DECRETO Nº 3.247, de 12 de maio de 1989
Autoriza o pagamento do vencimento,
salário, soldo, pensões, proventos e outras remunerações, em atraso, do pessoal
civil e militar, ativo e inativo do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º -
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a efetuar o pagamento, em uma
única vez, do percentual de 10,36% (dez vírgula trinta e seis por cento),
relativo à última parte da parcela de 21,39% (vinte e um vírgula trinta e nove
por cento), correspondente à Unidade de Referência de Preços - URP, fixada para
o mês de novembro de 1988, na forma do disposto no § 2º, do artigo 3º da lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988, que incidirá sobre os valores
vigentes no mês de competência de abril de 1989.
Art. 2º - A operacionalização das verbas referidas no artigo anterior,
destina-se ao pagamento, em atraso, de débitos acumulados no período de 1º de
outubro de 1988 a 18 de janeiro de 1989, durante a eficácia do § 2º do artigo
3º da Lei nº 1.115, de 9 de dezembro de 1988.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
12 de maio de 1989.
CASIIDO
MALDANER