ao paga­mento dos membros da comissão, dos especialistas e dos fiscais, na forma dos artigos 85, item V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e l0 do Regulamento do Concurso.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 27 de outubro de 1989.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

 

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO

DE CARGOS DE PROCURADORES DE ESTADO

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º - O provimento do cargo de Procurador do Estado dar-se-á pela aprovação em concurso de provas e títulos.

 

Art. 2º- Verificada a existência de vaga, o Procurador Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de concurso público para o seu preenchimento.

 

Art. 3º - Autorizado o concurso, o Procurador Geral do Estado fará publicar, em edital, a abertura de inscrição.

 

Art. 4º - O concurso constará de provas escritas, orais e títulos e será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

CAPÍTULO II

Da Comissão do Concurso

 

Art. 5º - A Comissão do Concurso compor-se-á:

 

I - do Procurador Geral do Estado, que a presidirá;

II - de um representate da Ordem dos Advogados do Brasil - Secional de Santa Catarina;

III - de dois membros designados pelo Procurador Geral do Estado;

IV                    - de um Secretário.

 

§ 1º - O Procurador Geral do Estado, após a publicação do Edital, oficiará a OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.

 

§ 2º - Exercerá as atribuições de Secretário, servidor da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado, o qual participará das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

 

§ 3º - Em caso de impedimento do Procurador Geral, a Comis­são será presidida por Procurador, por ele designado.

 

Art. 6º - A Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subsequente ao encerramento das inscrições, sob convocação de seu Presidente.

 

§ lº - A Comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.

 

§ 2º - O membro que se afastar por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no artigo 5º.

 

Art. 7º - À Comissão do Concurso compete promover a reali­zação das provas escritas, orais e de títulos, organizar o progra­ma de cada matéria, formular as questões, arguir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuição de notas e resolver os casos omissos.

 

Parágrafo único - A seu Juízo, a Comissão poderá contratar, na condição de examinadores, os serviços de especialistas nas diversas disciplinas.

 

Art. 8º - As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador Geral o voto de desem­pate.

 

Art. 9º - Compete ao Secretário da Comissão:

 

I - lavrar atas dos trabalhos da Comissão, assinando-as em conjunto com os demais membros;

II - expedir ofícios referentes aos pedidos de infor­mações quanto a pessoa dos candidatos;

III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos;

IV - propor ao Procurador Geral as medidas adequadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.

 

Art. 10 - Os membros da Comissão, os especialistas e os fiscais, farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do disposto no artigo 85, item V, da Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

 

CAPÍTULO III

Da Inscrição

 

Art. 11 - São requisitos para a inscrição ao Concurso:

 

I - ser brasileiro e ter idade máxima de 50 (cinquen­ta) anos até a data do encerramento das inscrições, salvo se funcionário público;

II - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;

III - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 § 1º - O requerimento será instruído, ainda, com os seguin­tes documentos:

a) folha corrida judicial, fornecida por certidão das distribuidoras criminais e civis das justiças Estadual e Federal nos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

b) prova de quitação com o serviço militar e a jus­tiça eleitoral;

c) certidão recente de antecedentes disciplinares expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato;

d) comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

e) 2 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.

 

§ 2º - A comprovação dos requisitos constantes dos itens I e II será feita por xerocópias autenticadas.

 

§ 3º - A comprovação dos documentos mencionados no parágra­fo lº, alínea ‘b’, será feita através de certidão passada pela Justiça Eleitoral e cópia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente.

 

§ 4º - A comprovação da qualidade de funcionário público será feita por certidão passada pelo órgão a que estiver vinculado o candidato.

 

Art. 12 - O Manual contendo o Regulamento do Concurso, a ficha de inscrição e o programa das disciplinas que integrarão as provas, serão fornecidos ao candidato, quando do pagamento da taxa de inscrição na rede bancária autorizada.

 

Art. 13 - A aceitação do pedido de inscrição ocorrerá so­mente mediante a apresentação dos documentos mencionados no artigo lº, deste Regulamento.

 

Art. 14 - O pedido de inscrição implica em aceitação, por parte do candidato, de todas as normas e condições do concurso.

 

Art. 15 - O candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.

 

Art. 16 - No ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.

 

Art. 17 - Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

 

Art. 18 - O prazo para as inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Lei nº 6.745/85, art. 6º).

 

CAPÍTULO IV

Da Apreciação e Julgamento Dos

Pedidos de Inscrição

 

Art. 19 - Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

 

Art. 20 - A Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.

 

Art. 21 - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

 

CAPÍTULO V

Das Provas

 

Art. 22 - As provas do concurso serão escritas, orais e de títulos e versarão sobre os seguintes grupos de disciplinas:

 

           GRUPO             I -Direito Constitucional

                                            Direito Administrativo

                                            Direito Tributário

           GRUPO            II -Direito Civil

                                             Direito e Processo do Trabalho

                                             Direito Processual Civil

           GRUPO           III -Direito Penal

                                              Direito Comercial

 

Art. 23 - Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas escritas, através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - O não-comparecimento do candidato no horário desig­nado para o início da prova importará na sua eliminação do concurso.

