DECRETO Nº 3.485, de 23 de junho de 1989

 

Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso de Ingresso no Magistério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

Do Ingresso

 

Art. lº - O Ingresso em cargo efetivo do Magistério Público Estadual depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Parágrafo único - O Ingresso dar-se-á em classe inicial da categoria funcional dos Grupos: Docente e Especialista em Assuntos Educacionais.

 

Art. 2º - O concurso de Ingresso terá validade de 2 (dois) anos.

 

Art. 3º - As provas versarão sobre conteúdos e didática das áreas de ensino para as quais se destina o concurso.

 

Art. 4º - Os títulos serão avaliados através de pontos, levando-se em consideração:

 

I - cursos de aperfeiçoamento e atualização;

II - tempo de serviço no Magistério Publico Federal, Estadual, Municipal e Particular;

III - tempo de serviço na disciplina.

 

Art. 5º - Quando o concurso de Ingresso for de provas e títulos, a nota final será obtida mediante a média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso das provas.

 

Art. 6º - A classificação dos aprovados em Concurso de Ingresso obedecerá a ordem decrescente de pontos.

 

Art. 7º - Em caso de empate, na soma total de pontos, dar-se-á preferência:

 

I - ao que possuir o maior número de dependentes;

II - ao mais idoso;

III - ao que for casado.

 

Art. 8º - Os limites de idade previstos no artigo 18, item II, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, serão observados de acordo com a data de encerramento das inscrições para o concurso.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º - A divulgação do concurso dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais deverão constar:

 

I - datas de abertura e encerramento das inscrições;

II - requisitos que o candidato deve preencher;

III - locais de inscrição;

IV - prazo e condições para recurso;

V - dia, hora e local das provas;

VI - programa das matérias sobre as quais versarão as provas, com a respectiva referência bibliográfica;

VII - indicação dos títulos que serão aceitos;

VIII - valor das provas e as formas de avaliação dos títulos;

IX - área de atuação, habilitação mínima, vencimentos e números de cargos e vagas a serem preenchidos;

X - valor da taxa de inscrição, quando houver;

XI - forma de classificação;

XII - outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações necessárias aos procedimentos do concurso.

 

Art. 10 - Será publicada em Diário Oficial do Estado a re­lação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas bem como dos que as tiveram indeferidas.

 

§ 1º - Homologada a inscrição, não será o prazo desta rea­berto, nem alterados os termos do edital de abertura.

 

§ 2º - A contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para impetrar recurso.

 

Art. 11 - O candidato aprovado em concurso poderá ser cha­mado por edital para escolher vaga para lotação, nas diversas unidades educacionais.

 

Art. 12 - Não haverá segunda chamada em qualquer das pro­vas, seja qual for o motivo.

 

Art. 13 - O concurso de Ingresso destina-se ao provimento de cargos vagos no Magistério, cuja habilitação profissional mínima exigida, obedecerá os Anexos II e III da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986, e vista a manutenção do ensino nas áreas 1, 2, 3 e 4, assim distribuídas:

 

I - Professor I - área 1 e 4;

II - Professor II - área 2;

III - Professor III - área 1, 2, 3 e 4;

IV - Administrador e Supervisor Escolar I - área 2;

V - Administrador e Supervisor Escolar II - áreas 2 e 3;

VI - Orientador Educacional I - áreas 2 e 3.

 

Parágrafo único - Será condição para o exercício no Magis­tério na área em que se exige habilitação específica de 2º grau, diploma de conclusão de curso, devidamente registrado de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 14 - As vagas para o Grupo: Docente, do concurso de que trata este Decreto, serão dimensionadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2 e 3 por disciplina e/ou área de estudo.

 

Art. 15 - As vagas para o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais, serão dimensionadas por cargo, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.

 

Art. 16 - No concurso de títulos somente serão considera­dos como aperfeiçoamento e/ou atualização os cursos cuja carga horária constar em documento próprio, expedido pela Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 17 - Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de conclusão de curso de formação, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 6.771, de 12 de junho de 1986.

 

Art. 18 - O tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias, contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da inscrição.

 

Art. 19 - Os trabalhos referentes ao concurso público de que trata este Decreto, deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo, designada pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 20 - Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento do exposto neste Decreto.

 

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florian6polis, 23 de junho de 1989.

CASILDO MALDANER