DECRETO Nº 3.485, de 23 de junho de 1989
Regulamenta os procedimentos relativos ao concurso de Ingresso no
Magistério Público Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e
de conformidade com a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,
DECRETA:
Do Ingresso
Art. lº - O
Ingresso em cargo efetivo do Magistério Público Estadual depende de aprovação
em concurso público de provas ou provas e títulos.
Parágrafo
único - O Ingresso dar-se-á em classe inicial da categoria funcional dos
Grupos: Docente e Especialista em Assuntos Educacionais.
Art. 2º - O
concurso de Ingresso terá validade de 2 (dois)
anos.
Art. 3º - As
provas versarão sobre conteúdos e didática das áreas de ensino para as quais se
destina o concurso.
Art. 4º - Os títulos serão avaliados através
de pontos, levando-se em consideração:
I -
cursos de aperfeiçoamento e atualização;
II -
tempo de serviço no Magistério Publico Federal, Estadual, Municipal e
Particular;
III - tempo de serviço na
disciplina.
Art. 5º - Quando o concurso de Ingresso for de
provas e títulos, a nota final será obtida mediante a média ponderada, não
podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso das provas.
Art. 6º - A
classificação dos aprovados em Concurso de Ingresso obedecerá a ordem
decrescente de pontos.
Art. 7º - Em caso de empate, na soma total de
pontos, dar-se-á preferência:
I - ao
que possuir o maior número de dependentes;
II -
ao mais idoso;
III -
ao que for casado.
Art. 8º - Os
limites de idade previstos no artigo 18, item II, da Lei nº 6.844,
de 29 de julho de 1986, serão observados de acordo com a data de encerramento
das inscrições para o concurso.
CAPÍTULO II
Art. 9º - A
divulgação do concurso dar-se-á através de um ou mais editais, dos quais
deverão constar:
I - datas de abertura e
encerramento das inscrições;
II - requisitos que o
candidato deve preencher;
III - locais de inscrição;
IV - prazo e condições para
recurso;
V - dia, hora e local das
provas;
VI - programa das matérias sobre as quais versarão as provas, com a
respectiva referência bibliográfica;
VII -
indicação dos títulos que serão aceitos;
VIII - valor das provas e as
formas de avaliação dos títulos;
IX -
área de atuação, habilitação mínima, vencimentos e números de cargos e vagas a
serem preenchidos;
X -
valor da taxa de inscrição, quando houver;
XI -
forma de classificação;
XII -
outras exigências que devam ser atendidas pelo candidato e informações
necessárias aos procedimentos do concurso.
Art. 10 -
Será publicada em Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições homologadas bem como dos que as tiveram indeferidas.
§ 1º -
Homologada a inscrição, não será o prazo desta reaberto, nem alterados os
termos do edital de abertura.
§ 2º - A
contar da data de publicação da homologação das inscrições o candidato terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para impetrar recurso.
Art. 11 - O
candidato aprovado em concurso poderá ser chamado por edital para escolher
vaga para lotação, nas diversas unidades educacionais.
Art. 12 -
Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo.
Art. 13 - O concurso de
Ingresso destina-se ao provimento de cargos vagos no Magistério, cuja
habilitação profissional mínima exigida, obedecerá os Anexos II e III da Lei nº
6.771, de 12 de junho de 1986, e vista a manutenção do ensino nas áreas
1, 2, 3 e 4, assim distribuídas:
I -
Professor I - área 1 e 4;
II - Professor II - área 2;
III -
Professor III - área 1, 2, 3 e 4;
IV -
Administrador e Supervisor Escolar I - área 2;
V - Administrador e Supervisor
Escolar II - áreas 2 e 3;
VI - Orientador Educacional I
- áreas 2 e 3.
Parágrafo único -
Será condição para o exercício no Magistério na área em que se exige
habilitação específica de 2º grau, diploma de conclusão de curso, devidamente
registrado de acordo com a legislação vigente.
Art. 14 - As
vagas para o Grupo: Docente, do concurso de que trata este Decreto, serão
dimensionadas, para as áreas 1 e 4 por turmas e para as áreas 2 e 3 por
disciplina e/ou área de estudo.
Art. 15 - As
vagas para o Grupo: Especialista em Assuntos Educacionais, serão dimensionadas
por cargo, considerando-se o número de alunos, professores e turmas.
Art. 16 - No
concurso de títulos somente serão considerados como aperfeiçoamento e/ou
atualização os cursos cuja carga horária constar em documento próprio, expedido
pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 17 -
Não serão considerados como títulos os diplomas e certificados de conclusão de
curso de formação, previstos nos Anexos II e III da Lei nº 6.771, de
12 de junho de 1986.
Art. 18 - O
tempo de serviço para fins de concurso será expresso em anos, meses e dias,
contados até 30 (trinta) dias anteriores ao primeiro dia da inscrição.
Art. 19 - Os
trabalhos referentes ao concurso público de que trata este Decreto, deverão ser
conduzidos por uma comissão constituída por 3 (três) membros, no mínimo,
designada pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 20 -
Caberá à Secretaria de Estado da Educação expedir os atos complementares
necessários ao fiel cumprimento do exposto neste Decreto.
Art. 21 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 -
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florian6polis,
23 de junho de 1989.