 

§ 2º - A Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para acompanhamento das provas escritas, em face do número de candidatos, fixando-lhes a remuneração.

 

Art. 24 - As provas escritas e orais terão caráter elimina­tório.

 

Parágrafo único - Ocorrerá a eliminação automática do can­didato que não alcançar nota mínima de 05 (cinco) pontos em cada prova.

 

Art. 25 - Os títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios e serão examinados pela Comissão do Concurso.

 

SEÇÃO I

Das Provas Escritas

 

Art. 26 - Para cada grupo de disciplinas haverá uma prova escrita, dividida em duas partes, constando a primeira de questões objetivas de pronta resposta e apuração padronizada pela Comissão do concurso, e segunda de dissertação ou parecer.

 

§ 1º - A cada parte será atribuída nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.

 

§ 2º - A nota mínima, para efeito de aprovação em cada parte, é de (cinco) pontos.

 

§ 3º - A nota final de cada prova escrita será a média aritmética das notas obtidas nas duas partes.

 

Art. 27 - No julgamento das provas, a Comissão do Concurso apreciará, além dos conhecimentos técnicos sobre a matéria, a correta utilização do vernáculo.

 

Art. 28 o tempo de duração de cada prova escrita será de 04 (quatro horas) improrrogáveis, permitida, apenas, consulta à legislação não comentada ou anotada.

 

Parágrafo único - Nas três provas escritas, o candidato utilizará caneta esferográfica azul ou preta, não cabendo à Secretaria do Concurso o fornecimento desse material.

 

Art. 29 - A Comissão do Concurso assegurará o sigilo das provas escritas até a identificação da autoria e proclamação dos resultados.

 

Art. 30 - O candidato não poderá anotar, no corpo da prova, o seu nome, número de inscrição, assinatura, ou qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob pena de ser eliminado do concurso.

 

Art. 31 - A identificação dos candidatos e a divulgação das notas serão feitas pela Comissão, que homologará os resultados e fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação dos aprova­dos.

 

Art. 32 - Caberá recurso, motivado, do resultado das provas escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior, o qual será julgado pela Comissão do Concurso, em decisão irrecorrível.

 

Art. 33 - Decididos os recursos e homologados os resulta­dos, o Presidente da Comissão publicará Edital no Diário Oficial do Estado, na forma prevista na seção seguinte.

 

SEÇÃO II

Das Provas Orais

 

Art. 34 - Do Edital de que trata o artigo anterior, cons­tará a indicação de data, hora e local de Sorteio do ponto e de realização das provas orais, observado prazo não-inferior a 08 (oito) dias, a contar da publicação.

 

Parágrafo único - O sorteio do ponto será feito em sessão pública, no auditório do Edifício Sede da Procuradoria Geral do Estado, em Florianópolis-SC, com antecedência mínima de 12 (doze) horas da prova.

 

Art. 35 - A Comissão do Concurso elaborará pontos sobre as disciplinas previstas no programa, os quais serão objeto de sorteio e sobre os quais versarão as argüições.

 

Art. 36 - Os candidatos serão examinados pela Comissão do Concurso em sessão pública, no local e horário designados no Edital.

 

Art. 37 - As provas orais constarão de argüição do candida­to, sobre o ponto sorteado, por tempo não superior a 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 38 - A nota mínima de aprovação nas provas orais é de 05 (cinco) pontos em cada disciplina.

 

Art. 39 - A nota final de aprovação nas provas orais será obtida pela média aritmética das notas individuais, atribuídas em cada disciplina, pelos examinadores.

 

SEÇÃO III

Da Prova de Títulos

 

Art. 40 - O candidato habilitado nas provas escritas e orais, após a publicação do resultado desta última no Diário Ofi­cial do Estado, terá o prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva publicação, para a apresentação de seus títulos.

 

§ lº - A nota final na prova de títulos não será inferior a 05 (cinco) nem superior a 10 (dez) pontos.

 

§ 2º - Serão admissíveis somente os títulos adiante refe­ridos, observados os seguintes limites de pontos:

a) experiência profissional ou funcional até o limi­te de 02 (dois) pontos, compreendendo:

a.l) exercício de cargo público privativo de bacha­rel em direito, no serviço público federal, estadual, municipal, autárquico, magistratura, ministério público, 0,2 (dois décimos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 01 (um) ponto;

a.2) exercício efetivo de advocacia, 0,2 (dois déci­mos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 01 (um) ponto;

a.3) exercício de cargo ou função de advogado de empresa privada, pública ou de economia mista, 0,1 (um décimo) por ano, até o limite de 0,5 (meio) ponto;

a.4) exercício de função de membro da diretoria ou de Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil ou de Instituto dos Advogados ou de outras instituições de cultura jurídica, nacionais ou estrangeiras, 0,1 (um décimo) por ano, até o máximo de 0,5 (meio) ponto.

