DECRETO Nº 3.247, de 12 de maio de 1989

 

Autoriza o pagamento do venci­mento, salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, em atraso, do pessoal civil e militar, ativo e inativo do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento, em uma única vez, do percentual de 10,36% (dez vírgula trinta e seis por cento), relativo à última parte da parcela de 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove por cento), correspondente à Unidade de Referência de Preços - URP, fixada para o mês de novembro de 1988, na forma do disposto no § 2º, do artigo 3º da lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, que incidirá sobre os valores vigentes no mês de competência de abril de 1989.

 

Art. 2º - A operacionalização das verbas referidas no arti­go anterior, destina-se ao pagamento, em atraso, de débitos acumu­lados no período de 1º de outubro de 1988 a 18 de janeiro de 1989, durante a eficácia do § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.

 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Florianópolis, 12 de maio de 1989.

CASIIDO MALDANER