 

b) magistério jurídico, graduação e produção cientí­fica - até o limite de 2,5 (dois e meio) pontos;

b.1) exercício de magistério jurídico:

- como titular ou livre-docente; 0,2 (dois dé­cimos) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 02 (dois) pontos;

- como adjunto, assistente, auxiliar de ensino ou contratado;

- 0.1 (um décimo) por ano ou fração superior a 06 (seis) meses, até o máximo de 1 (um) ponto.

b.2) diplomas em cursos jurídicos:

- de doutoramento com defesa de tese ou grau de doutor, se obtido no exterior, com revalidação no Brasil: 0,5 (meio) ponto por curso; de doutoramento sem defesa de tese ou se obtido no exterior, sem revalidação no Brasil, 0,3 (três décimos) por curso, de mestrado com defesa de dissertação e grau de doutor, se obtido no exterior, com revalidação no Brasil, 0,3 (três déci­mos) por curso, de mestrado sem defesa de dissertação ou se obtido no exterior, sem a revalidação no Brasil, 0,2 (dois déci­mos) por curso, e de especialização, mediante comprovação, 0,1 (um décimo) por concurso, até o máximo de 0,5 (meio) ponto. Se obtidos no Brasil, o mesmo número de pontos;

b.3( trabalhos jurídicos publicados: livros, manu­ais, compendios, teses, ensaios e monografias: até 0,2 (dois déci­mos) por unidade; opúsculos, folhetos, artigos e pareceres publicados em órgãos ou repositórios oficiais: até 0,1 (um décimo) por unidade, ate o máximo de 0,75 (setenta e cinco centésimos);

b.4) diplomas em curso de nível superior, de Ciências Administrativas, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Ciências Políticas, Sociologia, Filosofia Pura: 0,2 (dois déci­mos) por unidade, até o máximo de 0,6 (seis décimos);

b.5) cursos de extensão, com aproveitamento compro­vado, por unidade: 0.05 (cinco centésimos), até o limite de 0,2 (dois décimos);

                       c) aprovação em concurso público, na área jurídica, ou outros títulos reveladores de capacidade do candidato no cargo jurídico, a juízo de Comissão examinadora, até o máximo de 0,5 (meio ponto).

 

Art. 41 - A comprovação dos títulos será feita mediante a entrega dos originais, cópias autenticadas, ou certidões expedidas por autoridade competente.

 

§ 1º - Da avaliação dos títulos não caberá revisão.

 

§ 2º - Não serão considerados os títulos que não forem suficientemente comprovados, a juízo de Comissão.

 

CAPÍTULO VI

Da Classificação e da Escolha de Vagas

 

Art. 42 - A média final corresponderá a média aritmética das notas obtidas nas provas e nos títulos.

 

Art. 43 - A classificação dos candidatos obedecerá a ordem decrescente das médias finais.

 

Art. 44.- Ocorrendo igualdade de média, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver:

 

I - melhor nota nas provas escritas;

II - melhor nota nas provas orais;

III - melhor nota nos títulos.

 

Art. 45 - Homologado o resultado pela Comissão do Concurso o Presidente fará publicar no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e respectiva classificação.

 

Art. 46 - As vagas existentes serão preenchidas por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados firmada por escrito, após cumprido estágio de 06 (seis) meses na sede da Procuradoria Geral do Estado e nos termos do Regulamento da Lei nº 7.675, de 13 de julho de 1989.

 

Parágrafo único - Perderá o direito à escolha de vaga, o Procurador do Estado que não o exercer dentro do prazo fixado sujeitando-se ao exercício do cargo, onde lhe for atribuído.

 

Art. 47 - Não haverá divulgação do indeferimento de inscri­ções das eliminações e nem das reprovações.

 

CAPÍTULO VII

Da Nomeação

 

Art. 48 - A nomeação em caráter efetivo observará o numero de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985).

 

Parágrafo único - A inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador do Estado.

 

Art. 49 - O exame de saúde previsto no artigo anterior, será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria Geral do Estado, após a homologação do resultado final do concur­so.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 50 - Todos os papéis referentes ao concurso serão confiados, até o seu termino, à guarda da Comissão, sendo recolhi­dos, a final, ao arquivo da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 51 - Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, dos atos e decisões da Comissão não caberá recurso admitir-se-á, no entanto, pedido de reconsideração à própria Comissão, no prazo de 48 (quarenta e Oito) horas, contados da ação ou omissão, nos seguintes casos:

a) preterição de formalidade essencial ao concurso prevista neste Regulamento

b) erro de calculo demonstrado na apuração das médi­as;

c) erro omissivo ou comissivo na lista de classificação.

 

Art. 52 - A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.

 

Art. 53 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

 

Art. 54 - Este Regulamento será publicado no Diário Oficial do Estado em sua íntegra.

 

Art. 55 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de agosto de 1989.